| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2003 |
| Date | 2003-07-18 |
| Ementa | Obriga a colocar fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nas conta de agua |
| native_id | 3088 |
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Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LET MUNICIPAL NO 751 DE 18 DE JULHO DE 2003. EMENTA: Dispôe sobre a obrigatoriedade de divuIgaco de fotografia de cnancas e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e esgoto e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT, estado do Rio de Janeiro, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 0 - 0 SAE de Barra do PiraI, Serviço de Agua e Esgoto, veiculará no mInimo de 02 (duas) fotografias impressas de crianças e adolescentes desaparecidos em suas contas de água. Parágrafo Unico - As fotografias devem ser substituIdas trimestralmente. Art. 20 - Deve constar, junto as fotografias, os nomes das criancas e adolescentes desaparecidos e o ntmero dos telefones do Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 30 -Para efeito do disposto nesta Lei, o SAE/BP deve consultar periodicamente o cadastro de criancas e adolescentes desaparecidos, mantido pelo Conseiho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Promotoria de Infância e Juventude. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 0 - Revogam-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PRE$IPENTE,.8 DE JULHO DE 2003. 7&tc/I_ AERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA-Presidente