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norma nº 653/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2002
Date 2002-05-16
EmentaObriga os Centros de Habilitação de Condutores no Municipio a adpatarem um veiculos - port. deficiencia
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdmara SiMunicija(cfe (Barra do cPiraI 
Gabinete do Presidente 
LET MUNICIPAL No _653 DE 16 DE MAIO DE 2002. 
EMENTA: Obriga os Centros de habilitação de 
Condutores - CHCs, sediados 110 MunicIpio de 
Barra do PiraI, a adaptarem urn velculo para o 
aprendizado de pessoas portadoras de 
deficiência fisica e dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 10 - Ficam obrigados os Centros de Habilitacäo de Condutores - CHCs, sediados 
no MunicIpio de Barra do Pirai, a colocar a disposição de seus clientes portadores de deficiência 
fisica urn velculo adaptado que deverá conter comandos adaptados a necessidades dos portadores de 
deficiência conforme legislacao federal vigente: 
§ 10 - Os Centros de Habilitacao de Condutores - CHCs para cumprir o previsto no 
"caput" deste artigo poderao associar-se entre Si. 
§ 2° - 0 veIculo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de 
deficiência fisica deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizaçOes previstas no Codigo de 
Trãnsito Brasileiro. 
Art. 2° - Fica concedido urn prazo del 80 dias, após a regulamentacao desta Lei pelo 
Executivo Municipal, para os Centros de HabiitaçAo de Condutores - CHCs adaptarem-se a esta 
Lei. 
§ 10 -Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, as empresas que 
descumprirem esta Lei estarâo sujeitas as seguintes penalidades: 
a) advertência; 
b) multa de 500 (quinhentas) UFISBs; 
c) suspensAo do Alvará de Localização e Funcionamento; 
d) cancelamento do Alvará de Localizacao e Funcionarnento. 
§ 2° - Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipaf tie Barra do cpiraI 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL N 2653 FIs. 02 
Art. 3 ° - 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 
noventa dias, a contar da data de sua publicacAo. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposicôes em contrário. 
GABINETE DO 16 DE MAIO DE 2002. 
Ic 
CARLOS R DA NOBREGA 
Prefeito 
Projeto de Lei n° 39/02 
Autora; Maria Aparecida Moreira Ferreira 

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