| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2004 |
| Date | 2004-10-13 |
| Ementa | PROGRAMA ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DEBITO - PEDE |
| native_id | 2953 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 872 DE 13 DE OUTUBRO DE 2004 "lnstitui o PEDE - Programa de EstImulo a Quitacao de Débito e dá outras providências." A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica instituIdo a PEDE - Programa de EstImulo a Quitacao de Débito. Art. 20 - 0 PEDE - Prograrna de EstIrnulo a Quitacao de Débito, destina-se a promover a regularizacao de créditos do MunicIpio, decorrentes de débitos de pessoas fIsicas ou jurIdicas, relativos a tributos, precos, tarifas e autos de infracao municipais, inclusive da Secretaria Municipal de Agua e Esgoto, vencidos ate 30 de julho de 2004, constituIdos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recoihimento de valores retidos. § 1. 1- Os débitas ainda não constituldos poderao ser confessados pela pessoa fIsica ou juridica, de forma irretratável e irrevogável, ate o dia 10 de dezembro de 2004. § 2. 0- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por forca de concessão de medida liminar em mandado de seguranca, a inclusão no PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito par desistëncia expressa e irrevagável da respectiva acao judicial e de qualquer outra, bem assim a renUncia do direito, sobre as mesmos débitos, sobre a qual se funda a açao. § 3,0 - A inclusão dos débitos referidos no § 2. 0deste artigo 2 0 , bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissäo, na forma e prazo estabelecidos no § 1.0 deste artigo. § 4•0 - Requerida a desistência da acao judicial, corn renUncia ao direito sabre que se funda, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda, permitida inclusäo no PEDE de eventual saldo devedor. § 5,0 - Os valores correspondentes a débitos inscritas ou não em dIvida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitacao expressa e irrevogável da pessoa fisica ou jurIdica optante, mediante cornpensacao de créditos, liquidos e certos, vencidos, proprios, relativos a tributo incluldo no âmbito do PEDE. Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Art. 30- 0 débito: I - Serão anistiados os juros e a multa incidentes sobre o débito, em 100% (cem par cento), para quern efetuar o pagamento a vista ate 30/12/2004; II - Nos débitos já parcelados, a anistia alcanca exclusivamente o incidente sobre o saldo devedor; Art. 40 - Os débitos anistiados dos encargos anteriormente citados, poderao ser parcelados em ate 04(quatro) parcelas mensais consecutivas, com descontos proporcionais ao nUmero de parcelas pela qual o contribuinte tenha optado, sendo: I - 100% (cem par cento) de desconto para 0 pagamento em uma ünica parcela a vista ate 30/12/2004; II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1a em 31/01/2005; III - 70% (setenta por cento) de desconto para o pagamento em 03 (trés) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1a em 28/02/2005; IV - 60%(sessenta por cento) de desconto para a pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1' em 30/03/2005. Art. 50- Esta Lei nao se aplica aos débitos de pessoas fIsicas ou jurIdicas, relativos a tributos, precos, tarifas e autos de infracao municipais, inclusive as da Secretaria Municipal de Agua e Esgoto, quitados em datas anteriores ao da publicacao desta Lei. Art. 6° - 0 benefIcio.da anistia do pagamento da multa e juros, será cancelado nos casos em que, concedido o parcelamento, o contribuinte deixe de efetuar o pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Art. 70- Esta lei entrará em vigor data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREF UTUBRO DE 2004. CARLOS CEL DA NOBREGA Prefeit Autor: Prefeito Municipal Mensagem n° 014/04. Projeto de Lei n° 64/2004 Praca Nib Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148