| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2002 |
| Date | 2002-07-10 |
| Ementa | Funcionamento do Conselho Tutelar |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 681 DE 10 DE JULHO DE 2002 "DispOe sobre a implantacão, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do MunicIpio de Barra do Piral, e dá outras providências" A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - Das Disposicöes Preliminares Art. 1 0 - Fica cnado o Conselho Tutelar, corno órgão permanente, autOnorno, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprirnento dos direitos das crianças e do adolescente no MunicIpio de Barra do Piral, nos termos da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A.) Parágrafo Unico - Haverã urn Conselho Tutelar (CT.) abrangendo toda a area territorial do Municipio de Barra do Piral, podendo ser criados novos Conselhos, conforme autoriza o artigo 132 do E.C.A. Art. 21- 0 Conselho Tutelar será vincuIado administrativarnente a Secretária Municipal de Governo e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do MunicIpio. CAPITULO II - Das Finalidades Art.3 0 - São finalidades especIficas do Conseiho Tutelar: I - Zelar pela efetivacao dos direitos da criança e do adolescente, de acordo corn as Leis Federais, Estaduais e Municipais; II - Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Subsidiar o Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das politicas sociais bãsicas do Municipio, identificando a ausência ou oferta irregular dos Praça Nilo Peçanha n° 07- CENTRO - CEP 27123-020 - TEL:24 2442-2368--FAX: 24 4322148 I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE servicos pUblicos fundamentais ao bern estar da crianca e do adolescente; IV - Colaborar corn o C.M.D.C.A. na elaboracao do Piano Municipal de Atendimento a Crianca e ao Adolescente, corn a indicacao das politicas sociais básicas e de protecao especial. CAPITULO III - Das Atribuiçôes Art.40 - São atribuiçOes do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136do EC.A.: I - atender as criancas e adolescentes nas hipoteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vii; ii - atender e aconseihar os pais ou responsável, aplicando as med idas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execucao de suas decisOes, podendo para tanto: a) requisitar servicos pUblicos nas areas de saüde, educacao, serviço social, previdência, trabaiho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descurnprimento injustificado de suas del iberacOes; IV - encaminhar ao Ministério PUblico noticia de fato que constitua infraçao administrativa ou penal contra os direitos da crianca ou adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, del aVI, para o adolescente autor de ato infracional; Vii - expedir notificaçoes; VIII - requisitar certidOes de nascimento e de Obito de crianca ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orcamentária para pianos e programas de atendirnento dos direitos da crianca e do adolescente; Praça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX: 24 4322148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE X - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violacao dos direitos previstos no art. 220, § 30, inciso II, da Constituiçao Federal; XI - representar ao Ministérlo Püblico, para efeito das acoes de perda ou suspensao do pátrio poder; XII - representar ao Poder Judiciário visando a apuracão de irregularidades em entidade governarnental e näogovernarnental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191; XIII - representar ao Poder Judiciário visando a imposiçao de penalidade administrativa por infracao as normas de protecao a crianca e ao adolescente, nos termos do disposto no art. 194. ArL50 - Nos termos do art.98 do E.C.A. as medidas de protecao a crianca e ao adolescente são aplicáveis sempre que Os direitos reconhecidos na legislaçäo vigente acerca dos direitos da crianca e do adolescente forern ameacados ou violados: - por açao ou omissao da sociedade ou do Estado; II- por falta, ornissäo ou abuso dos pais ou responsável; Ill- em razâo de sua conduta. CAPITULO IV - Da Corn posicäo Art.60 - 0 Conselho Tutelar do Municiplo será composto por 05 (cinco) membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma reconducao. §1 0- A reconducao referida consistirá na possibilidade do conseiheiro tutelar participar, somente mais urna vez, de novo processo de escolha, devendo, para tanto, se desincompatibilizar da respectiva funçao quinze dias apOs a publicaçao do edital de convocacao das eleicoes. § 20 - Para cada conseiheiro tutelar eleito haverá urn suplente, que será convocado conforme a classificaçao obtida na votaçao, os quais não perceberao qualquer rernuneraçao decorrente de sua qualidade de suplente. § 30 - A convocacao dos suplentes serã realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercIcio do rnandato em caso de afastarnento ou vacância do titular. Praça Wo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX: 24 4322148 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE CAPTULO V - Do Funcionamento Art. 70 - Os Conseiheiros Tutelares farão atendirnento ao püblico das 8 has 17h, de segunda a sexta - feira, durante o expediente da Secretaria. § 1 0- Aos sâbados, domingos e feriados perrnanecera de plantao domiciliar, pelo menos, urn Conseiheiro, corn endereço fixo e telefone informado. § 20 - A divulgaçao de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituicOes relacionadas ao atendimento a criancas e adolescentes, devendo ser cientificados o JuIzo de Direito e a Promotoria de Justica corn competência e atribuicao, respectivamente, para a area da Infância e da Juventude. § 30 - A carga horária de cada Conseiheiro será de trinta horas semanais, devendo ser cumpridas 6 (seis) horas diárias. Art.81- Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede prOpria, rnantendo urna secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalacOes e de servidores cedidos pelo Municipto tais como, uma secretária, urn rnotor,sta e urna faxineira. CAPITULO VI - Do Procedimento Art.90- 0 Conselho Tutelar atuará necessariarnente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas as crianças, adolescentes e aos seus pals ou responsáveis, proferindo decisOes por maioria de seus rnernbros. CAPTULO VII - Da Remuneracâo Art. 10° - Os Conselheiros Tutelares perceberao rernuneracão, a titulo de gratificaçao, tornando por base o nivel de vencirnentos dos servidores municipais que exercam cargo em comissão simbolo DAS - 2. Paràgrafo Unico - Na qualidade de membros eleitos os Conseiheiros näo serão funcionàrios dos quadros da Administracão Municipal, näo havendo, ainda, a criacão de qualquer vinculo de natureza trabathista dos Conseiheiros para corn o Municipio. Art. 11 - Sendo o Conseiheiro eleito servidor pUblico municipal, Ihe será facultado optar pela remuneracao do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulacao de vencirnentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar. Prça Nflo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL:24 2442-2368 - FAX: 244322148 * ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE i 0 ?. 00 CAPITULO VIII - Do Processo de Escoiha e dos Requisitos Art. 12 - 0 processo de escolha dos membros do Conseiho Tutelar serã composto das seguintes etapas: I - inscricao dos candidatos; II - prova de afericao de conhecimentos especificos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; III- votacao. Art. 13 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos Os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior vinte e urn anos; III - residéncia no Municiplo ha pelo menos 2 anos; IV - estar no gozo de seus direitos politicos; V - segundo grau completo; VI- experiencia em trabalho corn crianca ou adolescente, de no minirno 2(dois) anos, em entidades pUblicas ou privadas, reconhecidas legalmente, inclusive escolas pUblicas ou particulares; VII -aprovacão no exame de aferiçao de conhecimentos especificos acerca do Estatuto da Crianca e do Adolescente. Art.14 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, corn valor igual para todos, pelos eleitores residentes no MunicIplo. Art.15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos do art 139 do E.C.A., a realizacao do processo para a escolha dos membros do Conseiho Tutelar, sob a fiscalizacäo do Ministério PUblico. § 1° - 0 C.M.D.C.A. providenciará a publicacao nos jornais locals de major circulacao no Municipio, dos editais de convocacao e de divulgaçao de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. Praça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL. :24 2442-2368 - FAX: 244322148 * ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE § 2° - 0 C.MD.C.A. divulgará, ainda, Os referidos editais através de remessa dos mesmos: I - as Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do MunicIpio; II- as Promotoria de Justica da Infäncia e Juventude e aos Juizos de Direito da Infância e Juventude da Comarca; III- as escolas das redes pUblicas estadual e municipal; IV- aos principals estabelecimentos privados de ensino no MunicIpio; V - as principals entidades representativas da sociedade civil existentes no Municiplo. Art.16 - 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca edo Adolescente que pretender se candidatar a Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar daquela funcao nos quinze dias subsequentes a publicação do edital de convocacao para esse processo de escolha. CAPITULO IX - Das Inscricöes dos Candidatos Art. 17 - A inscriçao provisOria dos candidatos será realizada perante o C.M.D.C.A., em prazo nao inferior a quinze dias, mediante apresentação de req uerimento prOprio e de todos os seguintes documentos essenclais: I - cédula de identidade; II - titulo de eleitor; III - prova de residência no Municipio, nos termos do art. 14, lii IV - certificado de conclusão do segundo grau; V - certidao negativa de distribuicão de feitos criminals expedida pela Comarca onde residlu o candidato nos Ultimos cinco anos; VI - prova da desincompatibilizacao nos casos dos artigos 6 0, § 1 0 e 16 desta Lei. Art.18 - Terminado o prazo para as inscricOes provisOrias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnaçâojunto ao C.MD.C.A., fundada na ausencia de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a funcao de Conseiheiro Tutelar. Fraça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL. :24 2442-2368 - FAX: 24 4322148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE § 1 0- A impugnaçao as inscricOes provisOrias poderá ser proposta P0I qualquer cidadäo, pelo Ministério PUblico e pelo proprio C.M.D.C.A.. § 21 - Oferecida irnpugnaçao, o C.M.D.CA. decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. § 30 - Ao candidato cuja irnpugnaçäo for julgada procedente caberá recurso da decisão para o prOprio C.M.D.C.A., sem prejuizo das medidas judiciais previstas na leg is Iacao. Art.19 - Näo havendo impugnaçOes, ou apOs a solucao destas, será publicado edital corn os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscricOes definitivas, estando aptos a participar da prova de seleçao. CAPITULO X - Da Prova de Aferição Art. 20 - Integrarà o processo de escoiha dos conselheiros tutelares uma prova de afericao de conhecimentos especificos sobre o Estatuto da Crianca e do Adolescente, de caráter eliminatOrio, a ser elaborada por uma equipe pedagOgica, sob fiscalizaçao do Ministério Püblico. § 1 1- Considerar-se-â aprovado na prova de afericao de conhecimentos especificos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questoes da prova; § 2° - 0 näo comparecimento ao exame de afericao, exclui o candidato do processo de escoiha do Conselho. Art. 21 - Os candidatos aprovados na prova de aferiçäo, e não impugnados pelo CMDCA, estaräo aptos a participar do processo de escolha. CAPITULO XI - Da Votacâo e da Apuração Art.22 - A eleicao será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Municipio, nos termos do art. 14 desta Lei. § 1 0- A votacao será realizada em urn Unico dia, corn postos de votacao em locals de fácil acesso para os eleitores, corn duracao minima de oito horas, e ampla divulgaçäo nos jornais locals de major circulacão no Municipio. Praça Mo Peçanha ti0 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL:24 2442-2368 - FAX: 244322148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE •,, § 20 - Deveräo ser cientificados, ainda, acerca da realizacao da votacäo e da apuração, Os Juizos de Direito e as Promotorias de Justica corn cornpetência e atribuicao, respectivamente, para a area da infância e da juventude do MunicIpio. § 30 - A cédula utilizada para a eleicao, de acordo corn o rnodelo oficial, conterá espaco para que a eleitor escreva o nome ou a nümero de 5 candidatos. Art. 23 - Nos locais de votacao a C.M.D.C.A. indicaré as mesas receptoras, que seräo compostas P01 urn Presidente e dois MesArios, bern como Os respectivos suplentes. § 1° - Näo podendo ser nomeados Presidentes e Mesários: I - Os candidatos e seus conjuges, bern como seus parentes, ainda que por afinidade, ate o segundo grau; II - As autoridades e agentes policiais, bern coma as funcionârios no desempenho de cargo de confianca dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. § 20 - Constará no boletirn de votacaa a ser elaborado pelo C.M.D.C.A. a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 24 - A apuracao dos votos será feita logo após encerrada a votacao, em local de fácil acesso e instalacOes apropriadas. CAPITULO XII - Dos Prazos e dos Editais Art. 25 - No processo de escolha a C.M.D.C.A., observando as prazos minimos indicados: - Publicará edital de convocacao e regulamento do processo de escolha nos trinta dias anteriores ao inicio das inscricOes; II - Publicarã edital de abertura de inscricOes provisOrias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivaçao das mesmas; Ill - Publicará edital corn as nornes dos candidatos provisoriamente inscritos, irnediatamente apOs a térrnino do prazo para realizacao das inscricOes provisOrias; I Praça Nilo Peçanha no 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX 244322148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE IV - Publicará edital, imediatamente apOs o término do prazo para realizacao das inscricoes provisOrias, informando acerca do inicio do prazo para impugnaçao das mesmas; V - Publicará edital, findo a prazo para irnpugnaçOes e apOs a solucao destas, corn os nornes dos candidatos definitivarnente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de afericao de conhecimentos especIficos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - Publicará edital, em trés dias consecutivos apos a identificação das provas de afericao de conhecimentos especificos, corn os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votacao, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar VII - Publicarã edital nos jornais locais de major circulacao no MunicIpio, em três dias consecutivos, apOs a divulgaçao dos nomes dos aprovados no exarne de afericao, informando sobre a data, horârio e locais onde será real jzada a votacao, bern como Os nomes dos candidatos que participarao do processo de escolha, corn os respectivos nUmeros Clue constaräo na cédula de votacao; VIII - Publicará edital imediatamente apOs a apuracao da eleicao, cam os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conseiho Tutelar, bern como Os nomes dos suplentes. CAPITULO XIII - Da Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 26 - Concluida a apuracao dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o resultado das eleicOes publicando o edital correspondente nos jornais Iocais de major circulacao no Municiplo. Art. 27 - Apôs a proclarnacao do resultado da votaçao, 0 Chefe do Executivo local empossara as Conselheiros Tutelares eleitos em prazo näo superior a trinta dias. Parágrafo Unico - Serão eleitos conseiheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes Os cinco irnediatamente posteriores. CAPITULO XIV - Da Vacância e do Afastamento Praça Wo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL :24 2442-2368 - FAX: 24 4322148 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 00 GABINETE DO PRESIDENTE Art. 28 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I- falecirnento; II- renUncia; III- posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei; IV- perda do mandato. Art. 29 - A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos: - ausentar-se injustificadamente por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no perlodo de urn ano; II - improbidade administrativa; III - tiver conduta incompativel corn suas atribuiçOes; IV - utilizaçao do cargo e das atribuicOes de Conseiheiro Tutelar para obtençao de vantagern, de qualquer natureza, em proveito prOprio ou de outrem; V - condenaçao criminal transitada em julgado; VI - perda ou suspensäo dos direitos politicos decretados pela Justiça Eleitoral; VII - comprovaçao de abuso, negligência e/ou ornissão no exercicio de suas funcOes; VIII - comprovaçao da prâtica de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa. Paràgrafo Unico - 0 CMDCA decidirã Os casos de perda do mandato, de oficio ou rnediante provocacao do Ministério PUblico, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadarnente, assegurada a ampla defesa e o contraditOrio, sem prejuizo das acOes judiciais pertinentes. Art. 30 - 0 Conselheiro Tutelar podera licenciar-se: Praça Nito Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL :24 2442-2368 - FAX: 244322148 * ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE - para tratar de interesse particular, sem perceber rernuneraçao, desde Clue o afastamento não seja inferior a trinta dias e nao ultrapasse noventa dias; II- por motivo de doenca: a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneraçäo integral; b) corn prazo indeterminado, ou ate o término do mandato, sern perceber rernuneracäo. Ill- para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei; Parãgrafo Unico - Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada atraves de docurnento oficial expedido pelo Orgao competente da administracao municipal. Art. 31 - Nos caso de vacância e licenca será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. CAPITULO XV - Das Disposicaes Finais Art. 32 - 0 exerciclo efetivo da funcao de conselheiro constituirã servico pUblico relevante e estabelecerá presuncao de idoneidade moral. Art. 33 - As decisOes do Conselho Tutelar so poderao ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha leg itimo interesse. / Praça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL. :24 2442-2368 - FAX: 24 4322148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI T,•: GABINETE DO PRESIDENTE Art. 34 - 0 Conselho Tutelar terá sessenta dias, apOs a posse, para elaborar proposta de alteracao do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério PUblico. Art. 35- Revogam-se as Leis Municipais n.°s 118, de 25/10/83, 133, de 29.11.93, 279, de 07/03/96, e 523, de 25.05.01, bern corno quaisquer outras disposiçOes em contrârio. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JULHO DE 2002. CARLOS CELSO NOBREGA Pi ie4øáI Mensagem no 021 Projeto de Lei n° 77/02 Autor: Prefeito Municipal Praça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL. :24 2442-2368 - FAX: 24 4322148