br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1215/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2007
Date 2007-03-02
EmentaDISPOE SOBRE A CRIACÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE V
native_id2863

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADODO RIO DIE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL NO 1215 DE 02 DE MAligo DE 2001. 
DispOe sobre a criacão do Conseiho Municipal de 
Acompanharnento e Controle Social do Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorizacao dos Profissionais da 
Educação-Conselho do FUNDEB. 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, no usa de suas atribuiçöes e de acordo corn o 
disposto no art. 24, § 1 1da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das Disposicaes Preliminares 
Art. 1 0 . Fica criado a Conseiho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutencão e Desenvolvimento da Educaçao Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educacão-Conselho do FUNDEB, no âmbito do MunicIpio de Barra do Piral. 
CapItulo II 
Da composicäo 
Art. 2°. 0 Conselho a que se refere a art. 10 é constituldo por oito membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e indicacão a seguir 
discriminados: 
I) urn representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo 
Municipal; 
II) urn representante dos professores das escolas pibIicas municipais; 
III) urn representante dos diretores das escolas püblicas municipais; 
IV) urn representante dos servidores técnico-administrativos das escolas püblicas 
municipais; 
V) dais representantes dos pais de a)unos das escolas ptbIicas municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educacâo básica püblica; 
VII) urn representante do Conselho Municipal de Educacäo; e 
VIII) urn representante do Conselho Tutelar. 
§ 1 0 - Os membros de que tratam as incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representacöes, apOs processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 20- A indicacão referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em ate vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeaç.ao dos conseiheiros. 
§ 30 - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vInculo formal corn 
os segmentos que representam, devendo esta condicão constituir-se como pré-requisito a 
oarticioacão no orocesso eletivo orevisto no Pi 10. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 40 - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas püblicas municipais 
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 50 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüIneos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretãrios Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessona ou consultoria que prestem 
servicos relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bern 
como, cônjuges, parentes consanguIneos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que näo sejam emancipados; 
IV - pais de alunos que: 
a) exercam cargos ou funçOes püblicas de livre nomeaçao e exoneracão no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; ou 
b) prestem servicos terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 31- 0 suplente substituirá o titular do Conseiho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vinculo de que trata o § 3 0 , 
III - situacao de impedimento previsto no § 
mandato. 
do art. 20 ; e 
50 , incorrida pelo titular no decorrer de seu 
§ 1°— Na hipátese em quo o suplente incorrer na situaçao de afastamento definitivo descrita 
no art. 31 , o estabelecimento ou segmento responsével pela indicacao deverá indicar novo 
suplente. 
§ 21 - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação do 
afastamento definitivo descrita no art. 30 , a instituiçao ou segmento responsável pela 
indicacão deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conseiho do FUNDEB. 
Art. 40- 0 mandato dos membros do Conselho serã de 2 (dois) anos, permitida uma ünica 
recondução para o mandato subseqUente por apenas uma vez. 
Capitulo III 
Das Competéncias do Conseiho do FUNDEB 
Art. 50 - Compete ao Conseiho do FUNDEB: 
I - acompanhar e controlar a reparticao, transferôncia e aplicacão dos recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboracão da proposta orçamentAria 
anual do Poder Executivo Municipal, corn o objetivo de concorrer para a regular e tempestivo 
tratarnento e encaminhamento dos dados estatIsticos e financeiros que ahcercam a 
ooeracionalizacão do FUNDEB: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETEDO PRESIDENTE 
III - examinar Os registros contábeis e demoristrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; 
IV - ernitir parecer sobre as prestaçOes de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executive Municipal; e 
V - outras atribuiçoes que Iegislação especIfica eventualmente estabeleca; 
Paragrafo (inico - 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executive Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo pare a 
apresentaçáo da prestaçao de contas junto so Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro. 
Capitulo IV 
Das Disposiçôes Finais 
Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB terá urn Presidente e urn Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Paragrafo Cinico - Está impedido de ocupar a Presidência o conseiheiro designado nos 
termos do art. 20 , I desta lei. 
Art. 70- Na hipOtese em que o rnembro que ocupa a funcao de Presidente do Conseiho do 
FUNDEB incorrer na situacäo de afastamento definitivo prevista no art. 3 0 , a Presidéncia 
será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 80 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias apos a instalação do Conseiho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regirnento Interno que viabilize seu funcionarnento. 
Art. 90 - As reuniOes ordinárias do Conseiho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
corn a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados 
pelo Presidente ou mediante solicitação per escrito de pete menos urn terco dos membros 
efetivos. 
Parâgrafo ünico. As deliberaçoes serão tornadas pela maioria dos rnernbros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos cases ern que o julgarnento depender de 
desempate. 
Art. 10 - 0 Conselho do FUNDEB atuará corn autonornia em suas decisöes, sern vinculacão 
ou subordinacäo institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Consetho do FUNDEB: 
I - näo serã remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testernunhar sobre informacoes recebidas ou 
prestadas em razão do exercIcio de suas atividades de conseiheiro, e sobre as pessoas que 
Ihes confiarem ou deles receberem informacöes; e 
IV - veda, quando os conseiheiros forern representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas püblicas, no curse do mandato: 
• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
j CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
a) exonera(;ão de ofIcio ou demissào do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferència involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuiçao de falta injustificada ao serviço, em funçäo cias atividades do conseiho; e 
C) afastamento involuntário e injustificado da condiçào de conseiheiro antes do término do 
mandato para a qual tenha sido designado. 
Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB nao contará corn estrutura administrativa propria, devendo 
o MunicIpio garantir infra-estrutura e condicöes materiais adequadas a execucao plena das 
competéncias do Conseiho e oferecer ao Ministério da Educaçao as dados cadastrais 
relativos a sua criação e composicão. 
Parãgrafo Unico - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conseiho do FUNDEB urn 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgäos de controle interno e externo 
manifestacao formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; e 
II - par decisão da maioria de seus membros, convocar a Secretário Municipal de Educacao, 
ou servidor equivalente, para prestar esciarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execucäo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 - Durante a prazo previsto no § 20do art. 20 , Os flOVOS membros deverão se reunir 
corn os rnernbros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferéncia de documentos e informaçöes de interesse do Conseiho. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçOes em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 02 DE MAR0 DE 2007. 
I ~Sk -L-d/I ^Z\A- N-`C/TE 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 0141GP/2007 
Projeto de Lei no 013/2007 
Autor: Executivo Municipal 

open original →