| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2007 |
| Date | 2007-07-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AFIXAÇAO DE CARTAZ POR PARTE DOS CARTORIOS DE REGISTRO CIVIL NOS TERMOS QUE ESPECIFICA |
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• ST4O CDO RIO DE 7EI0 C1 )1v1CIPy!L (lYE BARX4 qo pij gabinete do cPresüfente LEI MUNICIPAL No 1297 DE 04 DE JULHO DE 2007 EMENTA: DISPOE SOBRE AFIXAçAO DE CARTAZ POR PARTE DOS CARTORIOS DE REGISTRO CIVIL NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçöes Jegais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. l' - Os CartOrios de Registro Civil deverâo afixar cartaz em local visIvel, informando sobre a gratuidade do casamento civil para pessoas reconhecidamente pobres. Art. 20 - As placas deverão, conter a seguinte expressão: "NOS TERMOS DO ARTIGO 1512 DO CODIGO CIVIL A HABILITAçAO PARA 0 CASAMENTO, 0 REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDAO SERAO ISENTOS DE SELOS, EMOLUMENTOS E CUSTAS, PARA AS PESSOAS CUJA POBREZA FOR DEC LARADA, SOB AS PENAS DE LEI". Art. 30 - A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará 0 infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escto, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de mu Ita; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reals), reajustáveis anualmente pelo indice de preços ao consumidor (IPCA), ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei; CPraa SNCo cPeçanlia n'07— Centro - Barra do cPiraI-V C'E(P27123-020 'Ièl.: (24) 244321481244223 68 - 'E-mail? cm_15p@ig.com . or ST4O lo RIO DE Y,4-AEIRO CjWARA 9VVMCI(PXL DE BORRA 00 PI4I gabiiwte do cPresülente III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; Art 40 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias apos a sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE D TE, 04 DE JULHO DE 2007. LUIZ ROE7O COUTI 0— PRESIDENTE ProjetodeLei n°208106 Autor: Toni Aibex Celestino cPraça [Afifr cpeçanlia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-cRJ C'TLcP 2 7123-020 IeC.: (24) 24432148/244223 68 - 'E-rnail? cm6p@Ig.com .6r ESTWO DO RIO DE Y,4jrVEIRO C41 U1\rICIL 'LYE BARX4 DO (pJI gabiiwte do cPresülente III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; Art 40 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias apOs a sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DE JULHO DE 2007. /LUU!1Z 0 COUTI 0 PRESIDENTE Projeto de Lei n° 208/06 Autor: Toni Atbex Celestino cPraçia 1'fifo cpeçanhia no 07— Centro - 'lBarra do cPiraI-cRJ C'TEdF 2 7123-020 'TèC.: (24) 24432148124422368 - 'L-rnaiL cmbp@ig. corn. br