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norma nº 722/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2003
Date 2003-03-21
EmentaNormatiza Prestação de serviços publicos de transporte coletivo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
- - GABINETE DO PRES1DENTE 
LEI MUNICIPAL No 722 DE 21 DE MARCO DE 2003 
"Dispôe sobre as diretrizes para prestacao 
de servico pUblico de Transporte Coletivo de 
Passageiros no MunicIpio de Barra do Pirai, 
nos termos do inciso v, do artigo 30 da 
Constituicão da Repüblica e dã outras 
providëncias". 
CAPITULO I 
CAPITULO ii 
CAPITULO III 
CAPITULO iv 
CAPITULO V 
CAPITULO VI 
CAPITULO VII 
Do gerenciamento e das disposicOes preliminares 
Da organizacão 
Do sistema 
Dos servicos 
Do regime de operação 
Da exploracâo 
Da politica tarifária 
CAPITULO VIII : Do servico adequado 
CAPITULO IX : Dos direitos e obrigacães dos usuários 
CAPITULO X : Da delegacao do servico de transporte coletivo 
SEcAO I : Da Iicitacão 
sEcAo II : Do contrato de concessão 
sEçAo III : Dos encargos do poder concedente 
SEcAO IV : Dos encargos da concessionária 
SEcAO V : Da intervenção 
sEcAo VI : Da extincão da concessão 
CAPITULO XI : Da delegacâo da administracão de estacöes 
CAPITULO XII : Das penalidades 
CAPTULO XIII Das disposicoes finais e das transitórias 
/7 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 L 
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABINETE DO PRESIDENTE 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DO GERENCIAMENTO E DAS DISP0SIcOES PRELIMINARIES 
Artigo 10 - Compete ao MunicIpio, organizar, gerenciar, fiscalizar, 
regulamentar e controlar a servico de transporte coletivo urbano de passageiros, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do Artigo 30, 
inciso V, da Constituiçao da Repüblica, combinado corn a Lei Orgânica Municipal, 
nos seus artigos 6°, 48, 68, 100, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 
137, 138, 139. 
Parágrafo Primeiro - As concessöes e permissöes dos servicos püblicos 
municipais de transporte de passageiros, disciplinadas no Artigo 175 da 
Constituicào Federal, e Lei Organica do MunicIpio de Barra do Pirai, por esta 
Lei, pelas normas legais afins e pelo disposto nos regulamentos, editais de 
licitacão e respectivos contratos. 
Paragrafo Segundo - Os servicos municipais de transporte püblico, cuja 
delegacao é regulada nesta Lei, compoem urn sistema integrado pelos 
seguintes elementos: 
I - o transporte püblico de passageiros, em todas as suas modalidades; 
II - a infraestrutura de circulaçao 
III - a sistema de conexöes, formado pelas estacoes, terminais rodoviários, 
abrigos, pontos de embarque e desembarque de passageiros, areas de 
estacionarnento, terrninais e locais de carga e descarga de rnercadorias e de 
valores; 
IV - Os rnecanisrnos de regulamentacao. 
Artigo 20- Incumbe ao Poder Püblico Municipal a prestação dos servicos de 
transporte püblico de passageiros, na forma desta Lei, diretamente ou sob os 
regimes de concessão e permissao, precedidos de licitacao, servicos estes que 
compreendem: 
- o planejamento, prograrnacao, controle, operacao e fiscalizacão do 
transporte coletivo de passageiros; 
II - o planejarnento, irnplantaçao, manutencâo, controle, operacao e 
fiscalizacao de infra-estruturas de transporte püblico, tais corno estacoes, 
abrigos, baias, terminais e vias exclusivas; 
Praca Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GABLNETE DO PRESIDENTE 
III - o planejamento, implantacáo, operação e manutencào de infra-estruturas 
viárias; 
Paragrafo Unico - A deegacão desses servicos não desonera 0 Poder 
Püblico da responsabiUdade de zelar pela sua execucão, garantindo sua 
seguranca, adequacão, atuandade, regularidade e eficiência. 
Artigo 30 - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: 
- poder concedente: o municIpio de Barra do Pirai, em cuja cornpetência se 
encontram os servicos pübhcos que serão objeto da concessão ou perrnissão. 
II - concessão de servico püblico: a delegacão de sua prestacao feita pelo 
poder concedente, mediante Iicitacão, na modalidade de concorrência, a 
pessoa juridica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para 
seu desempenho, por prazo determinado e de acordo corn as norrnas do 
instrurnento convocatôrio, contrato respectivo e regulamento do servico; 
III - permissão de servico püblico: a deiegacao da prestacão de servicos 
püblicos, a tItulo precário, mediante Iicitaçao, a pessoa fIsica ou jurIdica, que 
dernonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, e de 
acordo corn as normas do instrumento convocatório, termo de perrnissao e 
regutarnento do servico. 
Artigo 40 - As concessöes e perrnissoes sujeitar-se-ão a fiscalizacão pelo 
poder concedente, corn a cooperacão dos usuários, na forma desta Lei. 
Artigo 50 
- A concessão de servico püblico, precedida ou näo da execucão de 
obra piblica, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os terrnos 
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de Iicitacão. 
Artigo 60- 0 poder concedente publicará, previamente ao edital de Iicitacão, 
ato justificando a conveniência da delegacào, acompanhado de projeto básico que, 
dentre outros dados técnicos, contenha a caracterizacão de seu objeto, area e 
prazo, observado o disposto no parágrafo ünico do artigo anterior. 
Paragrafo Unico - 0 projeto básico constituir-se-á do conjunto de elernentos 
necessãrios a caracterizacão do serviço ou obra, compreendendo todas as 
suas etapas e será elaborado corn base nas indicaçOes dos estudos técnicos 
prelirninares, que garantarn a viabilidade técnica dos servicos ou obras, 
caracterizern e dirnensionern corn precisao seu objeto, area e prazo de 
execucão, este suficiente a justa rernuneracäo do capital, na forma do 
parágrafo segundo do Artigo 11 desta Lei. 
Praça Nilo Pecanha, no 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24 - 2442-2368 - FAX: 24 - 2443-2148 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CAPITULO II 
DA ORGAN IZAçAO 
Artigo 70 - Rca criado na estrutura administrativa püblica o Departamento 
Municipal de Transportes e Trânsito, vinculado a Secretaria Municipal de 
Administracão corn as atribuiçoes já definidas na Lei Municipal n.° 625, de 
18/01/2002 e rnais as seguintes objetivos: 
- prestacão dos servicos de organizacão e gerenciamento de trânsito no 
ârnbito municipal; 
- prestacao dos serviços de organizacão e gerenciarnento dos transportes 
no âmbito municipal; 
- prestacão dos serviços de controle da ernissào e gerenciarnento da 
comercializacão de bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de 
pagamento; 
- prestacao de servicos de transporte internos da Adrninistracão Püblica 
Municipal, prôprios ou contratados; 
- criar linhas de ônibus dentro do MunicIpio, bern corno linhas circulares 
para atender aos Bairros de grande concentracâo populacional e distantes 
dos corredores principais e/ou de areas, povoados e distritos longinquos. 
- curnprir e executar o contido no Artigo 24 e seus incisos 
- cumprir e executar a Leg islacäo sobre a Sistema de Transporte Püblico. 
- pianejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades 
administrativas pela Secretaria Municipal de Administracào, no sisterna de 
transporte e trânsito. 
- assessorar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenacão quanta 
a polItica de uso do solo e seguranca no trânsito; 
- assessorar a Secretaria Municipal de Adrninistracao na Poiltica de 
Transporte quanto a otirnizacão dos servicos para melhor atendimento ao 
Püblico; 
- assessorar a Secretaria Municipal de Administracão na Poiltica Tarifária. 
- assessorar, planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e 
de sinalizacao. 
- operar o sisterna de Multas de Trânsito Municipal. 
- fiscalizaçäo e orientacão de trànsito, dentro de sua competência, por 
Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Orgäo Executivo de 
Transporte e Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o 
Convênio. 
- fiscalizar todos as modos de transportes pUblicos, conforme seus 
regularnentos especIficos. 
- coiher dados para o planejarnento. 
- acompanhar mudancas determinadas pela secäo de pianejamento. 
- redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas. 
- administrar e fiscalizar a Transporte Ptblico - Onibus 
- administrar e fiscalizar a Transporte Püblico - Taxi 
- adrninistrar e fiscalizar o Transporte Especial 
- administrar e fiscal izar a Transporte de Carga - caminhOes de aluguel. 
Praça Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Pirab - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 LI 
- '- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRM 
GABINETE DO FRESIDENTE 
- administrar e fiscaiizar o Terminal Rodoviário Urbano. 
- adrniriistrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamerito. 
- assessorar, pianejar e executar a Educacäo de Trânsito, conforme 
CapItulo VI do COdigo de Trànsito Brasileiro. 
- assessorar, planejar e executar estatIsticas de Trânsito e Transportes. 
- organizar e gerenciar licitaçöes permissoes e contratos referentes a todos 
Os modos de Transporte Püblico. 
- fazer projetos de regularnentacao dos serviços. 
- definir e Organizar os servicos pübiicos de transportes. 
- acompanhar a evoluçäo dos custos corn planilhas especificas. 
- organizar e definir espacialmente os servicos de transportes e trânsito. 
- monitorar os servicos de Transportes e Trânsito. 
- definir e projetar os rnodos de sinalizacao, em cumprimento ao CTB. 
- definir as intervencöes viárias corn projetos geométricos necessários. 
- regularnentar as areas de estacionamento. 
- execucão de servicos gerais para irnplantacao, operacao e manutencäo de 
sinalizaçao de trânsito e Interdicoes; 
- coritrole e Adrninistracão do Patio de Recolhirnento de veIculos. 
- administrar o estacionamento rotativo "zona azul" conforme inciso X do 
Artigo 24 do Codigo de Trânsito Brasileiro. 
- e os demais itens definidos nos Decretos Federal Sobre o Sistema de 
trarisporte e Trânsito. 
Artigo 8 0- 0 Departamento Municipal de Transportes e Trénsito será dirigida 
por urn Diretor, que contará corn a assessoria JurIdica do MunicIpio, cargos de livre 
provirnento pelo Prefeito Municipal, criados na forma desta Lei, Clue terão o padráo 
de vencimento descrito no Anexo I. 
Paragrafo Unico - 0 quadro de Servidores do Departamento Municipal de 
Transportes e Trãnsito será constituido conforme descrito no Anexo II, 
criados na forma desta Lei. 
Artigo 90 - Ficarn delegadas para ao Departamento Municipal de 
Transportes e Trânsito todas as cornpetências e atribuicoes Clue nesta lei foram 
outorgadas ao MunicIpio, conjuntarnente corn a Lei Municipal de criacão da 
Secretaria Municipal de Adrninistração. 
§ 1° - Além das cornpetências e atribuicoes previstas nesta lei, 0 
Departamento Municipal de Transportes e Trânsito caberá exercer 
aquelas que the forern transferidas pelo MunicIpio, desde que dentro dos seus 
objetivos soclais. 
§ 2 0- Para o exercIcio de funcoes próprias do MunicIpio, a Secretaria 
Municipal de Adrninistracão poderá celebrar convênios, contratos e outros 
iristrurnentos legais corn entes estaduais ou de outros rnunicIpios. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRIESIDENTE 
Artigo 10 - Pelo exercIcio das funcôes püblicas que lhe são delegadas nesta 
lei, fica o Executivo autorizado a remanejar para o Departamento Municipal de 
Transportes e Trânsito as dotacoes orcamentárias previstas de tais servicos dentro 
do orcamento da administração direta, sem prejuIzo de outras que Ihe sejam 
destinadas na forma legal. 
Paragrafo Unico - Não poderão ser repassados para a planilha de custos 
que determlrlacá o preco das tarfas, as dotaçOes orçamentárias constantes 
do caput do artigo acima. 
Artigo 11 - Constituem receitas do municIpio as taxas de administracão 
previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a 
remuneracão pelos servicos que prestar, cobrados de usuários e serão fixados pelo 
Prefeito Municipal. 
CAPITULO in 
DO SISTEMA 
Artigo 12 - Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para 
circulacao ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento 
de preco piblico. 
Paragrafo Unico - A circulacao pela malha viária local engloba o tráfego de 
velculos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e 
destino estejam localizados fora do MunicIpio. 
Artigo 13 - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e 
transporte municipal, o MunicIpio levará em conta as necessidades efetivas, os 
custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros 
elementos básicos para Clue essa implantacão signifique a melhor resposta ao 
usuário. 
§ 10 - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Püblico levará em 
conta a organizacão e operação do sistema como um todo, bern como sua 
integracao efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes 
intermunicipal, de caráter regional ou estadual. 
§ 20 - No planejamento e implantacão dos sistemas de trânsito e transporte 
municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade 
sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de 
cargas. 
§ 
30 
- Q Poder Püblico observará, na forma que a lei dispuser, as opinioes e 
proposicöes do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as 
necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas 
e caracterizadas pelo Conselho. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CAPITULO IV 
DOS SERVIOS 
Artigo 14 - Os servicos de transporte local do MunicIpio de Barra do Piral 
classifica-se em: 
- coletivos ou regulares 
II - seletivos 
Ill - especiais 
IV - individuals 
V - ônibus adaptados para deficientes fIsicos 
§ 10 - São coletivos ou regulares - os servicos básicos do sisterna, 
executados de forma continua e permanente obedecendo a horários ou 
intervalos de tempo preestabelecidos, a serem executados por ônibus ou 
outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial 
ou trithos, a disposicão permanente do cidadão, contra a ünica exigência de 
pagamento da tarifa de utilizacäo efetiva. 
§ 2 0 - São seletivos as transportes püblicos de passageiros sentados, 
efetuados par veIculos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa 
especial e diferenciada. 
§ 
30 
- São especiais as transportes executados mediante condicoes 
estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária I 
permissionária / autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais 
fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, 
kombis e assemelhados, coma a transporte de escolares, turistas, as 
transportes fretados em geral e outros. 
§ 40- São individuais os transportes executados para um so passageiro ou 
para passageiros em nümero suficiente para a ocupacão de um auto de 
passeio, coma a transporte par taxis e assemeihados, contra o pagamento de 
tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. 
§ 51- São ônibus adaptados para deficientes fIsicos aqueles corn condicoes 
técnicas para acesso e transporte dos deficientes, inclusive em cadeira de 
rodas que, pelas caracteristicas fisicas e financeiras do Municipio, poderão 
integral o sisterna viário municipal. 
CAPITULO V 
DO REGIME DE OPERAcAO 
Artigo 15 - Considera-se operador direto a concessionário I permissionario ou 
autorizado pelo MunicIpio a prestar as serviços de transportes a terceiros, 
expressamente, via delegacão, unicamente da execucão do servico, par conta e 
risco deste, nas condicoes regulamentadas. 
Praca Nflo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirab - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
a) preencherem todos os requisitos exigidos para a operacão do serviço, em 
especial aqueles que Ihes possibilitou obtë-la; 
b) estiverem quites com suas obrigacoes perante o MunicIpio; 
C) assumirem todas as obrigacöes e substituIrem todas as garantias 
prestadas, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião. 
Paragrafo Unico - Para os fins deste artigo, a Municipio manterá cadastro de 
operadoras diretas. 
Artigo 17 - A transferência da operaçäo do servico que trata o artigo 16 
implicará, automaticamente, na vinculaçäo ao servico dos meios materiais e 
humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como velculos, 
garagens, oficinas, pessoal e outros. 
§ 10 - 0 disposto no paragrafo anterior não inclui material de consumo, desde 
que reposto nos nIveis adequados para a operacao servico, nem impede o 
operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em 
nümero suficiente para operacao regular do servico. 
§ 2 0- A vinculacão dos veiculos não inibe a utilizacäo em outras modalidades 
de transportes, desde que previamente autorizada pelo municipio, e somente 
será concedido para a empresa ou empresas vencedoras do processo 
licitatório do sistema de transporte coletivo no municIpia. 
§ 
30 - A vinculação de que trata este artigo é condicao expressa, tida como se 
escrita fosse em todas as relacoes do transportador com terceiros que 
envolvam Os bens vinculados. 
Artigo 18 - 0 operador direto se obriga a: 
- preencher guias, formulários e outros documentos ou outros controles, 
como por processamento eletrônico de dados ligados a operacao do servico, 
dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo MunicIpio; 
II - efetuar sua escrituracao contábil e levantar demonstrativos mensais, 
semestrais e anuais de acordo com a piano de contas, modelos, e padröes 
determinados pelo MunicIpio; 
111 - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir 
demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo MunicIpio, bern 
como para possibilitar imediata fiscalizacão ou auditoria, quando notificados; 
IV - proceder a manutencao dos equipamentos vinculados aos servicos: 
- sornente contratar pessoa\ de',\c\arnente \ - a\\tac\oe corn cornpro,aca 
experiencia para as funcoes de operacão, manutencão e reparo dos veIculos; 
Praça NHo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442-2368 - FAX: 24 —2443-2148 
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRM 
GABINETE DO PRESIDENTE 
VI - somente operar velculos Clue preencham os requisitos de circulação; 
VII - efetuar gratuitamente o transporte de idosos corn rnais de 60 (sessenta 
anos), e estudantes e deficientes fIsicos, na forma que for definida ern lei. 
Paragrafo Unico - Os elementos deterrninantes de cada viagern a cargo do 
operador direto, corn itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, 
duracao, frequência e outros, serão determinados através das Ordens de 
Servico de Operação - OSO - para o sistema de transporte coletivo urbano e 
rural, ernitidas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito. 
Artigo 19 - Näo será admitida a arneaca de interrupcão, nern a soluçao de 
continuidade ou a deficiência grave na prestacäo do servico püblico de transporte 
coletivo de passageiros, o qual deve estar a perrnanente disposicão do usuário. 
§ 1° - 0 Municipio poderá intervir na operacao do servico, no todo ou em 
parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência 
grave na prestacao respectiva, assurnindo esta através do controle dos rneios 
materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao servico 
nos termos desta lei, ou atravOs de outros meios, a seu exclusivo critério. 
§ 21D - Assumindo o servico após determinacäo da Prefeitura Municipal, o 
MunicIplo responderá apenas pelas despesas necessárias a respectiva 
prestacao, cabendo-Ihe integralrnente a receita da operacão. 
§ 30 - A assunção ficará limitada ao servico e ao controle dos meios a ele 
vinculados, sem qualquer responsabilidade do MunicIpio para corn encargos, 
Onus, compromissos e outras obrigacOes em geral do prestador para corn 
seus sOcios, acionistas, ernpregados, fornecedores e terceiros em geral. 
§ 4 0- A assuncão do servico não inibe o MunicIpio de aplicar ao operador as 
penalidades cabIveis, ou de considerar rornpido o vInculo de transferéncia do 
servico. 
§ 5 0- Para os efeitos deste artigo, serão consideradas também deficiência 
grave na prestacão do servico quando o operador: 
a) não realizar a rnovirnentacäo dos valores e a prestação de conta da receita 
tarifári a; 
b) apresentar elevado indice de acidentes por falta ou ineficiéncia de 
rnanutencão, bern como por irnprudência de seus prepostos; 
c) reduzir Os velculos programados para operacao em 15% ou mais sem o 
consentimento do MunicIpio; 
Praça Nib Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
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d) ter sido punido, dentro do mesmo rnës, por dez vezes ou mais, ou por 
dezesseis vezes cu mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da 
OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento; 
e) por operar corn velculos sem rnanutencäo perióthca ou em estado de 
conservacâo Clue não assegure condicoes adequadas de utilizacào; 
f) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerada 
motivo para a rescisão no vinculo jurIdico pelo qual Ihe foi transferida a operacão do 
servico. 
CAPiTULO VI 
DA EXPLORAcAO 
Artigo 20 - A exploracáo do servico, quando transferida a terceiros, é 
incurnbência dos operadores administrada pel a Municipalidade. 
§ 10 - Os operadores aos quais for delegada a operacäo do servico, conforme 
esta lei, poderão organizar em consOrcio, associacão ou por qualquer outra 
forma adrnitida pelo direito para a formacão do sistema de transporte. 
§ 20- A organizacão prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos 
operadores do serviço piiblico de transporte cotetivo em Barra do Piral, sem 
prejuIzo do direito destes de participarem de outras associacães ou 
sindicatos. 
Artigo 21 - A organizacão, composicão, funcionarnento e atribuicoes do 
Sistema de Transporte Coletivo adrninistrada pelo Departamento Municipal de 
Transportes e Trânsito serão definidas pelo Poder Executivo através de 
regulamento. 
CAPITULO vii 
DA POLITICA TARIFARIA 
Artigo 22 - Obedecido o disposto no Artigo 135 da Lei Orgânica do MunicIpio, 
a servico será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 23 - Compete a Empresa (ou empresas) Concessionária a organizacão 
e a exploracao de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento 
de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo 
uniformizá-los através de bilhetes magneticos ou outros melos de coleta automática. 
§ 10 - E gratuito o transporte de pessoas: 
a) idosas, assim entendidas corn idade superior a 60 (sessenta) anos; 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2388 - FAX: 24-2443-2148 
a 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GAB1NETE DO PRESIDENTE 
b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultern a sua 
locomocão normal; 
c) estudantes da rede municipal de ensino, na forma que for definida em lei. 
Artigo 24 - A ampliacäo da gratuidade no transporte coletivo de indicacào da 
correspondente fonte de custeio sendo vedado o acréscirno no valor da tarifa. 
Artiqo 25 - A tarifa, que é o preço cobrado do usuário pela utilizacáo efetiva 
de urn servico püblico, na fixacào da tarifa o Prefeito levará em conta as fOrmulas de 
rernuneracäo definidas no vincuto jurIdico celebrado corn o operador direto e as 
recwas definidas no Edital de Licitaçäo, fixada pelo poder concedente de 
conformidade corn os critérios técnicos por ele definidos, tendo em conta os precos e 
indices mInimos e rnáxirnos previstos no edital e seus anexos. 
Paragrafo Primeiro - Sern prejuIzo do disposto neste artigo, na fixaçáo da 
tarifa será levado em conta também a possibilidade de utilizacão, pelo 
usuário, do sistema como urn todo integrado. 
Paragrafo Segundo - Na elaboracäo da ptanilha de custos para fixaçéo do 
valor das tarifas dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal náo levará em 
consideracáo os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas corn 
pessoal, adrninistracão e manutençâo do Departamento Municipal de 
Transportes e Tránsito, que sero sempre de responsabilidade da 
Prefeitura. 
Paragrafo Terceiro - 0 poder concedente garantirá, no edital e no contrato, 
as concessionérias dos servicos, o pagarnento dos valores definidos em suas 
propostas vencedoras e a sua preservacáo pelas regras de revisâo previstas 
naqueles instrumentos e nesta Lei. 
Paragrafo Quarto - Na fixaçao dos precos e indices minirnos e rnáximos a 
que Se refere o caput deste artigo, adotar-se-á critArio lusto, que viabilize a 
execucäo dos serviços em padroes eficientes e acessiveis sos usuários, 
observada, contudo, a necessidade de que seu valor remunere o capital 
investido pela concessionária e os seus custos operacionais e despesas corn 
pessoal, corn vistas ao estabelecimento do equilIbrio econOmico financeiro do 
contrato. 
Parágrafo Quinto - Pars os fins a que alude o paragrafo anterior, sern 
prejuizo da reposicäo dos custos operacionais e das despesas corn pessoal, 
considerar-se-á justa a remuneracão do capital que atenda: 
I - ao custo efetivo e atualizado do investirnento; 
II - sos encargos financeiros da empress, considerar.do, inclusive, a 
atualização monetária e cambial; 
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1!! - a depreciacäo e remuneracäo das instalacöes, equipamentos e 
almoxarifado; 
IV - a arnortizaçäo do capital; 
V - ao pagarnento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou 
pelo contrato; 
VI - as reservas para atualizacäo e expansäo do servico; 
V11- ao lucro da empresa. 
Artigo 26 - A tarifa não será subordinada a legislacão especifica anterior, 
prevalecendo, apOs a divu!gacao do edital e a assinatura do contrato de concessão, 
os critérios neles estabelecidos. 
Paragrafo Prirneiro - A revisäo das tarifas, cujos mecanismos serâo 
previstos nos editais de !icitacao e nos instrumentos de concessào, terá por 
objetivo assegurar o equilIbrio econômico-financeiro dos contratos. 
Parágrafo Segundo - Ressalvados apenas Os impostos sobre a renda, a 
instituição, alteraçâo ou extincâo de quaisquer tributos ou encargos legais, 
após a apresentaçao da proposta, quando comprovado o seu impacto sobre 
os preços, imp!icará na revisão da tarifa para mais ou para menos, conforme 
o caso. 
Paragrafo Terceiro - Em havendo alteracâo unilateral do contrato, por 
iniciativa do poder concedente, que afete o seu equilIbrio econômico￾financeiro, deverá este ser restabelecido, concornitantemente a alteração. 
Artigo 27 - Sempre que forem atendidas as condicoes do contrato, considera￾se mantido seu equilIbrio econômico financeiro, ressalvados os casos de 
emergência, caso fortuito ou forca maior, previstos em Lei e no contrato. 
Artigo 28- Observadas as peculiaridades de cada serviço püblico, é facultado 
ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitacäo e no 
contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, 
complementares, acessOrias ou de projetos associados, corn ou sem exclusividade, 
para propiciar a modicidade das tarifas. 
Artigo 29 - As tarifas poderäo ser diferenciadas, a critério do poder 
concedente, para atenderem as caracterIsticas técnicas e aos custos especificos 
provenientes do atendimento de areas especIficas Ou aos distintos segmentos de 
usuários. 
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CAPITULO VH 
DO SERvIcO ADEQUADO 
Artigo 30 - Toda concessão ou perrnissäo exiqe a prestacão de serviço 
adequado so pleno atendirnento dos usuários, nos termos desta Lei, das normas 
pertinentes, do edital de Iicitacão e do contrato respectivo. 
Paragrafo Primeiro - Serviço adequado é ø que satisfaz as exigências de 
regutaridade, continuidade, eficiência, seguranca, atualidade, generandade, 
cortesia na sua prestacäo e modicidade das tarifas. 
Paragrafo Segundo - A atualidade abrange a modernidade das técnicas, do 
equipamento, das instalacOes e sua conservacão, bern corno a rnehoria e a 
expansäo dos serviços. 
Parágrafo Terceiro - A interrupcäo do servico em situacäo de emergència 
ou apOs aviso prévio, não caracteriza a sua descontinuidade, quando: 
I - decorrente de caso fortuito ou de forca maior, devidamente comprovados; 
II - motivada por razöes de ordern técnica ou de seguranca das instaJaçöes, 
que cornprornetarn ou coloquern em risco a inteqridade de bens e de pessoas; 
III - provocada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da 
coletividade. 
Artigo 31 - 0 MunicIpio poderá retornar Os servicos, nas hipOteses previstas 
nesta Lei, quando os servicos delegados selam executados em desconformidade 
corn o contrato ou quando ocorrer sua para!isacäo unilateral por culpa das 
concessionárias ou permissionárias, devidamente cornprovada em processo 
administrativo em que a eles se asseure o contraditOrio e ampla defesa. 
Artigo 32 - 0 Poder Ptblico Municipal e as empresas ou pessoas 
delegatárias respondern, no ârnbito de suas respectivas atribuicoes, objetivamente, 
pelos danos comprovadamente causados sos cidadãos em virtude de ação, ornissão 
ou erro na prestacão dos serviços p(blicos disciplinados nesta Lei. 
CAPITULO IX 
DOS D!REITOS E 0BRIGAçOE5 DOS USUARIOS 
Artigo 33 - São direitos e obrigacOes dos usuários: 
I - receber servico adequado e acessIvel; 
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II - receber do poder concedente e da concessionária dos serviços 
informacoes para a defesa de seus interesses individuals ou coletivos; 
III - tevar ao conhecirnento do poder pübtico e da concessionária 
irregutaridades na prestacao do servico; 
IV- acionar as autoridades competentes para apuracao de possiveis 
irregutaridades na prestacao dos servicos ptblicos de transporte e trãnsito, 
näo respondidas ou sotucionadas satisfatoriarnente; 
V - propugnar por dotacão orcarnentária que viabilize o nIvel de qualidade 
desejado na producão do servico; 
VI - contribuir para a perrnanência das boas condicoes dos bens püb!icos 
através dos quais the são prestados Os servicos, inclusive denunciando atos 
de vandalismo. 
VII-. pagar as tarifas fixadas peto Poder Pblico para a utilizacão dos servicos, 
de acordo corn esta Lei e Os regutarnentos prOprios. 
VIII- participar de organização de usuários, legalmente constitulda para a 
defesa de interesse cotetivo. 
CAPITULO x 
DA DELEGAcAO DO SERVIcO DE TRANSPORTE COLETIVO 
SEcAO I - DA L!CITAcAO 
Artigo 34- Toda concessão de servico pUblico de transporte de passageiros, 
precedida ou nao da execucão de obra püblica, será objeto de licitacão, nos termos 
da legistação prOpria e nos desta Lei, corn observãncia dos principios de legalidade, 
igualdade, irnpessoalidade, moralidade e publicidade, do julgarnento por critérios 
objetivos e da vinculacão ao instrurnento convocatório. 
Par. grafo Primeiro - E vedada a ticitacao parciat do sisterna de transporte 
pübiico por ônibus, em face de suas caracteristicas técnicas e econômicas. 
Paragrafo Segundo - Fica autorizado o executivo municipal a conceder o 
serviço pCiblico de transporte coletivo de passageiros no ârnbito de Barra do 
Pirai, rnediante licitacão, nos terrnos da leg islaçao prOpria e nos desta Lei. 
Paragrafo Terceiro - 0 prazo da concessão ou perrnissão fixado no edital de 
Iicitação deverá atender ao interesse püblico e as necessidades ditadas pelo 
valor do investirnento 
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Parágrafo Quarto - 0 prazo da concessão otj perrnissão fixado no edital de 
lidtacao deverá atender ao interesse pCiblico e as necessidades ditadas pelo 
valor do investimento. 
Artigo 35 - No julgamento da licitacão serão utihzados os critérios da Lei 
Federal 8.987/95 alterados pela Lei 9.648/98, o que melhor convier a 
municipalidade. 
Paragrafo Primeiro - 0 poder concedente recusará propostas 
manifestamente inexequIveis ou financeirarnente incompatIveis corn os 
objetivos da licitacão. 
Paragrafo Segundo- Em igualdade de condicOes será dada preferéncia a 
proposta apresentada por empresa brasileira. 
Paragrafo Terceiro - No caso de empate entre duas ou mais propostas seré 
estabelecido como critério de desempate o sorteio, a ser realizado em ato 
püblico, previamente convocado e comunicado a todos os licitantes e a 
quaisquer interessados. 
Artigo 36 - A outorga de concessao ou perrnissão se dará em caráter de 
exclusividade, previsto no edital e garantido no contrato. 
Artigo 37 - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua 
viabilizacâo, necessite de vantagens ou subsidios que não estejam previamente 
autorizados em lei e a disposicào de todos Os concorrentes. 
Paragrafo Cinico - Considerar-se-á também desclassificada a proposta de 
entidade estatal, aihela a esfera politico-administrativa do poder concedente, 
que, para sua viabilidade, necessite de vantagens ou subsIdios do poder 
ptiblico controlador da referida entidade. 
Artigo 38 - Na deflagracão do procedimento licitatório, definicão e divulgacão 
do edital, especificacäo das exigências de habilitacão, qualificacao, classificacão e 
conteüdo das propostas, seu recebimento, abertura, processamento e julgarnento, 
bern como na homologacão do resultado do certame, assinatura do contrato e 
adjudicacão dos serviços, serão observados, no que couberem, os procedirnentos 
disciplinados na Lei Federal 8.666/93, suas alteracôes posteriores ou estatutos de 
licitaçao que a substituam. 
Artigo 39 - 0 edital de licitacäo, elaborado pelo poder concedente, observaré, 
no que couberem, Os critérios e as normas gerais da legislacão prOpria sobre 
licitacöes e contratos, e deverá conter, especialmente: 
I - o objeto, metas e prazo de concessão. 
II - a descricào das condicoes necessárias a prestação adequada do servico; 
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III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitaçâo e 
assinatura do contrato; 
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os 
dados, estudos e projetos necessários a elaboraçâo e apresentaçào das 
propostas; 
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a afericão da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade juridica e 
fiscal; 
VI - as possIveis fontes de receitas alternativas, complementares ou 
acessOrias, bern como as provenientes de projetos associados; 
VII - os direitos e obrigaçoes do poder concedente e da concessionária em 
-- relaçào a alteraçoes e expansoes a serem realizadas no futuro, para garantir 
a continuidade da prestação do servico; 
VIII - Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa; 
IX - Os critérios, indicadores, fOrmulas e parârnetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; 
X - a indicação dos bens reversiveis; 
Xl - as caracterIsticas dos bens reversIveis e as condiçOes em que estes 
serão postos a disposicão, nos casos em que houver sido extinta a 
concessão anterior; 
XII - a expressa indicacao do responsável pelo Onus das desapropriaçOes 
necessárias a execucäo dos servicos ou das obras püblicas, OU para 
I nstituição de servidão administrativa; 
XIII - as condicOes de lideranca da empresa responsável, quando permitida a 
participacâo de empresas em consOrcio; 
XIV - nos casos de concessão de servicos pühlicos precedida da execuçáo de 
obras, os dados relativos a essa obra, dentre Os quais os elementos do 
projeto básico que permitam sua plena caracterizacào; 
XV - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesào ou 
instrumento equivalente a ser firmado. 
Artigo 40 - Quando permitida, no edital, a participação de empresas em 
consOrcio, observar-se-ão as seguintes normas: 
J 
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I
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I - cornprovacäo de comprornisso, pübUco ou particular, de constituicão do 
consOrcio, subscrito pelas consorcadas e revestido das formalidades legais 
necessárias a sua validade jurIdica; 
II - indicaco da empresa responsável pelo consOrcio e as condicöes de sua 
I idera nça; 
III- apresentação dos docurnentos mencionados nos incisos V e XII do artigo 
anterior, por parte de cada empresa consorciada; 
IV- impedirnento de participacâo de empresas consorciadas na mesma 
licitação, por interrnOdio de mais de urn consOrcio ou isoladarnente, 
Paragrafo Primeiro - 0 edital deverá estabelecer, para o licitante vencedor, a 
obrigacäo de prornover, antes da celebracão do contrato, a constituicão e 0 
- registro do consárcio, nos terrnos do cornprornisso referido no inciso I deste 
artigo, sob pena de desclassificaçäo da proposta; 
Parãgrafo Segundo - A ernpresa Ilder do consOrcio será a responsável, 
perante o poder concedente, pelo cumprirnento do contrato de concessão, 
corn a responsabilidade solidária das dernais consorciadas. 
Artigo 41 - E assegurado a qualquer pessoa, participante ou nào dos 
certarnes, o direito de obtencâo de inforrnacöes e certidöes sobre atos, contratos e 
dernais decisöes ou pareceres relativos a Iicitacäo ou as próprias concessöes. 
SEcAO II - DO CONTRATO DE CONCESSAO 
Artigo 42 - So cláusulas essenciais do contrato de concessào as relativas: 
I - ao objeto, a area e a,o prazo da concessão, observados o projeto básico e 
as disposicoes do edital; 
II - ao modo, forma e as condicOes de prestação do servico; 
III - aos critérios, indicadores, fôrrnulas e parârnetros definidores da qualidade 
do servico; 
IV - ao preco do servico e aos critérios e procedirnentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 
V - aos direitos, garantias e obrigacoes do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os inerentes as possIveis necessidades de 
alteracão e expansào do serviço e consequente rnodernizaçào, 
aperfeicoarnento e arnpliacão dos equiparnentos e das instalacöes; J 
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VI - aos direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utiIizaço dos 
serviços; 
VII - a forma de fiscazacão das instatacoes, dos equipamentos, dos métodos 
e das práticas de execucão do servico, corn a indicacäo dos Orgäos 
competentes para exercé-la; 
VIII - as penalidades legais, contratuais e administrativas a que Se sujeita a 
concessjonárja e a forma e tirnites de sua aplicacão; 
IX - aos casos de extinção da concessâo; 
X - aos bens reversIveis; 
XI - aos critérios para cálcuio e pagarnento de indenzacoes as 
concessionárias, quando for o caso; 
XII - as condicoes para a prorrogação dos contratos; 
XIII-a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária an poder concedente; 
XIV-a exigéncia de publicacäo de dernonstracoes financeiras periôdicas da 
concessionária; 
XV- an foro e ao modo arnigável de sotucâo das divergências contratuais, 
facultada a instituiço de juIzo arbitrat. 
Paragrafo Pnmeiro - Os contratos que tenharn nor objeto a concessâo de 
serviço pübhco, precedidos da concessão de obra püblica, deveräo conter, 
adiciona!rnente: 
I - a estipulação de cronogramas fIsico-financeiros de execução das obras 
vincu!adas a concessão; 
II - a exigência de garantia do estrito cumprirnento, pets concessionária, das 
obrigaçoes das obras vincutadas a concessäo. 
Parágrafo Segundo - Aplicarn -Se, no que couberern, aos contratos para 
permissoes ou concessöes de serviços püblicos de transporte e trânsito, Os 
dispositivos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Artigo 43 - A concessionária poderâ contratar corn terceiros o desenvolvimento 
de atividades inerentes, acessOrias ou complernentares an serviço concedido, bern 
corno a irnplernentacào de protetos associados. 
Paragrafo Primeiro- A responsabilidade pela perteita execucão desses j 
serviços contratados junto a terceiros e a obrigacão de indenizar 0 poder 
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concedente, os usuários e terceiros, por prejuizos causados na sua execução 
constituem encargo da concessionária, ainda que Ihe caiba direito de regresso 
contra seus contratados. 
Parágrafo Segundo - Os contratos ajustados entre a concessionária e 
terceiros, referidos no parágrafo anterior, serão regidos pelo direito privado, 
não se estabelecendo, entre esses terceiros e o poder concedente, qualquer 
espécie de relação jurIdica. 
Artigo 44 - E admitida a subconcessâo, desde que prevista no edital e 
expressamente autorizada pelo poder concedente no contrato de concessão, na 
forma e nos limites definidos naqueles instrumentos. 
Artigo 45 - A transferência de concessâo ou do controle societário da 
concessionária sem previa anuência do poder concedente implicará a caducidade da 
concessão. 
Paragrafo Unico - Pars fins de obtencäo de anuência de que trata este artigo 
o pretendente deveré: 
I - atender as exigéncias de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
regularidade jurIdica e fiscal necessárias a assuncao do servico; 
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 
Artigo 46 - Nos contratos de financiamento as concessionárias poderâo 
oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, ate o limite que não 
comprometa a operacionalizaçáo e a continuidade da prestacâo do serviço. 
SE(-40!!! - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE 
Artigo 47 - Incumbe ao poder concedente: 
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sue 
prestação; 
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, assegurando, as 
concessionárias, o contraditôrio e ampla oportunidade de defesa; 
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condiçöes previstos em lei; 
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista 
no contrato; 
V - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, 
des normas pertinentes e do contrato; 
Praca Nflo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24 - 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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CABINETE DO PRESIDENTE 
VI - cumprir e fazer cumprir as disposicoes regulamentares do servico e as 
clâusulas contratuais da concessão; 
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas 
e reclamaçoes dos usuários, que seráo cientificados, em ate 30 (trinta) dias, 
das providências tomadas; 
VIII - declarar de utilidade p(iblica os bens necessCrios a execuçào do service 
ou obra püblica, promovendo as desapropriacöes, diretamente ou mediante 
outorga de poderes è concessionária, caso em que será desta a 
responsabtlidade pelas indenizacoes cabIveis; 
IX - estimular e promover o aumento da qualidade, produtividade, 
preservacáo do meio ambiente, conservaco e manutencao das vias ptbIicas; 
X - incentivar a competitividade; 
XI - estimular a formação de associacoes de usuCrios para defesa de 
interesses relativos aos serviços concedidos. 
XII - garantir a concessionária a integridade dos bens objeto da concessâo 
SEcAO IV - DOS ENCARGOS DA CONCESS!ONAR!A 
Artigo 48 - Incumbe a concessionCria: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista desta Lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados a concessão; 
III - prestar contas da gestào do serviço ao poder concedente e aos usuários, 
nos termos definidos no contrato; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais 
da concessão; 
V - zelar peta integridade dos bens vinculados a prestacão do servico, bern 
come segurC-Ios adequadamente; 
VI - propor ao poder concedente o reajuste ou a revisão das tarifas, nos casos 
e na forma previstos nesta Lei e no contrato. 
VII - utilizar o dominlo pUblico necessário a execuçào do service, em sua 
respectiva area de concessão; 
Praça Nib Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pr - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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VII! - exercer a poRtica administrativa da concesso do servico, sem prejuIzo 
da açào prioritária do Poder Püblico 
Parãgrafo Unico As contratacöes, inc!usive as de rnão-de-obra, feitas pefa 
concessionária, serão regidas pelas disposicöes de direito privado C pea 
iegisiacâo trabaihista, não se estabelecendo quaiquer reiaçâo entre Os 
terceiros contratados pela concessionána e o poder concedente. 
sEcAo V - DA !NTERVENcAO 
Artigo 49 - 0 poder concedente poderá, excepcionalmente, intervir na 
concessào corn o fim de assegurar a adequacào na prestaçâo do serviço, bern 
corno o fiel cumprirnento das normas contratuais, regulamentares e legais 
pertinentes. 
Parágrafo Unico A intervencão far-se-6 por decreto motivado do poder 
concedente, do qual constará a designaçao dos interventores, o prazo da 
intervencao e os objetivos e limites da medida. 
Artigo 50 - Declarada a intervencão, o poder concedente deverá, no prazo de 
30 (trinta dias), instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
deterrninantes da medida e apurar responsabiUdade, assegurado o direito de 
contraditário e arnpla defesa. 
Parágrafo Primeiro - Se ficar cornprovado que a intervenço nâo observou 
os pressupostos legais e regularnentares, será declarada sua nulidade, 
devendo o servico ser irnediatarnente devolvido a administraçâo da 
concessionária, sern prejuIzo de seu direito a indenizaçäo. 
Paragrafo Segundo - 0 procedirnento adrninistrativo a que se refere o caput 
deste artigo deverá ser concluldo no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, 
sob pena de considerar-se inválida a intervencào, hipótese em que cessaráo 
os seus efeitos. 
Artigo 51 - Cessada a intervencão sern que se extinga a concessäo, ou 
tornando-se ela invá!ida, pelo esgotamento do prazo a que alude o parágrafo 
segundo do artigo anterior, a adrninistracão plena do servico será devolvida a 
concessionária, precedida de prestacào de contas pelo interventor, que responderá 
pelos atos praticados durante sua gestào. 
SEC AO VI- DA ExT!NcAo DA CONCESSAO 
Artigo 52 - Extingue-se a concessào por: 
I - advento do terrno contratual; 
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II - encampacão; 
Ill - caducidade; 
IV - rescisäo; 
V - anulaçào; 
VI - falência ou extincäo da empresa concessionária, e talecimento ou 
incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 
Paragrafo Primeiro - Extinta a concessão, retornarn ao poder concedente 
todos Os bens reversIveis, direitos e privilégios transferidos a concessionária, 
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 
Paragrafo Segundo - Na hipOtese do parágrafo anterior, haverá a irnediata 
assuncão do servico pelo poder concedente, procedendo-se aos 
levantamentos, as avaliacöes e liquidaçOes necessárias. 
Parágrafo Terceiro - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o 
poder concedente, antecipando-se a extinçâo da concessão, procederá aos 
levantamentos e as avaliaçOes necessárias a deterrninacão dos montantes da 
indenizacào, na forma dos arts. 53 e 54 desta Lei. 
Artigo 53 - A reversáo no advento do termo contratual dar-se-á corn a 
indenizacão das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversIveis, ainda 
no amortizados ou depreciados, que tenharn sido realizados corn o objetivo de 
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 
Artigo 54 - Considera-se encampacào a retornada do serviço pelo poder 
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse piiblico, 
mediante lei autorizativa especifica e após previo pagarnento da indenizacão, na 
forma do artigo anterior. 
Artigo 55- A inexecuçâo total ou parcial do contrato acarretará, a critério do 
poder concedente, a declaraçào de caducidade da concessào ou a aplicacao das 
sancoes contratuais, respeitadas as disposiçOes desta Lei e as normas 
convencionadas entre as partes. 
Paragrafo Prirneiro - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo 
poder concedente quando, ressalvados os casos de ernergéncia, caso fortuito 
e forca rnaior, ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 
I - o servico estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo 
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da 
qualidade do servico; 
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II - a concessionária descumprir cláusulas contrafuais ou disposicoes legais 
ou regulamentares concernentes 'a concessão; 
III - a concessionária paralisar o servco ou concorrer pam tanto, ressalvadas 
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força rnaior; 
IV - a concessionária perder as condicöes econômicas, técnicas ou 
operacionais para mantel a adequada prestaçào do serviço concedido; 
V - a concessionária não cumprir as penal idades impostas por infracöes, nos 
devidos prazos; 
VI - a concessionária no atender a intimaçào do poder concedente no 
sentido de regularizar a prestaçao do serviço; 
VII - a concessionária for condenada em sentenca transitada em julgado por 
sonegaço de tributos, inclusive contribuiçöes sociais 
Paragrafo Segundo - A declaraçâo da caducidade da concessào deverá ser 
precedida da verificaçào da inadimpléncia da concession Aria em processo 
administrativo, assegurado o direito de contraditOrio e ampla defesa. 
Parágrafo Terceiro - Nào será instaurado processo administrativo de 
inadirnplência antes de comunicados, a concessionária, detalhadamente e por 
escrito, os descumprimentos contratuals referidos no -S 1 0deste artigo, dando￾Ihe urn prazo para corrigir as faihas e transgressoes apontadas e para o 
enquadramento, nos termos contratuais. 
Parágrafo Quarto - Instaurado o processo administrativo e comprovada a 
inadimpléncia, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, 
independentemente de indenizacão prévia, calculada no decurso do 
processo. 
Paragrafo Quinto - A indenizacão de Clue trata o parágrafo anterior, será 
devida na forma desta Lei e do contrato, dela descontando-se o valor das 
multas contratuais e dos eventuals danos causados pela concessionária. 
Paragrafo Sexto - Declarada a caducidade, nào resultará para o poder 
concedente qualquer espécie de responsabiIidade em relacào aos encargos, 
onus, obrigacOes ou compromissos corn terceiros ou corn empregados da 
concessionária. 
Artigo 56 - 0 contrato de concessào poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder 
concedente, mediante acào judicial especialmente intentada pam esse fim. 
Praça Nflo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24-2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 
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GABINETE DO PRESIDENTE 
Paragrafo CJnico - Na hipôtese prevista neste artigo, os servicos prestados 
pela cuneonria nao pOddo ser interrompidos uu parallisados, ate, 
decisão judicial transitada e juigada. 
Artigo 57 - A permissào de servico p(iblico será formalizada mediante 
contrato de adesão, que observará Os termos desta Lei, des demais normas 
pertinentes e do edital de licitacão, inclusive quanto a precariedade e a 
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. 
CAPITULO XI 
DA DELEGAcAO DA ADM!NISTRAçAO DE TERMINAlS 
Artigo 58 - 0 edital de licitaçao, nos casos de concessao de operacâo de 
terminais de integracào, precedido de projeto básico, na forma desta Lei, conterá: 
- o oijeto, metes e prazos da concessäo, de acordo corn o projeto básico 
previsto nesta Lei; 
II - a descriçao des condiçöes necessárias a prestacáo do servico; 
Ill - Os prazos pare recebimento das propostas, critérios de julgamento da 
licitaçào e prazo de assinatura do contrato; 
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os 
dados, estudos e projetos necessários a apresentacão des propostas; 
V - Os critérios e relação dos documentos exigidos para a aferiçào da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidede jurIdica e 
fiscal; 
VI - os direitos e obrigaçOes do poder concedente e da concessionária em 
relacao a alteracoes e expansöes a serem realizadas no futuro, pare garantir 
a continuidade da prestacão do servico; 
VII - a planilha de custo padráo e a modalidade de remuneração da empresa 
corn os critérios de reajuste, revisão e atualizacâo; 
VIII - os critérios, indicadores, fOrmulas e parémetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; 
IX - a indicacäo dos bens reversiveis; 
X - as caracterIsticas dos bens reversIveis e as condicôes em que seráo 
postos 'a disposicão, nos casos em que for extinta a concessão; 
Praça Nflo Peçartha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24 - 2442-2368 - FAX: 24- 2443-2148 
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XI - a minuta do contrato de concessào, que conterá as cláusu!as essenciais 
referidas desta Lei; 
XII - nos casos de concessão precedida de construçào, reforma ou ampliação 
da estaçào os dados relativos a obra, dentre os quais os elementos do 
projeto básico que permitarn sua plena caracterizacão. 
Artgo 59 - Os contratos relativos a concessão da operacao de estacào de 
integração precedidos da execucào de obra p(iblica deverâo, adicionalmente: 
I - estipular os cronogramas fIsico-financeiros de execucäo das obras 
vinculadas a concessáo; 
II - exigir garantia do fiel cumprirnento, pela concessionária, das obrigacöes 
relativas as obras vinculadas a concessão. 
CAPITULO Y.H. 
DAS PENALIDADES 
Artigo 60 - Pelo näo cumprimento das disposicoes da presente lei, bern como 
do Regulamento da Operacão do Servico Pübco Essencial de Transporte Coletivo e 
do contrato, seräo aplicadas a parficipante do sisterna as seguintes penalidades: 
I - adverténcia escrita; 
- rnu!ta; 
III - apreensão de veIcuIo; 
IV - afastamento de pessoal; 
V - suspensào da operaçao do servico; 
CAPTULO XIII 
DAS D!SPOs!cOEs FINAlS E DAS TRANSITORIAS 
Artigo 61 - 0 regirne da delegacâo dos servicos de taxi, fretamento, de 
transporte especiais e de escolar é o definido em lei especIfica, aplicando-se-Ihes Os 
dispositivos pert inentes desta Le. 
Artigo 62 - Admitir-se-á a prorroga câo da pe rmissáo, desde que cumpridas as 
normas preceituadas nesta lei, verificada a idoneidade da perrnissionária e 
especialrnente a qualidade dos servicos prestados. 
Artigo 63 - E defesa a sub-rogação dos termos de permissäo e autorizacäo 
outorgados para a operaçâo do Serviço PübUco de Transporte Coletivo Urbano no 
MunicIpio de Barra do Pirai. 
§ 1 0- Os interessados na sub-rogacão da concessão deverão requerer em 
peticao conjunta, deverão atender: 
Praça Ni!o Peçanha, no 07— Centro - Barra do Prai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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Parâgrafo Primeiro - Durante o perlodo de vigéncia da concessào, a 
concessionária fica sujeita a avahacáo mensal de desempenho operacional 
por parte da Prefeitura de Barra do Pirai que deverá providenciar através de 
registro próprio de cada linha. 
Parágrafo Segundo - A avaliaçáo do desempenho operacional de que trata 
este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuaço, conceitos e demais 
indicadores determinados em portaria baixada pela Prefeitura de Barra do 
Pirai. 
§ 2° - Obtida a autorizacão a que se refere o parágrafo anterior, a sub￾rogatária fica obrigada a cumprir, irnediatamente, todos as registros e 
exigências previstas no Termo de Concessâo sub-rogado, sob Pena de 
revogacâo do ato concedido 
§ 30- Pars obtencão da sub-rogacão de que trata o § 10 deste artigo, as 
interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais 
Para corn o Erarjo Federal, Estaaual e Municipal, inclusive,INSS e FGTS 
ARTIGO 64 - Pars fins desta Lei, säo considerados velculos do transporte 
coletivo de passageiros ônibus e microOnibus, cujo modelo regular de fabricação 
contenha nas suas caracterIsticas técnicas, dentre outras, corredor interno pars 
circulaçâo janela de emergéncia, sistema de abertura da porta comandado pelo 
motorista altura suficiente Para circulaçào segura e ventilacào apropriada. 
ART!GO 65 - E vedado, no Municipio de Barra do Pirai, a transporte ilegal de 
passageiros. 
Paragrafo Unco - Será considerado transporte ilegal de passageiros: 
- o executado sem a devida concessão ou permissão; 
II - o transporte alternativo, por qualquer modalidade. 
ARTIGO 66 - A execuço do transporte remunerado, no MunicIpio de Barra 
do Piral, sern a necesséria concessào ou permissào, sujeitaré a infrator as seguintes 
penalidades: 
I - multade R$ 114,20; 
U - desembarque dos passageiros; 
III - apreensão do veiculo utilizado Para a realizacão do transporte 
pelo prazo minimo de 10 (dez) dias; 
Paragrafo 10 - Em caso de reincidOncia, a multa será dobrada corn 
apreenso do veiculo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 
Paragrafo 21- A cada ano os valores das rnultas serào atualizadas na forma 
prevista no COdigo Tributário Municipal. 
Praça NUo Peçanha, no 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24 - 2442-2368 - FAX: 24 - 2443-2148 
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Artigo 67 - A aplicaçâo de multas e apreensào de veiculos nào elidirào as 
penalidades previstas no COdigo de Trânsito Brasileiro. 
Artigo 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a operacào do 
SerV(çQ de transporte cofetivo par On'bus, a operadores particufares. 
§ 1 - A licitacào a que se refere este artigo será realizada por Corn. issão de 
Ucitação, designada pelo Prefeito Municipal. 
§ 22 A vigència da perrnissão atenderá, as norrnas e determinacôes da Lei 
8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 (Concessöes e Perrnissôes de Serviços 
P übl icos) 
Artigo 69 - A concessâo será outorgada por lotes de velculos e serviços, 
apOs concorrência p(blica realizada conforme a legislacão federal sobre licitacöes. 
Artigo 70 - 0 edital e o future, contrato obedecerâo so disposto nests lei, no 
Regulamento da Operacão do Servico Püblico Essencial de Transporte Coletivo e as 
dernais cláusulas e condiçöes que garantarn a eficácia dos principios que regulam 0 
CapItulo VII das Obras e Serviços Püblicos na Lei Orgânica Municipal de Barra do 
Pirni 
Artigo 71 - Fic o Poder Execufivo autorizado a regulamentar por decreto o 
sistema de trânsito e transporte municipal, as pen alidades previstas nesta Lei, no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Artigo 72 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os pontos de 
coletivos da cidade corn rarnpas e degraus especisis, pars acesso dos deficientes 
fIsicos a estes velculos. 
Artigo 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convènio, contratos 
e outros instrumentos legais corn entes federais pars fiscalizaçào do fiel 
cumprirnento da legislacào relativa a aquisicào e uso do vale-transporte pelos 
EmpreQados sediados no MunicIpio de Barra do Piral. 
Artigo 74 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, a ser 
disciplinado por Decreto do Poder Executivo. 
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EST-ADO DO RIO DE JANEIRO 
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Artigo 75 - Para ocorrer as despesas da apUcacão desta Lei, fica o Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 
utiUzando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1°, inciso II da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1.964. 
Art;qo Th - Fst K.1 ntrará em vigor na data da sua pubUcação. 
Artigo 77 - Revoga-se as disposiçoes em contrário. 
('AD iirr rr\ ')-1 DE !V;/- 
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Jt%L)!!'4L I L LI'J r urL! I tJ, £ I 11L !VIrryJ LIL 
CPRLOS CE LSO 
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Praça Nib Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 
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GAB1ETE DO PRESIDENTE 
ANEXO H 
LEI QUE DISPUE SOBRE 0 TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ART1GO 30 
DA CONSTITuIcA0 DA REPUBLICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
Quadro de Caraos e NOmero de Vagas 
Denorninaço do Cargo N2de Vagas Forma de NIVEL 
Recrutamento 
Auxifiar Administrativo 04 Limitado 
Fiscal de Transport 05 Limitado 
Agente de trànsito 05 Limitado 
Praca Nilo Peçanha, if 01— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL-24 - 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
I
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO P1IRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
ANEXO I 
CLEI QUE DISPOE SOBRE 0 TRANSPORTE COLETI'JO 
URBANO, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 
DA CONSTITUIcAO DA REPUBLICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
Quadro de Cargos de Lvre Provimento 
Código Denominacão N2de Vagas Forma de 
do Cargo 
Diretor do 
 Recrutamento 
Departamento de 01 Amplo 
Transportes_e_Trânsito 
Diretor do Departamento 
de Termnais 01 Ampto 
Rodovirios 
, 
'%' _.c)c)rQ I I QCA Ce 
transporte e trânsito 01 Amp! 0 -
Diretor da Divisão de 
Engenharia de trânsito 01 Amplo 
Diretor Hal Divisão de 
Educaco de trânsito 01 Ampb 
Diretor da Divisäo de 
transporte 01 Amplo 
Supervisor da Divisào de 
trânsito 01 Arnpo 
Praca NIo Pecanha. n° 07— Centro - Barra do Prai - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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