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norma nº 681/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaFuncionamento do Conselho Tutelar
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Documents (1)

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 681 DE 10 DE JULHO DE 2002 
"DispOe sobre a implantacão, estrutura, 
processo de escolha e 
funcionamento do Conselho Tutelar do 
MunicIpio de Barra do Piral, e dá outras 
providências" 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I - Das Disposicöes Preliminares 
Art. 1 0 - Fica cnado o Conselho Tutelar, corno órgão permanente, 
autOnorno, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado 
de zelar pelo cumprirnento dos direitos das crianças e do adolescente no MunicIpio 
de Barra do Piral, nos termos da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente - E.C.A.) 
Parágrafo Unico - Haverã urn Conselho Tutelar (CT.) abrangendo toda a area 
territorial do Municipio de Barra do Piral, podendo ser criados novos Conselhos, 
conforme autoriza o artigo 132 do E.C.A. 
Art. 21- 0 Conselho Tutelar será vincuIado administrativarnente a 
Secretária Municipal de Governo e receberá suporte técnico, administrativo e 
financeiro do MunicIpio. 
CAPITULO II - Das Finalidades 
Art.3 0 - São finalidades especIficas do Conseiho Tutelar: 
I - Zelar pela efetivacao dos direitos da criança e do adolescente, de 
acordo corn as Leis Federais, Estaduais e Municipais; 
II - Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos 
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
Subsidiar o Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades 
e das demandas locais a respeito das politicas sociais bãsicas do 
Municipio, identificando a ausência ou oferta irregular dos 
Praça Nilo Peçanha n° 07- CENTRO - CEP 27123-020 - TEL:24 2442-2368--FAX: 24 4322148 
I
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servicos pUblicos fundamentais ao bern estar da crianca e do 
adolescente; 
IV - Colaborar corn o C.M.D.C.A. na elaboracao do Piano Municipal de 
Atendimento a Crianca e ao Adolescente, corn a indicacao das 
politicas sociais básicas e de protecao especial. 
CAPITULO III - Das Atribuiçôes 
Art.40 - São atribuiçOes do Conselho Tutelar, conforme o disposto no 
art. 136do EC.A.: 
I - atender as criancas e adolescentes nas hipoteses previstas nos arts. 
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vii; 
ii - atender e aconseihar os pais ou responsável, aplicando as med idas 
previstas no art. 129, I a VII; 
III - promover a execucao de suas decisOes, podendo para tanto: 
a) requisitar servicos pUblicos nas areas de saüde, educacao, 
serviço social, previdência, trabaiho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de 
descurnprimento injustificado de suas del iberacOes; 
IV - encaminhar ao Ministério PUblico noticia de fato que constitua 
infraçao administrativa ou penal contra os direitos da crianca ou 
adolescente; 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, del aVI, para o adolescente autor 
de ato infracional; 
Vii - expedir notificaçoes; 
VIII - requisitar certidOes de nascimento e de Obito de crianca ou 
adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orcamentária para pianos e programas de atendirnento dos 
direitos da crianca e do adolescente; 
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X - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violacao dos 
direitos previstos no art. 220, § 30, inciso II, da Constituiçao 
Federal; 
XI - representar ao Ministérlo Püblico, para efeito das acoes de perda 
ou suspensao do pátrio poder; 
XII - representar ao Poder Judiciário visando a apuracão de 
irregularidades em entidade governarnental e näo￾governarnental de atendimento, nos termos do disposto no art. 
191; 
XIII - representar ao Poder Judiciário visando a imposiçao de 
penalidade administrativa por infracao as normas de protecao a 
crianca e ao adolescente, nos termos do disposto no art. 194. 
ArL50 - Nos termos do art.98 do E.C.A. as medidas de protecao a 
crianca e ao adolescente são aplicáveis sempre que Os direitos reconhecidos na 
legislaçäo vigente acerca dos direitos da crianca e do adolescente forern ameacados 
ou violados: 
- por açao ou omissao da sociedade ou do Estado; 
II- por falta, ornissäo ou abuso dos pais ou responsável; 
Ill- em razâo de sua conduta. 
CAPITULO IV - Da Corn posicäo 
Art.60 - 0 Conselho Tutelar do Municiplo será composto por 05 (cinco) 
membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma reconducao. 
§1 0- A reconducao referida consistirá na possibilidade do conseiheiro tutelar 
participar, somente mais urna vez, de novo processo de escolha, devendo, para 
tanto, se desincompatibilizar da respectiva funçao quinze dias apOs a publicaçao do 
edital de convocacao das eleicoes. 
§ 20 - Para cada conseiheiro tutelar eleito haverá urn suplente, que será convocado 
conforme a classificaçao obtida na votaçao, os quais não perceberao qualquer 
rernuneraçao decorrente de sua qualidade de suplente. 
§ 30 - A convocacao dos suplentes serã realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercIcio 
do rnandato em caso de afastarnento ou vacância do titular. 
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CAPTULO V - Do Funcionamento 
Art. 70 - Os Conseiheiros Tutelares farão atendirnento ao püblico das 8 
has 17h, de segunda a sexta - feira, durante o expediente da Secretaria. 
§ 1 0- Aos sâbados, domingos e feriados perrnanecera de plantao domiciliar, pelo 
menos, urn Conseiheiro, corn endereço fixo e telefone informado. 
§ 20 - A divulgaçao de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituicOes 
relacionadas ao atendimento a criancas e adolescentes, devendo ser cientificados 
o JuIzo de Direito e a Promotoria de Justica corn competência e atribuicao, 
respectivamente, para a area da Infância e da Juventude. 
§ 30 - A carga horária de cada Conseiheiro será de trinta horas semanais, devendo 
ser cumpridas 6 (seis) horas diárias. 
Art.81- Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede prOpria, 
rnantendo urna secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de 
instalacOes e de servidores cedidos pelo Municipto tais como, uma secretária, urn 
rnotor,sta e urna faxineira. 
CAPITULO VI - Do Procedimento 
Art.90- 0 Conselho Tutelar atuará necessariarnente de forma 
colegiada para referendar as medidas aplicadas as crianças, adolescentes e aos seus 
pals ou responsáveis, proferindo decisOes por maioria de seus rnernbros. 
CAPTULO VII - Da Remuneracâo 
Art. 10° - Os Conselheiros Tutelares perceberao rernuneracão, a titulo 
de gratificaçao, tornando por base o nivel de vencirnentos dos servidores municipais 
que exercam cargo em comissão simbolo DAS - 2. 
Paràgrafo Unico - Na qualidade de membros eleitos os Conseiheiros näo serão 
funcionàrios dos quadros da Administracão Municipal, näo havendo, ainda, a criacão 
de qualquer vinculo de natureza trabathista dos Conseiheiros para corn o Municipio. 
Art. 11 - Sendo o Conseiheiro eleito servidor pUblico municipal, Ihe 
será facultado optar pela remuneracao do cargo de Conselheiro ou pelos 
vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulacao de vencirnentos e 
garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar. 
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i 0 ?. 00 
CAPITULO VIII - Do Processo de Escoiha e dos Requisitos 
Art. 12 - 0 processo de escolha dos membros do Conseiho Tutelar 
serã composto das seguintes etapas: 
I - inscricao dos candidatos; 
II - prova de afericao de conhecimentos especificos acerca do Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
III- votacao. 
Art. 13 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos 
Os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior vinte e urn anos; 
III - residéncia no Municiplo ha pelo menos 2 anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos politicos; 
V - segundo grau completo; 
VI- experiencia em trabalho corn crianca ou adolescente, de no minirno 
2(dois) anos, em entidades pUblicas ou privadas, reconhecidas 
legalmente, inclusive escolas pUblicas ou particulares; 
VII -aprovacão no exame de aferiçao de conhecimentos especificos 
acerca do Estatuto da Crianca e do Adolescente. 
Art.14 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por 
sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, corn valor igual para todos, 
pelos eleitores residentes no MunicIplo. 
Art.15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos do art 139 do E.C.A., a realizacao do 
processo para a escolha dos membros do Conseiho Tutelar, sob a fiscalizacäo do 
Ministério PUblico. 
§ 1° - 0 C.M.D.C.A. providenciará a publicacao nos jornais locals de major 
circulacao no Municipio, dos editais de convocacao e de divulgaçao de todas as 
etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. 
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§ 2° - 0 C.MD.C.A. divulgará, ainda, Os referidos editais através de remessa dos 
mesmos: 
I - as Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do MunicIpio; 
II- as Promotoria de Justica da Infäncia e Juventude e aos Juizos de 
Direito da Infância e Juventude da Comarca; 
III- as escolas das redes pUblicas estadual e municipal; 
IV- aos principals estabelecimentos privados de ensino no MunicIpio; 
V - as principals entidades representativas da sociedade civil existentes 
no Municiplo. 
Art.16 - 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca edo 
Adolescente que pretender se candidatar a Conselheiro Tutelar deverá se 
desincompatibilizar daquela funcao nos quinze dias subsequentes a publicação do 
edital de convocacao para esse processo de escolha. 
CAPITULO IX - Das Inscricöes dos Candidatos 
Art. 17 - A inscriçao provisOria dos candidatos será realizada perante o 
C.M.D.C.A., em prazo nao inferior a quinze dias, mediante apresentação de 
req uerimento prOprio e de todos os seguintes documentos essenclais: 
I - cédula de identidade; 
II - titulo de eleitor; 
III - prova de residência no Municipio, nos termos do art. 14, lii 
IV - certificado de conclusão do segundo grau; 
V - certidao negativa de distribuicão de feitos criminals expedida pela 
Comarca onde residlu o candidato nos Ultimos cinco anos; 
VI - prova da desincompatibilizacao nos casos dos artigos 6 0, § 1 0 e 16 
desta Lei. 
Art.18 - Terminado o prazo para as inscricOes provisOrias dos 
candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnaçâojunto ao C.MD.C.A., 
fundada na ausencia de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a 
funcao de Conseiheiro Tutelar. 
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§ 1 0- A impugnaçao as inscricOes provisOrias poderá ser proposta P0I qualquer 
cidadäo, pelo Ministério PUblico e pelo proprio C.M.D.C.A.. 
§ 21 - Oferecida irnpugnaçao, o C.M.D.CA. decidirá, de forma escrita e 
fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão 
ao candidato impugnado. 
§ 30 - Ao candidato cuja irnpugnaçäo for julgada procedente caberá recurso da 
decisão para o prOprio C.M.D.C.A., sem prejuizo das medidas judiciais previstas na 
leg is Iacao. 
Art.19 - Näo havendo impugnaçOes, ou apOs a solucao destas, será 
publicado edital corn os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas 
inscricOes definitivas, estando aptos a participar da prova de seleçao. 
CAPITULO X - Da Prova de Aferição 
Art. 20 - Integrarà o processo de escoiha dos conselheiros tutelares 
uma prova de afericao de conhecimentos especificos sobre o Estatuto da Crianca e 
do Adolescente, de caráter eliminatOrio, a ser elaborada por uma equipe 
pedagOgica, sob fiscalizaçao do Ministério Püblico. 
§ 1 1- Considerar-se-â aprovado na prova de afericao de conhecimentos especificos 
o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questoes da prova; 
§ 2° - 0 näo comparecimento ao exame de afericao, exclui o candidato do processo 
de escoiha do Conselho. 
Art. 21 - Os candidatos aprovados na prova de aferiçäo, e não 
impugnados pelo CMDCA, estaräo aptos a participar do processo de escolha. 
CAPITULO XI - Da Votacâo e da Apuração 
Art.22 - A eleicao será por voto direto, facultativo e secreto, dos 
eleitores residentes no Municipio, nos termos do art. 14 desta Lei. 
§ 1 0- A votacao será realizada em urn Unico dia, corn postos de votacao em locals 
de fácil acesso para os eleitores, corn duracao minima de oito horas, e ampla 
divulgaçäo nos jornais locals de major circulacão no Municipio. 
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§ 20 - Deveräo ser cientificados, ainda, acerca da realizacao da votacäo e da 
apuração, Os Juizos de Direito e as Promotorias de Justica corn cornpetência e 
atribuicao, respectivamente, para a area da infância e da juventude do MunicIpio. 
§ 30 - A cédula utilizada para a eleicao, de acordo corn o rnodelo oficial, conterá 
espaco para que a eleitor escreva o nome ou a nümero de 5 candidatos. 
Art. 23 - Nos locais de votacao a C.M.D.C.A. indicaré as mesas 
receptoras, que seräo compostas P01 urn Presidente e dois MesArios, bern como Os 
respectivos suplentes. 
§ 1° - Näo podendo ser nomeados Presidentes e Mesários: 
I - Os candidatos e seus conjuges, bern como seus parentes, ainda que 
por afinidade, ate o segundo grau; 
II - As autoridades e agentes policiais, bern coma as funcionârios no 
desempenho de cargo de confianca dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais. 
§ 20 - Constará no boletirn de votacaa a ser elaborado pelo C.M.D.C.A. a identidade 
completa dos Presidentes e Mesários. 
Art. 24 - A apuracao dos votos será feita logo após encerrada a 
votacao, em local de fácil acesso e instalacOes apropriadas. 
CAPITULO XII - Dos Prazos e dos Editais 
Art. 25 - No processo de escolha a C.M.D.C.A., observando as prazos 
minimos indicados: 
- Publicará edital de convocacao e regulamento do processo de 
escolha nos trinta dias anteriores ao inicio das inscricOes; 
II - Publicarã edital de abertura de inscricOes provisOrias dos 
candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a 
efetivaçao das mesmas; 
Ill - Publicará edital corn as nornes dos candidatos provisoriamente 
inscritos, irnediatamente apOs a térrnino do prazo para realizacao 
das inscricOes provisOrias; 
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IV - Publicará edital, imediatamente apOs o término do prazo para 
realizacao das inscricoes provisOrias, informando acerca do inicio 
do prazo para impugnaçao das mesmas; 
V - Publicará edital, findo a prazo para irnpugnaçOes e apOs a solucao 
destas, corn os nornes dos candidatos definitivarnente inscritos no 
processo de escolha, convocando-os para a prova de afericao de 
conhecimentos especIficos acerca do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VI - Publicará edital, em trés dias consecutivos apos a identificação 
das provas de afericao de conhecimentos especificos, corn os 
nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no 
exame e habilitados para participarem da votacao, prosseguindo 
no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
VII - Publicarã edital nos jornais locais de major circulacao no 
MunicIpio, em três dias consecutivos, apOs a divulgaçao dos 
nomes dos aprovados no exarne de afericao, informando sobre a 
data, horârio e locais onde será real jzada a votacao, bern como 
Os nomes dos candidatos que participarao do processo de 
escolha, corn os respectivos nUmeros Clue constaräo na cédula de 
votacao; 
VIII - Publicará edital imediatamente apOs a apuracao da eleicao, cam 
os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conseiho 
Tutelar, bern como Os nomes dos suplentes. 
CAPITULO XIII - Da Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares 
Art. 26 - Concluida a apuracao dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o 
resultado das eleicOes publicando o edital correspondente nos jornais Iocais de 
major circulacao no Municiplo. 
Art. 27 - Apôs a proclarnacao do resultado da votaçao, 0 Chefe do 
Executivo local empossara as Conselheiros Tutelares eleitos em prazo näo superior 
a trinta dias. 
Parágrafo Unico - Serão eleitos conseiheiros tutelares os cinco candidatos mais 
votados e serão considerados suplentes Os cinco irnediatamente posteriores. 
CAPITULO XIV - Da Vacância e do Afastamento 
Praça Wo Peçanha n° 07— Centro - Cep 27 123-020 - TEL :24 2442-2368 - FAX: 24 4322148 
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GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 28 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos 
casos de: 
I- falecirnento; 
II- renUncia; 
III- posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 
11 desta Lei; 
IV- perda do mandato. 
Art. 29 - A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes 
casos: 
- ausentar-se injustificadamente por três dias consecutivos ou cinco 
dias alternados no perlodo de urn ano; 
II - improbidade administrativa; 
III - tiver conduta incompativel corn suas atribuiçOes; 
IV - utilizaçao do cargo e das atribuicOes de Conseiheiro Tutelar para 
obtençao de vantagern, de qualquer natureza, em proveito prOprio 
ou de outrem; 
V - condenaçao criminal transitada em julgado; 
VI - perda ou suspensäo dos direitos politicos decretados pela Justiça 
Eleitoral; 
VII - comprovaçao de abuso, negligência e/ou ornissão no exercicio de 
suas funcOes; 
VIII - comprovaçao da prâtica de conduta durante o processo de 
escolha que afronte a moralidade administrativa. 
Paràgrafo Unico - 0 CMDCA decidirã Os casos de perda do mandato, de oficio ou 
rnediante provocacao do Ministério PUblico, do Conselho Tutelar ou de qualquer 
interessado, por escrito e fundamentadarnente, assegurada a ampla defesa e o 
contraditOrio, sem prejuizo das acOes judiciais pertinentes. 
Art. 30 - 0 Conselheiro Tutelar podera licenciar-se: 
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- para tratar de interesse particular, sem perceber rernuneraçao, 
desde Clue o afastamento não seja inferior a trinta dias e nao 
ultrapasse noventa dias; 
II- por motivo de doenca: 
a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneraçäo 
integral; 
b) corn prazo indeterminado, ou ate o término do mandato, sern 
perceber rernuneracäo. 
Ill- para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei; 
Parãgrafo Unico - Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente 
comprovada atraves de docurnento oficial expedido pelo Orgao competente da 
administracao municipal. 
Art. 31 - Nos caso de vacância e licenca será convocado o suplente de 
Conselheiro Tutelar. 
CAPITULO XV - Das Disposicaes Finais 
Art. 32 - 0 exerciclo efetivo da funcao de conselheiro constituirã 
servico pUblico relevante e estabelecerá presuncao de idoneidade moral. 
Art. 33 - As decisOes do Conselho Tutelar so poderao ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha leg itimo interesse. 
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T,•: GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 34 - 0 Conselho Tutelar terá sessenta dias, apOs a posse, para 
elaborar proposta de alteracao do regimento interno, a qual será submetida ao 
CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério PUblico. 
Art. 35- Revogam-se as Leis Municipais n.°s 118, de 25/10/83, 133, de 
29.11.93, 279, de 07/03/96, e 523, de 25.05.01, bern corno quaisquer outras 
disposiçOes em contrârio. 
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao 
revogadas as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JULHO DE 2002. 
CARLOS CELSO NOBREGA 
Pi ie4øáI 
Mensagem no 021 
Projeto de Lei n° 77/02 
Autor: Prefeito Municipal 
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