| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Contribuição de Iluminação Publica |
| native_id | 2844 |
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J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARAMUICIPAL DE BARRA DO PIRAI -- GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL N2 711 DE 20 DE DEZETh'iBRO DE 2002 "Institul a Contribuiçao de Iluminação Püblica - CIP e dá outras providências." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 - Fica institulda a Contribuição de lluminacao Püblica - CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutencão e operação do sistema de iluminacao das vias e logradouros püblicos do MunicIpio. § l - A Contribuicão de Iluminacao Püblica incidirá sobre imOveis edificados ou não, localizados: - em ambos os lados das vias pUblicas de caixa ünica, mesmo que as Iuminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; II - no lado do logradouro em que estiverem instaladas as Iuminárias, no caso de vias pUblicas de caixa dupla; III - em ambos os lados das vias püblicas de caixa dupla, quando a iluminacão for central; IV - em todo o perImetro das pracas püblicas, independentemente da distribuicao das luminárias. § 2 - Nas vias püblicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imôvel que tenha qualquer parte de sua area dentro do cIrculo, com raio de 60 m (sessenta metros), cujo centro esteja localizado no poste mais proximo dotado de luminária. § 3° - Considera-se via püblica não dotada de iluminação pUblica em toda sua extensão aquela em que a interrupcão desse servico, entre duas Iuminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros). Artigo 2 - Fica considerado imOvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tars como, casas, apartamentos, salas, 1oas, sobre(ojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, quaiquer que seja sua natureza ou destinação. Artigo 32 - Contribuinte da CIP é a proprietãrio ou possuidor do imOvel a qualquer tItulo em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -- IPTU e/ou a conta de fornecImento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imOvel. Parágrafo Unico - São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros pUblicos, destinados a exploracão de qualquer atividade econômica. Artigo 49 - A Contribuiçao de lluminacão Püblica - CIP, serã devida em razão do custo dos servicos, de manutencão e melhoria do sistema de iluminaçao das vias e logradouros püblicos, calculada em base percentual das faturas mensais de energia elétrica de cada consumidor de imOvel edificado e o valor fixo de testada para os nao edificados, na forma seguinte: I - Imóveis Edificados - Tabela abaixo: a) Ate o consumo mInimo cobrado pela concessionária - isento; b) Desse consumo mInimo ate R$10,00 (dez reals) - R$1,00 (hum real); c) De R$10,01 (dez reals e urn centavo) ate R$50,00 (cinquenta reals) - R$ 2,00 (dois reals); Praça Nilo Peçanha n 2 07— Centro- Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX: 24 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO j CAMARAMUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf -- GABINETE DO PRESIDENTE d) De R$50,01 (cinquenta reals e urn centavo) ate R$100,00 (cern reals) - R$3,00 (trës reals); e) De R$100,01 (cern reals e urn centavo) ate R$250,00 (duzentos e cinquenta reals) - R$1 0,00 (dez reais); f) De R$250,01 (duzentos e cinquenta reals e urn centavo) ate R$500,00 (quinhentos reals) - R$20,00 (vinte reals); g) De R$500,01 (quinhentos reals e urn centavo) ate R$1.000,00 (mil reals) - R$30,00 (trinta reals); h) De R$1.000,01 (mil reals e urn centavo) ern diante - 4% (quatro par cento) sabre consurno, obedecido a valor rnáxirno de R$100,00 (cern reals). II - Imóveis não Edificados - R$4,20 (quatro reals e vinte centavos) par metro linear de testada par ano, corn valor rnInirno de 0,6 m lineares de testada. Paragrafo Unico - Havendo testada para rnais de urn logradouro, lancar-se-a a contribuiçâo de iluminação püblica pela testada principal ou a que for dotada de iluminação. Artigo 52 - 0 produto da arrecadacao da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal, destinada, prioritariarnente, a rnanutenção das instalaçôes para ilurninacão pUblica e a mehoria desses serviços. Artigo 62 - Fica a Poder Executivo autorizado a firrnar convênios corn concessionárias de serviços pUblicos pa ra de cobrança e/ou arrecadacão da CIP. Artigo 72 - Esta Lei entrará ern !vigor na data de sua publicaçào, revogadas as disposiçoes ern contrcArip.) GABINETE DO PREFEITO, 0 AbE/ DEZEMBRO DE 2002 CARLOS CE DA NOBREGA IN Projeto de Lei n° 126/02 Mensagern n° 049/02 Autor:Executivo Municipal Praça Nilo Peçanha n 2 07— Centro- Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL.:24 2442-2368 - FAX: 24 2443-2148