| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2002 |
| Date | 2002-05-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal Antidrogas |
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Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LET MUNICIPAL NO 657 DE 16 DE MAIO DE 2002 Institui o Conseiho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10- Fica criado no MunicIpio de Barra do PiraI o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de acordo corn o Decreto Federal n° 2.632, de 19 de junho de 1998, e que se integrará as atividades de prevenção ao uso indevido e cornercializacäo de substâncias entorpecentes e drogas que causern dependência fIsica e psIquica e, ainda, as atividades de recuperacão de dependentes. Art. 2 0- 0 COMAD - Orgão Deliberativo e vinculado a Secretaria Municipal de Sa(ide tern como objetivos: I - Propor prograrna Municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, cornpatibilizando-o corn a respectiva polItica estadual, proposta pelo Conseiho Estadual, bern corno acornpanhar a sua execuçào; II - Coordenar, desenvolver e estirnular prograrnas e atividades de prevençäo da disserninacão de tráflco e do uso indevido e abuso de drogas; III - Estirnular e cooperar corn servicos que visarn ao encarninharnento e tratarnento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - Colaborar, acornpanhar e forrnular sugestöes para as açôes de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela Unio; V - Estirnular estudos e pesquisas sobre o problerna do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que deterrninern dependência fIsica ou psIquica; VI - Propor ao Prefeito Municipal rnedidas que visern a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - Apresentar sugestOes sobre a rnatéria, para fins de encarninharnento as autoridades e órgãos de outros MunicIpio, Estaduais e Federais. Art. 30- 0 COMAD - sera' cornposto de 12 (doze) rnernbros corn rnandato, e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder PibIico Municipal e indicados pelo Prefeito Municipal e 06 (seis) rnernbros da Sociedade Civil, escolhidos ern fórurn própriO, arnplarnente divulgado, norneados pelo Sr. Prefeito Municipal, e ainda, rnernbros convidados. § 10- Dos representantes do Poder Püblico, 04 (quatro) seräo indicados pelo Sr. Prefeito Municipal e escolhidos dentre o pessoal da Adrninistração Municipal e 02 (dois) pelo Legislativo Municipal; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE SAn. N LEI MUNICIPAL N 2657 FIs. 02 § 20- Os membros da Sociedade Civil, escoihidos na forma deste artigo, serão indicados ao Sr. Prefeito Municipal para norneacão; § 30- Os membros convidados pelo Sr. Prefeito Municipal serão: a) 0 Juiz de Direito; b) 0 Promotor de Justiça; c) 0 Delegado de PolIcia; d) A autoridade de PolIcia Militar no MunicIpio; e) A autoridade Estadual de Ensino no MunicIpio. Art. 40- 0 COMAD - será presidido por urn de seus membros titulares, indicados pelo Sr. Prefeito Municipal. Art. 50- Os rnernbros do Conselho tero rnandato de 02 (dois) anos, perrnitida a reconduçào dos rnernbros representantes do Poder P(jblico. Art. 60- As funcöes de rnernbro do conseiho não serão rernuneradas, porérn, consideradas de relevantes serviços ptblicos. Art. 70- 0 Presidente do Conselho, poderá requisitar servidor ou servidores da Administracão para irnplantaçáo e funcionamento do órgão. Art. 80- 0 Conselho poderá dispor de urna Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Sr. Prefeito Municipal. Art. 90- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento Municipal suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Sr. Prefeito Municipal e entrará em vigor na data de sua publicacão revogadas as disposiçöes em contrário e, em especial as Lei Municipais n°s 523, de 04/04/01 e 583, de 06/11/01. GABINETE DO PREFEIT , A 6 DE MAIO DE 2002. CARLOS CELSOT ARA NOBREGA Prefeito Mpç!al Projeto de Lei n° 45/02 Autor: Executivo Municipal Mensagem no 011/2002