| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2007 |
| Date | 2007-03-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 514, DE 02 DE MAIO DE 2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E |
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S1J40 DO RIO DE JfMEIRtO OX,4RA WVNICIML DE MRR4 DO cPiI g(BI.qv!rnE CDO (IRSIcLxEJvFE LEI MUNICIPAL NO 1222 DE 23 DE MARO DE 2007. EMENTA: "Altera a Lei Municipal n° 514, de 02 de maio de 2001, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dâ outras providências". A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1 - Fica alterada a Lei Municipal n° 514, de 02 de maio de 2001, que cria o Conselho Municipal de Melo Ambiente, Orgao integrante da Administração Püblica, subordinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, corn a finalidade de assessorar a Administracäo PUblica na execucao do programa de polItica ambiental, motivando a participacao do órgão pUblico e da comunidade geral, na consecução de seus objetivos. Artigo 2 0 Conselho Municipal de Meio Ambiente, é de caráter consultivo, corn as seguintes atribuicôes: - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Orgãos e entidades püblicas e privadas voltadas para 0 desenvolvirnento sustentâvel e defesa do rneio arnbiente; II - Analisar e emitir parecer sobre empreendimentos que possam provocar danos ao meio arnbiente, ou representar relevantes irnpactos negativos na capacidade da infra-estrutura urbana; Ill - Integrar os objetivos e as acoes dos vários setores do Poder PUblico Municipal e da iniciativa privada, instalada no municIpio, que atuern nas questoes am bientais; IV - Apreciar sobre assuntos que Ihe forem remetidos pela sociedade civil e pelos poderes pUblicos municipais relativos a polItica ambiental e outros instrumentos de acäo. V - Manter estreito intercâmbio corn orgão da Administracäo Municipal, corn objetivo de propiciar junto as empresas instaladas no municIpio a prâtica de Responsabilidade Sôcio-Arnbiental, objetivando as corn pensacoes ambientais. Artigo 3 0 Conselho Municipal de Meio Arnbiente, terá a seguinte composição: cPraça .7V(o cPeçanIIa n'07— Centro - Barra 60 (PiraI-V CTEP 2 7123-020 TeCs.: (24) 244321481244223 68 - TE-mad cm— 6p@uaoicom. br I. o: q[j4çJJQ DO RIO DE ]fNEIO C4M I4 1VICIPL DE (MR,R) DO cPIR)II çJ4cBJE!E 00 sI/YFE FIs 02 - Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Ill - Representante da Secretaria de Assistência Social; IV - Representante da Secretaria Municipal de Turismo; V - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; VI - Representante do Departamento de Pesquisa e Urbano da SMO; VII - Representante da Câmara Municipal; Trabaiho e Pla nej amento VIII - Representante da Associaçâo Comercial de Barra do Piral; IX -Representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; X - Representante da EMATER; XI - Representante da DAB. Xli - Representante da AFAMOR XIII- Representante da UGB - Universidade Geraldo Di Biasi § 1 - A cada membro do Conselho, corresponderá urn suplente. § 2 - D Presidente será o Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Vice - Presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros do Conseiho, em votacao a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato. §30 - Apôs a indicacäo formal dos representantes por suas respectivas instituicoes, que assim procederem, no prazo que ihes for solicitada, os membros do Conselho serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, que poderã ser renovado. §4 - D Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, corn a presenca de pelo menos a metade de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou mediante solicitaçao de pelo menos a metade de seus membros efetivos na primeira chamada. Apôs o Conselho reunir-se-á corn pelo menos metade de seus membros efetivos. §5 - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, aquele que faitar, sem justificativa, a duas reuniöes consecutivas, ou a trës reuniöes ordinárias alternadas. - Declarado vago o mandato do Conselheiro o Presidente do Conselho oficiara ao Prefeito Municipal, ou entidades civis para que este tome as providências que se fizerem necessârias ao preenchimento da vaga. §7 - 0 membro nomeado, em substituicao a outro, que perdeu o mandato, compietará o mandato do substituldo. F1s03 cPraça [Ari(o cPeçanlia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-ciJ CEP 27123-020 [è(c.: (24) 24432148124422368 - E-maiL cm_6p@uao(com. 6r EST ADO DO RIO DE YAjrVEIRO CAM?fl 911VXICIP,4L DE CB4R,RJ4 dJ0 cPIRflI çxBJrNE1E 'Do Artigo 42 - As decisöes do Conselho seräo tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 52 - o exercIcio do mandato de membro do Conseiho Municipal de Meio Ambiente constitui serviço pUblico relevante e será exercido gratuitamente. Artigo 62 - No prazo de trinta dias apOs a publicacao desta Lei, o Conseiho Municipal de Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal seu Regimento Interno, para a publicaçào através de Decreto. Artigo 7 - Esta Lei entrarã em vigor na data da sua publicaçao, revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 23 DE MARO DE 2007 itoMupT Mensagem n° 01O/GP12007 Proj eto de Lei n° 09/2007 Autor: Executivo Municipal (Praça .fM(o cPeçanlia n'07— Centro - Barra Lo cPiraI-cRJ CTEP 2 7123-020 TeIc.: (2 4) 24432148124422368 - E-mad cm_6p@uaoCconL6r