| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2003 |
| Date | 2003-11-14 |
| Ementa | Altera os artigos 9 20 23 e 26 da LM nº 501 de 2000 - Fundo de Previdencia |
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• ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdinara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 779 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003 "Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal no 501 de 19/12/2000, Clue trata do Regime Previdenciário do Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA aprova e eu sariciono a seguinte Lei: Art. 1g.. 0 artigo 90 da Lei Municipal no 501, de 19/12/2000, cujo enunciado é: Artigo 90 - São segurados obrigatorios do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Barra do PiraI - Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP, as servidores püIicos ativos e inativos. Passa a ter a seguinte redacão: Artigo 90 - São segurados obrigatorios do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP, Os servidores püblicos titulares de cargos efetivos ativos e os inativos. Art. 20- 0 paragrafo 70 do artigo 20 da Lei Municipal no 501 de ¶9/12/2000, cujo enunciado é "Parágrafo 70 - para contagern e atribuicão do valor correto da aposentadoria do servidor, na qualidade de segurado, nos termos do inciso I, do referido artigo, adotar-se-á a media dos Ultimos 36 (trinta seis) meses de contribuicao, em consonância as deterrninacoes contidas na legislacao normativa previdenciária, para efeitos da respectiva media, o segurado deverá contar, no minima, corn interstIcio de igual nürnero de meses como servidor municipal". Passa a ter a seguinte redacão: Parágrafo 70 - para contagem e atribuicão do valor da aposentadoria do servidor, adotar-se-ão as regras do parágrafo 30 do artigo 40, da Constituicão Federal, corn a redacao dada pela Ernenda Constitucional no 20 de 15/12/1998. 0 Praça Nilo Peçanha n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdinara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Art. 30 - 0 artigo 23 da Lei Municipal no 50 ,41, de 19/12/2000, fica acrescido de parágrafo Unico, cujo enunciado é: "Artigo 23 - São estendidos aos inativos quaisquer benefIcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassh9caç5o do cargo ou funcão em Clue se deu a aposentadoria." Passa a ter a seguinte redaçao: "Artigo 23 - São estendidos aos inativos quaisquer benefIcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformacão ou reclassificaçäo do cargo ou funcao em que se deu a aposentadoria." "Parágrafo Unico - Os proventos de aposentadoria nao serão inferiores ao piso salarial municipal." Art. 4 0 - 0 inciso Ill do Artigo 26 da Lei Municipal no 501, de 19/1212000, cujo enunciado é: "Ill - Contribuicao mensal de servidor ativo mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de sua remuneracão". Passa a ter a seguinte redação: III - Contribuicão mensal do servidor ativo, mediante o recoihimento do percentual de 8,5% (olto e meio per cento), incidente sobre o total de sua remuneracao. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 14 DE NVEMBRO DE 2003. !— WI' CARLOS CELS0'BALThAZARJDA NOBREGA PrefeitoMncLpl Autor: Preteito Municipal Mensagem n° 028/03. Praça Nib Peçanha, n 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148