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norma nº 779/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 2003
Date 2003-11-14
EmentaAltera os artigos 9 20 23 e 26 da LM nº 501 de 2000 - Fundo de Previdencia
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• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdinara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 779 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003 
"Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal no 501 de 
19/12/2000, Clue trata do Regime Previdenciário do Fundo de 
Previdéncia do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP e dá 
outras providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA aprova e eu sariciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1g.. 0 artigo 90 da Lei Municipal no 501, de 19/12/2000, cujo enunciado é: 
Artigo 90 - São segurados obrigatorios do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Municipio de Barra do PiraI - Fundo de Previdéncia do 
MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP, as servidores püIicos ativos e 
inativos. 
Passa a ter a seguinte redacão: 
Artigo 90 - São segurados obrigatorios do Fundo de Previdência do 
MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP, Os servidores püblicos titulares de 
cargos efetivos ativos e os inativos. 
Art. 20- 0 paragrafo 70 do artigo 20 da Lei Municipal no 501 de ¶9/12/2000, 
cujo enunciado é 
"Parágrafo 70 - para contagern e atribuicão do valor correto da 
aposentadoria do servidor, na qualidade de segurado, nos termos do 
inciso I, do referido artigo, adotar-se-á a media dos Ultimos 36 (trinta seis) 
meses de contribuicao, em consonância as deterrninacoes contidas na 
legislacao normativa previdenciária, para efeitos da respectiva media, o 
segurado deverá contar, no minima, corn interstIcio de igual nürnero de 
meses como servidor municipal". 
Passa a ter a seguinte redacão: 
Parágrafo 70 - para contagem e atribuicão do valor da aposentadoria do 
servidor, adotar-se-ão as regras do parágrafo 30 do artigo 40, da 
Constituicão Federal, corn a redacao dada pela Ernenda Constitucional no 
20 de 15/12/1998. 0 
Praça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdinara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Art. 30 - 0 artigo 23 da Lei Municipal no 50 ,41, de 19/12/2000, fica acrescido de 
parágrafo Unico, cujo enunciado é: 
"Artigo 23 - São estendidos aos inativos quaisquer benefIcios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassh9caç5o do 
cargo ou funcão em Clue se deu a aposentadoria." 
Passa a ter a seguinte redaçao: 
"Artigo 23 - São estendidos aos inativos quaisquer benefIcios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes de transformacão ou reclassificaçäo do 
cargo ou funcao em que se deu a aposentadoria." 
"Parágrafo Unico - Os proventos de aposentadoria nao serão inferiores ao 
piso salarial municipal." 
Art. 4 0 - 0 inciso Ill do Artigo 26 da Lei Municipal no 501, de 19/1212000, cujo 
enunciado é: 
"Ill - Contribuicao mensal de servidor ativo mediante o recolhimento de 
um percentual incidente sobre o total de sua remuneracão". 
Passa a ter a seguinte redação: 
III - Contribuicão mensal do servidor ativo, mediante o recoihimento do 
percentual de 8,5% (olto e meio per cento), incidente sobre o total de sua 
remuneracao. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 14 DE NVEMBRO DE 2003. 
!— WI' 
CARLOS CELS0'BALThAZARJDA NOBREGA 
PrefeitoMncLpl 
Autor: Preteito Municipal 
Mensagem n° 028/03. 
Praça Nib Peçanha, n 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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