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norma nº 866/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2004
Date 2004-09-20
EmentaPLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO - MAGISTERIO
native_id2944

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do PiraI 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 866 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004 
"Dispoe sobre o Piano de Carreiras e 
Remuneracao dos Trabaihadores da Educacao 
da Rede Municipal de Ensino de Barra do Piral." 
CAPITULO I 
Disposicoes Preliminares 
Artigo 10 - Fica constituIdo o Piano de Carreira e Remuneracao dos Trabalhadores 
- da Educacao da Rede Municipal de Ensino de Barra do Pirai, organizado em 
carreiras, a saber: 
I - Magisterio; 
II - Pessoal de Apoio-Administrativo da Educacao. 
§ 1 1 - Membros do Magisterio Ptblico Municipal são os servidores 
pertencentes a categoria PROFESSOR. 
§ 21- Membros de Apolo-Administrativo da Educacao SãO OS servidores que 
exercam atividades pertinentes ao apoiO administrativo da Educaçao em 
ôrgaos da Educacao Municipal. 
CAPITULO II 
Dos Quadros das Carreiras e Formas de Ingresso 
Artigo 2° - Os quadros dos Trabaihadores em Educacao ficam estruturados em 
duas partes, a saber: 
I - Quadro Permanente: Integrado por cargo de provimento efetivo cujos 
ocupantes atendam ao nIvel de escolaridade exigida; 
II - Quadro Suplementar: Integrado pelos cargos em extincao. 
Artigo 30 - 0 ingresso em qualquer das carreiras presentes nesta Lei serâ feito 
através de concurso püblico de provas e de provas e tItulos, posicionando-se 0 
servidor na referência inicial da classe a que concorrer. 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Pirul 
Gabinete do Presidente 
Parágrafo Unico - A nomeacao restringir-se-á ao nümero de vagas 
existentes, obedecendo rigorosarnente a ordem de classificacao. 
Do Quadro do Magisterio 
Artigo 40 
- A categoria funcional PROFESSOR abrange os seguintes cargos: 
I - Docentes: 
§ 1 1- Docente: Integrarn a carreira de DOCENTE as servidores pUblicos 
municipais que exercem suas atividades profissionais coma professores da 
Educacao Infantil ao Ensino Media, a saber; 
I - PROFESSOR I: E a titular de cargo da Carreira do Magisterio 
PUblico Municipal, corn funcao de docência na Educacao Infantil e/ou 
- nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
II - PROFESSOR II: E a titular de cargo da Carreira do Magisterio 
PUblico Municipal, corn funcao de docência nos anas finais do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio; 
§ 21- Os Professores Docentes I e II poderão ser designados para exercer as 
funcoes de: Orientador Pedagogico, Orientador Educacional, Inspetor Escolar 
e Supervisor Escolar, conforme os seguintes critérias: 
I - Formacao em Pedagogia au outra licenciatura cam POs-Graduacaa 
especifica; 
II - Experiência de, no rnInimo, dais anos de docência; 
Ill - Maior tempo de servico na Rede Municipal; 
IV - Estar em exercIcia na Rede Municipal de Ensino no minima trés 
anos. 
§ 31- São atribuiçOes dos professores designadas para a exercIcio das 
funcOes: 
- Orientador Pedagogico: Responsável pelas diretrizes, orientacao e 
controle do processo ensino-aprendizagem nas Unidades Escolares da 
Rede Municipal de Ensino; 
II - Orientador Educacianal: Responsável pelas diretrizes, orientacao e 
controle do pracesso de orientacao ao educando nas Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino, 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24 —2443-2148 2 
a
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 Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Ill - Inspetor Escolar: Responsável pelas diretrizes, orientaçao e 
controle do funcionamento da Rede Municipal de Ensino e da Rede 
Particular de Educacao Infantil; 
IV - Supervisor Escolar: Responsável pelas diretrizes, orientacao e 
controle do processo pedagogico das Unidades Escolares da Rede 
Municipal de Ensino. 
Dos Quadros dos Profissionais de Apoio-Administrativo a Educacâo 
Artigo 50 
- A categoria funcional de Apoio-Administrativo a Educaçao abrange os 
seguintes cargos, a saber: 
- Merendeiro (a); 
II— Secretário Escolar; 
§ 10 - Merendeiro (a): Responsável por preparar, distribuir e controlar a 
merenda e as refeicOes responsabilizando-se pela conservacao, limpeza, 
higiene e zelo da cozinha, refeitório e utensIlios, bern como da merenda e das 
refeicOes para atender a programa alirnentar pUblico municipal. Tern como 
formacao o nivel elementar (1a a 4 série do Ensino Fundamental). 
§ 20- Secretário Escolar: Responsável par executar, coordenar as tarefas 
especificas das Secretarias das Unidades Escolares, responsabilizando-se 
pelos documentos referentes a este trabalho. Tern coma farrnacao exigida a 
Ensino Médio e o registro de Secretário Escolar, devidamente inscrito, no 
órgao competente. 
CAPITULO iii 
Da Carreira do Magisterio Püblico Municipal 
Artigo 60- A Carreira do Magisteria PUblico Municipal é integrada pelos cargos de 
provirnento efetivo de Professor I e Professor II, estruturada em 3 classes. 
§ 1 1- Cargo é o lugar na organizacao do servico publico correspondente a urn 
conjunto de atribuicOes corn remuneracao especIfica pelo poder pCiblico, 
denominacao própria, nürnero certo, nos terrnos da Lei. 
§ 20- Classe e a agruparnento de cargos genericamente sernelhantes em que 
se estrutura a Carreira. 
§ 30- A Carreira do Magisterio Pijblico Municipal abrange a Ensino Médio, 
Fundamental e Educacao Infantil. 
§ 40 - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a forrnacao: b". 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442-2368 - FAX: 24 - 2443-2148 3 
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Cámara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
I - em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal 
superior, admitida como forrnacao minima a obtida em nivel médio, na 
modalidade normal, para cargo de Professor I; 
II - em nIvel superior em curso de licenciatura plena ou outra 
graduacao correspondente a areas do conhecimento, especificas do 
curriculo, corn forrnacao pedagogica, nos termos da Iegislaçao vigente, 
para o cargo de Professor II; 
§ 
50 - 0 ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da 
Carreira. 
Das Classes e dos nIveis 
- Artigo 70 - As classes, em nUmero de 3 (três), constituem a linha de promocao da 
carreira do titular de cargo de Magisterio e são designadas pelas letras de A a C. 
Artigo 80 - As classes referentes a habilitacao do titular do cargo da Carreira são: 
- Para o cargo de Professor I: 
Classe A - forrnacao em nIvel médio, na modalidade Normal e Estudos 
Adicionais, ate extincão da classe. 
Classe B - formacao em nIvel superior, em curso de licenciatura plena 
ou outra graduaçao correspondente a areas especIficas do curriculo, 
corn formacao pedagogica, nos termos da !egislacao vigente; 
Classe C - formacao em nivel de pos-graduacao, em cursos na area 
de educacao, corn duracao minima de trezentas e sessenta horas; 
II - para o cargo de Professor II: 
Classe B - formacao de nIvel superior, em curso de licenciatura plena, 
ou outra graduacao correspondente a areas especIficas do curriculo, 
corn formacao pedagogica, nos termos da legislacao vigente; 
Classe C - formacao em nIvel de pós-graduacao, em cursos na area 
de educacao, corn duracao minima de trezentas e sessenta horas; 
Da Promoção I Progressao do Magistério 
Artigo 90 - 0 sisterna de promoção consiste na passagem de uma classe para outra 
superior corn base no rnaior grau de formacao profissional especifica. 
Praca Nilo Peçanha, no 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27123-020 - TEL 24-2442-2368--FAX: 24— 2443-2148 4 
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Cámara Municipal de Burro do Piral 
Gabinete do Presidente 
§ 1 0- A promocao ocorrerá anualmente, nos meses de marco e agosto, 
devendo a requerente apresentar a habilitaçao necessària, ao orgao 
competente, corn validade a partir do ano seguinte. 
§ 20- A promocao por formacao da carreira do Magistério far-se-6 sem 
prejuIzo da area de atuacao. 
§ 31- 0 servidor so poderá concorrer a promocao apos 3 (trés) anos do seu 
ingresso no cargo para o qual foi adrnitido. 
Artigo 10 - 0 sisterna de progressao é a passagem do profissional do Magistério de 
urn nivel de vencirnento para o seguinte, dentro da rnesrna classe de forrnaçao. 
Parágrafo Unico - A progressao ocorrerá de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, 
obedecendo ao criteria, de tempo de servico prestado ao Magisterlo Püblico 
do municIpio de Barra do Piral, condicionada a qualificacao profissional e a 
participacao em atividades pedagogicas propostas pela SMED e Unidades 
Escolares. 
Artigo 11 - Os rnernbros do Magisterio Municipal, aposentados, ate a data da 
publicacao desta Lei, serão enquadrados automaticamente na classe e nIvel 
correspondente a sua habilitacao e tempo efetivo de exercicio no Magisterio 
Municipal de Barra do Pirai. 
Dos Funcionários de Apoio-Administrativo a Educacao 
Artigo 12 - A progressao dos funcionários de Apoio-Adrninistrativo da Educacao, 
ocorrerá de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, obedecendo ao critério de tempo de 
servico prestado a Educacao do MunicIpio de Barra do Piral, corn o percentual de 
5% (cinco por cento) cumulativo entre as nIveis, condicionada a qualificacao 
prafissional e a participacao em atividades propostas pela SMED e Unidades 
Escolares. 
Artigo 13 - 0 pessoal de Apoio-Administrativo a Educacao aposentado ate a 
presente data desta Lei, será enquadrado automaticamente no nIvel correspondente 
ao tempo de efetivo exercicia no Municipio de Barra do Pirai. 
Da Qualificacao Profissional do Magisterio 
Artigo 14 - A qualificacao profissional, objetivando o aprimaramento permanente do 
ensino e a progressao na Carreira, será assegurada através de cursos de formaçao, 
aperfeicoarnento ou especializacao, em instituicOes credenciadas, de programas de 
aperfeicoarnento em servica e de outras atividades de atualizacao profissional. 
Parágrafo Unico - Para efeito de progressao, exigir-se-á a minima de 
25 horas anuais, perfazendo urn total de 125 horas ao final de cada 
classe, conforme a cap Ut deste artigo. 
Praca Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 5 
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Cámara Municipal de Barra do Piral 
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Artigo 15 - A Iicença para qualificaçao profissional consiste no afastamento do 
titular de cargo de Carreira de suas funcOes, computado o tempo de afastamento 
para todos os fins de direito, e será concedida para frequencia a cursos de mestrado 
e doutorado por 6 (seis) meses. 
Parágrafo Cinico - 0 profissional a quem for concedida a Iicenca do 
caput do artigo 15, reverterá os seus conhecimentos adquiridos 
naquela ocasião, para outros profissionais da rede, tao logo termine o 
programa de treinamento mencionado no caput deste artigo. 
Qualificacao Profissional de Funcionários Administrativo 
Artigo 16 - A qualificacao profissional dos funcionários de Apoio-administrativo a 
Educacao será assegurada através de cursos afins a funcao exercida, ministrado por 
ôrgaos legalmente reconhecidos, pelo MEC (Ministério de Educacao e Cultura), pela 
SEE (Secretaria Estadual de Educacao) e pela SMED (Secretaria Municipal de 
Educacao e Desporto). 
Da Jornada de Trabaiho 
Artigo 17 - 0 regime de trabalho dos membros do Magisterio será de: 
- Professor I: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) de 
regéncia de classe e 4 (quatro) horas de atividades; 
II - Professor II: 16 (dezesseis) horas aulas semanais, sendo 12 (doze) horas 
de regência de classe e 4 (quatro) horas de atividades. 
Ill - 25 (vinte e cinco) horas semanais para os coordenadores de turno; 
IV - 30 (trinta) horas semanais para os diretores. 
§ 1 1- Os professores que näo estão exercendo suas atividades em 
sala de aula, cumprirao a carga horária referente a sua categoria 
fun cio n a I. 
§ 20- As quatro horas semanais de atividades deverão ser destinadas 
em: 
2 (duas) horas para reuniöes pedagOgicas, aperfeicoamento 
profissional, participacao em eventos promovidos pela Unidade 
Escolar (festas, reuniOes com a comunidade escolar, etc) de 
acordo com a proposta politico-pedagogica de cads Unidade 
Escolar. 4 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 6 
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Gabinete do Presidente 
2 (duas) horas domiciliar para planejamento, elaboracao de 
pianos de aula, pianos de curso, provas e correcao de provas, 
etc. 
Artigo 18 - 0 regime de trabaiho dos funcionários de Apoio-Administrativo a 
educacao será de 30 (trinta) horas semanais. 
Da Remuneracao I Do Vencimento 
Artigo 19 - A remuneracao do titular do cargo da Carreira corresponde ao 
vencimento relativo a classe e ao nIvel de habilitacao em que se encontre, acrescido 
de vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
§ 10 - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de 
Professor I, na classe inicial e no nIvel minimo de habilitacao, constante no 
anexo I. 
§ 21- Os vencimentos dos nIveis do Professor II estão de acordo corn as 
classes constantes do anexo II. 
Das Vantagens 
Artigo 20 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus as seguintes 
vantagens: 
- gratificacoes: 
a) pelo exercIcio de Diretor, Diretor Adjunto e Coordenador de Turno; 
b) pelo exercIcio em escola de dificil acesso 
c) qualificacao profissional: rnestrado e doutorado. 
Parágrafo Cinico - As gratificaçOes não são cumulativas. 
Artigo 21 - A gratificacao pelo exercIcio de Diretor e Diretor Adjunto de Unidades 
Escolares, corresponderá ao nUmero de alunos, observando a tipologia da Unidade 
Escolar: 
- 30% (trinta por cento) para Unidades Escolares de pequeno porte. 
II - 40% (quarenta por cento) para Unidades Escolares de médio porte. 
III - 50% (cinquenta por cento) para Unidades Escolares de grande porte. 
Parágrafo (inico - serão classificadas Unidades Escolares de pequeno, 
médio e grande porte, de acordo corn o nUmero de alunos, conforme parecer 
da Secretaria, a saber: 
Praça Nilo Peçanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 7 
e
:t ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• Cámara Municipal de Barra do Piral 
- - Gabinete do Presidente 
a) Ate 150 alunos, Unidade Escolar de pequeno porte; 
b) De 150 a 300 alunos, Unidade Escolarde media porte; 
c) Acima de 300 alunos, Unidade Escolar de grande porte. 
Artigo 22 - A gratificaçao de Coordenador de Turno, corresponderA a metade do 
percentual da gratificacao do diretor da Unidade Escolar, onde exerce a funcao, 
sobre a vencimento básico da carreira. 
Artigo 23 - A gratificacao pelo exercIcio de difIcil acesso corresponderá ao 
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da carreira. 
§ 1 ° — Será considerada Unidade Escolar de difIcil acesso aquelas localizadas 
em Zona Rural ou Distrito corn dificuldade de acesso em virtude da ma 
conservacao da estrada e inexistência de linha regular de transporte coletivo, 
exceto quando a Secretaria Municipal de Educacao e Desporto fornecer o 
transporte para as docentes. 
§ 20 - Havendo divergência entre as educadores sobre o percebimento da 
gratificacao do caput do artigo 23, as casos serão resolvidos, 
individualmente, pela Secretaria Municipal de Educacao e Desporto. 
Artigo 24 - A gratificacao de qualificacao profissional ao nIvel de Mestrado 
carresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a ültimo nivel de classe 
no qual a professor estiver enquadrado e a de doutorado correspanderá ao 
percentual de 10% (dez par cento) sobre a remuneracao de mestrado. 
Artigo 25 - 0 adicional por tempo de servico, corresponde ao triênio, equivalente a 
5% (cinco por cento) a cada 3 (ties) anas. 
Do Regime Especia.I de Trabaiho 
Artigo 26 - Será implantada a Dupla Regencia para suprir caréncias temporárias de 
Professores na Rede Municipal de Ensino, corn salário da classe e nivel inicial da 
carreira do Professor, abedecendo a legislacao pertinente a especie. 
Das Férias 
Artigo 27 - 0 perIoda de férias anuais do titular do cargo da Carreira será de: 
- quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em funcao 
docente; 
II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercIcio de outras 
funcOes, e ainda para as funcianários de apoio-administrativo a Educacao. 
§ 1 1- As férias do titular de cargo da Carreira em exercIcio nas unidades 
escolares serão concedidas nos perlodos de férias e recessos escolares, de 11 
Praca Nilo Pecanha, n° 07– Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24– 2442-2368 - FAX: 24– 2443-2148 8 
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Câmara Municipal de Barra do FEral 
-- ' Gabinete do Presidente 
acordo corn calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas 
e administrativas do estabelecimento. 
§ 20- Consdera-se em recesso o membro do magistério que for dispensado 
de suas atribuicOes, podendo, entretanto, a qualquer momento, ser 
convocado pelo Diretor da Unidade Escolar ou por seu chefe imediato, para 
atender necessidades de serviço. 
§ 31- Näo é permitido acumular férias ou levar a sua conta qualquer falta ao 
trabalho. 
Da Cessão ou Permuta 
Artigo 28 - A cessão e o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto a 
disposicao de entidade ou orgao nao integrante da Rede Municipal de Ensino. 
§ 1 1 - A cessão será sem onus para o ensino municipal e renovável, segundo 
a necessidade e possibilidade das panes. 
§ 21- Em casos excepcionais, a cessäo poderá dar-se corn onus para o 
ensino municipal: 
I - quando se tratar de instituiçOes privadas sem fins lucrativos, 
especializados e com atuacao exclusiva em educacao especial; ou 
II - quando a entidade ou ôrgao solicitante compensar a Rede 
Municipal de Ensino corn servicos a critério da Rede. 
§ 31- A cessão para exercIcio de atividades estranhas ao Magisterio 
interrompe o intersticio para a promocao. 
Artigo 29 - Permuta é a troca entre servicos dos órgaos püblicos municipais, 
estaduais e federais. 
I - A permuta far-se-6 mediante requerimento de arnbos os interessados, não 
podendo, todavia permutar os docentes que não estejam no exercIcio de 
regencia de classe. 
II - A permuta sO será admissIvel no perlodo entre o término de urn ano letivo 
e inIcio do ano letivo seguinte. 
Do Provimento 
Artigo 30 - A lotacao dos docentes dar-se-á na Secretaria Municipal de Educacao e 
Desporto, e o exercIcio, necessariamente, na Unidade Escolar. 
Parágrafo Unico - A escolha para o exercIcio será feita rnediante rigorosa 
obediência a classificacao obtida em concurso pUblico. 
Praca Nilo Pecanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 9 
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Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Artigo 31 - E admissIvel o remanejamento do pessoal docente e apolo 
administrativo, por tempo de servico ou em decorrência de vagas durante o ano 
letivo. 
Parâgrafo Unico - Para o remanejamento será exigido a exercicio minima de 
365 dias na respectiva unidade escolar. 
Do Afastamento 
Artigo 32 - 0 membro do magistério poderá afastar-se do seu local de exercicio nos 
seguintes casos: 
I - Para frequentar cursos ou estágios de aperfeicoarnento ou de 
especializacao, nos termos do caput do artigo 14 desta Lei. 
II - Para comparecer a congressos ou reuniães relacionadas corn sua 
atividade, por period a não superior a 30 (trinta) dias 
Iii - Para ocupar cargo comissionado ou exercer funcao gratificada em 
qualquer órgao ou servico da administracao direta ou indireta do MunicIpio de Barra 
do Piral. 
IV - Para exercer e/ou ocupar cargo comissionado em órgao ou instituicOes 
educacionais, de caráter assistencial, que mantenham convênio corn a Prefeitura de 
Barra do Piral. 
Parágrafo (inico - Os afastamentos dependerao do parecer do Secretário 
Municipal de Educacao e Desporto e as afastamentos que tratam as incisos I, 
II e IV se farão corn ou sern onus para o erário Municipal, assegurado ou nao 
direitos e vantagens a critério do Secretário de Educacao e Desporto. 
Da Comissão de Gestão do Piano de Carreira 
Artigo 33 - E instituida a Comissão de Gestão do Piano de Carreira dos 
Trabalhadores em Educacao, corn a finalidade de orientar sua impiantacao e 
operacionalizacao. 
Parágrafo iinico - A Comissão de Gestao será presidida pelo Secretário 
Municipal de Educacao e integrada por representantes das Secretarias 
Municipais de Recursos Humanos, de Pianejamento e Coordenaçao, da 
Fazenda, e da Educacao e, paritariarnente, de entidades representativas do 
Magisterio Pübiico Municipal. 7) 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 10 
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Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
CAPITULO iv 
Das Disposicaes Gerais e Transitórias 
Artigo 34 - 0 primeiro provimento dos Cargos da Carreira do Magisterio Püblico 
Municipal dar-se-á corn titulares de cargos efetivos dos professores que optarem 
pelo ingresso no Piano de Carreira, atendida a exigencia minima de habilitacao 
especifica de Nivel Media, obtida em trés series. 
§ 10 - Os optantes serão distribuidos nos nIveis e classes corn observância da 
posicao relativa ocupada no Piano de Carreira vigente. 
§ 2° - Se a nova remuneraçao decorrente do provirnento no Piano de Carreira 
for inferior a remuneraçao ate então percebida pelo optante, ser-lhe-á 
assegurada a diferenca, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os 
reajustes futuros. 
§ 30 - A opcao de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de 
sessenta dias a contar da publicaçao desta Lei e produzirá efeitos financeiros 
a partir dos sessenta dias seguintes. 
Artigo 35 - A contratacao por tempo determinado para atender as necessidades de 
substituiçao temporária do professor na funcao docente, ocorrerá quando excedida a 
capacidade de atendimento corn a adocao do disposto no artigo 26 desta Lei, 
publicado através de ôrgao oficiai da Prefeitura. 
Parágrafo Unico - A contratacao por tempo determinado, de merendeiras, 
para atender as necessidades de substituicao temporária, poderá ocorrer quando 
esgotada a reserva de candidatos oferecidas no ültimo concurso, através de 
publicacao oficial da Prefeitura. 
Artigo 36 - E fixado em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reals) o valor do 
vencimento básico da carreira do Magistério. 
Artigo 37 - E fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do 
vencimento básico da Carreira dos Funcionários de Apolo-Administrativo da 
Educacao para os cargos de NIvel de 1a 4a série do Ensino Fundamental e R$ 
430,00 (Quatrocentos e trinta reais) o valor do vencimento básico para os cargos de 
Nivel Médio dos funcionários de apolo-administrativo a Educacao. 
Artigo 38 - Os Titulares de cargos da carreira do Magisterio Ptblico Municipal e 
funcionários de apoio-administrativo a educacao poderao perceber outras vantagens 
pecuniarias devidas aos servidores municipais, nessa condicao, quando não 
conflitantes corn o disposto nesta Lei. 
Artigo 39 - As disposicOes desta lei aplicam-se, no que for peculiar da Carreira por 
ela institulda, aos integrantes do Magisterio PUblico Municipal e aos Funcionários de 
Apoio-Administrativo a Educacao. 
Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 11 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camaro IVfunicipcil de Burro do Piral 
Gabinete do Presidente 
Artigo 40 - As despesas decorrentes da aplicaçao desta Lei correrão a conta dos 
recursos consignados no orcamento. 
Artigo 41 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2005 revogando￾se as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO SETEMBRO DE 2004. 
CARLOS CEL DA NOBREGA 
Projeto de Lei no 66/2004 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem n° 0151GP104. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24 - 2443-2148 12 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
ANEXO I 
Professor I - Classe A 
(Formacao em Nivel Media, na modalidade normal e estudos adicionais) 
NIvel Salário 
1 (0 a 5 anos) 540,00 
2(5 a 10 anos) 594,00 
3(10 a 15 anos) 653,40 
4 (15 a 20 anos) 718,74 
5 (20 a 25 anos) 790,61 
Professor I - Classe B 
(Formacao em Nivel Superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduacao 
correspondente a area especIfica do currIculo corn formaçao pedagógica, nos 
termos da Iegislacao vigente) 
Nivel Salário 
2 (0 a 5 anos) 594,00 
3(5 a 10 anos) 653,40 
4(10 a 15 anos) 718,74 
5 (15 a 20 anos) 790,61 
6 (20 a 25 anos) 869,67 
Professor I - Classe C 
(Formacao em Nivel de Pos-Graduaçao, em cursos na area de educacao, corn 
duracao minima de 360 (trezentas e sessenta) horas) 
NIvel Salário 
3 (0 a 5 anos) 653,40 
4 (5 a 10 anos) 718,74 
5(10a15anos) 790,61 
6(15 a 20 anos) 869,67 
7 (20 a 25 anos) 956,64 
Praça Nilo Pecanha, 0 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 13 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
ANEXO II 
Professor II - Classe B 
(Formacao em Nivel Superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduacao 
correspondente a area especifica do currIculo corn formação pedagôgica, nos 
termos da Iegislaçao vigente) 
NIvel Salário 
2 (0 a 5 anos) 594,00 
3(5 a 10 anos) 653,40 
4 (10 a 15 anos) 718,74 
5(15 a 20 anos) 790,61 
6 (20 a 25 anos) 869,67 
Professor II - Classe C 
(Formacao em NIvel de Pós-Graduacao, em cursos na area de educacao, corn 
duracao minima de 360 (trezentas e sessenta) horas) 
NIvel Salário 
3 (0 a 5 anos) 653,40 - 
4 (5 a 10 anos) 718,74 
5 (10 a 15 anos) 790,61 
6 (15 a 20 anos) 869,67 
7 (20 a 25 anos) 956,64 
Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27123-020--TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 14 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
"t Gabinete do Presidente 
ANEXO III 
Funcionário de Apolo-Administrativo da Educação - NIvel Elementar 
1 (0 a 5 anos) 35000 
2(5 a 1 anos) 36750 
3 (10 a 15 anos) 385,87 
4 (15 a 20 anos) 405,17 
5 (20 a 25 anos) 425,43 
6 (25 a 30 anos) 446,70 
Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 15 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
ANEXO IV 
Funcionário de Apoio-Administrativo da Educaçao - NIvel Ensino Médio 
1 (0 a 5 anos) 430,00 
2 (5 a 10 anos) 451,50 
3(10 a 15 anos) 474,07 
4(15 a 20 anos) 497,78 
5 (20 a 25 anos) 522,67 
6 (25 a 30 anos) 548,80 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 16 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
-- Gabinete do Presidente 
TABELA DE SALARIOS DOS SERVIDORES DA EDu0AcAO 
Professor NIveis Classes Tempo em anos Salário maio/04 Salário Proposto 
1 
A 
0 a 5 38632 540,00 
2 5a10 424,95 594,00 
10a15 467,45 653,40 
4 15a20 514,19 718,74 
5 20a25 565,61 790,61 
2 
B 
0 a 5 424,95 594,00 
3 5a10 467,45 65340 
4 10a15 514,19 718,74 
15a20 565,61 790,61 
6 20a25 622,17 869,67 
3 
C 
0a5 467,45 653,40 
4 5a10 514,20 - 718,74 
10a15 56561 790,61 
6 15a20 622,18 869,67 
7 20a25 684,39 956,64 
2 
B 
0 a 5 424,95 594,00 
3 5a10 467,45 653,40 
4 10a15 514,19 718,74 
5 15 a 20 565,61 790,61 
6 20a25 622,17 869,67 
3 
C 
1 
0 a 5 467,45 653,40 
4 5a10 514,20 718,74 
5 1015 565,61 790,61 
6 15a20 622,18 869,67 
7 20a25 1 684,39 956,64 
APOIO ADMINISTRATIVODAEDu CAcAO 
Formacao NIveis Tempoemanos Sal6riomaio/2004 SalárioProposto 
Elementar 
1 0a5 270,83 350,00 
2 5a10 284,37 367,50 
3 10a15 298,59 385,87 
4 15a20 313,52 405,17 
5 20 a 25 329,20 425,43 
6 25A30 34566 446,70 
Ensino Médio 
1 0a5 301,51 430,00 
2 5a10 31659 451,50 
3 10 a 15 33241 474,07 
4 15a20 349,04 497,78 
5 20a25 366,49 522,67 
6 25A30 384,81 54880 
Praca Nilo Pecanha, n° 07- Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24-2442-2368 - FAX: 24- 2443-2148 17 

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