| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2002 |
| Date | 2002-10-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - PDEMBP e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara 4'Iuniciipatc[e cBarra do CPiraI Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 701 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 CRIA 0 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - PDEM/BP e dá outras providéncias. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 0 - Fica instituido o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, identificado pela sigla PDEM/BP, corn o objetivo de simplificar os trâmites administrativos e conceder incentivos fiscais as empresas, nos terrnos desta Lei. Artigo 20- Para efeito do disposto no artigo anterior, entende-se como incentivos: I. isencâo ou reducão de pagamento de taxas municipais; II. isencão ou reducâo de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); III. isencão ou redução de pagamento do Imposto de Serviços de Quaiquer Natureza (ISSQN); IV. isencâo ou reducão de pagamento do Imposto Sobre a Transmissâo de Bens lmôveis (ITBI); V. concessäo de Direito Real de Uso de area de propriedade municipal; VI. instalacão de infra-estrutura nas areas destinadas a instalacão das empresas; Parágrafo Primeiro - Os incentivos a que se referem os incisos I, II e Ill serào concedidos por prazo determinado, em função do investimento comprovadamente realizado no novo empreendimento econômico, em conformidade corn a Lei Complementar n° 101/2000, nos seguintes termos: a) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ate 500.000,00 (quinhentos mil reais), ate 05 (cinco) anos; b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ate R$ 5.000.000,00 (cinco milhôes de reais),até 10 (dez) anos; c) superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhöes de reais), ate 20 (vinte) anos. Parágrafo Segundo - A isencão ou reducão do ISS e do IPTU será usufruida a partir do inIcio da atividade do novo empreendimento. Paragrafo Terceiro - A isencâo ou reduçao das taxas municipais será usufrulda a partir da aprovacâo do novo empreendimento. 1 Praca Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp©uol.com.br *JJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara fMunicipa(de Barra Lo (PiraI Gabinete do Presidente FIs. 02 Parágrafo Quarto - 0 incentivo previsto no inciso V poderá ser concedido por prazo de ate 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual perodo. Parágrafo Quinto - Os incentivos de que trata o inciso VI poderâo ser os seguintes: a) arruarnento; b) terraplanagem e nivelamento da area; c) água e esgoto; d) torçaeenergia; e) sistema de comunicação; Artigo 30 - Os incentivos fiscais tratados nesta Lei, beneficiarão as empresas que vierem a se instalar no Municipio, bern corno aquelas que, já instaladas, vierem a se expandir. § 10 - 0 benefIcio dos incentivos fiscais será concedido a empresa que preencher no mInimo 80% (oitenta por cento) do seu efetivo, corn mão-de-obra local que deverá atender aos requisitos mmnimos necessários a ocupacão dos cargos. § 20- Considerar-se-á rnào-de-obra local, todos que, mediante comprovacão, residarn no municipio ha mais de 2 (dois) anos. § 30- Empresas já estabelecidas que encerrarem as atividades, bern como seus proprietários, so terâo direito aos incentivos fiscais, apOs decorridos 3 (trés) anos. § 40- A Secretaria Municipal de Fazenda manterá cadastro separado das empresas beneficiadas pelo PDEM/BP. § 51- As empresas que se beneficiarem dos incentivos de que trata esta Lei, serâo obrigadas a apresentar a DECLAN neste municIpio. Artigo 40- Os procedimentos administrativos simplificados referem-se a inscricâo no Cadastro de Contribuintes do MunicIpio e a aprovaçâo de projetos. Artigo 50- As empresas beneficiadas por esta Lei terâo precedéncia sobre as demais, na trarnitacão, análise e outros procedimentos administrativos. Artigo 60- Fica criada a Comissâo Especial Municipal de Avaliacão - CEMA, composta por rnernbros da Secretaria Municipal de Trabaiho e Desenvolvimento Econôrnico; Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenacão; Secretaria Municipal de Fazenda e, Procuradoria Geral, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para sob a presidéncia da prirneira, apreciar os requerimentos de enquadramento no PDEM/BP, corn a finalidade especifica de: 1. Analisar e opinar sobre os pedidos de isencâo de tributos; Ii. Propor medidas simplificativas que atendam ao propOsito desta Lei; Praca Nib Pecanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ Teis.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp©uol.com.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara W1unici)a(cte Barra do cPiraI Gabinete do Presidente FIs. 03 III. Propor critérios e prioridades necessárias a concessão dos incentivos previstos nesta Lei; IV. Anahsar e enquadrar os requerimentos dentro das atividades, de acordo corn as prioridades Municipais. Artigo 70- A isençâo de que trata esta Lei, será concedida mediante requerimento do interessado a Comissão Especial Municipal de Avaflação - CEMA, acompanhado da comprovacâo de atendimento das seguintes exigências. 1. Regularizacão do requerimento como pessoa jurIdica; II. Cumprimento de todas as disposiçöes normativas, federal, municipal, condicionantes da expioraçâo do rarno; Ill. "Habite-se" e licenca de funcionarnento, expedidos pelo MunicIpio; IV. Verificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatOrias as condicôes de higiene, conforto e segurança, oferecidas aos usuários dos servicos; V. Verificaçâo, pelas autoridades municipais que a atividade nâo degradará o meio arn biente; § 1 0- 0 atendimento das condicOes irnpostas poderá ser objeto de verificacão anual pelo MunicIpio e a falta de observância de qualquer uma das exigéncias alinhadas neste artigo, irnplicará a revogaçào do beneficio. § 20- Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre todas as propostas apresentadas pela CEMA. Artigo 81- As Secretarias Municipais que forem chamadas a se pronunciar sobre os projetos e propostas dos novos empreendimentos ou das expansôes das atividades já existentes, deverâo faz6-lo prioritariamente, encaminhando-os a Comissâo Especial Municipal de Avaliaçäo - CEMA. Artigo 90- Ficarão automaticamente suspensos todos os beneficios e incentivos, previstos nesta Lei as empresas que nâo iniciarem a construcão de suas instaiacaes, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de concessão do benefIcio ou incentivo, ou que não iniciarem suas atividades no prazo de 01 (urn) ano. Paragrafo Unico: Não haverá prorrogaçäo de prazo de beneficios ou incentivos, para a mesma empresa. Artigo 10 - Constarão das notas fiscais ou faturas das empresas incentivadas mencão a esta Lei, destacando o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRA1 - PDEM/BP. Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá o cancelamento judicial no Registro de lmóveis, do beneficio concedido corn a isencâo do ITBI, pelo não cumprimento ,i) pela empresa incentivada ou beneficiada, das disposicôes contidas nesta Lei. 7/ Praca Nilo Pecanha, no 7— Centro - Cep 27123-020 - Barra do Pirai - RJ TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uokcom.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara V1unicipa(de Barra do cPiraI Gabinete do Presidente Fls. 04 Artigo 12 - As empresas beneficiárias desta Lei, serão prioritariamente aquelas corn atividades em setores da economia, de elevado mndice de absorcáo de mao de obra, iniciando suas atividades corn o minimo de 10 (dez) funcionários. Artigo 13 - Não se aplicam as disposiçôes desta Lei a mudança de razão social, a transferência de controle acionário ou quotas, a aquisicâo integral de indUstria já instalada e a mudanca de atividade econômica, salvo em casos que ocorra o aumento no quadro de funcionários ou expansão da producão dentro dos critérios fixados anteriormente. Artigo 14 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua pubiicação. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacâo. Artigo 16 - Revogam-se as disposicôes em contrário. GAB INETE DO PREFE ITO, 01 D UTUBRO DE 2002. CARLOS CE DA NOBREGA Prefei Projeto de Lei n° 102/02 Autor: Executivo Municipal Mensagem n° 032/2002 Praça Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br