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norma nº 858/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2004
Date 2004-08-23
EmentaTRANSFERE TAXISTA PROPRIETARIO AUTONOMO COM TAXIMETRO PARA PERMISSIONARIO AUTONOMO
native_id2933

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Ijr4qyj, DO RIO DE JAWEIRO 
11j4qfl 31'J1v7CI(PfiLDE MRRfi DOcPIcRfiI 
BIrMEc[tE (DO sIqYETçE 
LEI MUNICIPAL No 858 DE 23 DE AGOSTO DE 2004 
EMENTA: Transforma os taxistas 
proprietários de automóveis corn taxImetro 
em permissionários autônomos e dá outras 
providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam os taxistas proprietários de automóveis a taxImetro transformados 
em autônomos dos respectivos autornóveis a taximetro. 
§ 10 A transformaçao prevista neste artigo seth efetuada por etapas, nurn prazo 
de vinte meses, assegurando-se a cada rn-es o minimo de cinco por cento da liberaçao das 
permissoes, observando-se a seguinte ordern de prioridade: 
a) os que tiverem mais de cinqUenta anos de idade; 
b) os profissionais casados, por ordem, corn major nümeros de flihos; 
c) as viüvas e os dependentes dos taxistas menores de idade; 
d) os de matrIcula mais antiga. 
§ 2° - Os proprietários de velculos que alugam apenas a permissâo 
auto maticamente titulares das mesmas mediante requerimento ao Departamento 
Municipal de Transporte e Trânsito, no qual comprovem essa condiçâo. 
Art. 20 - Os atuais perrnissionários individuais perderAo essa condiçao se no 
comprovarern, no prazo de trinta dias que estäo trabaihando efetivamente na praca ou que 
não o fazem em face dos casos previsto no parágrafo ñnico do artigo 2 0 desta Lei. 
Art. 30 - Somente poderão concorrer a distribuiçao, por qualquer meio de novas 
permissOes, taxistas em atividade nos pontos de taxi do MunicIpio ha dezoito meses, no 
minimo, contados retroativamente da data da publicaçäo desta Lei. 
Art. 40 - As empresas e AssociaçOes de serviço de transporte de passageiros em 
veIculos de aluguel a taximetro (taxi) que venham a ser legalmente constituldas no 
MunicIpio, so poderao contratar motorista como empregado na forrna da Lei Trabaihista 
em vigor. 
Parágrafo Unico - As empresas e AssociacOes que se habilitaram conio locadoras 
de velculos a taxIrnetro (taxi), que vierem se instalar no MunicIpio, ficamirigadas, apOs 
noventa dias de funcionamento, a estabelecerem a finalidade contrati) de empresas 
transportadoras de passageiros a taxImetros ou não, sob pena de perderem suas, 
permissoes por não se enquadrarem nos dispositivos da Constituicão Federal. 
cPraça WilTo cPeçanfia n° 07— Centro - ci3arra dó PiraI-V CEP 27123-020 
mr. 'i IAR - , 1r- - 
cEScV4qo o RIO DE jxinaiqo 
CA9Y,qRA cWV3VTCIPNLDE 0,4RRX qo cPIq?flI 
çJ4(BI.9VEc[E (DO RESIciYEW7E 
FIs. 02 
Art. 5° - Os beneficiários desta Lei terão o prazo máxirno de seis meses para inicio 
de exploração do serviço permitido. 
Paragrafo Unico Resguardados os direitos referentes àqueles em circulacao, a 
partir da vigência desta Lei, será concedida permissao para utilizaçao no serviço de 
aluguel de automOveis a taxIrnetro a veIculos de duas, quatrO ou cinco portas. 
Art. 60 - A partir da vigéncia da presente Lei, o Departamento Municipal de 
Transporte e Trãnsito procederá anualmente o recadastramento dos velculos 
permissionários, procedendo a substituição das permissôes cessantes mediante seleção 
precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder 
Executivo. 
Art. 7° - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicacäo desta 
Lei, a distribuicäo pela Prefeitura, a qualquer tItulo ou condição, de novas permissOes 
para exploracao do servico de aluguel de velculo a taximetro. 
Art. 80- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as 
disposicoes em contrário. 
GABINETE DO 23 STO DE 2004. 
DE ALMEIDA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 37/04 
Autor: Marcio Rodrigues 
Co-autor: Expedito Monteiro de Almeida 
cPraça pith Peçanula n° 07— Centro - Barra do cpiraI-V c'EcP 2 7123-020 
C!ffofc 1'7z1 91zLR1I4 c2 - (P_m,i( ,m thhi,icf,crn, I' 

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