| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO SISTEMA CICLOVIARIO NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI |
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Estado do Rio de Janeiro Cãmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 1337 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 EMENTA: DISPOE SOBRE A CRIAçAO DO SISTEMA CICLOVIARIO NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 1- Fica criado o Sistema Cicloviário do MunicIpio de Barra do Piral, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Barra do PiraI, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável. Parágrafo ünico. 0 transporte por bicicletas deve ser incentivado em areas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da populacao. Art. 21- 0 Sistema Cicloviário do MunicIpio de Barra do Piral será formado por: - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; H - locais especIficos para estacionamento: bicicletários e paraciclos. Art. 31- 0 Sistema Cicloviário do MunicIpio de Barra do PiraI deverá: I - articular 0 transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SlIP, viabilizando os deslocamentos com seguranca, eficiência e conforto para o ciclista; II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantaçao de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias püblicas, nos terrenos marginais as linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espacos naturais; Ill - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV - agregar aos terminais de transporte coletivV 'ormagao raestrutura apropriada para a guarda de bicicletas; - V - promover atividades educativas visan de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e no uso do espaco compartilhado; Praça Nilo Pecanha, 7 Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral RJ Tels.: (24) 2443-9650 - E-mail: cm bp(uol.com.br • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente VI - promover a iazer ciciistico e a conscientizaca 0 ecoiogica. Art 40 - Caberá ao Executivo, por meio dos orgãos competentes, consoildar 0 programa de implantacao do Sistema Cicloviário do MunicIpio de Barra do Piral, considerando as propostas contidas nos Pianos Regionais Estratégicos. Art. 50- A ciciovia será constitulda de pista própria para a circuiacao de bicicietas, separada fisicamente do tráfego gerai e atendendo o seguinte: - ser totaimente segregada da pista de roiarnento do tráfego geral, calcada, costamento, iiha ou canteiro central -, - poderao ser impiantadas na lateral da faixa de domInio das vias ptbIicas, no canteiro central, em terrenos marginais as iinhas férreas, nas margens de cursos d'agua, nos parques e em outros locais de interesse; Ill - ter traçado e dimensOes adequados para seguranca do trafego de bicicietas e possuindo sinaiizacão de trânsito especIfica. Art. 60- A ciciofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada a circulacao de bicicietas, deiirnitada por sinalizacaa especIfica, utiiizando parte da pista ou da caicada. Paragrafo ünico - A ciciofaixa poderé ser adotada quando não houver disponibiiidade de espaco fIsico ou de recursos financeiros para a construcao de uma ciclovia, desde que as condiçoes fIsico-operacionais do tráfego motorizado sejarn compatIveis corn a circuiacao de bicicietas Art. 7° - A faixa compartilhada poderá utilizar pane da via pübiica, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circuiacao compartllhada de bicicietas corn a trânsito de veIculos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Codigo de Trânsito Brasileiro. § 1 1A faixa cornpartiihada deve ser utiiizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sisterna cicioviário ou em parques, quando não for possIvel a construcao de ciciovia ou ciclofaixa. § 2° A faixa compartilhada poderá ser instalada na calcada, desde que autorizado e devidamente sinaiizado peio Orgao Executivo Municipal de Trénsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Art. 81 - Os terminais de ônibus, os edificios pIicos, as indUstrias, escolas, centros de compras, condominios, parques e autros locais de grandafiLxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de biciciet bici etários paracicios coma pade da infra-estrutura de apaia a esse modal de tr s orte. Praca Nilo Peçanha, 7 Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ Tels.: (24) 2443-9650 - E-mail: cm hniic4 rnm hr Estado do Rio de Janeiro - Câmara Municipal de Barra do PiraI Gabinete do Presidente § 1 10 bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duracao de bicicletas e poderá ser pUblico ou privado. § 200 paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e media duracao em espaco püblico, equipado corn dispositivos para acornodá-las. Art. 91 - A elaboracao de projetos e construcao de pracas e parques, incluindo os parques lineares, corn area superior a 4.000 rn2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próxirno, assirn como paraciclos no seu interior. Art. 10 - 0 Executivo deverá estimular a irnplantacao de locais reservadospara bicicletários, em urn raio de 100 (cern) metros dos terminais e corredores de önibus metropolitanos. Parágrafo ünico. A seguranca do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesrno para a implantacao de bicicletários. Art. 11 - As novas vias püblicas, incluindo pontes, viadutos e tUneis, devem prever espacos destinados ao acesso e circulacao de bicicletas, em conformidade corn os estudos de viabilidade. Art. 12 - 0 Executivo poderá implantar ou incentivar a implantaçao de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais as linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turIstico, nos acessos as zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver dernanda existente e viabilidade técnica. Parágrafo Unico. Os projetos dos parques lineares previstos no Piano Diretor Estratégico e nos Pianos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, qiiando possIvel, de acesso aos parques, em conformidade corn estudos de viabilidade aprovados. Art. 13 - A implantacao e operacao dos bicicletários, em irnóveis püblicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Orgao Executivo Municipal de Trânsito. Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de tränsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo corn regulamentacao pelo Orgão Executivo Municipal de Tränsito, além da circulacao de bicicletas: - circular corn velculos em atendimento a situaçaes de emergência, conforrne previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitanJo- se a seguranca dos usuários do sistema cicloviário; ii - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presenca seja expressrnente proibida; Praça Nilo Pecanha, 7— Centro CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ Tels.: (24) 2443-9650 - E-mail: cm bn(uoI cnm hr Estado do Rio de Janeiro • Camara Municipal de Barra do Pirai 4. Gabinete do Presidente Ill -circular corn o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatIveis corn a seguranca do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Art. 15 - 0 Executivo deve manter acOes educativas perrnanentes corn o objetivo de promover padroes de comportarnento seguros e responsaveis dos ciclistas, assim corno deverá promover campanhas educativas, tendo corno pUblicoalvo Os pedestres e os condutores de velculos, motorizados ou nao, visando divulgar O U5O adequado de espacos cornpartilhados. Art. 16 - Os eventos ciclIsticos, utilizando via püblica, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Orgao Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitacao expressa formulada pelos organizadores do evento. Art. 17 - As despesas decorrentes da execucao desta lei correrão por conta de dotacOes orcamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 29 DE OUTUBRO DE 2007. / A" / Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 151/07 Autor: Toni Albex Celestino Praça Nilo Pecanha, 7— Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ Teic (74) 744-QM0 - Fniil ,'rn H 2,ml 1,..