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norma nº 701/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 2002
Date 2002-10-01
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - PDEMBP e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 4'Iuniciipatc[e cBarra do CPiraI 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 701 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 
CRIA 0 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - 
PDEM/BP e dá outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1 0 - Fica instituido o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO 
MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, identificado pela sigla PDEM/BP, corn o objetivo de 
simplificar os trâmites administrativos e conceder incentivos fiscais as empresas, nos terrnos 
desta Lei. 
Artigo 20- Para efeito do disposto no artigo anterior, entende-se como incentivos: 
I. isencâo ou reducão de pagamento de taxas municipais; 
II. isencão ou reducâo de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); 
III. isencão ou redução de pagamento do Imposto de Serviços de Quaiquer Natureza 
(ISSQN); 
IV. isencâo ou reducão de pagamento do Imposto Sobre a Transmissâo de Bens 
lmôveis (ITBI); 
V. concessäo de Direito Real de Uso de area de propriedade municipal; 
VI. instalacão de infra-estrutura nas areas destinadas a instalacão das empresas; 
Parágrafo Primeiro - Os incentivos a que se referem os incisos I, II e Ill serào concedidos por 
prazo determinado, em função do investimento comprovadamente realizado no novo 
empreendimento econômico, em conformidade corn a Lei Complementar n° 101/2000, nos 
seguintes termos: 
a) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ate 500.000,00 (quinhentos mil reais), 
ate 05 (cinco) anos; 
b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ate R$ 5.000.000,00 (cinco milhôes 
de reais),até 10 (dez) anos; 
c) superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhöes de reais), ate 20 (vinte) anos. 
Parágrafo Segundo - A isencão ou reducão do ISS e do IPTU será usufruida a partir do inIcio 
da atividade do novo empreendimento. 
Paragrafo Terceiro - A isencâo ou reduçao das taxas municipais será usufrulda a partir da 
aprovacâo do novo empreendimento. 1 
Praca Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp©uol.com.br 
*JJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara fMunicipa(de Barra Lo (PiraI 
Gabinete do Presidente 
FIs. 02 
Parágrafo Quarto - 0 incentivo previsto no inciso V poderá ser concedido por prazo de ate 30 
(trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual perodo. 
Parágrafo Quinto - Os incentivos de que trata o inciso VI poderâo ser os seguintes: 
a) arruarnento; 
b) terraplanagem e nivelamento da area; 
c) água e esgoto; 
d) torçaeenergia; 
e) sistema de comunicação; 
Artigo 30 - Os incentivos fiscais tratados nesta Lei, beneficiarão as empresas que vierem a se 
instalar no Municipio, bern corno aquelas que, já instaladas, vierem a se expandir. 
§ 10 - 0 benefIcio dos incentivos fiscais será concedido a empresa que preencher no mInimo 
80% (oitenta por cento) do seu efetivo, corn mão-de-obra local que deverá atender aos 
requisitos mmnimos necessários a ocupacão dos cargos. 
§ 20- Considerar-se-á rnào-de-obra local, todos que, mediante comprovacão, residarn no 
municipio ha mais de 2 (dois) anos. 
§ 30- Empresas já estabelecidas que encerrarem as atividades, bern como seus 
proprietários, so terâo direito aos incentivos fiscais, apOs decorridos 3 (trés) anos. 
§ 40- A Secretaria Municipal de Fazenda manterá cadastro separado das empresas 
beneficiadas pelo PDEM/BP. 
§ 51- As empresas que se beneficiarem dos incentivos de que trata esta Lei, serâo 
obrigadas a apresentar a DECLAN neste municIpio. 
Artigo 40- Os procedimentos administrativos simplificados referem-se a inscricâo no 
Cadastro de Contribuintes do MunicIpio e a aprovaçâo de projetos. 
Artigo 50- As empresas beneficiadas por esta Lei terâo precedéncia sobre as demais, na 
trarnitacão, análise e outros procedimentos administrativos. 
Artigo 60- Fica criada a Comissâo Especial Municipal de Avaliacão - CEMA, composta por 
rnernbros da Secretaria Municipal de Trabaiho e Desenvolvimento Econôrnico; Secretaria 
Municipal de Planejamento e Coordenacão; Secretaria Municipal de Fazenda e, Procuradoria 
Geral, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para sob a presidéncia da 
prirneira, apreciar os requerimentos de enquadramento no PDEM/BP, corn a finalidade 
especifica de: 
1. Analisar e opinar sobre os pedidos de isencâo de tributos; 
Ii. Propor medidas simplificativas que atendam ao propOsito desta Lei; 
Praca Nib Pecanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Teis.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp©uol.com.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara W1unici)a(cte Barra do cPiraI 
Gabinete do Presidente 
FIs. 03 
III. Propor critérios e prioridades necessárias a concessão dos incentivos previstos 
nesta Lei; 
IV. Anahsar e enquadrar os requerimentos dentro das atividades, de acordo corn as 
prioridades Municipais. 
Artigo 70- A isençâo de que trata esta Lei, será concedida mediante requerimento do 
interessado a Comissão Especial Municipal de Avaflação - CEMA, acompanhado da 
comprovacâo de atendimento das seguintes exigências. 
1. Regularizacão do requerimento como pessoa jurIdica; 
II. Cumprimento de todas as disposiçöes normativas, federal, municipal, 
condicionantes da expioraçâo do rarno; 
Ill. "Habite-se" e licenca de funcionarnento, expedidos pelo MunicIpio; 
IV. Verificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatOrias as condicôes de 
higiene, conforto e segurança, oferecidas aos usuários dos servicos; 
V. Verificaçâo, pelas autoridades municipais que a atividade nâo degradará o meio 
arn biente; 
§ 1 0- 0 atendimento das condicOes irnpostas poderá ser objeto de verificacão anual pelo 
MunicIpio e a falta de observância de qualquer uma das exigéncias alinhadas neste artigo, 
irnplicará a revogaçào do beneficio. 
§ 20- Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre todas as propostas apresentadas pela 
CEMA. 
Artigo 81- As Secretarias Municipais que forem chamadas a se pronunciar sobre os projetos 
e propostas dos novos empreendimentos ou das expansôes das atividades já existentes, 
deverâo faz6-lo prioritariamente, encaminhando-os a Comissâo Especial Municipal de 
Avaliaçäo - CEMA. 
Artigo 90- Ficarão automaticamente suspensos todos os beneficios e incentivos, previstos 
nesta Lei as empresas que nâo iniciarem a construcão de suas instaiacaes, no prazo de 06 
(seis) meses, a partir da data de concessão do benefIcio ou incentivo, ou que não iniciarem 
suas atividades no prazo de 01 (urn) ano. 
Paragrafo Unico: Não haverá prorrogaçäo de prazo de beneficios ou incentivos, para a 
mesma empresa. 
Artigo 10 - Constarão das notas fiscais ou faturas das empresas incentivadas mencão a esta 
Lei, destacando o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICIPIO DE 
BARRA DO PIRA1 - PDEM/BP. 
Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá o cancelamento judicial no 
Registro de lmóveis, do beneficio concedido corn a isencâo do ITBI, pelo não cumprimento ,i) 
pela empresa incentivada ou beneficiada, das disposicôes contidas nesta Lei. 7/ 
Praca Nilo Pecanha, no 7— Centro - Cep 27123-020 - Barra do Pirai - RJ 
TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uokcom.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara V1unicipa(de Barra do cPiraI 
Gabinete do Presidente 
Fls. 04 
Artigo 12 - As empresas beneficiárias desta Lei, serão prioritariamente aquelas corn 
atividades em setores da economia, de elevado mndice de absorcáo de mao de obra, 
iniciando suas atividades corn o minimo de 10 (dez) funcionários. 
Artigo 13 - Não se aplicam as disposiçôes desta Lei a mudança de razão social, a 
transferência de controle acionário ou quotas, a aquisicâo integral de indUstria já instalada e 
a mudanca de atividade econômica, salvo em casos que ocorra o aumento no quadro de 
funcionários ou expansão da producão dentro dos critérios fixados anteriormente. 
Artigo 14 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua pubiicação. 
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacâo. 
Artigo 16 - Revogam-se as disposicôes em contrário. 
GAB INETE DO PREFE ITO, 01 D UTUBRO DE 2002. 
CARLOS CE DA NOBREGA 
Prefei 
Projeto de Lei n° 102/02 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem n° 032/2002 
Praça Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 

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