| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2004 |
| Date | 2004-08-23 |
| Ementa | TRANSFERE TAXISTA PROPRIETARIO AUTONOMO COM TAXIMETRO PARA PERMISSIONARIO AUTONOMO |
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Ijr4qyj, DO RIO DE JAWEIRO 11j4qfl 31'J1v7CI(PfiLDE MRRfi DOcPIcRfiI BIrMEc[tE (DO sIqYETçE LEI MUNICIPAL No 858 DE 23 DE AGOSTO DE 2004 EMENTA: Transforma os taxistas proprietários de automóveis corn taxImetro em permissionários autônomos e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam os taxistas proprietários de automóveis a taxImetro transformados em autônomos dos respectivos autornóveis a taximetro. § 10 A transformaçao prevista neste artigo seth efetuada por etapas, nurn prazo de vinte meses, assegurando-se a cada rn-es o minimo de cinco por cento da liberaçao das permissoes, observando-se a seguinte ordern de prioridade: a) os que tiverem mais de cinqUenta anos de idade; b) os profissionais casados, por ordem, corn major nümeros de flihos; c) as viüvas e os dependentes dos taxistas menores de idade; d) os de matrIcula mais antiga. § 2° - Os proprietários de velculos que alugam apenas a permissâo auto maticamente titulares das mesmas mediante requerimento ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, no qual comprovem essa condiçâo. Art. 20 - Os atuais perrnissionários individuais perderAo essa condiçao se no comprovarern, no prazo de trinta dias que estäo trabaihando efetivamente na praca ou que não o fazem em face dos casos previsto no parágrafo ñnico do artigo 2 0 desta Lei. Art. 30 - Somente poderão concorrer a distribuiçao, por qualquer meio de novas permissOes, taxistas em atividade nos pontos de taxi do MunicIpio ha dezoito meses, no minimo, contados retroativamente da data da publicaçäo desta Lei. Art. 40 - As empresas e AssociaçOes de serviço de transporte de passageiros em veIculos de aluguel a taximetro (taxi) que venham a ser legalmente constituldas no MunicIpio, so poderao contratar motorista como empregado na forrna da Lei Trabaihista em vigor. Parágrafo Unico - As empresas e AssociacOes que se habilitaram conio locadoras de velculos a taxIrnetro (taxi), que vierem se instalar no MunicIpio, ficamirigadas, apOs noventa dias de funcionamento, a estabelecerem a finalidade contrati) de empresas transportadoras de passageiros a taxImetros ou não, sob pena de perderem suas, permissoes por não se enquadrarem nos dispositivos da Constituicão Federal. cPraça WilTo cPeçanfia n° 07— Centro - ci3arra dó PiraI-V CEP 27123-020 mr. 'i IAR - , 1r- - cEScV4qo o RIO DE jxinaiqo CA9Y,qRA cWV3VTCIPNLDE 0,4RRX qo cPIq?flI çJ4(BI.9VEc[E (DO RESIciYEW7E FIs. 02 Art. 5° - Os beneficiários desta Lei terão o prazo máxirno de seis meses para inicio de exploração do serviço permitido. Paragrafo Unico Resguardados os direitos referentes àqueles em circulacao, a partir da vigência desta Lei, será concedida permissao para utilizaçao no serviço de aluguel de automOveis a taxIrnetro a veIculos de duas, quatrO ou cinco portas. Art. 60 - A partir da vigéncia da presente Lei, o Departamento Municipal de Transporte e Trãnsito procederá anualmente o recadastramento dos velculos permissionários, procedendo a substituição das permissôes cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 7° - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicacäo desta Lei, a distribuicäo pela Prefeitura, a qualquer tItulo ou condição, de novas permissOes para exploracao do servico de aluguel de velculo a taximetro. Art. 80- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO 23 STO DE 2004. DE ALMEIDA Presidente Projeto de Lei n° 37/04 Autor: Marcio Rodrigues Co-autor: Expedito Monteiro de Almeida cPraça pith Peçanula n° 07— Centro - Barra do cpiraI-V c'EcP 2 7123-020 C!ffofc 1'7z1 91zLR1I4 c2 - (P_m,i( ,m thhi,icf,crn, I'