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norma nº 872/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2004
Date 2004-10-13
EmentaPROGRAMA ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DEBITO - PEDE
native_id2953

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 872 DE 13 DE OUTUBRO DE 2004 
"lnstitui o PEDE - Programa de EstImulo a 
Quitacao de Débito e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1 0 - Fica instituIdo a PEDE - Programa de EstImulo a Quitacao de 
Débito. 
Art. 20 
 - 0 PEDE - Prograrna de EstIrnulo a Quitacao de Débito, 
destina-se a promover a regularizacao de créditos do MunicIpio, decorrentes de 
débitos de pessoas fIsicas ou jurIdicas, relativos a tributos, precos, tarifas e autos de 
infracao municipais, inclusive da Secretaria Municipal de Agua e Esgoto, vencidos 
ate 30 de julho de 2004, constituIdos ou não, inscritos ou não em divida ativa, 
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recoihimento de 
valores retidos. 
§ 1. 1- Os débitas ainda não constituldos poderao ser confessados pela 
pessoa fIsica ou juridica, de forma irretratável e irrevogável, ate o dia 
10 de dezembro de 2004. 
§ 2. 0- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por forca de 
concessão de medida liminar em mandado de seguranca, a inclusão no 
PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do 
feito par desistëncia expressa e irrevagável da respectiva acao judicial 
e de qualquer outra, bem assim a renUncia do direito, sobre as mesmos 
débitos, sobre a qual se funda a açao. 
§ 3,0 - A inclusão dos débitos referidos no § 2. 0deste artigo 2 0 , bem 
assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante 
confissäo, na forma e prazo estabelecidos no § 1.0 deste artigo. 
§ 4•0 - Requerida a desistência da acao judicial, corn renUncia ao direito 
sabre que se funda, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em 
renda, permitida inclusäo no PEDE de eventual saldo devedor. 
§ 5,0 - Os valores correspondentes a débitos inscritas ou não em dIvida 
ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitacao expressa e 
irrevogável da pessoa fisica ou jurIdica optante, mediante 
cornpensacao de créditos, liquidos e certos, vencidos, proprios, 
relativos a tributo incluldo no âmbito do PEDE. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Art. 30- 0 débito: 
I - Serão anistiados os juros e a multa incidentes sobre o débito, em 
100% (cem par cento), para quern efetuar o pagamento a vista ate 
30/12/2004; 
II - Nos débitos já parcelados, a anistia alcanca exclusivamente o 
incidente sobre o saldo devedor; 
Art. 40 - Os débitos anistiados dos encargos anteriormente citados, 
poderao ser parcelados em ate 04(quatro) parcelas mensais consecutivas, com 
descontos proporcionais ao nUmero de parcelas pela qual o contribuinte tenha 
optado, sendo: 
I - 100% (cem par cento) de desconto para 0 pagamento em uma ünica 
parcela a vista ate 30/12/2004; 
II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 02 (duas) 
parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1a em 31/01/2005; 
III - 70% (setenta por cento) de desconto para o pagamento em 03 
(trés) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1a em 
28/02/2005; 
IV - 60%(sessenta por cento) de desconto para a pagamento em 04 
(quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1' em 
30/03/2005. 
Art. 50- Esta Lei nao se aplica aos débitos de pessoas fIsicas ou 
jurIdicas, relativos a tributos, precos, tarifas e autos de infracao municipais, inclusive 
as da Secretaria Municipal de Agua e Esgoto, quitados em datas anteriores ao da 
publicacao desta Lei. 
Art. 6° - 0 benefIcio.da anistia do pagamento da multa e juros, será 
cancelado nos casos em que, concedido o parcelamento, o contribuinte deixe de 
efetuar o pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 
Art. 70- Esta lei entrará em vigor data de sua publicacao, revogadas 
as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREF UTUBRO DE 2004. 
CARLOS CEL DA NOBREGA 
Prefeit 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem n° 014/04. 
Projeto de Lei n° 64/2004 
Praca Nib Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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