| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2002 |
| Date | 2002-05-16 |
| Ementa | Obriga os Centros de Habilitação de Condutores no Municipio a adpatarem um veiculos - port. deficiencia |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdmara SiMunicija(cfe (Barra do cPiraI Gabinete do Presidente LET MUNICIPAL No _653 DE 16 DE MAIO DE 2002. EMENTA: Obriga os Centros de habilitação de Condutores - CHCs, sediados 110 MunicIpio de Barra do PiraI, a adaptarem urn velculo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência fisica e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Ficam obrigados os Centros de Habilitacäo de Condutores - CHCs, sediados no MunicIpio de Barra do Pirai, a colocar a disposição de seus clientes portadores de deficiência fisica urn velculo adaptado que deverá conter comandos adaptados a necessidades dos portadores de deficiência conforme legislacao federal vigente: § 10 - Os Centros de Habilitacao de Condutores - CHCs para cumprir o previsto no "caput" deste artigo poderao associar-se entre Si. § 2° - 0 veIculo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência fisica deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizaçOes previstas no Codigo de Trãnsito Brasileiro. Art. 2° - Fica concedido urn prazo del 80 dias, após a regulamentacao desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de HabiitaçAo de Condutores - CHCs adaptarem-se a esta Lei. § 10 -Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarâo sujeitas as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de 500 (quinhentas) UFISBs; c) suspensAo do Alvará de Localização e Funcionamento; d) cancelamento do Alvará de Localizacao e Funcionarnento. § 2° - Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipaf tie Barra do cpiraI Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL N 2653 FIs. 02 Art. 3 ° - 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicacAo. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposicôes em contrário. GABINETE DO 16 DE MAIO DE 2002. Ic CARLOS R DA NOBREGA Prefeito Projeto de Lei n° 39/02 Autora; Maria Aparecida Moreira Ferreira