| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | Altera dispositivos que menciona da Lei Municipal n° 273-1995, que institui o Código Administrativo do Município de Barra do Pirai, e dá outras providênci |
| native_id | 2831 |
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Estado do Rio de Janeiro ui?1(( (T/ieii/tcØa/d'? 1(7 dL cat' Gabinete do Presidente LET MUNICIPAL N° 698 DE 24DE SETEMBRO DE 2002. "Altera dispositivos que menciona da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, que institui o Código Administrativo do MunicIpio de Barra do PiraI, e dá outras providéncias." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - 0 Artigo 53 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redacão seguinte acrescido dos § § 1 ao 100, ficando revogado o parágrafo ünico. Art. 53- Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, corn constituicão e funcionamento descritos nos parágrafos deste artigo, cujas decisôes constituern-se em ültima instância administrativa para recursos contra atos e decisôes de caráter administrativo e fiscal. § 1° - A Junta de Recursos Fiscais funcionará corn Presidente, representante da Fazenda e, paritariamente, corn representantes do MunicIpio e dos contribuintes, denorninados conseiheiros e secretaria. § 2°- 0 Presidente, os conseiheiros, o representante da Fazenda e Secretário da Junta de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de 04 (quatro) por rnês, perceberão "jeton" de presenca no valor fixado em regulamento. § 30 -O Presidente da Junta de Recursos Fiscais será designado, em comissäo, pelo Chefe do Poder Executivo, entre funcionários da Fazenda Municipal, corn pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercIcio na area de arrecadacão, fiscalizaco e tributacäo, e que estej a cursando ou seja detentor de curso de nIvel superior em direito, contabilidade, administração ou economia. § 40 - o representante da Fazenda e seu suplente, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário, entre funcionários da Fazenda Municipal, corn pelo rnenos 02 (dois) anos de efetivo exercIcio na area de arrecadacão, fiscalizacäo e tributacão, e que esteja cursando ou seja detentor de curso de nivel superior em direito, contabilidade, administração ou economia. § 50 - A Junta de Recursos Fiscais terá 02 (dois) conselheiros, havendo urn suplente para cada conselheiro. Praça Nilo Pecanha, n 9 7- Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br Estado do Rio de Janeiro ua Q ucØaicIe Y3aa h ea1' Gabinete do Presidente Fis. 02 § 6° - Os conselheiros representantes do MunicIpio serào designados pelo chefe do Poder Executivo, por indicaçâo do titular do órgo fazendãrio, escoihidos entre funcionários corn pelo menos 02 (dois)anos de exercIcio na Secretaria Municipal de Fazenda e que esteja cursando ou seja detentor de curso de nIvel superior em direito, contabilidade, administração ou econornia, e os representantes dos contribuintes serão indicados em listas trIplice por entidades representantes de classe, consultadas pelo Chefe do Poder Executivo, na forrna fixada em regulamento. § 7° - A Junta de Recursos Fiscais so deliberará corn a presenca minima da totalidade de seus conseiheiros menos urn, para recursos que envolvam impostos ou seus acréscimos e corn a presenca da rnetade mais urn nos demais casos. § 8° - As decisôes da Junta de Recursos Fiscais serão tomadas pela rnaioria de votos dos conseiheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 9° - A Junta de Recursos Fiscais, no julgamento dos recursos, observará, subsidiariamente, o disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional. § 10° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar através de regularnento as norrnas relativas a fase contraditória do processo administrativo de constituiçäo de crédito por infracäo a legislacão tributária, restituição de indébito, processo de consulta formulada sobre a aplicacäo e interpretaçào da legislacão tributária. Art. 2° - Fica revogado o inciso III do artigo 54 da Lei Municipal 273, de 21-12-1995. Art. 3° - Passa a ser de 30 (trinta) dias, os prazos rnencionados nos artigos 20, inciso I, 30, incisos II e III, 56,59 parágrafo 1°, 102, 177, inciso VI, 180, 188, e 199 da Lei Municipal n° 379, de 28.11.1997. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicöes em contrário, em especial os artigos 201, 202, 203 e 204 da Lei Municipal n° 379,de28.11.1997. GABINE CARLO DE SETEMBRO DE 2002. DA NOBREGA Projeto de Lei n° 78/02 Autor: Executivo Municipal Mensagern n° 22/02 Praca Nilo Pecanha, n 27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br