| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2004 |
| Date | 2004-09-20 |
| Ementa | PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO - MAGISTERIO |
| native_id | 2944 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do PiraI Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 866 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004 "Dispoe sobre o Piano de Carreiras e Remuneracao dos Trabaihadores da Educacao da Rede Municipal de Ensino de Barra do Piral." CAPITULO I Disposicoes Preliminares Artigo 10 - Fica constituIdo o Piano de Carreira e Remuneracao dos Trabalhadores - da Educacao da Rede Municipal de Ensino de Barra do Pirai, organizado em carreiras, a saber: I - Magisterio; II - Pessoal de Apoio-Administrativo da Educacao. § 1 1 - Membros do Magisterio Ptblico Municipal são os servidores pertencentes a categoria PROFESSOR. § 21- Membros de Apolo-Administrativo da Educacao SãO OS servidores que exercam atividades pertinentes ao apoiO administrativo da Educaçao em ôrgaos da Educacao Municipal. CAPITULO II Dos Quadros das Carreiras e Formas de Ingresso Artigo 2° - Os quadros dos Trabaihadores em Educacao ficam estruturados em duas partes, a saber: I - Quadro Permanente: Integrado por cargo de provimento efetivo cujos ocupantes atendam ao nIvel de escolaridade exigida; II - Quadro Suplementar: Integrado pelos cargos em extincao. Artigo 30 - 0 ingresso em qualquer das carreiras presentes nesta Lei serâ feito através de concurso püblico de provas e de provas e tItulos, posicionando-se 0 servidor na referência inicial da classe a que concorrer. Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Pirul Gabinete do Presidente Parágrafo Unico - A nomeacao restringir-se-á ao nümero de vagas existentes, obedecendo rigorosarnente a ordem de classificacao. Do Quadro do Magisterio Artigo 40 - A categoria funcional PROFESSOR abrange os seguintes cargos: I - Docentes: § 1 1- Docente: Integrarn a carreira de DOCENTE as servidores pUblicos municipais que exercem suas atividades profissionais coma professores da Educacao Infantil ao Ensino Media, a saber; I - PROFESSOR I: E a titular de cargo da Carreira do Magisterio PUblico Municipal, corn funcao de docência na Educacao Infantil e/ou - nos anos iniciais do Ensino Fundamental; II - PROFESSOR II: E a titular de cargo da Carreira do Magisterio PUblico Municipal, corn funcao de docência nos anas finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio; § 21- Os Professores Docentes I e II poderão ser designados para exercer as funcoes de: Orientador Pedagogico, Orientador Educacional, Inspetor Escolar e Supervisor Escolar, conforme os seguintes critérias: I - Formacao em Pedagogia au outra licenciatura cam POs-Graduacaa especifica; II - Experiência de, no rnInimo, dais anos de docência; Ill - Maior tempo de servico na Rede Municipal; IV - Estar em exercIcia na Rede Municipal de Ensino no minima trés anos. § 31- São atribuiçOes dos professores designadas para a exercIcio das funcOes: - Orientador Pedagogico: Responsável pelas diretrizes, orientacao e controle do processo ensino-aprendizagem nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino; II - Orientador Educacianal: Responsável pelas diretrizes, orientacao e controle do pracesso de orientacao ao educando nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24 —2443-2148 2 a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Ill - Inspetor Escolar: Responsável pelas diretrizes, orientaçao e controle do funcionamento da Rede Municipal de Ensino e da Rede Particular de Educacao Infantil; IV - Supervisor Escolar: Responsável pelas diretrizes, orientacao e controle do processo pedagogico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Dos Quadros dos Profissionais de Apoio-Administrativo a Educacâo Artigo 50 - A categoria funcional de Apoio-Administrativo a Educaçao abrange os seguintes cargos, a saber: - Merendeiro (a); II— Secretário Escolar; § 10 - Merendeiro (a): Responsável por preparar, distribuir e controlar a merenda e as refeicOes responsabilizando-se pela conservacao, limpeza, higiene e zelo da cozinha, refeitório e utensIlios, bern como da merenda e das refeicOes para atender a programa alirnentar pUblico municipal. Tern como formacao o nivel elementar (1a a 4 série do Ensino Fundamental). § 20- Secretário Escolar: Responsável par executar, coordenar as tarefas especificas das Secretarias das Unidades Escolares, responsabilizando-se pelos documentos referentes a este trabalho. Tern coma farrnacao exigida a Ensino Médio e o registro de Secretário Escolar, devidamente inscrito, no órgao competente. CAPITULO iii Da Carreira do Magisterio Püblico Municipal Artigo 60- A Carreira do Magisteria PUblico Municipal é integrada pelos cargos de provirnento efetivo de Professor I e Professor II, estruturada em 3 classes. § 1 1- Cargo é o lugar na organizacao do servico publico correspondente a urn conjunto de atribuicOes corn remuneracao especIfica pelo poder pCiblico, denominacao própria, nürnero certo, nos terrnos da Lei. § 20- Classe e a agruparnento de cargos genericamente sernelhantes em que se estrutura a Carreira. § 30- A Carreira do Magisterio Pijblico Municipal abrange a Ensino Médio, Fundamental e Educacao Infantil. § 40 - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a forrnacao: b". Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442-2368 - FAX: 24 - 2443-2148 3 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Pirai Gabinete do Presidente I - em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como forrnacao minima a obtida em nivel médio, na modalidade normal, para cargo de Professor I; II - em nIvel superior em curso de licenciatura plena ou outra graduacao correspondente a areas do conhecimento, especificas do curriculo, corn forrnacao pedagogica, nos termos da Iegislaçao vigente, para o cargo de Professor II; § 50 - 0 ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira. Das Classes e dos nIveis - Artigo 70 - As classes, em nUmero de 3 (três), constituem a linha de promocao da carreira do titular de cargo de Magisterio e são designadas pelas letras de A a C. Artigo 80 - As classes referentes a habilitacao do titular do cargo da Carreira são: - Para o cargo de Professor I: Classe A - forrnacao em nIvel médio, na modalidade Normal e Estudos Adicionais, ate extincão da classe. Classe B - formacao em nIvel superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduaçao correspondente a areas especIficas do curriculo, corn formacao pedagogica, nos termos da !egislacao vigente; Classe C - formacao em nivel de pos-graduacao, em cursos na area de educacao, corn duracao minima de trezentas e sessenta horas; II - para o cargo de Professor II: Classe B - formacao de nIvel superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduacao correspondente a areas especIficas do curriculo, corn formacao pedagogica, nos termos da legislacao vigente; Classe C - formacao em nIvel de pós-graduacao, em cursos na area de educacao, corn duracao minima de trezentas e sessenta horas; Da Promoção I Progressao do Magistério Artigo 90 - 0 sisterna de promoção consiste na passagem de uma classe para outra superior corn base no rnaior grau de formacao profissional especifica. Praca Nilo Peçanha, no 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27123-020 - TEL 24-2442-2368--FAX: 24— 2443-2148 4 J, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Burro do Piral Gabinete do Presidente § 1 0- A promocao ocorrerá anualmente, nos meses de marco e agosto, devendo a requerente apresentar a habilitaçao necessària, ao orgao competente, corn validade a partir do ano seguinte. § 20- A promocao por formacao da carreira do Magistério far-se-6 sem prejuIzo da area de atuacao. § 31- 0 servidor so poderá concorrer a promocao apos 3 (trés) anos do seu ingresso no cargo para o qual foi adrnitido. Artigo 10 - 0 sisterna de progressao é a passagem do profissional do Magistério de urn nivel de vencirnento para o seguinte, dentro da rnesrna classe de forrnaçao. Parágrafo Unico - A progressao ocorrerá de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, obedecendo ao criteria, de tempo de servico prestado ao Magisterlo Püblico do municIpio de Barra do Piral, condicionada a qualificacao profissional e a participacao em atividades pedagogicas propostas pela SMED e Unidades Escolares. Artigo 11 - Os rnernbros do Magisterio Municipal, aposentados, ate a data da publicacao desta Lei, serão enquadrados automaticamente na classe e nIvel correspondente a sua habilitacao e tempo efetivo de exercicio no Magisterio Municipal de Barra do Pirai. Dos Funcionários de Apoio-Administrativo a Educacao Artigo 12 - A progressao dos funcionários de Apoio-Adrninistrativo da Educacao, ocorrerá de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, obedecendo ao critério de tempo de servico prestado a Educacao do MunicIpio de Barra do Piral, corn o percentual de 5% (cinco por cento) cumulativo entre as nIveis, condicionada a qualificacao prafissional e a participacao em atividades propostas pela SMED e Unidades Escolares. Artigo 13 - 0 pessoal de Apoio-Administrativo a Educacao aposentado ate a presente data desta Lei, será enquadrado automaticamente no nIvel correspondente ao tempo de efetivo exercicia no Municipio de Barra do Pirai. Da Qualificacao Profissional do Magisterio Artigo 14 - A qualificacao profissional, objetivando o aprimaramento permanente do ensino e a progressao na Carreira, será assegurada através de cursos de formaçao, aperfeicoarnento ou especializacao, em instituicOes credenciadas, de programas de aperfeicoarnento em servica e de outras atividades de atualizacao profissional. Parágrafo Unico - Para efeito de progressao, exigir-se-á a minima de 25 horas anuais, perfazendo urn total de 125 horas ao final de cada classe, conforme a cap Ut deste artigo. Praca Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral -- Gabinete do Presidente Artigo 15 - A Iicença para qualificaçao profissional consiste no afastamento do titular de cargo de Carreira de suas funcOes, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequencia a cursos de mestrado e doutorado por 6 (seis) meses. Parágrafo Cinico - 0 profissional a quem for concedida a Iicenca do caput do artigo 15, reverterá os seus conhecimentos adquiridos naquela ocasião, para outros profissionais da rede, tao logo termine o programa de treinamento mencionado no caput deste artigo. Qualificacao Profissional de Funcionários Administrativo Artigo 16 - A qualificacao profissional dos funcionários de Apoio-administrativo a Educacao será assegurada através de cursos afins a funcao exercida, ministrado por ôrgaos legalmente reconhecidos, pelo MEC (Ministério de Educacao e Cultura), pela SEE (Secretaria Estadual de Educacao) e pela SMED (Secretaria Municipal de Educacao e Desporto). Da Jornada de Trabaiho Artigo 17 - 0 regime de trabalho dos membros do Magisterio será de: - Professor I: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) de regéncia de classe e 4 (quatro) horas de atividades; II - Professor II: 16 (dezesseis) horas aulas semanais, sendo 12 (doze) horas de regência de classe e 4 (quatro) horas de atividades. Ill - 25 (vinte e cinco) horas semanais para os coordenadores de turno; IV - 30 (trinta) horas semanais para os diretores. § 1 1- Os professores que näo estão exercendo suas atividades em sala de aula, cumprirao a carga horária referente a sua categoria fun cio n a I. § 20- As quatro horas semanais de atividades deverão ser destinadas em: 2 (duas) horas para reuniöes pedagOgicas, aperfeicoamento profissional, participacao em eventos promovidos pela Unidade Escolar (festas, reuniOes com a comunidade escolar, etc) de acordo com a proposta politico-pedagogica de cads Unidade Escolar. 4 Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 6 J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente 2 (duas) horas domiciliar para planejamento, elaboracao de pianos de aula, pianos de curso, provas e correcao de provas, etc. Artigo 18 - 0 regime de trabaiho dos funcionários de Apoio-Administrativo a educacao será de 30 (trinta) horas semanais. Da Remuneracao I Do Vencimento Artigo 19 - A remuneracao do titular do cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo a classe e ao nIvel de habilitacao em que se encontre, acrescido de vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 10 - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe inicial e no nIvel minimo de habilitacao, constante no anexo I. § 21- Os vencimentos dos nIveis do Professor II estão de acordo corn as classes constantes do anexo II. Das Vantagens Artigo 20 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus as seguintes vantagens: - gratificacoes: a) pelo exercIcio de Diretor, Diretor Adjunto e Coordenador de Turno; b) pelo exercIcio em escola de dificil acesso c) qualificacao profissional: rnestrado e doutorado. Parágrafo Cinico - As gratificaçOes não são cumulativas. Artigo 21 - A gratificacao pelo exercIcio de Diretor e Diretor Adjunto de Unidades Escolares, corresponderá ao nUmero de alunos, observando a tipologia da Unidade Escolar: - 30% (trinta por cento) para Unidades Escolares de pequeno porte. II - 40% (quarenta por cento) para Unidades Escolares de médio porte. III - 50% (cinquenta por cento) para Unidades Escolares de grande porte. Parágrafo (inico - serão classificadas Unidades Escolares de pequeno, médio e grande porte, de acordo corn o nUmero de alunos, conforme parecer da Secretaria, a saber: Praça Nilo Peçanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 7 e :t ESTADO DO RIO DE JANEIRO • Cámara Municipal de Barra do Piral - - Gabinete do Presidente a) Ate 150 alunos, Unidade Escolar de pequeno porte; b) De 150 a 300 alunos, Unidade Escolarde media porte; c) Acima de 300 alunos, Unidade Escolar de grande porte. Artigo 22 - A gratificaçao de Coordenador de Turno, corresponderA a metade do percentual da gratificacao do diretor da Unidade Escolar, onde exerce a funcao, sobre a vencimento básico da carreira. Artigo 23 - A gratificacao pelo exercIcio de difIcil acesso corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da carreira. § 1 ° — Será considerada Unidade Escolar de difIcil acesso aquelas localizadas em Zona Rural ou Distrito corn dificuldade de acesso em virtude da ma conservacao da estrada e inexistência de linha regular de transporte coletivo, exceto quando a Secretaria Municipal de Educacao e Desporto fornecer o transporte para as docentes. § 20 - Havendo divergência entre as educadores sobre o percebimento da gratificacao do caput do artigo 23, as casos serão resolvidos, individualmente, pela Secretaria Municipal de Educacao e Desporto. Artigo 24 - A gratificacao de qualificacao profissional ao nIvel de Mestrado carresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a ültimo nivel de classe no qual a professor estiver enquadrado e a de doutorado correspanderá ao percentual de 10% (dez par cento) sobre a remuneracao de mestrado. Artigo 25 - 0 adicional por tempo de servico, corresponde ao triênio, equivalente a 5% (cinco por cento) a cada 3 (ties) anas. Do Regime Especia.I de Trabaiho Artigo 26 - Será implantada a Dupla Regencia para suprir caréncias temporárias de Professores na Rede Municipal de Ensino, corn salário da classe e nivel inicial da carreira do Professor, abedecendo a legislacao pertinente a especie. Das Férias Artigo 27 - 0 perIoda de férias anuais do titular do cargo da Carreira será de: - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em funcao docente; II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercIcio de outras funcOes, e ainda para as funcianários de apoio-administrativo a Educacao. § 1 1- As férias do titular de cargo da Carreira em exercIcio nas unidades escolares serão concedidas nos perlodos de férias e recessos escolares, de 11 Praca Nilo Pecanha, n° 07– Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24– 2442-2368 - FAX: 24– 2443-2148 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Barra do FEral -- ' Gabinete do Presidente acordo corn calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 20- Consdera-se em recesso o membro do magistério que for dispensado de suas atribuicOes, podendo, entretanto, a qualquer momento, ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar ou por seu chefe imediato, para atender necessidades de serviço. § 31- Näo é permitido acumular férias ou levar a sua conta qualquer falta ao trabalho. Da Cessão ou Permuta Artigo 28 - A cessão e o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto a disposicao de entidade ou orgao nao integrante da Rede Municipal de Ensino. § 1 1 - A cessão será sem onus para o ensino municipal e renovável, segundo a necessidade e possibilidade das panes. § 21- Em casos excepcionais, a cessäo poderá dar-se corn onus para o ensino municipal: I - quando se tratar de instituiçOes privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuacao exclusiva em educacao especial; ou II - quando a entidade ou ôrgao solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino corn servicos a critério da Rede. § 31- A cessão para exercIcio de atividades estranhas ao Magisterio interrompe o intersticio para a promocao. Artigo 29 - Permuta é a troca entre servicos dos órgaos püblicos municipais, estaduais e federais. I - A permuta far-se-6 mediante requerimento de arnbos os interessados, não podendo, todavia permutar os docentes que não estejam no exercIcio de regencia de classe. II - A permuta sO será admissIvel no perlodo entre o término de urn ano letivo e inIcio do ano letivo seguinte. Do Provimento Artigo 30 - A lotacao dos docentes dar-se-á na Secretaria Municipal de Educacao e Desporto, e o exercIcio, necessariamente, na Unidade Escolar. Parágrafo Unico - A escolha para o exercIcio será feita rnediante rigorosa obediência a classificacao obtida em concurso pUblico. Praca Nilo Pecanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Artigo 31 - E admissIvel o remanejamento do pessoal docente e apolo administrativo, por tempo de servico ou em decorrência de vagas durante o ano letivo. Parâgrafo Unico - Para o remanejamento será exigido a exercicio minima de 365 dias na respectiva unidade escolar. Do Afastamento Artigo 32 - 0 membro do magistério poderá afastar-se do seu local de exercicio nos seguintes casos: I - Para frequentar cursos ou estágios de aperfeicoarnento ou de especializacao, nos termos do caput do artigo 14 desta Lei. II - Para comparecer a congressos ou reuniães relacionadas corn sua atividade, por period a não superior a 30 (trinta) dias Iii - Para ocupar cargo comissionado ou exercer funcao gratificada em qualquer órgao ou servico da administracao direta ou indireta do MunicIpio de Barra do Piral. IV - Para exercer e/ou ocupar cargo comissionado em órgao ou instituicOes educacionais, de caráter assistencial, que mantenham convênio corn a Prefeitura de Barra do Piral. Parágrafo (inico - Os afastamentos dependerao do parecer do Secretário Municipal de Educacao e Desporto e as afastamentos que tratam as incisos I, II e IV se farão corn ou sern onus para o erário Municipal, assegurado ou nao direitos e vantagens a critério do Secretário de Educacao e Desporto. Da Comissão de Gestão do Piano de Carreira Artigo 33 - E instituida a Comissão de Gestão do Piano de Carreira dos Trabalhadores em Educacao, corn a finalidade de orientar sua impiantacao e operacionalizacao. Parágrafo iinico - A Comissão de Gestao será presidida pelo Secretário Municipal de Educacao e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Recursos Humanos, de Pianejamento e Coordenaçao, da Fazenda, e da Educacao e, paritariarnente, de entidades representativas do Magisterio Pübiico Municipal. 7) Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente CAPITULO iv Das Disposicaes Gerais e Transitórias Artigo 34 - 0 primeiro provimento dos Cargos da Carreira do Magisterio Püblico Municipal dar-se-á corn titulares de cargos efetivos dos professores que optarem pelo ingresso no Piano de Carreira, atendida a exigencia minima de habilitacao especifica de Nivel Media, obtida em trés series. § 10 - Os optantes serão distribuidos nos nIveis e classes corn observância da posicao relativa ocupada no Piano de Carreira vigente. § 2° - Se a nova remuneraçao decorrente do provirnento no Piano de Carreira for inferior a remuneraçao ate então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferenca, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. § 30 - A opcao de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicaçao desta Lei e produzirá efeitos financeiros a partir dos sessenta dias seguintes. Artigo 35 - A contratacao por tempo determinado para atender as necessidades de substituiçao temporária do professor na funcao docente, ocorrerá quando excedida a capacidade de atendimento corn a adocao do disposto no artigo 26 desta Lei, publicado através de ôrgao oficiai da Prefeitura. Parágrafo Unico - A contratacao por tempo determinado, de merendeiras, para atender as necessidades de substituicao temporária, poderá ocorrer quando esgotada a reserva de candidatos oferecidas no ültimo concurso, através de publicacao oficial da Prefeitura. Artigo 36 - E fixado em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reals) o valor do vencimento básico da carreira do Magistério. Artigo 37 - E fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico da Carreira dos Funcionários de Apolo-Administrativo da Educacao para os cargos de NIvel de 1a 4a série do Ensino Fundamental e R$ 430,00 (Quatrocentos e trinta reais) o valor do vencimento básico para os cargos de Nivel Médio dos funcionários de apolo-administrativo a Educacao. Artigo 38 - Os Titulares de cargos da carreira do Magisterio Ptblico Municipal e funcionários de apoio-administrativo a educacao poderao perceber outras vantagens pecuniarias devidas aos servidores municipais, nessa condicao, quando não conflitantes corn o disposto nesta Lei. Artigo 39 - As disposicOes desta lei aplicam-se, no que for peculiar da Carreira por ela institulda, aos integrantes do Magisterio PUblico Municipal e aos Funcionários de Apoio-Administrativo a Educacao. Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camaro IVfunicipcil de Burro do Piral Gabinete do Presidente Artigo 40 - As despesas decorrentes da aplicaçao desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orcamento. Artigo 41 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2005 revogandose as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO SETEMBRO DE 2004. CARLOS CEL DA NOBREGA Projeto de Lei no 66/2004 Autor: Executivo Municipal Mensagem n° 0151GP104. Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24 - 2443-2148 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente ANEXO I Professor I - Classe A (Formacao em Nivel Media, na modalidade normal e estudos adicionais) NIvel Salário 1 (0 a 5 anos) 540,00 2(5 a 10 anos) 594,00 3(10 a 15 anos) 653,40 4 (15 a 20 anos) 718,74 5 (20 a 25 anos) 790,61 Professor I - Classe B (Formacao em Nivel Superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduacao correspondente a area especIfica do currIculo corn formaçao pedagógica, nos termos da Iegislacao vigente) Nivel Salário 2 (0 a 5 anos) 594,00 3(5 a 10 anos) 653,40 4(10 a 15 anos) 718,74 5 (15 a 20 anos) 790,61 6 (20 a 25 anos) 869,67 Professor I - Classe C (Formacao em Nivel de Pos-Graduaçao, em cursos na area de educacao, corn duracao minima de 360 (trezentas e sessenta) horas) NIvel Salário 3 (0 a 5 anos) 653,40 4 (5 a 10 anos) 718,74 5(10a15anos) 790,61 6(15 a 20 anos) 869,67 7 (20 a 25 anos) 956,64 Praça Nilo Pecanha, 0 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente ANEXO II Professor II - Classe B (Formacao em Nivel Superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduacao correspondente a area especifica do currIculo corn formação pedagôgica, nos termos da Iegislaçao vigente) NIvel Salário 2 (0 a 5 anos) 594,00 3(5 a 10 anos) 653,40 4 (10 a 15 anos) 718,74 5(15 a 20 anos) 790,61 6 (20 a 25 anos) 869,67 Professor II - Classe C (Formacao em NIvel de Pós-Graduacao, em cursos na area de educacao, corn duracao minima de 360 (trezentas e sessenta) horas) NIvel Salário 3 (0 a 5 anos) 653,40 - 4 (5 a 10 anos) 718,74 5 (10 a 15 anos) 790,61 6 (15 a 20 anos) 869,67 7 (20 a 25 anos) 956,64 Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27123-020--TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral "t Gabinete do Presidente ANEXO III Funcionário de Apolo-Administrativo da Educação - NIvel Elementar 1 (0 a 5 anos) 35000 2(5 a 1 anos) 36750 3 (10 a 15 anos) 385,87 4 (15 a 20 anos) 405,17 5 (20 a 25 anos) 425,43 6 (25 a 30 anos) 446,70 Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente ANEXO IV Funcionário de Apoio-Administrativo da Educaçao - NIvel Ensino Médio 1 (0 a 5 anos) 430,00 2 (5 a 10 anos) 451,50 3(10 a 15 anos) 474,07 4(15 a 20 anos) 497,78 5 (20 a 25 anos) 522,67 6 (25 a 30 anos) 548,80 Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral -- Gabinete do Presidente TABELA DE SALARIOS DOS SERVIDORES DA EDu0AcAO Professor NIveis Classes Tempo em anos Salário maio/04 Salário Proposto 1 A 0 a 5 38632 540,00 2 5a10 424,95 594,00 10a15 467,45 653,40 4 15a20 514,19 718,74 5 20a25 565,61 790,61 2 B 0 a 5 424,95 594,00 3 5a10 467,45 65340 4 10a15 514,19 718,74 15a20 565,61 790,61 6 20a25 622,17 869,67 3 C 0a5 467,45 653,40 4 5a10 514,20 - 718,74 10a15 56561 790,61 6 15a20 622,18 869,67 7 20a25 684,39 956,64 2 B 0 a 5 424,95 594,00 3 5a10 467,45 653,40 4 10a15 514,19 718,74 5 15 a 20 565,61 790,61 6 20a25 622,17 869,67 3 C 1 0 a 5 467,45 653,40 4 5a10 514,20 718,74 5 1015 565,61 790,61 6 15a20 622,18 869,67 7 20a25 1 684,39 956,64 APOIO ADMINISTRATIVODAEDu CAcAO Formacao NIveis Tempoemanos Sal6riomaio/2004 SalárioProposto Elementar 1 0a5 270,83 350,00 2 5a10 284,37 367,50 3 10a15 298,59 385,87 4 15a20 313,52 405,17 5 20 a 25 329,20 425,43 6 25A30 34566 446,70 Ensino Médio 1 0a5 301,51 430,00 2 5a10 31659 451,50 3 10 a 15 33241 474,07 4 15a20 349,04 497,78 5 20a25 366,49 522,67 6 25A30 384,81 54880 Praca Nilo Pecanha, n° 07- Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24-2442-2368 - FAX: 24- 2443-2148 17