| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2002 |
| Date | 2002-05-16 |
| Ementa | Obriga os cemiterios a criar maneiras de prevenção combate ao mosquito da dengue |
| native_id | 2787 |
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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cârnara Municipa(ie Barra do cpiraI Gabinete do Presidente LE! MUNICIPAL N°654 DE 16 DE MAIO DE 2002 EMENTA: "DispOe sobre a obrigatoriedade das administraçOes dos Cemitérios de Barra do Piral adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypit e Aedes Abopictus naqueles locais e dá outras providéncias. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI autoriza o Poder Executivo a instituir a seguinte Lei: Art. 1° - As administracOes dos Cemitérios de Barra do Piral ficam obrigadas a adotar medidas que visem eliminar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus dentro desses locals. § 10 - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverAo exigir que as sepulturas a serem construIdas obedeçam a projeto arquitetônico que preveja que vasos para fibres OU similares nAo possam servir de criadouros para os mosquitos da Dengue e outros. As já existentes deverAo adaptar-se as normas estabelecidas a partir desta Lei. § 2° - As normas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 2° - Os referidos projetos arquitetônicos deverAo ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e pela Secretaria Municipal de Saide. Art. 3° - 0 Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos munIcipes, aos proprietarios de tiimu1os e mausoléus e aos administradores dos Cemitérios alertando e esclarecendo sobre os riscos da existéncia desses criadouros e sobre a necessidade de eles serem eliminados. Art. 4° - 0 s infratores sujeitar-se-do as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em casos de reincidëncia; I - multa de 300 (trezentas) UFIRs 11 - multa de 500 (quinhentas) UFIRs. * ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câinara Municipa(ée Barra do cpiraI Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL NQ 654 Fis. 02 Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicaçao. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicoes em contrário. 16 DE MAIO DE 2002. DA NOBREGA Projeto de Lei n° 40/02 Autora: Fatima Mendes GABINE1 CARLOS -Pre