| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | GARANTE VAGA EM CRECHES E ESCOLAS PUBLICAS DE CRIANÇASEM SITUAÇÃO DE CARCERE |
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MXARX Mq\rI'L DE qwi DO ciiI çIg\fE7'E DO IcJJ(7?E LEI MUNICIPAL N° 845 DE 28 DE JUNHO DE 2004. EMENTA: "Garante vagas em creches e escolas municipais para criancas flihas de pessoas que se encontram em situação de cárcere. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As creches e escolas municipais deverão priorizar vagas para criancas em idade compatIvel, para flihos de pais que se encontram em situação de cárcere; Art. 2° - Corn base na Constituicao Federal, que garante acesso a educação infantil a todas as criancas, o Poder Executivo garantirá o acesso dessas criancas, que se encontram nesta situação especialmente dificil, as creches e escolas municipais, corn prioridade. Art. 3° - Os critérios para a matrIcula seräo a apresentacão de quaisquer dos documentos relacionados: I - nota de culpa; II - cópia da sentença condenatória; III - requerimento de prisão ternporária ou preventiva; IV - notificacão das entidades de defesa dos direitos hurnanos; da Assernbléia Legislativa ou da Ordern dos Advogados do Brash. Art. 4° - Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra da esfera da rede municipal, de acordo corn a necessidade de rnudanca do responsável pela guarda da crianca. Art. 50 - Nenhuma crianca será alvo de discriminacão nas creches ou escolas municipais, em razão da condicAo de cárcere de seus pais. Em caso de discriminaço deverá a municipalidade elaborar as punicOes cabIveis a qualquer membro da cornunidade escolar (alunos, professores, funcionários e outros). cpraça 9Wth cPeçanfia n'07 — Centro - Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 cr0r. (94) 9,M 71AR/7z1L197ccR_(p1n,1ll ,.ln I11,,1nIrr,'n I CA,XARA 144 VrIVTC'cPJlL BE co cPiI (DO SIqYE1V TFE Fls. 02 Art. 6° - 0 Poder Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir dat de sua publicaçao. Art. 7° - Esta ,1e1 entr*á em vigor na data de sua publicacão, ficam revogadas as disposicöes eiicojitrário. / GABINETE DO "REF1LTO. 8 DE JUNHO DE 2004. CARLOS DA NOBREGA Projeto de Lei n° 48/2004 Autor: Maria de Fatima Dias Mendes (Praça IlVito 'Fe can/i a n'07— Centro - Barra do cPiraI-cRJ CEP 2 7123-020 '7'fe• (9tñ ?,4,4 -3 ? IJR 19,4,49'fl15? - '-ni An0itanfrnm 1v