| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2003 |
| Date | 2003-07-18 |
| Ementa | Colocação de cartaz nas repartições publicas sobre atendimento ao publico |
| native_id | 3095 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ?j3a'ya ct ?'t Gabinete do Presdente LEI MUNICIPAL No 756 DE 18 DE JULHO DE 2003 EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a fixar em todas as reparticOes pñblicas municipais cartazes informando que" o servidor tern o dever de atender a todos cidadäos corn presteza e urbanidade, sendo-Ihe proibido a rnanifestaçäo de desapreco, o tratarnento depreciativo, desrespeitoso e o procedirnento de forma desidiosa" e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI,Estado do Rio de Janeiro, no uso de sua atribuicOes legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo de Barra do Pirai-RJ, autorizado a fixar em todas as reparticöes pñblicas municipais cartazes, informando que "o servidor tern o dever de atendera todos os cidados corn presteza e urbanidade, sendo-the proibido a rnanifestação de desapreco, o tratamento depreciativo, desrespeitoso e o procedirnento de forma desidiosa" (Lei Municipal n° 326 de 28/04/1997). Art. 20- Fica o Poder Executivo autorizado no prazo de 60 (sessenta) dias a regulamentar a presente Lei. Art. 3° - As despesas originadas correrão por conta de dotacäo própria. Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacäo, revogando-se as disposicoes em contrário. GABINETE DO 18dejulho de 2003. -..-'-- .Ift-. 7 ir r-