| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2007 |
| Date | 2007-03-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIACÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE V |
| native_id | 2863 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADODO RIO DIE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL NO 1215 DE 02 DE MAligo DE 2001. DispOe sobre a criacão do Conseiho Municipal de Acompanharnento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizacao dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. A Câmara Municipal de Barra do Piral, no usa de suas atribuiçöes e de acordo corn o disposto no art. 24, § 1 1da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Das Disposicaes Preliminares Art. 1 0 . Fica criado a Conseiho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencão e Desenvolvimento da Educaçao Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacão-Conselho do FUNDEB, no âmbito do MunicIpio de Barra do Piral. CapItulo II Da composicäo Art. 2°. 0 Conselho a que se refere a art. 10 é constituldo por oito membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e indicacão a seguir discriminados: I) urn representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) urn representante dos professores das escolas pibIicas municipais; III) urn representante dos diretores das escolas püblicas municipais; IV) urn representante dos servidores técnico-administrativos das escolas püblicas municipais; V) dais representantes dos pais de a)unos das escolas ptbIicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educacâo básica püblica; VII) urn representante do Conselho Municipal de Educacäo; e VIII) urn representante do Conselho Tutelar. § 1 0 - Os membros de que tratam as incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representacöes, apOs processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 20- A indicacão referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em ate vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeaç.ao dos conseiheiros. § 30 - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vInculo formal corn os segmentos que representam, devendo esta condicão constituir-se como pré-requisito a oarticioacão no orocesso eletivo orevisto no Pi 10. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE § 40 - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas püblicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 50 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüIneos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretãrios Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessona ou consultoria que prestem servicos relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bern como, cônjuges, parentes consanguIneos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que näo sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exercam cargos ou funçOes püblicas de livre nomeaçao e exoneracão no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem servicos terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 31- 0 suplente substituirá o titular do Conseiho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vinculo de que trata o § 3 0 , III - situacao de impedimento previsto no § mandato. do art. 20 ; e 50 , incorrida pelo titular no decorrer de seu § 1°— Na hipátese em quo o suplente incorrer na situaçao de afastamento definitivo descrita no art. 31 , o estabelecimento ou segmento responsével pela indicacao deverá indicar novo suplente. § 21 - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação do afastamento definitivo descrita no art. 30 , a instituiçao ou segmento responsável pela indicacão deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conseiho do FUNDEB. Art. 40- 0 mandato dos membros do Conselho serã de 2 (dois) anos, permitida uma ünica recondução para o mandato subseqUente por apenas uma vez. Capitulo III Das Competéncias do Conseiho do FUNDEB Art. 50 - Compete ao Conseiho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a reparticao, transferôncia e aplicacão dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboracão da proposta orçamentAria anual do Poder Executivo Municipal, corn o objetivo de concorrer para a regular e tempestivo tratarnento e encaminhamento dos dados estatIsticos e financeiros que ahcercam a ooeracionalizacão do FUNDEB: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETEDO PRESIDENTE III - examinar Os registros contábeis e demoristrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; IV - ernitir parecer sobre as prestaçOes de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executive Municipal; e V - outras atribuiçoes que Iegislação especIfica eventualmente estabeleca; Paragrafo (inico - 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executive Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo pare a apresentaçáo da prestaçao de contas junto so Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Capitulo IV Das Disposiçôes Finais Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB terá urn Presidente e urn Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Paragrafo Cinico - Está impedido de ocupar a Presidência o conseiheiro designado nos termos do art. 20 , I desta lei. Art. 70- Na hipOtese em que o rnembro que ocupa a funcao de Presidente do Conseiho do FUNDEB incorrer na situacäo de afastamento definitivo prevista no art. 3 0 , a Presidéncia será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 80 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias apos a instalação do Conseiho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regirnento Interno que viabilize seu funcionarnento. Art. 90 - As reuniOes ordinárias do Conseiho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, corn a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação per escrito de pete menos urn terco dos membros efetivos. Parâgrafo ünico. As deliberaçoes serão tornadas pela maioria dos rnernbros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos cases ern que o julgarnento depender de desempate. Art. 10 - 0 Conselho do FUNDEB atuará corn autonornia em suas decisöes, sern vinculacão ou subordinacäo institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Consetho do FUNDEB: I - näo serã remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testernunhar sobre informacoes recebidas ou prestadas em razão do exercIcio de suas atividades de conseiheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informacöes; e IV - veda, quando os conseiheiros forern representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas püblicas, no curse do mandato: • ESTADO DO RIO DE JANEIRO j CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE a) exonera(;ão de ofIcio ou demissào do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferència involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuiçao de falta injustificada ao serviço, em funçäo cias atividades do conseiho; e C) afastamento involuntário e injustificado da condiçào de conseiheiro antes do término do mandato para a qual tenha sido designado. Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB nao contará corn estrutura administrativa propria, devendo o MunicIpio garantir infra-estrutura e condicöes materiais adequadas a execucao plena das competéncias do Conseiho e oferecer ao Ministério da Educaçao as dados cadastrais relativos a sua criação e composicão. Parãgrafo Unico - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conseiho do FUNDEB urn servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgäos de controle interno e externo manifestacao formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - par decisão da maioria de seus membros, convocar a Secretário Municipal de Educacao, ou servidor equivalente, para prestar esciarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execucäo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 - Durante a prazo previsto no § 20do art. 20 , Os flOVOS membros deverão se reunir corn os rnernbros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferéncia de documentos e informaçöes de interesse do Conseiho. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 02 DE MAR0 DE 2007. I ~Sk -L-d/I ^Z\A- N-`C/TE Prefeito Municipal Mensagem n° 0141GP/2007 Projeto de Lei no 013/2007 Autor: Executivo Municipal