| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2007 |
| Date | 2007-05-23 |
| Ementa | INST ITUIR PROGRAMA DE ATENDIMENTO CLINICO VETERINARIO GRATUITO A ANIMAlS DOMESTICOS PERTENCENTES A POPULACAO DE BAIXA RENDA |
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:r- - LSTj4(DO DO RIO DE J)49VEIRP CAMARA WVNYCIT,4L DE d3,4 PIq?J41 gabinete do (Presi4Tente LEI MUNICIPAL N° 1253 DE 23 DE maio DE 2007 EMENTA: AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A INST ITUIR 0 PROGRAMA DE ATENDIMENTO CLINICO VETERINARIO GRATUITO A ANIMAlS DOMESTICOS PERTENCENTES A PoPuLAcAo DE BAIXA RENDA E A ANIMAlS ABANDONADOS E DE CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CAES E GATOS, INCLUINDO AcOES EDUCATIVAS SOBRE POSSE RESPONSAVEL DE ANIMAlS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicöes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado P01 esta Lei, através da Secretaria Municipal de Saüde, a instituir no MunicIpio de Barra do Piral 0 Programa de Atendimento Clinico Veterinário Gratuito a animais domésticos pertencentes a populaçao de baixa renda e a animals abandonados e a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, que deverá ser realizada em caráter permanente. Art. 2° - 0 Prograrna e a Carnpanha a que se refere o artigo anterior serào realizados nas segumtes possibilidades, sendo que poderAo ocorrer concornitantes ou isoladas: I - Conjuntamente corn cilnicas vetennárias instaladas no MunicIpio e devidamente credenciadas no CRMV - Conseiho Regional de Medicina Veterinária e cadastradas na Prefeitura Municipal, que ficarâo encarregadas do atendimento e das castracOes de caninos e felinos, machos e fêmeas; H - Sisterna mutirào, em que se define urna regiâo ou bairro através de critérios epidemiológicos onde, a Secretaria Municipal de Saüde realizará a inscricão do câo ou gato, da regiâo criterizada. Prap%ifo eçanfia no 07— Centro - 27123-020 L:sV4cDo DO cjjo 1YE J)UJV!EIRO cA 9wug\rIIq?J4 (DE cMRR4 qo cpif gabinete do cPresi4ènte Art. 30 - A Secretaria Municipal de Sañde flea responsável pelas seguintes atividades: I - Cadastrarnento das clInicas vetennárias participantes; H - Registro e inscricão dos anirnais; ifi - Desencadeamento de programas de posse responsável e atividades educativas permanentes; IV - Referência, avaliacão, supervisão e divulgação da Campanha; V - Organização dos mutirOes de castracão que forem realizados. Art. 40 - As clInicas veterinárias participantes do Prograrna e da Campanha silo responsáveis por: I - Atendimento Cilnico Veterinário; II— Avaliacão pré-cinlirgica; ifi - Agendamento e orientacão pré-cirñrgica; IV - Ato cirürgico; V - OrientacOes pos-cinrgicas; VI— Agendamento e retirada de pontos. Art. 5° - 0 Programa e a Campanha ora instituldos silo voltados exciusivamente a animais eujos proprietários que possuem baixa renda e a animais abandonados. Art. 6° - Os precos das castracOes, do atendimento clInico e dos medicamentos, serão determinados de comum acordo entre as cilnicas veterinárias, entidades de PrÔtcão An e Secretaria Municipal de cPraa 1'Ii(o cPeçanIla n° 07— Centro - BarradoraI- CEP 7123-020 2è(c.: (24) 24432148/244223 68 - E-maiL cm_6p?i otn. ESTWO DO RIO DE -7,49VEIRO CMJ4Rfl 7vflJ1v7CIP4L 'D B)4?4 DO (PII gabiiwte do cPresufente Saüde, de forma que os valores estabelecidos sejarn reduzidos consideravelmente, ficando a cargo do Executivo Municipal o pagarnento do servico prestado pelas Cilnicas Veterinárias participantes do Programa e da Campanha. Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Sañde poderá firmar convênios, corn a iniciativa privada, fundaçOes, autarquias e órgãos püblicos nacionais e internacionais, universidades, visando: I - PatrocImo da Campanha, objetivando o baratearnento ou gratuidade nos preços das castracôes; H - A impressão ou divulgacão das listagens das cilnicas cadastradas; ifi - A criacão e/ou confeccâo e divulgaçâo de material educativo sobre a posse responsável de cães e gatos; IV - A aquisicão de material de escritório e impressos necessários para as atividades administrativas. Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio corn Hospitais Veterinários e Faculdades de Veterinária corn a finalidade de promocão das campanhas de esterilizacão. Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saüde poderá acertar a participacão das AssociaçOes Protetoras dos Animais do MunicIpio, que poderâo colaborar nas várias etapas da Campanha, visando urn resultado rnais significativo. Art. 90- A Secretaria Municipal de Saüde deverá fazer gestôes junto a entidade representativa dos medicos veterinários corn o intuito de divulgar a Campanha e esclarecer a importhncia do engajamento desses profissionais. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Sañde deverá providenciar para distribuicão a populacäo, material mformativo e educativo sobre a propriedade responsável de caes e gatos, contendo: raa Xifo Pepnha n° 07— Centro - anu o raI- C 123-020 Te1c.. (24) 24432148/244223 68 - E-mail-cm_ @ig. on 6r ' EST-ADO DO cRjo cDq yriviqo CjW,XX4 WVNICITALE BORX4 DO cri RJ4 I çabinete cth cPresitfente a) A importância da vacinacão e da verrnifugacão; b) Zoonoses; c) NocOes de cuidados corn esses animais; d) Problemas gerados pelo excesso de populacão de anirnais dornésticos e necessidade de controle populacional; e) Castracão, mitos que envolvern a esterilizacâo e cuidados após a operacão; 1) Legislacão vigente pertinente a convivência dos animais domésticos corn a populacão humana, e outros itens que Os técnicosjulgarem importantes. § 1° - 0 material informativo e/ ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contráno ao espirito da referida campanha, de incentivo a propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situacôes nocivos a qualquer animal. § 2° - A Secretaria Municipal de Saüde deverá encaminhar este material educativo para as clInicas veterinárias e as AssociacOes Protetoras dos Animals, incentivando estes estabelecirnentos a atuarem como pólos irradiadores de informacOes sobre propriedade responsável de câes e gatos. Art. 11 - A Administracão Municipal, através da Secretaria Municipal de Sai'tde, deverá divulgar a carnpanha e o conteñdo do material educativo sobre propnedade responsável de cães e gatosjuntos aos meios de comunicacão para conhecimento de toda populacâo. Art. 12 - Os proprietários deveräo fazer a prévia inscricAo do animal a ser castrado nas datas pré-determinadas pela Secretaria Municipal de Sañde. Parágrafo ünico - Para formalizar a inscricâo, o propnetário deverá apresentar sua cédula de identidade (RG), o comprovante de residência e comprovante de vacinacão anti-rábica do animal. Caso seja possIvel, apresentará também urn breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu o tras vacinas, além da anti-rábica. cPraa Wilb cPeçunfia n° 07— Centro - 0arra 6o aI-V ciXP 27 3-020 ThL.: (24) 244321481244223 68 - 'E-maiL cm_bp@ in. 6r : $ EST)4cDO 00 RIO DE J)WEIcRO CM4 )1v7CIL DE BARR4 DO crii gabinete do (Presülente Art. 13 - A quantidade de animais a serem submetidos ao atendimento clInico veterinário e a castracäo fica a critério de cada dlinica, conforme a capacidade de atendimento, da quantidade de profissionais envolvidos e de insumos existentes. Art. 14 - No dia marcado para a castração, a cilnica fará a avaliacão prévia das condicOes fisicas do animal inscrito, concluindo sobre a conveniência ou nao da realizaçâo da cirurgia. § 1° - Caso seja constatado o impedimento para a castracão do animal, o Veterinário responsável pela avaliação deverá esciarecer ao proprietário as condicOes do animal. § 2° - 0 Veterinário responsável pela castracão fomecerá ao propnetáno do animal, instrucOes sobre o pós-operatório e data de retomo a clinica para a retirada dos pontos. § 3° - A cilnica deverá fornecer ao proprietário, bern corno a Secretaria Municipal de Sailde, comprovante de atendimento clinico veterinário e da castracâo do animal, contendo: I - Nome e endereco do estabelecimento; II— Nome do Veterinário responsável; ifi - Espécie, sexo, cor, idade e o porte do animal atendido ou castrado; § 4° - Uma cópia do comprovante do atendirnento e da castracâo descrito no parágrafo acirna deverá permanecer na clinica, para efeito de estatIstica. § 50 - Todas as clInicas participantes do Programa e da Campanha deverâo orientar os proprietários de animais castrados ou não, sobre a propnedade responsável. cPraça 57'fiIo cPeçanlla n° 07— Centro - Barra £0 cPiraI-cRJ CEP 27123-020 ¶ThL.: (24) 24432148124422368 - E-maiL : ESTj4cDO DO RIO DEJ)llVtEIcRl,O AMRfl 9WU1\rICIL DE (B)4q??J1 qjo cpii ça6iiwte do cPresülente § 60 - Todo animal submetido a cirurgia deverá ser registrado e identificado por método de tatuagem ou outro método defmitivo e ético. § 7° - Cabe ao proprietário os cuidados pós operatórios confonTle orientacäo recebida e respeitar o agendarnento para retirada dos pontos. Art. 15 - 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicacAo. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicOes em contrrio. GABINETE DO PREFEITO, 23 DE majo DE 2007. h~ VNC Prefeito Municipal \. Projeto de Lei n° 043/2007 Autor: Mario Reis Esteves cPraça Jri(o cPeçanha n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEP 2 7123 -02 0 Te(c.: (24) 24432148/24422368 - E-nzai1 cm_ôp@ig.conL fir