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norma nº 654/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2002
Date 2002-05-16
EmentaObriga os cemiterios a criar maneiras de prevenção combate ao mosquito da dengue
native_id2787

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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cârnara Municipa(ie Barra do cpiraI 
Gabinete do Presidente 
LE! MUNICIPAL N°654 DE 16 DE MAIO DE 2002 
EMENTA: "DispOe sobre a obrigatoriedade das 
administraçOes dos Cemitérios de Barra do Piral adotarem 
medidas para evitar a existência de criadouros para o 
Aedes Aegypit e Aedes Abopictus naqueles locais e dá 
outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI autoriza o Poder Executivo a 
instituir a seguinte Lei: 
Art. 1° - As administracOes dos Cemitérios de Barra do Piral ficam obrigadas a adotar 
medidas que visem eliminar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus dentro desses 
locals. 
§ 10 - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverAo exigir que as 
sepulturas a serem construIdas obedeçam a projeto arquitetônico que preveja que vasos para fibres OU 
similares nAo possam servir de criadouros para os mosquitos da Dengue e outros. As já existentes deverAo 
adaptar-se as normas estabelecidas a partir desta Lei. 
§ 2° - As normas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão estabelecidas pelo 
Poder Executivo. 
Art. 2° - Os referidos projetos arquitetônicos deverAo ser previamente aprovados pela 
Secretaria Municipal de Obras e pela Secretaria Municipal de Saide. 
Art. 3° - 0 Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos munIcipes, 
aos proprietarios de tiimu1os e mausoléus e aos administradores dos Cemitérios alertando e esclarecendo 
sobre os riscos da existéncia desses criadouros e sobre a necessidade de eles serem eliminados. 
Art. 4° - 0 s infratores sujeitar-se-do as seguintes penalidades, a serem aplicadas 
progressivamente, em casos de reincidëncia; 
I - multa de 300 (trezentas) UFIRs 
11 - multa de 500 (quinhentas) UFIRs. 
* ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câinara Municipa(ée Barra do cpiraI 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL NQ 654 Fis. 02 
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da data de sua publicaçao. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicoes 
em contrário. 
16 DE MAIO DE 2002. 
DA NOBREGA 
Projeto de Lei n° 40/02 
Autora: Fatima Mendes 
GABINE1 
CARLOS 
-Pre 

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