| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2007 |
| Date | 2007-05-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL No 309 DE 1996 - CONSELHO M DE EDUCAÇÃO |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CIMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRES[DENTE B4 RA in, LEI MUNICIPAL No 1242 DE 15 DE maio DE 2007 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL No 309196 DE ACORDO COM A LEI FEDERAL No 9394196 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono, de acordo corn a nova realidade educacional, a seguinte Lei: Artigo 10 - 0 Capitulo I, Artigo 10 da Lei Municipal n° 309/96 que cria o Conseiho Municipal de Educaçao, cujo enunciado diz: "Artigo 10 - Fica criado a Conseiho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter paritário, corn a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema de Ensino do MunicIpio de Barra do Piral, competindo-ihe especificamente: - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino do Pré-Escolar e 10 Grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento as necessidades locais de educacào geral e a preparacâo para a trabaiho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela iegislação federal e as disposicöes supletivas da legislação estadual; além das atribuiçôes que Ihe forem delegadas pelo Conseiho Estadual de Educação. ii - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: a- ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; b- a identificacão e remocâo das causas de ausëncias e baixo rendimento escolar; c- a assisténcia ao educando; d- a cancessão de bolsas de estudo; e- a radicaçâo de professores na zona rural promover: a- a apuracâo dos gastos do Municipio no campo do ensino Pré-Escolar e 10 Grau; b- a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relacão a populaçâo em idade escolar. IV - examinar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma distribuicão racional de unidades da rede escolar do MunicIpio. V - assessorar a Administracão Municipal na elaboraçao dos pianos de educação de longa e curta duracào, em consonância corn as normas e critérios do pianejamento nacional da educacão e dos pianos estaduais, sempre que tais nqrmas e critérios nâo ofendam a autonomia municipal. VI - sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo4egisi tivo do unicIpio, nas fases de eiaboracão e tramitacào do orcamento municipal, visando: a- a fixaçáo dos recursos previstos na legislaçâo nacional; VIWOTI . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI • .t GABINETE DO PRESIDENTE b- o enquadramento das dotacoes orcarnentãrias especificadas para a educacão dentro do piano municipal; c- fiscalizar a aplicacâo dos recursos destinados a Educação do MunicIpio, buscando assegurar a prioridade do Ensino Pré-Escolar e 10 Grau; d- a atuaiizaçâo do Piano de Cargos e Saiários dos Profissionais da Educação. Vii - examinar Piano Municipal de Educação e apresentar sugestães visando a sua adequaçào a realidade local. Viii - atuarjunto: a- ao Poder Püblico Municipal na tarefa de chamada anual de popuiacão escolar para matricula nas escolas de Pré-Escolar e 10 Grau; b- ao Poder Püblico Estaduai na prornocao do levantarnento anual, no Municipio, de registro das criancas em idade escolar. IX - estabelecer normas para o funcionamento e criaçâo de Conseihos Comunitários em todas as unidades escolares de 10 Grau e Pré-Escolar do Sistema Municipal de Ensino PUblico, corn o objetivo de acompanhar a nIvei pedagógico e administrativo da escola, assegurada a participacão paritária de professores, estudantes, pais ou responsáveis e funcionários do estabelecirnento. X - articular-se corn os órgãos ou servicos governarnentais de educacão no âmbito estadual e federal e corn outros Orgäos da adrninistraçâo pUblica ou privada que atuem no MunicIpio, a firn de obter sua contribuicão para a melhoria dos servicos educacionais. XI - emitir parecer sobre programas e projetos que forern objetos de convénios ou acordos corn outras esferas de governo ou corn entidades pUblicas ou particulares, especialmente os programas de rnunicipaiizaçâo de ensino. Xii - fixar critérios e emitir parecer sabre destinacão de recursos püblicos rnunicipais concedidos a instituicöes de caréter educativo na forma de bolsas, convénios e outros meios, bern corno a cancelarnento ou suspensão de subvencöes e auxilios, nos casos em que as instituicöes beneficiárias nào tenham curnprido os compromissos assurnidos. XIII - auxiliar a adrninistracão na execução de campanha junta a cornunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola. XIV - propor a execução de prograrnas de capacitacào de professores e promover a constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagOgicos, rnediante a programaçâo de conferéncias, jornadas, encontros ou seminários, a firn de estimular a intercémbia de experiéncias educacianais. XV - avaliar a ensino ministrado pela Administracào Municipal e recornendar diretrizes a sua expansao e aperfeiçaarnento; XVI - desernpenhar atribuiçoes delegadas pelo CceIho Estadual de Educacäo; XVII - opinar sabre assuntas educacionais nâo ' specificarnente Thdicados e que forern subrnetidos aa Conselho pelo Poder Püblico Municipal. " ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO P[RAI GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo Unico - A execucào das proposicöes estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educaçao da Prefeitura, sem onus para o Profissional da Educacão Piblica.". Passa a ter a sequinte redacão: Artigo 10 - 0 Conselho Municipal de Educaçâo, Orgâo colegiado, criado corn a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar a Sisterna de Ensino do MunicIpio de Barra de Barra do Piral, tern como competéncias especIficas: l-analisar ou propor prograrnas, projetos ou atividades de expansâo e aperfeicoamento do Sistema de Ensino nos segrnentos da Educacão Básica, a cargo da Administracão Municipal, de modo a assegurar o atendirnento as necessidades locais de educaçâo geral e ao desenvolvirnento do educando, assegurando-Ihe a formaçáo cornurn indispensável para a exercicio da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposicoes supletivas das legislaçOes estadual e municipal. ii - estabelecer diretrizes a serern seguidas pelo Governo Municipal relativas: a - ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; b - a identificaçäo e remocão das causas de ausências e baixo rendimento escolar; c - a assistência ao educando. Ill - promover: a - a apuraçáo dos gastos do Munidpio no campo da Educacào Básica; b— a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relaçáo a populacão em idade escolar. IV-examinar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma distribuiçâo racional de unidades da rede escolar do Municipio. V -- assessorar a Administracâo Municipal na elaboracão dos pianos de educaçào de longa e curta duracão, em consonância corn as normas e critérios do planejamento nacional da educacão e dos pianos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia municipal. VI-sugerir medidas aos Orgãos dos poderes Executivo e Legislativo do MunicIpio, nas fases de elaboração e tramitaçâo do orcarnento municipal, visando: a - a fixacâo dos recursos previstos na legislação nacional; b - o enquadramento das dotacOes orcamentárias especificadas para a educacão dentro do Piano Municipal; c - fiscalizar a aplicacâo dos recursos destinados a Educacão do MunicIpio, buscando assegurar a prioridade da Educacão Infantil e do Ensino Fundamental; d - a atualizaçâo do Plano de Cargos e Saláriodos Profissionais da Educaçâo. VII - examinar a Piano Municipal de Educa'àQ e apres6t'ar s estOes visando a sua adequaçâo a realidade local; VIII - atuarjunto: ESTADO DO RIO DE JANEIRO t CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE c a - ao Poder Püblico Municipal na tarefa de chamada anual de populacâo escolar para matrIcula nas escolas de Educacão Infantil e Ensino Fundamental; b - ao Poder Püblico Estadual na prornocão do levantamento anual, no MunicIpio, de registro das crianças em idade escolar; IX - estabelecer normas para o funcionamento e criacão de Conselhos Escolares em todas as unidades de Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, corn o objetivo de acompanhar o nIvel pedagOgico e administrativo das escolas, assegurando a participacào de professores, estudantes, pais ou responsáveis, funcionários do estabelecimento e comunidade local; X - articular-se corn os ôrgãos ou servicos governamentais no âmbito regional, estadual e federal e corn outros órgãos da Administraçào PUblica ou privada que atuem no MunicIpio a fim de obter sua contribuicão para a melhoria dos servicos educacionais; XI—ernitir parecer sobre prograrnas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos corn outras esferas de governo ou corn entidades pUblicas ou particulares, especialmente as programas de municipalizacão do ensino; XII - ernitir parecer, quando solicitado pelos poderes constituldos sobre destinacão de recursos püblicos rnunicipais concedidos a instituicôes de caráter educativo na forma de convënios e outros; XIII - auxiliar a adrninistraçao na execucão de campanhas junta a comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola; XIV - propor a execucão de programas de estudos continuados para as professores, visando a constante aprimorarnenta dos recursos hurnanos, técnico-ad min istrativo-pedagógicos; XV - avaliar a ensino ministrado pela Administração Municipal e recornendar diretrizes a sua expansâo e aperfeicoamento; XVI - opinar sabre assuntos educacionais nâo especificarnente indicados e que forern submetidos ao Conselho pelo Poder Püblico Municipal. XVII - emitir pareceres, indicaçoes, instruçöes e recomendacoes sabre assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial, sobre autorizacãa de funcionamento, credenciarnento e supervisâo de estabelecimentos de ensino püblicos e privados de seu sistema; XVIII - rnobilizar a sociedade civil, e a estado para a inclusão de pessoas corn necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XIX - dar publicidade quanta aos atos do Conselho Municipal de Educacao; Parágrafo Unico - A execução das proposicöes estabelecidas pelo Conselha ficará a cargo do órgão de Educacão da Prefeitura, sem onus para a Profissianal da Educacão PUblica. Artigo 20- 0 artiga 21 , e seus paragrafos de I a 7 do CäpItulo II, cujo eninciado diz: \ / ESTADO DO 1110 DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI . GABINETE DO PRESIDENTE "Artigo 20- 0 Conselho Municipal de Educacão é composto por 13 (treze) elementos, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuacão na area educacional do municipio e corn relevantes serviços prestados a Educação. Parágrafo 1 0- 0 Prefeito Municipal, indicará 7 (sete) representantes do poder püblico municipal, dentre eles, o Secretário Municipal de Educaçâo. Parágrafo 2 1- As outras 6 (seis) cadeiras serão ocupadas por representantes de entidades educacionais e ou órgáos representativos da educacâo no Municipio. Parágrafo 30- Os rnembros, indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverâo ser constituldos por: a- 01 Professor (a) da Secretaria Municipal de Educação ativo ou inativo; b- 01 Diretor (a) de Escola PUblica Municipal; c- 02 Representantes da lnspecão Escolar Municipal; d- 01 Representante da Coordenação PedagOgica Municipal; e- 01 Representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal. Parágrafo 40- Os representantes das entidades serão escolhidos pelos seus pares, em reuniâo aberta ao pUblico, previamente divulgada na comunidade e deverão ser constituldos por: a- 02 Representantes das Entidades Sindicais Representativas dos Profissionais da Educacão e Adrninistracâo corn atuação no MunicIpio; b- 01 Representante das Entidades Mantenedoras das Escolas Particulares; c- 02 Representantes da Agéncia de Adrninistracão Escolar de Barra do Piral; d- 01 Representante dos Conselhos Cornunitários das Escolas Püblicas (AAE, CPM) Parágrafo 51- A cada membro efetivo corresponderá urn suplente, que sornente a substituirá nos casos de seu impedirnento e de acordo corn o Regimento lnterno do Conselho. Parágrafo 61- 0 mandato de Conselheiro sera de 4 (quatro) anos, adrnitindo-se urna reconducao por igual perlodo. Parágrafo 71- Os Conselheiros norneados na instalacão do conselho, exercerão urn rnandato de transicão, que coincidirá corn o final do ano vigente, não sendo computado a tempo para efeito do parágrafo anterior." Passa a ter a sequinte redação: Artigo 20- 0 Conselho Municipal de Educaçâo e cornposto por 15 (quinze) membros, indicados pelos segmentos a que pertencem em reuniào aberta ao pUblico, previamente divulgada na comunidade e nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de cornprovada atuacáo na area educacional do municIpio e corn relevantes servicos prestados a Educação. Paragrafo 1 0- Serão indicados 6 (seis) representantèdo Poder Püblico Municipal. Paragrafo 2 0- Serâo indicados 9 (nove) representantee entidades ejcacionais e/ou Orgàos representativos da Educaçâo no Municipio. \\ I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PWAI • . GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo 30 Os membros representantes do Poder PUblico Municipal, a que se referern 0 parágrafo 1 0 , deverão ser constituldos por: a- 01 (urn) representante dos Professores da Educacão Básica da Rede Municipal de Ensino b- 01 (urn) representante dos Diretores das Escolas Municipais c- 02 (dois) representantes da lnspecão Escolar Municipal d- 01 (urn) representante da Supervisâo Pedagôgica Municipal e- 01 (urn) representante do Poder Legislativo Municipal Paragrafo 40 - Os membros representantes de entidades educacionais e/ou Orgáos representativos da Educacão no Municipio a que se refere o parágrafo 2 0 , deverâo ser constituldos por: a- 02(dois) representantes das Entidades Sindicais representativas dos Profissionais da Educacão corn atuação nas redes pUblica e privada b- 01(um) representante das Entidades Mantenedoras das escolas privadas c- 02(dois) representantes do Orgâo Estadual responsável pela Educaçâo no municIpio d- 01 (urn) representante dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais e- 01 (urn) representante do Ensino Universitário atuante no municIpio f- 01(um) representante de Entidades que atuarn na Educacão Especial no municipio g- 01 (um) representante da Federacão das Associacôes de Moradores (FAMOR) Parágrafo 50- A cada mernbro efetivo corresponderá urn Suplente, que somente o substituirá nos casos de seu irnpedimento e de acordo corn o Regirnento Interno do Conselho. Parágrafo 61- 0 rnandato de Conselheiro será de 4 (quatro) anos, admitindo-se reconducöes de acordo corn a decisão da Entidade que representa, devendo esta respeitar a duracão do rnandato constante na Portaria de norneacão, sornente substituindo-o no decorrer do rnandato P01 motivo de faltas como citado nos paragrafos 11 e 12 do artigo 2 0da Lei n° 309/96, ou no caso do Conselheiro deixar de pertencer a Entidade. Parágrafo 70 - o aumento do quantitativo de Conselheiros representantes das Entidades Nâo Governarnentais incluldos pela presente Lei, passará a vigorar a partir do ano de 2008, sendo nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua nomeacao, permanecendo o mandato dos atuais Conselheiros ate 2009, de acordo corn o constante no parágrafo 6 1 , corno forma de garantir a renovacâo e tarnbérn a conservacão de urn nUcleo básico de Conselheiros, para o repasse das experiências adquiridas, relacionadas as polIticas educacionais em desenvo lvi mento. Artigo 30 - 0 artigo 31e seus parágrafos 1 0e 20do CapItulo I, cujo enunciado diz: "Artigo 30 - o cargo de presidente do Conselho serâ exercido pelo dirigente do Orgâo de Educação do MunicIpio. Parágrafo 10 - 0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para urn mandato de 2 (dois) anos. Adrnitindo-se sua reconducão. \ Paragrafo 20- 0 Vice-Presidente no exercIcio desempate." ho so terá voto de ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Passa a ter a sequinte redaçâo, acrescido de urn parãqrafo 3 0 : Artigo 30- Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho, a partir da aprovacâo da presente Lei, serâo exercidos por Conseiheiros eleitos por seus pares, para urn mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se sua reconducào, sendo-Ihes garantidos todos as direitos dos demais Co nsel hei ros. Parágrafo 1 0- Em caso de votação, caberá ao Presidente somente a voto de desempate. Parágrafo 21- 0 Vice-Presidente substituirá a Presidente em suas ausëncias, cabendo-Ihe também somente a voto de desernpate, quando no exercIcia da Presidëncia do Conseiho. Parágrafo 31- A partir da aprovacâo da presente lei, os primeiros Presidente e Vice-Presidente eleitos por seus pares cumprirào urn mandata de transicäo, a ser encerrado ao final do presente exercIcio, obedecendo daI em diante, a duracão dos próximos mandatos de acordo cam o citado no artigo 30 . Artigo 40- 0 artigo 10 cujo enunciado diz: "Artigo 10 - As resolucoes ou pareceres sabre qualquer matéria de competéncia do órgâo, deverãa ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Canseiho." Passa a ter a seq uinte redação: Artigo 10 - As Deliberacöes e Pareceres sobre qualquer matéria de competéncia do orgâo, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho. Artigo 5 0- 0 artiga 11 e seus paragrafos 1 0 , 20e 50 , cujo enunciado diz: "Artigo 11 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educacao, as resolucôes e pareceres do Conselho, aprovados par menos de 2/3 (dais tercos) do Plenário, quando este nâo estiver sob sua presidéncia." Parágrafo 1 0- A hornologação das resolucães e pareceres do Conseiho sera expressa no prazo de 10 (dez) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educacâa. Paragrafo 20- Decorrido a prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicacáo ao Conseiho de veto ou pedido de reexame au esclarecimentos, considerar-se-5o homologadas as resoluçôes e pareceres do Conselho. Paragrafo 51- As resoluçöes e pareceres aprovados pelo Conselho, deverãa ser publicadas no Boletim Municipal, em urn prazo maxima de 15 (quinze) dias, a contar de sua aprovacão e!ou homologação." Passa a ter a seq uinte redação: Artigol 1— Dependem de hamologaçáo do Secretário Municipal de Educacâa, as Deliberaçôes e Pareceres do Conselho aprovados par menos de 2/3 d"17., r ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo 10 - A homologaçâo das Deliberacoes e Pareceres do Conseiho será expressa no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentacâo no protocolo da Secretaria Municipal de Educação Parágrafo 2 0- Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicacâo ao Conseiho de veto ou pedido de reexame ou esciarecimentos, considerar-se-5o homologadas as Deliberacoes e Pareceres do Conseiho. Parágrafo 50- As Deliberaçöes e Pareceres, aprovadas pelo Conselho deverâo ser publicadas no Boletim Municipal, em prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua aprovaçâo e/ou homologação. Artigo 60- 0 artigo 14 cujo enunciado diz: "Artigo 14 - 0 Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois tercos) colegiado, e homologado por ato do Secretário Municipal de Educacâo, observando-se o disposto no caput do Artigo 11 desta Lei." Passa a ter a seguinte redação: Artigo 14— Deverão ser efetuadas, aprovadas e homologadas as alteracöes no Regimento Interno do Conselho decorrentes desta lei, observando-se o disposto no caput do Artigo 11. Artigo 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrário, e convalidando-se os demais termos. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE maio DE 2007. (PREFEITO MUNlCIP(\ Mensagem n° 025/GP/2007 Projeto de Lei n° 055/07 Autor: Executivo Municipal