| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2003 |
| Date | 2003-10-29 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saude e Revoga LM nº 131 de 1993 - CMS |
| native_id | 3122 |
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RAW ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente BARRA DG PR LEI MUNICIPAL No 772 DE 29 DE OUTUBRO DE 2003 "Modifica a Lei Municipal n° 131, de 19 de novembrode 1993, que institui o Conselho Municipal de Saüde e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Dos Objetivos Artigo 10 - A presente Lei altera, inteiramente, as disposicöes da Lei Municipal n° 131, de 19/11/1993, mantendo entretanto, instituIdo o Conselho Municipal de Saüde - CMS em caráter permanente como órgao deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Unico de SaUde - SUS, no âmbito municipal. Artigo 20- Sem prejuIzo das funcoes do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de SaUde: I- Definir as prioridades de saCide no âmbito do MunicIpio de Barra do P ira 1. II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboracao do Piano Municipal de Saüde. III- Atuar na formulacao de estratégias e no controle da execucao da politica da saüde no MunicIpio. IV- Propor critérios para a programacao e para as execucoes financeira e orcamentária do Fundo Municipal de Saüde, acompanhando e fiscalizando a movimentacão e destino dos recursos. V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os servicos de saüde prestados a populaçao pelos orgaos e entidades püblicas e privadas integrantes do Sistema Unico de Saüde no Municipio. VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servicos de saüde püblicos e privados no ämbito do Sistema Unico de Saüde no / MunicIpio. Praça Nib Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24-2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdrnara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente VII- Definir critérios para a celebracão de contratos ou convênios entre a setor püblico e as entidades privadas no que tange a prestacao de servicos de saüde. VIII- Apreciar previamente Os contratos e convénios referidos no inciso anterior. IX- Estabelecer diretrizes quanta a Iocalização e a tipo de unidades prestadoras de servicos de saUde pUblicos e privados no âmbito do Sistema Unico de SaUde no Municipio. X- Elaborar seu Regimento Interno. XI- Participar das discussöes a nIvel regional, estadual e nacional dentro de sua competéncia. XII- Outras atribuiçoes estabelecidas na Iegislação em vigor ou futuras, bem coma em normas complementares. Capitulo H Da Estrutura e do Funcionamento Seçäo I Da Composicäo Artigo 30 - 0 Conselho Municipal de SaUde - OMS - seré composto par vinte e quatro membros titulares observando-se a paridade prevista na Lei 8142/90, tendo a seguinte composiçaa: A) Representaçao dos Usuários - cinqUenta por cento do total de membros: - 02 representantes das AssaciacOes de Moradores; - 02 representantes dos Sindicatas; - 01 representante de Entidades Religiosas; - 01 representante das Associacoes Sociais cam a objetiva voltado aa menar; - 01 representante dos Clubes de Serviços; - 01 representante das AssaciacOes Sociais cam a abjetiva voltado para as idasas; - 01 representante das Assaciaçoes Sociais cam o objetiva valtada para as portadores de deficiências, patologias e necessidades especiais; - 01 representante das Entidades de Apasentadas e Pensionistas; - 01 representante das Assaciaçöes Saciais cam o objetivo voltado para trabalhos camunitários; - 01 representante dos Mavimentas Saciais cam a abjetiva voltado para grupos especificos. Praça Nilo Peçanha, no 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdrnara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente B) Representacao dos Trabalhadores em SaUde - vinte e cinco por cento do total de membros: - 01 representante dos profissionais de saüde da area médica; - 01 representante dos profissionais de saUde da area odontolôgica; - 04 representantes dos trabaihadores em saüde. C) Representaçao dos Prestadores de Serviço - cinqUenta porcento dos vinte e cinco por cento do total de membros: - 01 representante dos prestadores de servico de assistência hospitalar; - 01 representante dos prestadores de servico de caráter privado; - 01 representante dos prestadores de servico de caréter privado filantrOpico. D) Representaçäo do Gestor - cinqUenta por cento dos vinte e cinco por cento do total de membros: - 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde; - 01 representante da Secretaria Municipal de Educaçäo e Desporto; - 01 representante da Secretaria Municipal de Agua e Esgoto. § 1°- A cada membro titular do Conseiho Municipal de SaUde correspondera um suplente. § 2 0- Será considerada coma existente, para fins de participacão no Conselho Municipal de SaUde, a Entidade ou Associacão regularmente organizada e em funcionamento ha pelo menos um ano, comprovado por ata de assembléia e/ou reuniôes regulares. § 3 0- A representaçao dos trabalhadores em saüde no àmbito do MunicIpio será definida por indicacão em Assembléia reunindo todas as categorias profissionais e suas respectivas Entidades. § 4 0- Quem ocupar cargo de confianca no Poder PUblico ou fizer parte da Diretoria de Entidade Clue tem direito a representacäo no Conselho, Clue seja titular ou suplente, não poderé participar do mesmo representando outra Entidade de outro segmento Clue näo aquele onde participa. Artigo 41- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de SaUde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: § 1 0- Os representantes do Governo Municipal seräo de Iivre escolha do Prefeito. Praça Nilo Peçanha, n° 07-Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24- 2442-2368 - FAX: 24- 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO C'dmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente § 2 0- Os demais representantes e seus suplentes seräo escoihidos por suas instituiçoes I associacöes / segmentos em Assernbléia / reuniäo especifica, cujas decisOes serão Iavradas em ata, na qual constará o nome dos representantes indicados e seus suplentes. § 3 0 - As indicacoes dos representantes e suplentes do Conselho Municipal de SaUde, apOs a devida eleição, deveräo ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Saüde mediante oficio e cOpia da ata da assembléia/reunião realizada de acordo com o parãgrafo segundo deste artigo, devidamente protocolada, ate o dia 31 de julho do ano de eleicão. § 4 0- A nomeacäo dos membros efetivos e suplentes do Conseiho Municipal de Saüde pelo Prefeito ocorrerá apOs o envio da documentaçao referida no parágrafo anterior, antes da primeira reunião ordinâria do rnës de agosto, quando será dada posse aos conselheiros eleitos. Artigo 50 - Os membros do Conseiho Municipal de Saüde teräo mandato de dois anos, a partir da prirneira reunião ordinária do mës de agosto do ano de eleicão. § 1° - Não havendo indicaçäo de qualquer segmento ate a data determinada nos artigos quarto e quinto desta Lei caberã ao Conseiho Municipal de SaUde, de sua livre escoiha, a indicacao dos Segmentos/Entidades e representantes titulares e suplentes para as vagas, de acordo corn os artigos terceiro e quarto desta Lei, encaminhando as indicacoes ao Prefeito Municipal para a competente nomeacão ate sessenta dias apOs a posse do Conselho. Artigo 60 - 0 Conselho Municipal de Saüde reger-se-ã pelas seguintes disposicöes, no que se refere a seus membros: I- 0 exercIcio da funcao de conselheiro nào serâ remunerado, considerando-se como servico pUblico relevante. II- Os membros do Conseiho Municipal poderão ser substituldos porfaltas conforme definiçao no Regimento Interno do Conselho. Ill- As Entidades/Associaçöes poderão substituir seus membros representantes no Conselho Municipal de SaUde mediante soticitaçao encaminhada ao prOprio Conseiho, observadas as determinacoes dos parãgrafos primeiro e segundo do artigo quarto da presente Lei. Praça Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdniara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Seçäo II Do Funcionamento Artigo 70 - Q Conselho Municipal de SaUde - CMS - terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- 0 Orgão de deliberacào maxima é o plenário. II- As sessöes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Ill- Para a realizacao das sessOes sera necessária a presenca da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saüde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV- Cada membro do Conselho Municipal de SaUde terá direito a urn Unico voto na sessão plenária. V- As decisöes do Conselho Municipal de SaUde seräo cons ubstanciadas em resolucoes. Artigo 80- A Secretaria Municipal de SaUde prestarã o apoio administrativo necessârio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saüde. Artigo 90 - Para melhor desempenho das suas funcoes o Conselho Municipal de Saüde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante Os seguintes critérios: Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de SaUde as instituicoes formadoras de recursos humanos para a saUde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servicos de saUde, sem embargo de sua condicäo de membro do Conselho. II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituiçOes de notOria especializacào para assessorar o Conselho Municipal de SaUde em assuntos especIficos. Ill- Poderão ser criadas corn issöes internas - constituidas por entidades - membro do Conselho Municipal de Saüde e outras instituicOes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especIficos. Artigo 10 - As sessöes plenarias ordinãrias e extraordinárias do Conselho Municipal de SaUde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao pibIico, regulamentado no regimento interno. Prep Nilo Peçanha, no 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Parãgrafo linico: As resolucoes do Conselho Municipal de SaUde, bern corno Os temas tratados em plenäria, reuniöes de diretoria e cornissöes deverào ser amplamente divulgadas. Artigo 11 - 0 Conselho Municipal de SaUde elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias apOs a publicacao desta Lei. Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas corn a instalacão do Conselho Municipal de Saüde. Artigo 13 - Deverá o Secretário Municipal de Saüde, nos termos da presente Lei prornover, no prazo de ate sessenta dias, contados da data de sua publicaçäo, as acoes necessàrias para a indicação dos membros do Conselho Municipal de SaUde. Artigo 14 - Os membros do Conselho Municipal de SaUde e seus suplentes norneados conforme as determinacoes desta Lei seräo empossados em ate noventa dias apOs a data de sua publicaçäo. Artigo 15 - Esta Lei entrar' vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em 41T~ lpecilrnente a Lei Municipal n° 131 de 19/11/1993. GABINETEDOP D OUTUBRO DE 2003. CARLOS CE R DA NOBREGA nic at Autor: Prefeito Municipal Mensagern no 025/03. Praça Nilo Peçanha. n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148