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norma nº 772/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 2003
Date 2003-10-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saude e Revoga LM nº 131 de 1993 - CMS
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RAW ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
BARRA DG PR 
LEI MUNICIPAL No 772 DE 29 DE OUTUBRO DE 2003 
"Modifica a Lei Municipal n° 131, de 19 de 
novembrode 1993, que institui o Conselho 
Municipal de Saüde e dá outras providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Dos Objetivos 
Artigo 10 - A presente Lei altera, inteiramente, as disposicöes da Lei 
Municipal n° 131, de 19/11/1993, mantendo entretanto, instituIdo o Conselho 
Municipal de Saüde - CMS em caráter permanente como órgao deliberativo, 
normativo e fiscalizador do Sistema Unico de SaUde - SUS, no âmbito municipal. 
Artigo 20- Sem prejuIzo das funcoes do Poder Legislativo, são 
competências do Conselho Municipal de SaUde: 
I- Definir as prioridades de saCide no âmbito do MunicIpio de Barra do 
P ira 1. 
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboracao do 
Piano Municipal de Saüde. 
III- Atuar na formulacao de estratégias e no controle da execucao da 
politica da saüde no MunicIpio. 
IV- Propor critérios para a programacao e para as execucoes financeira e 
orcamentária do Fundo Municipal de Saüde, acompanhando e 
fiscalizando a movimentacão e destino dos recursos. 
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os servicos de saüde prestados a 
populaçao pelos orgaos e entidades püblicas e privadas integrantes 
do Sistema Unico de Saüde no Municipio. 
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servicos de 
saüde püblicos e privados no ämbito do Sistema Unico de Saüde no / 
MunicIpio. 
Praça Nib Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24-2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdrnara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
VII- Definir critérios para a celebracão de contratos ou convênios entre a 
setor püblico e as entidades privadas no que tange a prestacao de 
servicos de saüde. 
VIII- Apreciar previamente Os contratos e convénios referidos no inciso 
anterior. 
IX- Estabelecer diretrizes quanta a Iocalização e a tipo de unidades 
prestadoras de servicos de saUde pUblicos e privados no âmbito do 
Sistema Unico de SaUde no Municipio. 
X- Elaborar seu Regimento Interno. 
XI- Participar das discussöes a nIvel regional, estadual e nacional dentro de 
sua competéncia. 
XII- Outras atribuiçoes estabelecidas na Iegislação em vigor ou futuras, bem 
coma em normas complementares. 
Capitulo H 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Seçäo I 
Da Composicäo 
Artigo 30 
- 0 Conselho Municipal de SaUde - OMS - seré composto 
par vinte e quatro membros titulares observando-se a paridade prevista na Lei 
8142/90, tendo a seguinte composiçaa: 
A) Representaçao dos Usuários - cinqUenta por cento do total de membros: 
- 02 representantes das AssaciacOes de Moradores; 
- 02 representantes dos Sindicatas; 
- 01 representante de Entidades Religiosas; 
- 01 representante das Associacoes Sociais cam a objetiva voltado aa menar; 
- 01 representante dos Clubes de Serviços; 
- 01 representante das AssaciacOes Sociais cam a abjetiva voltado para as 
idasas; 
- 01 representante das Assaciaçoes Sociais cam o objetiva valtada para as 
portadores de deficiências, patologias e necessidades especiais; 
- 01 representante das Entidades de Apasentadas e Pensionistas; 
- 01 representante das Assaciaçöes Saciais cam o objetivo voltado para 
trabalhos camunitários; 
- 01 representante dos Mavimentas Saciais cam a abjetiva voltado para grupos 
especificos. 
Praça Nilo Peçanha, no 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 
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Cdrnara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
B) Representacao dos Trabalhadores em SaUde - vinte e cinco por cento do 
total de membros: 
- 01 representante dos profissionais de saüde da area médica; 
- 01 representante dos profissionais de saUde da area odontolôgica; 
- 04 representantes dos trabaihadores em saüde. 
C) Representaçao dos Prestadores de Serviço - cinqUenta porcento dos vinte e 
cinco por cento do total de membros: 
- 01 representante dos prestadores de servico de assistência hospitalar; 
- 01 representante dos prestadores de servico de caráter privado; 
- 01 representante dos prestadores de servico de caréter privado filantrOpico. 
D) Representaçäo do Gestor - cinqUenta por cento dos vinte e cinco por cento 
do total de membros: 
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde; 
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educaçäo e Desporto; 
- 01 representante da Secretaria Municipal de Agua e Esgoto. 
§ 1°- A cada membro titular do Conseiho Municipal de SaUde 
correspondera um suplente. 
§ 2
0- Será considerada coma existente, para fins de participacão no 
Conselho Municipal de SaUde, a Entidade ou Associacão 
regularmente organizada e em funcionamento ha pelo menos 
um ano, comprovado por ata de assembléia e/ou reuniôes 
regulares. 
§ 3
0- A representaçao dos trabalhadores em saüde no àmbito do 
MunicIpio será definida por indicacão em Assembléia reunindo 
todas as categorias profissionais e suas respectivas 
Entidades. 
§ 4
0- Quem ocupar cargo de confianca no Poder PUblico ou fizer 
parte da Diretoria de Entidade Clue tem direito a representacäo 
no Conselho, Clue seja titular ou suplente, não poderé 
participar do mesmo representando outra Entidade de outro 
segmento Clue näo aquele onde participa. 
Artigo 41- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal 
de SaUde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
§ 1
0- Os representantes do Governo Municipal seräo de Iivre 
escolha do Prefeito. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07-Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24- 2442-2368 - FAX: 24- 2443-2148 
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C'dmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
§ 2
0- Os demais representantes e seus suplentes seräo escoihidos 
por suas instituiçoes I associacöes / segmentos em 
Assernbléia / reuniäo especifica, cujas decisOes serão 
Iavradas em ata, na qual constará o nome dos representantes 
indicados e seus suplentes. 
§ 3
0 - As indicacoes dos representantes e suplentes do Conselho 
Municipal de SaUde, apOs a devida eleição, deveräo ser 
encaminhadas a Secretaria Municipal de Saüde mediante 
oficio e cOpia da ata da assembléia/reunião realizada de 
acordo com o parãgrafo segundo deste artigo, devidamente 
protocolada, ate o dia 31 de julho do ano de eleicão. 
§ 4
0- A nomeacäo dos membros efetivos e suplentes do Conseiho 
Municipal de Saüde pelo Prefeito ocorrerá apOs o envio da 
documentaçao referida no parágrafo anterior, antes da 
primeira reunião ordinâria do rnës de agosto, quando será 
dada posse aos conselheiros eleitos. 
Artigo 50 - Os membros do Conseiho Municipal de Saüde teräo 
mandato de dois anos, a partir da prirneira reunião ordinária do mës de agosto do 
ano de eleicão. 
§ 1° - Não havendo indicaçäo de qualquer segmento ate a data 
determinada nos artigos quarto e quinto desta Lei caberã ao 
Conseiho Municipal de SaUde, de sua livre escoiha, a indicacao 
dos Segmentos/Entidades e representantes titulares e suplentes 
para as vagas, de acordo corn os artigos terceiro e quarto desta 
Lei, encaminhando as indicacoes ao Prefeito Municipal para a 
competente nomeacão ate sessenta dias apOs a posse do 
Conselho. 
Artigo 60 - 0 Conselho Municipal de Saüde reger-se-ã pelas seguintes 
disposicöes, no que se refere a seus membros: 
I- 0 exercIcio da funcao de conselheiro nào serâ remunerado, 
considerando-se como servico pUblico relevante. 
II- Os membros do Conseiho Municipal poderão ser substituldos porfaltas 
conforme definiçao no Regimento Interno do Conselho. 
Ill- As Entidades/Associaçöes poderão substituir seus membros 
representantes no Conselho Municipal de SaUde mediante soticitaçao 
encaminhada ao prOprio Conseiho, observadas as determinacoes dos 
parãgrafos primeiro e segundo do artigo quarto da presente Lei. 
Praça Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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Cdniara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Seçäo II 
Do Funcionamento 
Artigo 70 - Q Conselho Municipal de SaUde - CMS - terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I- 0 Orgão de deliberacào maxima é o plenário. 
II- As sessöes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias 
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros. 
Ill- Para a realizacao das sessOes sera necessária a presenca da maioria 
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saüde, que deliberará 
pela maioria dos votos dos presentes. 
IV- Cada membro do Conselho Municipal de SaUde terá direito a urn Unico 
voto na sessão plenária. 
V- As decisöes do Conselho Municipal de SaUde seräo cons ubstanciadas 
em resolucoes. 
Artigo 80- A Secretaria Municipal de SaUde prestarã o apoio 
administrativo necessârio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saüde. 
Artigo 90 - Para melhor desempenho das suas funcoes o Conselho 
Municipal de Saüde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante Os seguintes 
critérios: 
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de SaUde as 
instituicoes formadoras de recursos humanos para a saUde e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos servicos de 
saUde, sem embargo de sua condicäo de membro do Conselho. 
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituiçOes de notOria 
especializacào para assessorar o Conselho Municipal de SaUde em 
assuntos especIficos. 
Ill- Poderão ser criadas corn issöes internas - constituidas por entidades - 
membro do Conselho Municipal de Saüde e outras instituicOes, para 
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especIficos. 
Artigo 10 - As sessöes plenarias ordinãrias e extraordinárias do 
Conselho Municipal de SaUde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado 
ao pibIico, regulamentado no regimento interno. 
Prep Nilo Peçanha, no 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
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Cdmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Parãgrafo linico: As resolucoes do Conselho Municipal de SaUde, bern corno Os 
temas tratados em plenäria, reuniöes de diretoria e cornissöes 
deverào ser amplamente divulgadas. 
Artigo 11 - 0 Conselho Municipal de SaUde elaborará seu regimento 
interno no prazo de sessenta dias apOs a publicacao desta Lei. 
Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial 
para prover as despesas corn a instalacão do Conselho Municipal de Saüde. 
Artigo 13 - Deverá o Secretário Municipal de Saüde, nos termos da 
presente Lei prornover, no prazo de ate sessenta dias, contados da data de sua 
publicaçäo, as acoes necessàrias para a indicação dos membros do Conselho 
Municipal de SaUde. 
Artigo 14 - Os membros do Conselho Municipal de SaUde e seus 
suplentes norneados conforme as determinacoes desta Lei seräo empossados em 
ate noventa dias apOs a data de sua publicaçäo. 
Artigo 15 - Esta Lei entrar' vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em 
41T~
lpecilrnente a Lei Municipal n° 131 de 
19/11/1993. 
GABINETEDOP D OUTUBRO DE 2003. 
CARLOS CE R DA NOBREGA 
nic at 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagern no 025/03. 
Praça Nilo Peçanha. n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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