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norma nº 1242/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2007
Date 2007-05-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL No 309 DE 1996 - CONSELHO M DE EDUCAÇÃO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CIMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRES[DENTE 
B4 RA in, 
LEI MUNICIPAL No 1242 DE 15 DE maio DE 2007 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL No 
309196 DE ACORDO COM A LEI FEDERAL No 
9394196 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono, de acordo corn a nova 
realidade educacional, a seguinte Lei: 
Artigo 10 - 0 Capitulo I, Artigo 10 da Lei Municipal n° 309/96 que cria o Conseiho Municipal de 
Educaçao, cujo enunciado diz: 
"Artigo 10 - Fica criado a Conseiho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter paritário, 
corn a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema 
de Ensino do MunicIpio de Barra do Piral, competindo-ihe especificamente: 
- analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do 
sistema de ensino do Pré-Escolar e 10 Grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a 
assegurar o atendimento as necessidades locais de educacào geral e a preparacâo para a 
trabaiho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela iegislação federal e as 
disposicöes supletivas da legislação estadual; além das atribuiçôes que Ihe forem delegadas 
pelo Conseiho Estadual de Educação. 
ii - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: 
a- ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; 
b- a identificacão e remocâo das causas de ausëncias e baixo rendimento escolar; 
c- a assisténcia ao educando; 
d- a cancessão de bolsas de estudo; 
e- a radicaçâo de professores na zona rural 
promover: 
a- a apuracâo dos gastos do Municipio no campo do ensino Pré-Escolar e 10 Grau; 
b- a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relacão a populaçâo em idade 
escolar. 
IV - examinar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma distribuicão racional de unidades 
da rede escolar do MunicIpio. 
V - assessorar a Administracão Municipal na elaboraçao dos pianos de educação de longa e 
curta duracào, em consonância corn as normas e critérios do pianejamento nacional da 
educacão e dos pianos estaduais, sempre que tais nqrmas e critérios nâo ofendam a autonomia 
municipal. 
VI - sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo4egisi tivo do unicIpio, nas fases de 
eiaboracão e tramitacào do orcamento municipal, visando: 
a- a fixaçáo dos recursos previstos na legislaçâo nacional; 
VIWOTI . ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
• .t GABINETE DO PRESIDENTE 
b- o enquadramento das dotacoes orcarnentãrias especificadas para a educacão dentro 
do piano municipal; 
c- fiscalizar a aplicacâo dos recursos destinados a Educação do MunicIpio, buscando 
assegurar a prioridade do Ensino Pré-Escolar e 10 Grau; 
d- a atuaiizaçâo do Piano de Cargos e Saiários dos Profissionais da Educação. 
Vii - examinar Piano Municipal de Educação e apresentar sugestães visando a sua adequaçào 
a realidade local. 
Viii - atuarjunto: 
a- ao Poder Püblico Municipal na tarefa de chamada anual de popuiacão escolar para 
matricula nas escolas de Pré-Escolar e 10 Grau; 
b- ao Poder Püblico Estaduai na prornocao do levantarnento anual, no Municipio, de 
registro das criancas em idade escolar. 
IX - estabelecer normas para o funcionamento e criaçâo de Conseihos Comunitários em todas 
as unidades escolares de 10 Grau e Pré-Escolar do Sistema Municipal de Ensino PUblico, corn o 
objetivo de acompanhar a nIvei pedagógico e administrativo da escola, assegurada a 
participacão paritária de professores, estudantes, pais ou responsáveis e funcionários do 
estabelecirnento. 
X - articular-se corn os órgãos ou servicos governarnentais de educacão no âmbito estadual e 
federal e corn outros Orgäos da adrninistraçâo pUblica ou privada que atuem no MunicIpio, a firn 
de obter sua contribuicão para a melhoria dos servicos educacionais. 
XI - emitir parecer sobre programas e projetos que forern objetos de convénios ou acordos corn 
outras esferas de governo ou corn entidades pUblicas ou particulares, especialmente os 
programas de rnunicipaiizaçâo de ensino. 
Xii - fixar critérios e emitir parecer sabre destinacão de recursos püblicos rnunicipais concedidos 
a instituicöes de caréter educativo na forma de bolsas, convénios e outros meios, bern corno a 
cancelarnento ou suspensão de subvencöes e auxilios, nos casos em que as instituicöes 
beneficiárias nào tenham curnprido os compromissos assurnidos. 
XIII - auxiliar a adrninistracão na execução de campanha junta a cornunidade no sentido de 
incentivar a frequência dos alunos a escola. 
XIV - propor a execução de prograrnas de capacitacào de professores e promover a constante 
aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagOgicos, rnediante a 
programaçâo de conferéncias, jornadas, encontros ou seminários, a firn de estimular a 
intercémbia de experiéncias educacianais. 
XV - avaliar a ensino ministrado pela Administracào Municipal e recornendar diretrizes a sua 
expansao e aperfeiçaarnento; 
XVI - desernpenhar atribuiçoes delegadas pelo CceIho Estadual de Educacäo; 
XVII - opinar sabre assuntas educacionais nâo ' specificarnente Thdicados e que forern 
subrnetidos aa Conselho pelo Poder Püblico Municipal. " 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO P[RAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Parágrafo Unico - A execucào das proposicöes estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do 
órgão de educaçao da Prefeitura, sem onus para o Profissional da Educacão Piblica.". 
Passa a ter a sequinte redacão: 
Artigo 10 - 0 Conselho Municipal de Educaçâo, Orgâo colegiado, criado corn a finalidade básica 
de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar a Sisterna de Ensino do MunicIpio 
de Barra de Barra do Piral, tern como competéncias especIficas: 
l-analisar ou propor prograrnas, projetos ou atividades de expansâo e aperfeicoamento do 
Sistema de Ensino nos segrnentos da Educacão Básica, a cargo da Administracão Municipal, de 
modo a assegurar o atendirnento as necessidades locais de educaçâo geral e ao 
desenvolvirnento do educando, assegurando-Ihe a formaçáo cornurn indispensável para a 
exercicio da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as 
disposicoes supletivas das legislaçOes estadual e municipal. 
ii - estabelecer diretrizes a serern seguidas pelo Governo Municipal relativas: 
a - ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; 
b - a identificaçäo e remocão das causas de ausências e baixo rendimento escolar; 
c - a assistência ao educando. 
Ill - promover: 
a - a apuraçáo dos gastos do Munidpio no campo da Educacào Básica; 
b— a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relaçáo a populacão em idade 
escolar. 
IV-examinar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma distribuiçâo racional de unidades 
da rede escolar do Municipio. 
V -- assessorar a Administracâo Municipal na elaboracão dos pianos de educaçào de longa e 
curta duracão, em consonância corn as normas e critérios do planejamento nacional da 
educacão e dos pianos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia 
municipal. 
VI-sugerir medidas aos Orgãos dos poderes Executivo e Legislativo do MunicIpio, nas fases de 
elaboração e tramitaçâo do orcarnento municipal, visando: 
a - a fixacâo dos recursos previstos na legislação nacional; 
b - o enquadramento das dotacOes orcamentárias especificadas para a educacão dentro do 
Piano Municipal; 
c - fiscalizar a aplicacâo dos recursos destinados a Educacão do MunicIpio, buscando 
assegurar a prioridade da Educacão Infantil e do Ensino Fundamental; 
d - a atualizaçâo do Plano de Cargos e Saláriodos Profissionais da Educaçâo. 
VII - examinar a Piano Municipal de Educa'àQ e apres6t'ar s estOes visando a sua 
adequaçâo a realidade local; 
VIII - atuarjunto: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
t CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
c 
a - ao Poder Püblico Municipal na tarefa de chamada anual de populacâo escolar para matrIcula 
nas escolas de Educacão Infantil e Ensino Fundamental; 
b - ao Poder Püblico Estadual na prornocão do levantamento anual, no MunicIpio, de registro 
das crianças em idade escolar; 
IX - estabelecer normas para o funcionamento e criacão de Conselhos Escolares em todas as 
unidades de Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, corn o objetivo de acompanhar 
o nIvel pedagOgico e administrativo das escolas, assegurando a participacào de professores, 
estudantes, pais ou responsáveis, funcionários do estabelecimento e comunidade local; 
X - articular-se corn os ôrgãos ou servicos governamentais no âmbito regional, estadual e 
federal e corn outros órgãos da Administraçào PUblica ou privada que atuem no MunicIpio a fim 
de obter sua contribuicão para a melhoria dos servicos educacionais; 
XI—ernitir parecer sobre prograrnas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos corn 
outras esferas de governo ou corn entidades pUblicas ou particulares, especialmente as 
programas de municipalizacão do ensino; 
XII - ernitir parecer, quando solicitado pelos poderes constituldos sobre destinacão de recursos 
püblicos rnunicipais concedidos a instituicôes de caráter educativo na forma de convënios e 
outros; 
XIII - auxiliar a adrninistraçao na execucão de campanhas junta a comunidade no sentido de 
incentivar a frequência dos alunos a escola; 
XIV - propor a execucão de programas de estudos continuados para as professores, visando a 
constante aprimorarnenta dos recursos hurnanos, técnico-ad min istrativo-pedagógicos; 
XV - avaliar a ensino ministrado pela Administração Municipal e recornendar diretrizes a sua 
expansâo e aperfeicoamento; 
XVI - opinar sabre assuntos educacionais nâo especificarnente indicados e que forern 
submetidos ao Conselho pelo Poder Püblico Municipal. 
XVII - emitir pareceres, indicaçoes, instruçöes e recomendacoes sabre assuntos do Sistema 
Municipal de Ensino, em especial, sobre autorizacãa de funcionamento, credenciarnento e 
supervisâo de estabelecimentos de ensino püblicos e privados de seu sistema; 
XVIII - rnobilizar a sociedade civil, e a estado para a inclusão de pessoas corn necessidades 
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; 
XIX - dar publicidade quanta aos atos do Conselho Municipal de Educacao; 
Parágrafo Unico - A execução das proposicöes estabelecidas pelo Conselha ficará a cargo do 
órgão de Educacão da Prefeitura, sem onus para a Profissianal da Educacão PUblica. 
Artigo 20- 0 artiga 21 , e seus paragrafos de I a 7 do CäpItulo II, cujo eninciado diz: 
\ / 
ESTADO DO 1110 DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
. GABINETE DO PRESIDENTE 
"Artigo 20- 0 Conselho Municipal de Educacão é composto por 13 (treze) elementos, nomeados 
pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuacão na area educacional do municipio e corn 
relevantes serviços prestados a Educação. 
Parágrafo 1 0- 0 Prefeito Municipal, indicará 7 (sete) representantes do poder püblico municipal, 
dentre eles, o Secretário Municipal de Educaçâo. 
Parágrafo 2 1- As outras 6 (seis) cadeiras serão ocupadas por representantes de entidades 
educacionais e ou órgáos representativos da educacâo no Municipio. 
Parágrafo 30- Os rnembros, indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, 
deverâo ser constituldos por: 
a- 01 Professor (a) da Secretaria Municipal de Educação ativo ou inativo; 
b- 01 Diretor (a) de Escola PUblica Municipal; 
c- 02 Representantes da lnspecão Escolar Municipal; 
d- 01 Representante da Coordenação PedagOgica Municipal; 
e- 01 Representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo 40- Os representantes das entidades serão escolhidos pelos seus pares, em reuniâo 
aberta ao pUblico, previamente divulgada na comunidade e deverão ser constituldos por: 
a- 02 Representantes das Entidades Sindicais Representativas dos Profissionais da 
Educacão e Adrninistracâo corn atuação no MunicIpio; 
b- 01 Representante das Entidades Mantenedoras das Escolas Particulares; 
c- 02 Representantes da Agéncia de Adrninistracão Escolar de Barra do Piral; 
d- 01 Representante dos Conselhos Cornunitários das Escolas Püblicas (AAE, CPM) 
Parágrafo 51- A cada membro efetivo corresponderá urn suplente, que sornente a substituirá 
nos casos de seu impedirnento e de acordo corn o Regimento lnterno do Conselho. 
Parágrafo 61- 0 mandato de Conselheiro sera de 4 (quatro) anos, adrnitindo-se urna 
reconducao por igual perlodo. 
Parágrafo 71- Os Conselheiros norneados na instalacão do conselho, exercerão urn rnandato de 
transicão, que coincidirá corn o final do ano vigente, não sendo computado a tempo para efeito 
do parágrafo anterior." 
Passa a ter a sequinte redação: 
Artigo 20- 0 Conselho Municipal de Educaçâo e cornposto por 15 (quinze) membros, indicados 
pelos segmentos a que pertencem em reuniào aberta ao pUblico, previamente divulgada na 
comunidade e nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de cornprovada atuacáo na area 
educacional do municIpio e corn relevantes servicos prestados a Educação. 
Paragrafo 1 0- Serão indicados 6 (seis) representantèdo Poder Püblico Municipal. 
Paragrafo 2 0- Serâo indicados 9 (nove) representantee entidades ejcacionais e/ou Orgàos 
representativos da Educaçâo no Municipio. \\ I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PWAI 
• . GABINETE DO PRESIDENTE 
Parágrafo 30 Os membros representantes do Poder PUblico Municipal, a que se referern 0 
parágrafo 1 0 , deverão ser constituldos por: 
a- 01 (urn) representante dos Professores da Educacão Básica da Rede Municipal de Ensino 
b- 01 (urn) representante dos Diretores das Escolas Municipais 
c- 02 (dois) representantes da lnspecão Escolar Municipal 
d- 01 (urn) representante da Supervisâo Pedagôgica Municipal 
e- 01 (urn) representante do Poder Legislativo Municipal 
Paragrafo 40 - Os membros representantes de entidades educacionais e/ou Orgáos 
representativos da Educacão no Municipio a que se refere o parágrafo 2 0 , deverâo ser 
constituldos por: 
a- 02(dois) representantes das Entidades Sindicais representativas dos Profissionais da 
Educacão corn atuação nas redes pUblica e privada 
b- 01(um) representante das Entidades Mantenedoras das escolas privadas 
c- 02(dois) representantes do Orgâo Estadual responsável pela Educaçâo no municIpio 
d- 01 (urn) representante dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais 
e- 01 (urn) representante do Ensino Universitário atuante no municIpio 
f- 01(um) representante de Entidades que atuarn na Educacão Especial no municipio 
g- 01 (um) representante da Federacão das Associacôes de Moradores (FAMOR) 
Parágrafo 50- A cada mernbro efetivo corresponderá urn Suplente, que somente o substituirá 
nos casos de seu irnpedimento e de acordo corn o Regirnento Interno do Conselho. 
Parágrafo 61- 0 rnandato de Conselheiro será de 4 (quatro) anos, admitindo-se reconducöes de 
acordo corn a decisão da Entidade que representa, devendo esta respeitar a duracão do 
rnandato constante na Portaria de norneacão, sornente substituindo-o no decorrer do rnandato 
P01 motivo de faltas como citado nos paragrafos 11 e 12 do artigo 2 0da Lei n° 309/96, ou no 
caso do Conselheiro deixar de pertencer a Entidade. 
Parágrafo 70 - o aumento do quantitativo de Conselheiros representantes das Entidades Nâo 
Governarnentais incluldos pela presente Lei, passará a vigorar a partir do ano de 2008, sendo 
nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua nomeacao, permanecendo 
o mandato dos atuais Conselheiros ate 2009, de acordo corn o constante no parágrafo 6 1 , corno 
forma de garantir a renovacâo e tarnbérn a conservacão de urn nUcleo básico de Conselheiros, 
para o repasse das experiências adquiridas, relacionadas as polIticas educacionais em 
desenvo lvi mento. 
Artigo 30 - 0 artigo 31e seus parágrafos 1 0e 20do CapItulo I, cujo enunciado diz: 
"Artigo 30 - o cargo de presidente do Conselho serâ exercido pelo dirigente do Orgâo de 
Educação do MunicIpio. 
Parágrafo 10 - 0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para urn mandato 
de 2 (dois) anos. Adrnitindo-se sua reconducão. \ 
Paragrafo 20- 0 Vice-Presidente no exercIcio 
desempate." 
ho so terá voto de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Passa a ter a sequinte redaçâo, acrescido de urn parãqrafo 3 0 : 
Artigo 30- Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho, a partir da aprovacâo da 
presente Lei, serâo exercidos por Conseiheiros eleitos por seus pares, para urn mandato de 2 
(dois) anos, admitindo-se sua reconducào, sendo-Ihes garantidos todos as direitos dos demais 
Co nsel hei ros. 
Parágrafo 1 0- Em caso de votação, caberá ao Presidente somente a voto de desempate. 
Parágrafo 21- 0 Vice-Presidente substituirá a Presidente em suas ausëncias, cabendo-Ihe 
também somente a voto de desernpate, quando no exercIcia da Presidëncia do Conseiho. 
Parágrafo 31- A partir da aprovacâo da presente lei, os primeiros Presidente e Vice-Presidente 
eleitos por seus pares cumprirào urn mandata de transicäo, a ser encerrado ao final do presente 
exercIcio, obedecendo daI em diante, a duracão dos próximos mandatos de acordo cam o citado 
no artigo 30 . 
Artigo 40- 0 artigo 10 cujo enunciado diz: 
"Artigo 10 - As resolucoes ou pareceres sabre qualquer matéria de competéncia do órgâo, 
deverãa ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Canseiho." 
Passa a ter a seq uinte redação: 
Artigo 10 - As Deliberacöes e Pareceres sobre qualquer matéria de competéncia do orgâo, 
deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho. 
Artigo 5 0- 0 artiga 11 e seus paragrafos 1 0 , 20e 50 , cujo enunciado diz: 
"Artigo 11 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educacao, as resolucôes e 
pareceres do Conselho, aprovados par menos de 2/3 (dais tercos) do Plenário, quando este nâo 
estiver sob sua presidéncia." 
Parágrafo 1 0- A hornologação das resolucães e pareceres do Conseiho sera expressa no prazo 
de 10 (dez) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria 
Municipal de Educacâa. 
Paragrafo 20- Decorrido a prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicacáo ao Conseiho 
de veto ou pedido de reexame au esclarecimentos, considerar-se-5o homologadas as 
resoluçôes e pareceres do Conselho. 
Paragrafo 51- As resoluçöes e pareceres aprovados pelo Conselho, deverãa ser publicadas no 
Boletim Municipal, em urn prazo maxima de 15 (quinze) dias, a contar de sua aprovacão e!ou 
homologação." 
Passa a ter a seq uinte redação: 
Artigol 1— Dependem de hamologaçáo do Secretário Municipal de Educacâa, as Deliberaçôes e 
Pareceres do Conselho aprovados par menos de 2/3 
d"17., r 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Parágrafo 10 - A homologaçâo das Deliberacoes e Pareceres do Conseiho será expressa no 
prazo de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentacâo no protocolo da 
Secretaria Municipal de Educação 
Parágrafo 2 0- Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicacâo ao Conseiho 
de veto ou pedido de reexame ou esciarecimentos, considerar-se-5o homologadas as 
Deliberacoes e Pareceres do Conseiho. 
Parágrafo 50- As Deliberaçöes e Pareceres, aprovadas pelo Conselho deverâo ser publicadas 
no Boletim Municipal, em prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua aprovaçâo e/ou 
homologação. 
Artigo 60- 0 artigo 14 cujo enunciado diz: 
"Artigo 14 - 0 Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após 
sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois tercos) colegiado, e homologado por ato do 
Secretário Municipal de Educacâo, observando-se o disposto no caput do Artigo 11 desta Lei." 
Passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 14— Deverão ser efetuadas, aprovadas e homologadas as alteracöes no Regimento 
Interno do Conselho decorrentes desta lei, observando-se o disposto no caput do Artigo 11. 
Artigo 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em 
contrário, e convalidando-se os demais termos. 
GABINETE DO PREFEITO, 15 DE maio DE 2007. 
(PREFEITO MUNlCIP(\ 
Mensagem n° 025/GP/2007 
Projeto de Lei n° 055/07 
Autor: Executivo Municipal 

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