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norma nº 711/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 711 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaContribuição de Iluminação Publica
native_id2844

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J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARAMUICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
-- GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL N2 711 DE 20 DE DEZETh'iBRO DE 2002 
"Institul a Contribuiçao de Iluminação Püblica 
- CIP e dá outras providências." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 1 - Fica institulda a Contribuição de lluminacao Püblica - CIP 
destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, 
manutencão e operação do sistema de iluminacao das vias e logradouros püblicos 
do MunicIpio. 
§ l - A Contribuicão de Iluminacao Püblica incidirá sobre imOveis 
edificados ou não, localizados: 
- em ambos os lados das vias pUblicas de caixa ünica, mesmo que as 
Iuminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; 
II - no lado do logradouro em que estiverem instaladas as Iuminárias, 
no caso de vias pUblicas de caixa dupla; 
III - em ambos os lados das vias püblicas de caixa dupla, quando a 
iluminacão for central; 
IV - em todo o perImetro das pracas püblicas, independentemente da 
distribuicao das luminárias. 
§ 2 - Nas vias püblicas não iluminadas em toda a sua extensão, 
considera-se também beneficiado o imôvel que tenha qualquer parte de sua area 
dentro do cIrculo, com raio de 60 m (sessenta metros), cujo centro esteja localizado 
no poste mais proximo dotado de luminária. 
§ 3° - Considera-se via püblica não dotada de iluminação pUblica em 
toda sua extensão aquela em que a interrupcão desse servico, entre duas 
Iuminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros). 
Artigo 2 - Fica considerado imOvel distinto para efeito de cobrança da 
Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de 
consumo de energia, tars como, casas, apartamentos, salas, 1oas, sobre(ojas, 
boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em 
prédio, quaiquer que seja sua natureza ou destinação. 
Artigo 32 - Contribuinte da CIP é a proprietãrio ou possuidor do imOvel 
a qualquer tItulo em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano -- IPTU e/ou a conta de fornecImento de energia elétrica, 
relativamente ao mesmo imOvel. 
Parágrafo Unico - São também contribuintes da CIP quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros pUblicos, 
destinados a exploracão de qualquer atividade econômica. 
Artigo 49 - A Contribuiçao de lluminacão Püblica - CIP, serã devida em 
razão do custo dos servicos, de manutencão e melhoria do sistema de iluminaçao 
das vias e logradouros püblicos, calculada em base percentual das faturas mensais 
de energia elétrica de cada consumidor de imOvel edificado e o valor fixo de testada 
para os nao edificados, na forma seguinte: 
I - Imóveis Edificados - Tabela abaixo: 
a) Ate o consumo mInimo cobrado pela concessionária - isento; 
b) Desse consumo mInimo ate R$10,00 (dez reals) - R$1,00 (hum 
real); 
c) De R$10,01 (dez reals e urn centavo) ate R$50,00 (cinquenta reals) 
- R$ 2,00 (dois reals); 
Praça Nilo Peçanha n 2 07— Centro- Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX: 24 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
j
CAMARAMUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
-- GABINETE DO PRESIDENTE 
d) De R$50,01 (cinquenta reals e urn centavo) ate R$100,00 (cern 
reals) - R$3,00 (trës reals); 
e) De R$100,01 (cern reals e urn centavo) ate R$250,00 (duzentos e 
cinquenta reals) - R$1 0,00 (dez reais); 
f) De R$250,01 (duzentos e cinquenta reals e urn centavo) ate 
R$500,00 (quinhentos reals) - R$20,00 (vinte reals); 
g) De R$500,01 (quinhentos reals e urn centavo) ate R$1.000,00 (mil 
reals) - R$30,00 (trinta reals); 
h) De R$1.000,01 (mil reals e urn centavo) ern diante - 4% (quatro par 
cento) sabre consurno, obedecido a valor rnáxirno de R$100,00 
(cern reals). 
II - Imóveis não Edificados - R$4,20 (quatro reals e vinte centavos) 
par metro linear de testada par ano, corn valor rnInirno de 0,6 m 
lineares de testada. 
Paragrafo Unico - Havendo testada para rnais de urn logradouro, 
lancar-se-a a contribuiçâo de iluminação püblica pela testada principal ou a que for 
dotada de iluminação. 
Artigo 52 - 0 produto da arrecadacao da CIP constituirá receita do 
Tesouro Municipal, destinada, prioritariarnente, a rnanutenção das instalaçôes para 
ilurninacão pUblica e a mehoria desses serviços. 
Artigo 62 - Fica a Poder Executivo autorizado a firrnar convênios corn 
concessionárias de serviços pUblicos pa ra de cobrança e/ou arrecadacão da 
CIP. 
Artigo 72 - Esta Lei entrará ern !vigor na data de sua publicaçào, 
revogadas as disposiçoes ern contrcArip.) 
GABINETE DO PREFEITO, 0 AbE/ DEZEMBRO DE 2002 
CARLOS CE DA NOBREGA 
IN 
Projeto de Lei n° 126/02 
Mensagern n° 049/02 
Autor:Executivo Municipal 
Praça Nilo Peçanha n 2 07— Centro- Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX: 24 2443-2148 

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