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norma nº 698/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2002
Date 2002-09-24
EmentaAltera dispositivos que menciona da Lei Municipal n° 273-1995, que institui o Código Administrativo do Município de Barra do Pirai, e dá outras providênci
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Estado do Rio de Janeiro 
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Gabinete do Presidente 
LET MUNICIPAL N° 698 DE 24DE SETEMBRO DE 2002. 
"Altera dispositivos que menciona da 
Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, 
que institui o Código Administrativo 
do MunicIpio de Barra do PiraI, e dá 
outras providéncias." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 10 - 0 Artigo 53 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a 
redacão seguinte acrescido dos § § 1 ao 100, ficando revogado o parágrafo ünico. 
Art. 53- Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, corn constituicão e 
funcionamento descritos nos parágrafos deste artigo, cujas decisôes constituern-se em 
ültima instância administrativa para recursos contra atos e decisôes de caráter 
administrativo e fiscal. 
§ 1° - A Junta de Recursos Fiscais funcionará corn Presidente, 
representante da Fazenda e, paritariamente, corn representantes do MunicIpio e dos 
contribuintes, denorninados conseiheiros e secretaria. 
§ 2°- 0 Presidente, os conseiheiros, o representante da Fazenda e 
Secretário da Junta de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de 04 (quatro) 
por rnês, perceberão "jeton" de presenca no valor fixado em regulamento. 
§ 30 -O Presidente da Junta de Recursos Fiscais será designado, em 
comissäo, pelo Chefe do Poder Executivo, entre funcionários da Fazenda Municipal, corn 
pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercIcio na area de arrecadacão, fiscalizaco e 
tributacäo, e que estej a cursando ou seja detentor de curso de nIvel superior em direito, 
contabilidade, administração ou economia. 
§ 40 - o representante da Fazenda e seu suplente, serão designados pelo 
Chefe do Poder Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário, entre 
funcionários da Fazenda Municipal, corn pelo rnenos 02 (dois) anos de efetivo exercIcio 
na area de arrecadacão, fiscalizacäo e tributacão, e que esteja cursando ou seja detentor 
de curso de nivel superior em direito, contabilidade, administração ou economia. 
§ 50 - A Junta de Recursos Fiscais terá 02 (dois) conselheiros, havendo urn 
suplente para cada conselheiro. 
Praça Nilo Pecanha, n 9 7- Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ 
TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
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Gabinete do Presidente 
Fis. 02 
§ 6° - Os conselheiros representantes do MunicIpio serào designados pelo 
chefe do Poder Executivo, por indicaçâo do titular do órgo fazendãrio, escoihidos entre 
funcionários corn pelo menos 02 (dois)anos de exercIcio na Secretaria Municipal de 
Fazenda e que esteja cursando ou seja detentor de curso de nIvel superior em direito, 
contabilidade, administração ou econornia, e os representantes dos contribuintes serão 
indicados em listas trIplice por entidades representantes de classe, consultadas pelo Chefe 
do Poder Executivo, na forrna fixada em regulamento. 
§ 7° - A Junta de Recursos Fiscais so deliberará corn a presenca minima da 
totalidade de seus conseiheiros menos urn, para recursos que envolvam impostos ou seus 
acréscimos e corn a presenca da rnetade mais urn nos demais casos. 
§ 8° - As decisôes da Junta de Recursos Fiscais serão tomadas pela rnaioria 
de votos dos conseiheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 9° - A Junta de Recursos Fiscais, no julgamento dos recursos, observará, 
subsidiariamente, o disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional. 
§ 10° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar através de 
regularnento as norrnas relativas a fase contraditória do processo administrativo de 
constituiçäo de crédito por infracäo a legislacão tributária, restituição de indébito, 
processo de consulta formulada sobre a aplicacäo e interpretaçào da legislacão tributária. 
Art. 2° - Fica revogado o inciso III do artigo 54 da Lei Municipal 273, de 
21-12-1995. 
Art. 3° - Passa a ser de 30 (trinta) dias, os prazos rnencionados nos artigos 
20, inciso I, 30, incisos II e III, 56,59 parágrafo 1°, 102, 177, inciso VI, 180, 188, e 199 
da Lei Municipal n° 379, de 28.11.1997. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as 
disposicöes em contrário, em especial os artigos 201, 202, 203 e 204 da Lei Municipal n° 
379,de28.11.1997. 
GABINE 
CARLO 
DE SETEMBRO DE 2002. 
DA NOBREGA 
Projeto de Lei n° 78/02 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagern n° 22/02 
Praca Nilo Pecanha, n 27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 

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