| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2004 |
| Date | 2004-11-23 |
| Ementa | PROGRAMA DE INCENTIVO A DIVERSIDADE RACIAL NAS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICIPIO |
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STcDO DO RIO DE JflWEIO CXJ1 Q)[CIVL DE MRX4 DO q?II çIwrrnE qo LEI MUNICIPAL No 879 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004 EMENTA:"Cria o Programa de Incentivo a Diversidade Racial nas Empresas sediadas no MunicIpio de Barra do PiraI e dá outras providéncias." A Câmara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Para efeito do disposto no Decreto Federal n°4886 de 20 de novembro de 2003, fica criado no MunicIpio de Barra do PiraI o Programa de Incentivo a Diversidade Racial nas Empresas aqui instaladas. Art. 2° - Constituem açOes que devero constar do Programa, entre outras, as seguintes: I - Realizacao de censo periódico, objetivando avaliar a evoluçäo da prática de diversidade racial nas empresas. II - ElaboracAo de urn Proj eto de qualificacAo e re-qualificacão da mao de obra, voltado, prioritariamente, para a pessoa negra. ifi - CriaçAo de urn convênio de cooperacão corn a Delegacia Regional do Trabalho, visando fiscalizar a prática de discriminacao quanto a contratação da mao de obra do negro. IV - Viabilizacao de urn Projeto contendo peças publicitárias informativas sobre os direitos do negro no mercado de trabaiho corn enfoque especial nas Leis que punem a discriminaçao na contratacAo e manutenção da mao de obra dos mesmos. Art. 30 - 0 Programa mencionado no artigo anterior será desenvolvido pelo Poder Executivo em colaboracao corn o Conseiho Municipal de Luta a Favor da Igualdade Racial. Racial - instituIdo pela Lei Municipal n° 614/2001. Art. 4° - Fica instituIdo o certificado de reconhecimento da empresa que pratica a diversidade racial no âmbito do MunicIpio de Barra do PiraI. Parágrafo primeiro - 0 certificado mencionado no "caput" do presente artigo seth conferido as empresas que contarem corn no mInirno 3% de funcionários negros em seu quadro funcional. Parágrafo segundo - 0 Poder Executivo adotará as medidas necessárias para receber as solicitacOes, assim como expedir o certificado. Parágrafo terceiro - As empresas que obtiverem o certificado estaräo autorizadas a divulgar este TItulo através de insercOes publicitárias, impressos em geral e na embalagern de seus produtos. cPraça .M10 cPeçanlia n° 07— Centro - Barra do cpiraI-V CEP 2 7123 -02 0 Thic (24) 244 2 14R/24422 6R - 'F-maii in Im(unnir.nrn 1r - qSTJ4cDO (DO RIO DE J)495VEIO C1) 7JICIL DE MRfi DO cPII gfrl(BIgvrE2EDO (PSI(1YEJVTFE FIs.02 Art. 50 - o certificado terã validade de 3(tr6s) anos, devendo ser realizada uma avaliaçäo ao final deste perIodo para que se verifique se as condiçOes para a concessäo do TItulo estão mantidas. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaco, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO 23 DE NOVEMBRO DE 2004. Proj eto de Lei n° 29/2004 Autor: Maria de Fatima Dias Mendes cPraça .Wto cPeçanfia ii0 07— Centro - Barra do cPiraI-RJ CEP 2 7123 -02 0 '7'/c.. (24) 2442 14R/244226R - rn Rt,ijiiofrnin. /r