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norma nº 797/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaAltera diversos artigos da LM nº 379 de 1997 - CTM Codigo Tributario
native_id3161

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Estado do Rio de Janeiro 
II / /e 
 (1 tpzaa P'vut'iitcØai ct .Jc)ca Z J t'flU' 
LEI MUNICIPAL N° 79? DE 36 DE zN81W DE 2003 
"Altera dispositivo que menciona da Lei 
Municipal n° 379 de 28.11.1997 - Côdigo 
Tributário Municipal". 
A Cârnara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 10 - A Lei Municipal n 0379 de 28.11.1997 passa a vigorar corn as 
seguintes alteracöes: 
I- 0 artigo 70 será acrescido do § 40 e passa a vigorar corn a redacao 
segui nte: 
Art. 7°. 
§ 40 - Considera-se responsável solidário do imOvel, para efeito de 
lançarnento e cobrança tributária, aquele que, detiver o domInio Util ou aquele que 
detiver a posse. 
II- 0 artigo 14 será acrescido dos incisos I e II e passa a vigorar corn a 
redaçao seguinte: 
Art. 14 
I- As edificaçOes construldas ou reformadas durante 0 exercicio, cujo 
tato gerador ocorrerá na data de concessão do "habite-se" ou ainda, 
quando constatada a conclusäo da construcäo ou reforma, 
independenternente da expedicao do alvará. 
Ii- Os imOveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o 
exercicio, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovaçäo do projeto 
pelo Orgäo competente. 
III- 0 artigo 17 serã acrescido do § 30 a passa a vigorar corn a redacao 
seguinte: 
Art. 17 
§ 30 - Q imposto serâ cobrado na proporçao de 1/12 avos, dentro do 
exercIcio, na data de sua inscriço ou cadastrarnento, respeitando-se 
ainda o disposto no art. 20 desta lei. 
IV- 0 artigo 35 e parágrafos passa a vigorar corn a redacäo seguinte: 
Art. 35 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tern como 
fato gerador a prestação de servicos constantes da lista seguinte, 
Praça Nilo Peçanha, n 2 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@Uol.Com.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
na CucØa/d3 Y3aa c/ 9at 
neste Municipio, ainda que esses näo se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
1 - Servicos de informática e congeneres. 
1.01 —Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programaçâo. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboracão de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrOnicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06— Assessoria e consultoria em informãtica. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalacão, 
configuração e manutencao de programas de computacão e bancos de 
dados. 
1.08— Planejamento, confeccao, manutenção e atualizaçâo de páginas 
eletrOnicas. 
2 - Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locaçäo, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 - (VETADO) 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salOes de festas, centro de convençôes, 
escritorios virtuals, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditOrios, casas de espetáculos, parques de diversOes, canchas e 
congeneres, para realizaçao de eventos ou negOcios de qualquer 
natureza. 
3.04 - Locacäo, sublocaçao, arrendamento, direito de passagem ou 
permissâo de uso, compartlihado ou näo, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 - Cessâo de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 
4— Serviços de saüde, assistência médica e congeneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Anâlises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quim ioterapia, ultra-sonografia, ressonãncia magnética, radiologia, 
tomografia e congOneres. 
4.03 - Hospitais, cilnicas, laboratOrios, sanatOrios, manicômios, casas 
de saüde, prontos-socorros, ambulatOrios e congéneres. 
4.04 - lnstrumentaçao cirUrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive servicos auxiliares. 
4.07 - Servicos farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, 
orgânico e mental. 
4.10— Nutricao. 
4.11 —Obstetricia. 
Praça Nib Pecanha, n 2 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp©uoI.com.br 
4.12 - Odontologia. 
4.13— OrtOptica. 
4.14— PrOteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanákse. 
4.16— Psicologia. 
4.17 - Casas de reoouso e 
3 
de recuperaçâo, creches, asiios e 
Estado do Rio de Janeiro 
majjea//'uzh/e 213 a/ya h 97 ca' 
congéneres. 
4.18 - lnseminaçao artificial, fertiiizacão in vitro e congeneres. 
4.19 - Bancos de sangue, ieite, pete, oihos, Ovuios, semen e 
congêneres. 
4.20 - Coieta de sangue, leite, tecidos, semen, Orgaos e materials 
biologicos de qualquer especie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento mOvei e 
congeneres. 
422 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestacao de assisténcia médica, hospitalar, odontoiOgica e 
congeneres. 
4.23 - Outros pianos de saüde que se cumpram através de servicos de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos peio 
operador do piano mediante indicacão do beneficiário. 
5— Servicos de medicina e assistência veterinária e congéneres. 
5.01 - Medicina veterinãria e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, cilnicas, ambutatórios, prontos-socorros e 
congeneres, na area veterinária. 
5.03 - Laboratôrios de anáiise na area veterinária. 
5.04 - inseminação artificial, fertiiizacao in vitro e congeneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de orgäos e congeneres. 
5.06 - Coieta de sangue, leite, tecidos, semen, Orgäos e materials 
bioiOgicos de quaiquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento mOvei e 
congéneres. 
5.08 - Guarda, tratarnento, amestramento, embeiezamento, aiojamento 
e congeneres. 
5.09 - Pianos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Servicos de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e 
congéneres. 
6.01 - Barbeana, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pete, depitacão e congêneres. 
603 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres. 
6.04 - Ginãstica, danca, esportes, natacao, artes marciais e demais 
atividades fIsicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Servicos retativos a engenhana, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construçao civil, manutencao, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congeneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geoiogia, 
urbanismo, paisagismo e congéneres. 
Praca Nilo Peçanha, n 9 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp©uoI.com.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
izaa fl/ u/nwia((% .ay?a, /rj 3iia/ 
7.02 - Execuçäo, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construcâo civil, hidráulica ou eletrica e de outras obras 
semeihantes, inclusive sondagem, perfuração de pocos, escavacão, 
drenagem e irngaçao, terraplanagern, pavimentacao, concretagern e a 
instalacäo e montagern de produtos, pecas e equiparnentos (exceto 0 
fornecimento de mercadonas produzidas pelo prestador de services 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao !CMS). 
7.03 - Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados corn obras e services de 
engenharia; elaboraçâo de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executives para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparaçäo, conservaçäo e reforma de edificios, estradas, 
pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçao dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocacao e instalaçao de tapetes, Gametes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisOrias, placas de gesso e 
congêneres, corn material fornecido pelo tomador do servico. 
7.07 - Recuperaçao, raspagem, polimento e lustraçâo de pisos e 
congéneres. 
7.08 - Calafetaçäo. 
7.09 - Varriçao, coleta, remoçao, incineraçâo, tratamento, reciclagem, 
separaçao e destinacâo final de lixo, rejeitos e outros resIduos 
quaisquer. 
7.10 Limpeza, manutencao e conservaçao de vias e logradouros 
pUblicos, imOveis, charninés, piscinas, parques, jardins e congeneres. 
7.11 - Decoracao e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Coritrole e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes fisicos, qulmicos e biotOgicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecçao, desinsetização, imunizaçao, 
higienizaçäo, desratizacâo, puiverizacâo e congeneres. 
7.14 - (VETADO) 
7.15 - (VETADO) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçao e 
congéneres. 
7.17— Escoramento, contencão de encostas e serviços congeneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalizaçao da execuçao de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografla, 
mapeamento, levantamentos topograficos, batimétricos, geograficos, 
geodesicos, geológicos, geofIsicos e congéneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentacâo, rnergulho, perfHagem, 
concretaçao, testemunhagern, pescana, estimulação e outros serviços 
relacionados corn a exploração e explotaçao de petróleo, gas natural e 
de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleaç.âo e bombardeamento de nuvens e congéneres. 
Praça Nib Peçanha, n ( 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
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maia (/lu/iatØdde !3aa 
8 - Servicos de educação, ensino, orientacão pedagôgica e 
educacional, instrucão, treinarnento e avaliaçao pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médlo e superior. 
8.02 - instrução, treinamento, onentacao pedagogica e educacional, 
avaliaçao de conhecirnentos de qualquer natureza. 
9— Servicos relativos a hospedagem, tunsmo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart-service 
condominlais, flat, apart-hotels, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marItima, motels, pensOes e congeneres; 
ocupaçao por temporada corn fornecirnento de servico (0 valor da 
alimentacao e gorjeta, quando incluldo no preco da diana, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Servicos). 
9.02 - Agenciamento, organizaçäo, promoçao, intermediacâo e 
execucão de programas de turismo, passeios, viagens, excursOes, 
hospedagens e congéneres. 
9.03 - Gulas de tunismo. 
10—Servicos de intermediaçao e congéneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediacão de câmbio, de 
seguros, de cartöes de crédito, de pianos de saüde e de pianos de 
previdencia pnivada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou interrnediacäo de tItulos em 
geral, valores mobiliãrios e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediacäo de direitos de 
propriedade industrial, artistica ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantU (leasing), de franqula (franchising) e de 
fatunzacäo (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens mOveis 
ou imOveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer melos. 
10.06 - Agenciamento marItimo. 
10.07— Agenciamento de noticias. 
10.08 - Agenciamento de pubhcidade e propaganda, inclusive o 
agenciarnento de veiculacao por quaisquer meios. 
10.09 - Representaçäo de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10— Distribuicao de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigiiância e 
congeneres. 
11 .01 - Guarda e estacionamento de velcutos terrestres automotores, 
de aeronaves e de embarcacOes. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de velculos e cargas. 
11.04 - Armazenarnento, depOsito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de quaiquer espécie. 
12 - Serviços de diversöes, lazer, entretenimento e congeneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibicöes cinematograficas. 
Praca Nilo Pecanha, n 2 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
(pornU2Za /(/la'JUCØCIt - ((e J()ay/Pa t 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversöes, centros de lazer e congêneres. 
12.06— Boates, taxi-dancing e congéneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Operas, concertos, 
recitals, festivals e congeneres. 
12.08 - Feiras, exposicöes, congressos e congeneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversOes eletrOnicas ou näo. 
12.10 - Corridas e competicOes de animais. 
12.11 - CompeticOes esportivas ou de destreza fIsica ou intelectual, 
corn ou sem a participacao do espectador. 
12.12 - Execuçao de mUsica. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetácuios, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, 
teatros, operas, concertos, recitals, festivais e congéneres. 
12.14 - Fomecimento de mtisica para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15— Desfiles de blocos carnavalescos ou fotdOricos, trios &étricos e 
congeneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, operas, competicOes esportivas, de destreza 
intelectual ou congOneres. 
12.17 - Recreaçäo e anirnação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
13 - Servicos relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 - (VETADO) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congeneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelaçao, ampliação, 
cOpia, reprodução, trucagem e congeneres. 
13.04 - Reprografla, microfitmagem e digitalização. 
13.05 - Composicão gráfica, fotocornposiçao, clicheria, zincografla, 
litografla, fotolitografla. 
14 - Servicos relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubriflcaçao, limpeza, lustraçäo, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauraçao, bhndagem, manutencão e conservaçao de 
máquinas, veiculos, apareihos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto pecas e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagern ou regeneraçäo de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, Javagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodizaçao, corte, recorte, polimento, plastificaçâo e congeneres, de 
objetos quaisquer. 
Praça Nilo Pecanha, n 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
na1a fmzeØ€7/(t 3ii'i€a o 
14.06 - lnstalaçao e montagern de aparelhos, maquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuãno 
final, exclusivamente corn material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congeneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douracão de livros, revistas e 
congeneres. 
14.09 - Alfalataria a costura, quando o material for fornecido pelo 
usuario final, exceto aviamento. 
14.10— Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilana e lantemagem. 
14.13— Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancáno ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituicOes financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quern de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consOrcio, de cartão de 
crédito ou débito e congeneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congeneres. 
15.02— Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicacao e cademeta de poupanca, no Pals e no 
exterior, bern como a manutencao das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 - Locaçao e manutencao de cofres particulares, de terminals 
eletrônicos, de terminals de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congeneres. 
15.05— Cadastro, elaboracão de ficha cadastral, renovaçao cadastral e 
congeneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06— Emissâo, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral, abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicaçao corn outra agenda ou corn 
a administracâo central; licenciamento eletrOnico de veiculos; 
transferência de velculos; agenciamento flduciãrio ou depositário; 
devoluçäo de bens em custOdia. 
15.07 - Acesso, movimentaçao, atendimento e consulta a contas em 
geral, P01 qualquer melo ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, 
Internet e telex, acesso a terminals de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartithada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informacôes relativas a contas 
em geral, P01 quatquer meic ou processo. 
15.08 - Emissâo, reemissão, alteraçäo, cessão, substituicao, 
cancetamento e registro de contrato de crédito; estudo, anátise e 
avatiaçâo de operacOes de crédito; emissão, concessäo, alteracao ou 
contrataçâo de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos 
It 
a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
Praca Nilo Peçanha, n 27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
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Q/ut/1ut/udc/e 9a/x1€a d ?ya/ 
15.09— Arrendamento mercantil (teasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigaçOes, substitwcão de garantia, alteracão, 
caricelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (teasing). 
15.10 - Servicos retacionados a cobrancas, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
càmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive Os efetuados por 
melo eletrOnico, automâtico ou por máquinas de atendimento, 
fomecimento de posicao de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissâo de camês, fchas de compensacâo, impressos e documentos 
em geral. 
15.11 - Devolucao de tItulos, protesto de titulos, sustaçao de protesto, 
manutençao de titulos, reapresentação de titubs, e demais servicos a 
eles relacionados. 
15.12 - CustOdia em geral, inclusive de titulos e vatores mobiários. 
15.13 - Servicos relacionados a operaçOes de cambio em geral, 
edico, alteração, prorrogacao, cancelamento e baixa de contrato de 
cämbio; emissâo do registro de exportaçäo ou de credito; cobranca ou 
depôsito no exterior; emissão, fomecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fomecimento, transferência, cancelamento e 
demais servicos relativos a carta de crédito de importacäo, exportacäo 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em gerat 
relacionadas a operaçOes de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissäo, renovacao e manutencâo 
de cartäo magnético, cartâo de crédito, cartäo de débito, cartão salário 
e congéneres. 
15.15 - Compensaçâo de cheques e tItulos quaisquer; servicos 
relacionados a depôsito, inclusive deposito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer melo ou processo, inclusive em 
terminals etetrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissâo, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qua)quer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devoluçao, sustaçäo, cancelamento e 
oposiçäo de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliaçäo e vistoria 
de imOvet ou obra, anélise técnica e juridica, emissäo, reemissäo, 
alteracao, transferéncia e renegociacão de contrato, emissâo e 
reemissão do termo de quitaçao e demais servicos relacionados a 
crédito imobiliário. 
16— Serviços de transporte do natureza municipal. 
16.01 - Servicos de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, juridico, contábil, 
comercial e congéneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; anélise, exame, pesquisa, coleta, '7 
Praça Nilo Peçanha, no 7- Centro - Cep 27123-020 - Barra do FiraI - RJ 
Tabs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
9 
maa u/1cØa/a ]3ai€ya o 
compllaço e fomecimento de dados e informacöes de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - DatHografia, digitaçâo, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audIvel, redaçao, ethcao, interpretação, revisão, 
traducao, apoio e infra-estrutura admnistrativa e congeneres. 
17.03 - Planejamento, coordenaçao, programaçao ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleçao e colocação de mão-de￾obra. 
17.05 - Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporãrio, 
inclusive de empregados ou trabaihadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de servico. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promocao de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboracão 
de desenhos, textos e demais matenais publicitários. 
17.07— (VETADO) 
17.08 - Franqula (franchising). 
17.09 - Pericias, laudos, exames técnicos e anãlises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administraçao de feiras, 
exposiçOes, congressos e congeneres. 
17.11 - Organização de festas e recepçOes; bufê (exceto o 
fomecimento de alimentacão e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administracão em gerat, inclusive de bens e negOcios de 
terceiros. 
17.13 - Leilâo e congeneres. 
17.14— Advocacia. 
17.15— Arbitragem de qualquer especie, inclusive jurIdica. 
17.16— Auditoria. 
17.17 - Análise de Organizaçao e Métodos. 
17.18— Atuária e célculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19— Contabitidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20— Consultona e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatistica. 
17.22 - Cobranca em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliacao, atendimento, consulta, 
cadastro, selecao, gerenciamento de informacoes, administracão de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operacoes de 
faturizacâo (factoring). 
17.24 - Apresentaçao de palestras, conferéncias, seminários e 
congeneres. 
18 - Servicos de regulaçao de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspecao e avaliaçâo de nscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congeneres. 
18.01 - Serviços de regulacao de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeçao e avatiacao de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevencäo e gerencia de riscos seguráveis e congéneres. 
19 - Servicos de distnbuicao e venda de bithetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartöes, pules ou cupons de apostas, sortelos, prêmios, 
inclusive os decorrentes de titutos de capitalizacäo e congéneres. 
Praca Nilo Peçanha, n 2 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uo!.com.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
'maYa C' nteØri/% ]3aiia ai iat' 
19.01 Serviços de distnbuicao e venda de bithetes e demais produtos 
de foteria, bingos, cartOes, pules ou cupons de apostas, sortelos, 
premios, inclusive Os decorrentes de tItulos de capitalização e 
congeneres. 
20 - Serviços portuãrios, aeroportuários, ferroportuários, de terminals 
rodoviários, ferroviános e metroviàrios. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilizacão de porto, 
movimentaçao de passageiros, reboque de embarcacOes, rebocador 
escoteiro, atracaçao, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, servicos acessónos, 
movimentacão de mercadorias, servicos de apoio marItimo, de 
movimentaçao ao largo, servicos de armadores, estiva, conferéncia, 
logIstica e congeneres. 
20.02 - Serviços aeroportuãnos, utilização de aeroporto, 
movimentacao de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentacao de aeronaves, servicos de apolo 
aeroportuários, serviços acessónos, movimentacão de mercadorias, 
logistica e congeneres. 
20.03 - Serviços de terminals rodovirios, ferroviários, metroviários, 
movimentacão de passageiros, mercadorias, inclusive suas operacOes, 
logistica e congeneres. 
21 - Servicos de registros pUblicos, cartorános e notarlais. 
21.01 - Serviços de registros publicos, cartorários e notarlais. 
22 - Servicos de exploração de rodovia. 
22.01 - Servicos de exploracão de rodovia mediante cobrança de 
preco ou pedágio dos usuanos, envolvendo execuçao de servicos de 
conservacâo, manutencao, meihoramentos para adequaçäo de 
capacidade e segurança de trânsito, operacao, monitoracäo, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessäo ou de permissâo ou em normas oficlais. 
23 - Serviços de programaçäo e comunicação visual, desenho 
industrial e congeneres. 
23.01 - Servicos de programaçâo e comunicacäo visual, desenho 
industrial e congeneres. 
24— Servicos de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalizacâo 
visual, banners, adesivos e congéneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecçao de canmbos, placas, 
sinalizaçâo visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerals, inclusive fornecimento de caixâo, uma ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraco de certidão de Obito; 
fornecimento de veu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremaçao de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Pianos ou convénlo funerãrios. 
25.04 - Manutençao e conservacao de jazigos e cemiténos. 
7 
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?'ma/,a g'ilt u7zcdde h- tn'/ 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondéncias, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agendas franqueadas; courrier e congeneres. 
26.01 - Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correlos e suas 
agendas franqueadas; courrier e congéneres. 
27 - Serviços de assisténcia social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecriologia e quimica. 
30.01 Servicos de biologia, biotecnologia e quimica. 
31 - Serviços técnicos em edificaçöes, eletrOnica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicaçäes e congêneres. 
31.01 - Servicos técnicos em edificaçOes, eletrOnica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicaçöes e congeneres. 
32 Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraco aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres. 
33.01 - Servicos de desembaraco aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
34 - Servicos de investigaçöes particulares, detetives e congeneres. 
34.01 - Serviços de investigaçOes particulares, detetives e congeneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessona de imprensa, jomalismo e 
relaçOes pUblicas. 
35.01 - Serviços de reportagern, assessona de imprensa, jornalismo e 
relacoes püblicas. 
36 - Servicos de meteorologia. 
36.01 - Servicos de meteorologia. 
37 - Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidacao. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidaçao (quando o material for 
fornecido pelo tomador do servico). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
§ 10 - 0 Imposto incide também sobre os serviços provenientes do 
exterior do pals ou cuja prestacao tenha se iniciado no exterior do pals. 
§ 20 - 0 imposto incide ainda sobre os servicos prestados mediante a 
utitizacao de bens e servicos pUblicos explorados mediante 
autorizaçao, permissão ou concessäo, corn pagamento de tarifa, preco 
ou pedágio pelo usuáno final. / 
Praca Nilo Peçanha, n 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do PiraI - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp©uol.com.br 
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ma'ia /untcØdc iia ( 
§ 30- Alem dos servicos listados no caput, serão também tiibutados 
pelo ISS os serviços que vierem a ser definidos em Lei Complernentar 
A Constituiçäo. 
V- 0 inciso I do artigo 36 será acrescido da alinea "f" e passa a vigorar corn a 
redaçao seguinte: 
Art. 36 
I￾f) da denominação dada ao servico. 
Vi- 0 inciso lit do artigo 36 passa a vigorar corn a redaçao seguinte: 
Art. 36 
Ill- Considera-se devido o ISS ao MunicIpio, nos seguintes casos: 
a) quando o servico for prestado por estabelecimento em seu territOrio; 
b) quando na fatta de estabelecimento houver domiculio em seu 
territôrio. 
Vii- 0 artigo 36 será acrescido do inciso IV, V, VI e VII e passa a vigorar corn 
a redação seguinte: 
Art. 36 
IV- quando houver a prestação de quaiquer dos servicos abaixo 
discnminados: 
a) do estabelecimento do tomador ou intermediãrio do serviço, ou na 
fatta de estabetecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipôtese do § 
1 0do artigo 1 0da Lei Complementar 116/03; 
b) da instaiacão dos andaimes, paicos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços do subitem 3.05 da lista anexa constante do 
artigo 35 desta Lei; 
c) da execuçao de obra, no caso dos serviços descntos nos subitens 
7.02 e 7.19 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
d) da demotiçao, no caso dos serviços descntos no subitem 7.04 da 
lista anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
e) das edificaçôes em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no 
caso dos servicos descritos no subitem 7.05 da lista anexa constante 
do artigo 35 desta Lei; 
f) da execução da varrição, coleta, rernocäo, incineraço, tratamento, 
reciciagem, separacão e destinacäo final de lixo, rejeito e outros 
residuos quaisquer, no caso dos serviços descntos no subitem 7.09 da 
lista anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
g) da execução da timpeza, manutençâo e conservação de vias e 
togradouros pUbticos, imOveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congeneres, no caso dos servi(;os descritos no subitem 7.10 da lista 
anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
h) da execução da decoraçao e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da tista anexa 
constante do artigo 35 desta Lei; 
Praca Nilo Peçanha, n 2 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
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J1i(ii(( tJ)(CØ(f7(% ?/3(t'ii (a a 7ta/ 
I) do controle e tratamento do efluente de quaiquer natureza e de 
agentes fisicos, quImicos e biolOgicos, no caso dos servicos descntos 
no subitem 7.12 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
j) do florestamento, semeadura, adubaçao e congéneres, no caso dos 
serviços descntos no subitem 7.16 da tista anexa constante do artigo 
35 desta Lei; 
k) da execuçao dos serviços de escoramento, contençâo de encostas e 
congeneres, no caso dos servicos descritos no subitem 7.17 da lista 
anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
I) da limpeza e drenagem, no caso dos servicos descntos no subitem 
7.18 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
rn) onde o bern estiver guardado ou estacionado, no caso dos servicos 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa constante do artigo 35 desta 
Lei; 
n) dos bens ou do domicIlio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos servicos descntos no subitem 11.04 da lista 
anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
o) do armazenamento, depOsito, carga, arrumacão e guarda do bern, 
no caso dos serviços descntos no subitem 11.04 da lista anexa 
constante do artigo 35 desta Lei; 
p) da execução dos serviços de diversâo, lazer, entretenimento e 
congeneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei; 
q) do rnunicIpio onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos peto subitem 16.01 da lista anexa constante do 
artigo 35 desta Lei; 
r) do estabelecimento do tornador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabefecimento onde ete estiver domiculio, no caso dos serviços 
descntos pelo subitem 1705 da lista anexa constante do artigo 35 
desta Lei; 
s) da feira, exposição, congresso ou congeneres a que se refenr 0 
panejamento, organizaçâo e administraçâo, no caso dos servicos 
descntos pelo subitem 17.10 da lista anexa constante do artigo 35 
desta Lei; 
t) do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descntos pelo item 20 da lista anexa constante do 
artigo 35 desta Lei. 
V- No caso dos servicos a que se refere o subitem 3.04 da lista de que 
trata o art. 35 desta Lei, considera-se ocomdo o fato gerador e devido 
o imposto ao Municiplo em relacâo a extensâo no seu territ6rio: 
a) da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de !ocaçao, sublocacão, arrendamento, direito de 
passagem de permissao de uso, compartilhado ou nâo. 
b) da rodovia explorada. 
VI- Ressalvadas as excecOes expressas na lista de que trata o art. 35 
desta Lei, Os servicos nela mencionados ficam sujeitos ao tmposto 
Sobre Serviços, ainda que sua prestaçâo envolva fomecimento de 
mercadorias. 
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TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 
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- /// .. 
[(!liiaia (k J)ai'a (tf)P'41(U 
VII - 0 contnbuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na lista de que trata o art. 35 desta Lei, ficará sujeito a 
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de 
profissional autonomo, e, o ISS será calculado sobre a receita total 
pela aliquota mais elevada, quando a escrita fiscal näo constar a 
separação das operaçaes. 
VIII-0 paragrafo Unico do artigo 36 passa a vigorar corn a redacão seguinte: 
Art. 36 
Paragrafo Unico - Considera-se estabelecimento do prestador o local 
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevante para caractenzã-lo as denominaçôes de 
sede filial, agenda, posto de atendimento, sucursal, escritóno de 
representação ou contato, canteiro de obras ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas. 
IX- 0 parágrafo ünico do Art. 37 passa a vigorar corn a redação seguinte: 
Art. 37... 
Parãgrafo Unico - Não são contribuintes Os que prestem serviço em 
relação de emprego, Os trabalhadores avulsos, Os diretores e membros 
do conseiho consuttivo ou do conselho fiscal de Sociedades e 
FundaçOes, bern como dos sôcios gerentes e dos gerentes delegados; 
X- 0 inciso Ill do artigo 38 passa a vigorar corn a redaçao seguinte: 
Art. 38 
III- Supermercados, mercados, instituiçöes financeiras, concessionãnas 
e perrnissionãrias de serviços püblicos, condominios, hospitais e 
shopping's. 
XI- 0 artigo 38 será acrescido dos incisos VII e VIII e passam a vigorar corn a 
redaçao seguinte: 
Art. 38 
VII- 0 tornador intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja 
prestaçao se tenha iniciado no exterior do pals. 
VIII- A pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediána dos servicos descntos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 e 
17.20 da lista de servicos anexa constante do artigo 35 desta Lei. 
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passa a vigorar corn 
seguinte: 
Art. 38 
§ 90 - Q tornador de serviço e responsável pelo recoihimento do 
imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retençao na fonte, quanlo o prestador do serviço 
nâo emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legIslação 
tributária ou quando desobrigado, não fomecer recibo no qual esteja 
expresso o nümero de sua inscnçao no cadastro tributário do 
Municiplo. 
§ 100 - As pessoas fisicas e juridicas referidas no art. 38 desta Lei 
deverâo repassar sos cofres do Municiplo, o valor do imposto, inclusive 
multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na 
legislacâo tributãria. 
XIII-Os incisos III e VI do artigo 39 passam vigorar corn a redaçao seguinte: 
Art. 39 
III- Sociedade Simples - sociedade exercida por profissionais de 
natureza cientiflca, titerária e artIstica, admitindo-se auxiliares ou 
colaboradores, salvo se o exerciclo da profissão constituir elemento de 
empress. 
IV_ 
V￾VI- Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolve a 
atividade de prestar servicos de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econOmica ou profissional, sendo irrelevante 
para carcterizá-lo as denominaçôes de sede, filial, agencia, posto de 
atendimento, sucursal, escritOrio de representaçao ou contato, canteiro 
de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
XIV- 0 caput e paragrafos 10 e 20do artigo 40 passam a vigorar corn a 
redação seguinte: 
Art. 40 - A base de cálculo do ISS e o preco do serviço sobre o qual 
será aplicada a aliquota de acordo corn a seguinte tabela: 
L. 
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aiia'ra c// tiiuVa7a(e /3(fi?ia c/ 'at' 
Lista de Serviçbs AlIquota 
Subitens — 2.01, 8.01, 8.02, 17.12, 20.01, 20.02, 20.03, 
22.01, 23.01.29.01, 30.01, 33.01, 36.01, 37.01, 38.01, 2% 
39.01 e 40.01 
Subitens - 7.01 a 7.22 2,5% 
Subitens - 4.01 a 4.23, 5.01 a 5.09, 6.01 a 6.05, 27.01, 
0 31.01 e32.01 
Subitens— 1.01 a 1.08, 16.01,25.01 a 25.04 4% 
Subitens - 3.01 a 3.05, 9.01 a 9.03, 10.01 a 10. 10, 
11.01 a 11.04, 12.01 a 12.17, 13.01 a 13.05, 14.01 a 50/ 0 14.13, 15.01 a 15.18, 17.01 a 17.11, 17.13 a 17.24, 
18.01, 19.01, 21.01, 24.01, 26.01, 28.01, 34.01 e 35.01 
§ 10 - Quando Os servicos a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 
4.06, 4.08, 4,11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.01, 17.04, 
17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, da lista anexa forem prestados por 
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto no valor de R$ 60,00 
(sessenta reals) por trimestre ou fraçao a cada profissional habititado, 
sOcio, empregado ou nâo, que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabitidade pessoat, nos termos da Lei 
aplicável. 
§ 20 - Quando a prestaçao do servico se der sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte corn auxitlo de ate 03 (trés) 
empregados, o imposto corresponderá aos seguintes valores: 
a) quando a reatizacao do serviço exigir formação em nIvet superior de 
ensino: R$ 60,00 (sessenta reals) por tnmestre ou fração; 
b) quando a realizacão do servico exigir formacao em nivel rnédio de 
ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 30,00 
(trinta reals) por trimestre ou fracao; 
c quando se tratar de serviço de artistas, attetas, modelos e 
manequins: R$ 60,00 (sessenta reals) por apresentacao, 
espetáculo ou jogo; 
d) quando se tratar de servico de: barbeiro, borracheiro, cabeleireiro, 
carpinteiro, corretor de imóveis, despachante, fotografo, lantemeiro, 
marceneiro, mecànico, motorista, relojoeiro e serralheiro: R$ 12,00 
(doze reals) por trimestre ou fraçao; 
e) demais prestadores ficam isentos. 
XV- 0 parágrafo 100 do artigo 44 passa a vigorar corn a redacão seguinte: 
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Estado do Rio de Janeiro 
(Ca2naya ci'e ,J()a)?y(l. c / je 
Art. 44 
§ 100 - Sempre que houver prestaçao de serviços descritos pelo 
subitem 3.04 da lista de que trata o artigo 35 desta Lei, a base de 
cálculo do imposto será proporcional, conforme o caso, a ex'tensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao nUmero de postes, existentes no municipio. 
XVI- 0 artigo 44 será acrescido dos parágrafos 150, 160, 170 e 180e passarn a 
vigorar corn a redaçao seguinte: 
Art 44 
§ 15°- Quando se tratar dos servicos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista 
de que trata o artigo 35 desta Lei, o imposto será calculado sobre 0 
preco do servico, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos 
materiais fomecidos e aplicados pelo prestador no respectivo servico. 
§ 160- São indedutiveis Os valores de quaisquer materials cujos 
documentos não estejarn revestidos das caracteristicas e formalidades 
Iegais previstas nas Iegislaçôes federal, estadual e municipal, 
especialmente quanto a perfeita identificacão do emitente e do 
destinatário, bern como as respectivas mercadorias. 
§ 170 - Nos casos em que a sistemática de aquisiçao dos materials ou 
a forma de medicão dos servicos executados ou, ainda, qualquer outra 
razão, impedir a correta apuracão das parcelas dedutIveis a que se 
refere o parágrafo anterior poderá o fisco municipal arbitra-las em ate 
30% (trinta por cento) do valor do serviço, independentemente de 
comprovacao pelo contribuinte. 
§ 180- No interesse da racionalizaçäo dos servicos e do aumento da 
produtividade operacional do fisco, poderá o titular do Orgão fazendáno 
municipal, por ato prOprio, atribuir carãter regulamentar ao dispositivo 
constante do parágrafo anterior, como metodo permanente de 
apuração das parcelas dedutiveis da prestaçáo dos servicos referidos 
no paragrafo anterior. 
XVII- 0 Art. 49 seré acrescido dos incisos Ill, IV e V e passa a vigorar corn a 
redaçao seguinte: 
Art. 49 - 0 Iançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN - será feito da forma seguinte: 
I. de oficic - quando se tratar de estimativa, arbitramento ou 
valores apurados pelo fisco; 
II. auto - Iançado - mediante registro nos Iivros e documentos 
fiscais e contébeis, sujeito a posterior homologaçao do fisco; 
Ill. mensalmente - para as ernpresas que recolhem sobre o 
movimento econômico - corn vencimento ate o 50dia ütil do més 
subseqUente ao fato gerador; 
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Estado do Rio de Janeiro 
no § 2° do 
Art. 40 desta Le - corn vencirnento ate o Ultimo dia ütH dos meses 
de marco, junho, setembro e dezembro; 
V. mensalmente o ISS retido na fonte durante 0 mes anterior pelo 
pagamento de servicos prestados por terceiros - corn vendmento ate 
o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador. 
XVIII- 0 parágrafo 1° do artigo 64 passa a v!gorar corn 04 (quatro) itens corn 
a redaçao seguinte: 
Art. 64 
§1° 
1- As exportaçoes de servicos para o exterior; 
2- A prestação de serviços em relacao ao emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e rnembros do conseiho consuttivo ou do 
conselho fiscal de Sociedades e FundacOes, bern como dos sôcios 
gerentes e dos gerentes delegados; 
3- 0 valor intermediado no mercado de titulo e valores mobiliários, 0 
valor dos depOsitos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratOnos relativos a 
operaçaes de crédito realizadas por instituicOes financeiras. 
4- Os serviços prestados pelos seguintes profissionais: alfaiate, 
amolador, artesão, bombeiro hidráulico, bordadeira, copeiro, costureira, 
cozinheira, cuteleiro, datilôgrafo, decorador, digitador, doceira, 
eletricista, embalador, empacotadora, encademador, entaihador, 
estocador, faxineira, funileiro, garçom, gasista, gravador, jardineiro, 
lavadeira, lavador, manicure, massagista, mUsico, passadeira, 
pedicure, pedreiro, pintor, sapateiro, soldador, taxidermista, tomeiro 
rnecanico, vendedor, vidraceiro, vigia e vitrinista. 
XIX - 0 artigo 64 seré acrescido do paragrafo 3 0e passa a vigorar corn a 
redaçäo seguinte: 
Art. 64 
§ 30- Não se enquadram no dispositivo no inciso I Os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que 0 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
XX —0 item 1 do inciso I do Art. 65 passa a vigorar corn a redaçâo seguinte: 
Art. 65 
I - de 30% do valor do imposto quando houver: 
XXI - A alinea "e" do item 1 do inciso I do Art. 65 passa a vigorar corn a 
redacao seguinte: 
Art. 65 
1... 
Praca Nilo Peçanha, W'7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp©uoLcom.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
paragrafos 15, 16, 17 
oAft irnentos fiscais. 
XXII - 0 TItulo U, (-n if I - Das Taxas passa a vigorar corn a redacao 
seguinte: 
TITULO H 
DAS TAXAS 
CAPITULO I 
DAS TAXAS DE SERVIOS PUBLICOS "TSP" E DE 
FISCAUZAçAO DE OCUPAQAO E DE PERMANENCIA EM AREAS, 
EM VIAS E EM LOGRADOURO PLJBLICOS - "TFOP" 
XXIII - 0 artigo 66 passa a vigorar corn a redacao seguinte: 
Art. 66 - As Taxas de Serviços Pübhcos" TSP" e de Fiscalização de 
Ocupa(;ao e de Permanência em Areas, em Vias e em Logradouro 
Püblicos" IFOP ", tern corno fato gerador e incidem: 
I - Taxa de Servico PibIico - TSP - tern como fato gerador a 
utilização, efetiva ou potencial, de servico püblico especIfico e divisivel, 
prestados ao contribuinte ou posto a sua disposicao, e considera-se 
ocorndo: 
a) de expediente como contraprestação pelos servicos administrativos, 
referentes a despachos exarados em peticoes protocoladas ou pela 
Iavratura de termos e contratos corn o MunicIpio; 
b) de coleta de lixo corno contraprestacao pelos serviços 
administrativos de remoçao de lixo domiciliar e extra residencial, assim 
como o vazamento de lixo e detritos em aterros sanitános; 
C) de serviços urbanos como contraprestacao pelos servicos 
administrativos, referentes ao depôsito de bens mOveis, semoventes e 
mercadorias feitos por apreensão; de alinhamento e nivelamento; de 
utilização do cemitério; e de numeraçâo de prédios. 
II -. A Taxa de Fiscalizaçao de Ocupaçao e de Permanência em Areas, 
em Vias e em Logradouros Püblicos - TFOP, fundada no poder de 
policia do MunicIpio - limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
Iiberdade, regula a prática de ato ou a abstencão de fato, em razão de 
interesse pUblico concernente a segurança, a higiene e ao respeito a 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tern como fato 
gerador o desempenho, pelo orgâo competente, nos limites da lei 
aplicável e corn observáncia do processo legal, da fisca(izacao exercida 
sobre a localizaçao, a instalacao, a ocupaçao e a permanencia de 
môveis, de equipamentos, de veiculos, de utensilios e de quaisquer 
outros objetos, pertinente a lei de uso e de ocupacao do solo e ao 
zoneamento urbano, a estética urbana, aos costumes, a ordem, a 
Praça Nilo Peçanha, ng 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uoi.com.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
V)ciiu7/a (fx ')aa 
tranqUidade, a higiene, ao trânsito e a seguran(;a püblica, em 
observância as normas municipais de posturas, e considers-se 
ocorndo: 
a) no primeiro exercicio, na data do inicio da locaUzaçao, da instalação 
e da ocupacäo em areas, em vias e em logradouros pübUcos, pelo 
desempenho, pelo Orgao competente, nos limites da lei apHcável e corn 
observânca do processo legal, da fiscaiizacâo exercida sobre a 
localizacäo, a instalacão e a ocupação do mOveis, de equipamentos, de 
veiculos, de utensihos e de quaisquer outros objetos; 
b) nos exercicios subsequentes, pelo desempenho, pelo Orgão 
competente, nos limites da lei aplicãvel e corn observância do processo 
legal, da fiscalizacão exercida sobre a permanéncia de mOveis, de 
equipamentos, de veiculos, de utensilios e de quaisquer outros objetos; 
c) em qualquer exercIcio, na data de alteracâo da Iocalizacâo ou da 
instalacao ou da ocupação em areas, em vias e em logradouros 
püblicos, pelo desempenho, pelo Orgão competente, nos lirnites da lei 
aplicável e corn observânca do processo legal, da fiscalizacão exercida 
sobre a locahzacão ou a instalacäo ou a ocupação de mOveis, do 
equipamentos, de veiculos, de utensIlios e de quasquer outros objetos. 
Parágrafo Unco -As Taxas de Expediente não incidem sobre petiçOes 
em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para 
obtençäo de certdOes, para defesa de direitos e esclarecirnentos de 
situacöes de interesse pessoal. 
XXIV - 0 artigo 67 sera acrescido do inciso Ill e paragrafo Unico e passa a 
vigorar corn a redacao seguinte: 
Ill. 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalizacäo de Ocupacäo e de 
Permanéncia em Areas, em Vias e em Logradouros PUblicos - TFOP é 
a pessoa fisica ou juridica sujeita ao desempenho, pelo Orgäo 
competente, nos limites da lei aplicavel e corn observância do processo 
legal, da fiscalizacäo exercida sobre a localizacäo, a instalaçäo, a 
ocupacao e a permanência de rnóveis, de equipamentos, de velculos, 
de utensilios e de quaisquer outros objetos, pertinente a lei de uso e de 
ocupacão do solo e ao zoneamento urbano, a estética urbana, aos 
costumes, a ordem, a tranquilidade, a higiene, ao tránsito e a 
segurança püblica, em observäncia as normas municipais de posturas. 
Parãgrafo Unico - For terem interesse comum na situação que constitui 
o fato gerador da Taxa de Fiscalizacao de Ocupaçao e de 
Permanéncia em Areas, em Vias e em Logradouros PUblicos - TFOP 
ou por estarem expressarnente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas fisicas ou juridicas: 
I - responsãveis pela instalacão dos mOveis, dos equiparnentos, dos 
velculos, dos utensilios e dos outros objetos; 
II - responsaveis pela locacao, bern como o locatario dos mOveis, dos 
equipamentos, dos veiculos, dos utensilios e dos outros objetos. 
Praca Nilo Peçanha, n 27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
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40e passa a vigorar 
a redacäo seguinte: 
§ 30 A base de cãicuio da Taxa de Fiscalizacao de Ocupacao e de 
Permanéncia em Areas, em Vias e em Logradouros Pübhcos - TFOP 
será determinada, para cada mOvel, equipamento, veiculo, utensulio e 
qualquer outro objeto, através de ratelo, divisivel, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pübiica especIfica, em 
função do nümero anual de verificaçoes fiscais. 
Parãgrafo Unico. Considera-se custo da respectiva atividade pUbhca 
especifica, todos Os gastos diretos e indiretos envoividos no 
desempentlo, pelo Orgão competente, da fiscalizacao, tais corno: 
- custo corn pessoal: saiärio, férias, 13 1 ) saiário e outras vantagens e 
beneficios; 
II - custo operacional: agua, iuz, telefone, combustivel e outros, 
III - custo de expediente: caneta, lapis, régua, papel, fichãrios, arquivos, 
pastas e outros; 
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V - custo de manutencão: assessoria, consuitoria, treinamento e outros; 
VI - demais custos. 
§ 40 - A Taxa de Fiscalizacäo de Ocupacão e de Permanéncia em 
Areas, em Vias e em Logradouros Pübiicos - TFOP será caiculada 
através da multiplicaçâo do CT - Gusto Total corn a Respectiva 
Atividade PUblica Especifica corn o NT-VA - Nürnero Total de 
Verificaçäo Fiscal Anual por mável, equipamento, velculo, utensIlio e 
quaiquer outro objeto, divididos palo NT-VF - Nümero Total de 
Verificaçöes Fiscais Anuais, conforme a formula abaixo: 
XXVI - 0 artigo 69 será acrescido do inciso lii dos parágrafos 1 0e 20e passa 
a vigorar corn a redaçao seguinte: 
III - A Taxa de Fiscaiizaçao de Ocupaçao e de Permanéncia em Areas, 
em Vias e em Logradouros Püblicos - TFOP sera lancada de oficlo pela 
autondade adrninistrativa, segundo tabela especIfica constante do 
Anexo PrOprio Ill. 
§ 1 0 A Taxa pela prestaçao do serviço de coleta de lixo, em se tratando 
de inscriçâo inicial, base de cálculo para o primeiro exercIcio será 
proporcional ao nümero de meses compreendidos eritre o da inscricao 
e o üitimo do exercIcio em questäo 
§ 20. 0 Iançamento da Taxa de Fiscalizacao de Ocupaçao e de 
Permanência em Areas, em Vias e em Logradouros Püblicos - TFOP 
ocorrerá: 
- no primeiro exerciclo, na data da autorizacao e do Iicenciamento dos 
mOveis, dos equipamentos, dos velculos, dos utensilios e dos outros 
objetos; 
II - nos exercIcios subsequentes, ate o ültimo dia ütiI do mês de 
setem bro; 
em qualquer exercIcio, havendo aiteraçao da Iocalizacäo, da 
Praça Nilo Peçanha, n 27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piraf - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_.bp@uol.com.br 
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ria de môveis, de 
equpamentos, de veiculos, de utensilios e de quaisquer outros objetos, 
na data da nova autonzacão e do novo licenciamento. 
XXVII - 0 artigo 70 será acrescido do inciso III dos paragrafos 10 e 20 e passa 
a vgorar corn a redacao seguinte: 
III - A Taxa de Fiscalizaçäo de Ocupaçâo e de Permanéncia em Areas, 
em Vias e em Logradouros PUblicos - TFOP sera recoihida através de 
Documento de Arrecadaco de Receitas Municipais pela rede bancária 
devidamente autorizada pela Prefeitura: 
a) - no pnmeiro exercIcio, na data da autorizacao e do licenciamento 
dos mOveis, dos equiparnentos, dos velculos, dos utensilios e dos 
outros objetos; 
b) - nos exercicios subsequentes: 
1) em urn sO pagamento, corn desconto de 10% (dez porcento), se 
recolhido ate o décimo dia Util do mês de marco, 
2) de forma parcelada, em 3 (trés) parcelas, corn vencimento ate o 
décimo dia UtiI dos meses de abril, maio e junho; 
c) em qualquer exercico, havendo alteracão da Iocahzação, da 
nstaIacão, da ocupacao e da permanënca de mOveis, de 
equipamentos, de veiculos, de utensilios e de quaisquer outros objetos, 
na data da nova autonzação e do novo Iicencamento. 
§ 10 - 0 Iançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupaçäo e de 
Permanéncia em Areas, em Vias e em Logradouros Püblicos - TFOP 
deverá ter em conta a situacâo fátca dos mOveis, dos equipamentos, 
dos veiculos, dos utensilios e dos outros objetos no momento do 
Iançamento. 
§ 2 0 - Sempre que julgar necessário, a correta administraçäo do tributo, 
o Orgäo fazendário competente poderá notificar o contnbuinte para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientifcação, prestar 
declaraçOes sobre a situacão dos mOves, dos equipamentos, dos 
velculos, dos utensilios e dos outros objetos, corn base nas quals 
poderC ser Iançada a Taxa de Fiscazação de Ocupaçäo e de 
Permanéncia em Areas, em Vias e em Logradouros Püblicos - TFOP. 
XXII- A almnea "c" do parágrafo 30 do artigo 72 passa a vigorar corn a redaçao 
segui nte: 
Art. 72 
§ 3° 
c- Sempre que ocorrer mudanca de ramo de atividade, modificação nas 
caracteristicas do estabelecimento ou transferéncia de local, haverá 
cobrança de nova taxa corn 50% (cinquenta por cento) de desconto, 
sendo concedida se for o caso. 
Praca Nilo Pecanha, n 97 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
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Estado do Rio de Janeiro 
XIi.wW 3pacr 3 ssa a vgorar corn a 
seguinte: 
Art. 72 
§ 9°- As empresas concessionãrias de serviços pubhcos ou de utfildade 
püblica, fcam obngadas a exigir de seus usuãrios dos ramos de 
comércio, indUstna ou qualquer atividade de prestacao de serviços, 
prova de inscriçäo no cadastro de atividades econOmicas do Municipio. 
XXIV- 0 caput do artigo 78 passa a vigorar corn a redacao seguinte: 
Art. 78 - Será admitido o pagamento da Taxa de Licenca em ate 10 (dez) 
parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros fixo de 0,5% a. m., 
obedecidos os seguintes critérios: 
XXV - 0 inciso II do artigo 137 seré acrescido da allnea ' e passa a vigorar 
corn a redacao seguinte: 
Art. 137 
j- deixar de exigir prova de inscriçao junto ao cadastro de atividades 
econômicas do Municipio, prevista no § 9 0do art. 72 desta Lei - por 
cada usuário. 
XXVI - 0 caput do artigo 171 passa a vigorar corn a redacao seguinte: 
Art. 171 - 0 crOditos Municipais, tributários ou nâo, inclusive Os inscritos 
como Divida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em ate 72 
(setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser 
observados os seguintes critérios: 
XXVII- 0 artigo 211 passa a vigorar corn a redacäo seguinte: 
Art. 211 - A Unidade Fiscal do Municiplo de Barra do Piral - UFISBP - é 
equivalente a R$ 63,95 (sessenta e trés reals e noventa e cinco 
centavos), e, sera atualizada utilizando-se, para tanto, do menor Inthce 
oficial vigente. 
XXVIII- 0 artigo 212 passa a vigorar corn a redacao seguinte: 
Art. 212 - 0 Poder Executivo por ato, atualizará anualmente ate 31 de 
dezembro, todos os valores expressos em reals ou UFISBP, utilizando￾Se, para tanto, do menor Indice oficial vigente. 
XXIX- A tabela para cobrança da taxa de Iicenca para ocupacao de areas em 
vias e Iogradouros pUblicos - do anexo VIII de que trata o art. 72 passa a vigorar 
corn a redaçao seguinte: 
Praca Nilo Peçanha, n 27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
tado do Rio de Janeiro 
Y41Wf/iCi Q 
PARA COBRANCA DE TAXA DE LICENCA PARA OCUPAAO DE 
AREAS EM VIAS E LOGRADOLJROS PUBLICOS 
(Artigo 72) 
24 
Taxa de Licenca* 
Area 1 Area 2 Area 3 
I Ocupacäo de area e exercIclo eventual R$71,40 R$57,10 R$ 42,80 
* Area 1 - vias e logradouros do centro do distrito sede da cidade 
Area 2 - vias e logradouros dos demais bairros do distrito sede da cidade 
Area 3 - vias e logradouros dos demais distritos da cidade 
II- Taxa de Ocupacao de Areas em Vias e Logradouros PUbli cos* 
Area 1 Area 2 Area 3 
1- Feirantes, hortifrutigranjeiros e R$ 142,80 R$ 114,20 R$ 85,70 
artigos de alimentacao, por ano. 
1.1- Outros artigos, porano. R$214,20 R$ 171,30 R$ 128,50 
Os Hortifrutigranjeiros produtores do 
municiplo ficam isentos da taxa. 
2- Barraquinhas, carrinhos ou qulosque 1 em festa püblica. 
Por dia R$ 35,70 R$ 28,55 R$ 21,40 
Par sernana R$ 142,80 R$ 114,20 R$ 85,70 
3- Camelos - barraca 1,50x1,20 ou I 
padrao (porano) R$214,10 R$ 171,30 R$ 128,50 
4- Ambulantes (par ano) 
4.1- Picofé, salgados, algodão doce, R$ 71,40 R$ 57,10 R$ 42,80 
pipocas e congeneres, por ano 
4.2- Lacticinios, par ano R$ 106,95 R$ 85,56 R$ 64,20 
4.3- Outros autorizados, porano R$ 71,40 R$ 57,10 R$ 42,80 
5- Barraca, carrinho de aimentacâo, 
verduras, frutas e legumes, água de R$ 26,50 R$ 20,80 R$ 16,50 
coca e congéneres, por més. 
5.1- Mesas e cadeiras, par unidade/ano R$ 3,60 R$ 2,85 R$ 2,10 
5.2- imóveis corn construcäo, por m 2ao R$ 9,50 R$ 7,98 R$ 6,10 
més 1 R$ 79,90 R$ 63,95 R$ 48,20 
* a menor valor cobrado será de 
5.3- lmOveis sem construcâo, por m 2ao R$ 9,50 R$ 7,98 R$ 6,10 
més R$ 79,90 R$ 63,95 R$ 48,20 
* a menor valor cobrado serâ de 
5.4- Outras autorizadas, por rnês R$ 79,90 R$ 63,95 R$ 48,20 
6- Banca de Jornal 
por més R$ 71,40 R$ 57,10 R$ 42,80 
por ano R$ 713,75 R$ 114,20 R$ 428,25 
R$ 30,00 
7- Carro de Sam (por més ou fracao) 
Praca Nilo Peçanha, n 2 7- Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
25 
Estado do Rio de Janeiro 
(;-:. 4,' 
• Feiras 4QI 10 R$ 42,80 
nato),pordia 
1/Estacionamento, por ano R$ 142,80 R$ 114,20 R$ 85,70 
Velculos que ocupam areas em Semana Mês Ano 
logradouros pUblicos I 
10.1- Carros de passeio R$ 85,64 R$ 171,30 R$ 570,99 
10.2- Caminhöes ou Onibus utffitários R$ 114,20 R$ 228,39 R$ 856,48 
10.3- Bolsa de vendas de carros - R$ 8,00 - 
usados, por vagaimes 
11- Mercado Municipal (p01 m2ao més) R$ 5,10 
12- Rodoviãria 
12.1- Comerciantes (por m2ao més) R$ 7,13 
12.2- Empresas de Onibus e sindicato 
(por m' ao mês) R$ 57,10 
* o menor valor cobrado será de R$ 57,10 
13- Box da Rua Dr. Clodoveu 
Por mês R$ 57,10 
Por ano R$ 579,99 
14- Traffler (por m2ao mês) 
14.1- Localizados no Centro da Cidade, R$ 10,70 
qualquer area coberta além do trailler R$ 3,60 
14.2- Localizados nos bairros: Oficinas 
Velhas, N. S. Santana, Muqueca, 
Matadouro, Qulmica, Vila Helena, 
Carvão, Vargem Grande, Belvedere e R$ 8,00 
CahfOrnia R$2,50 
Qualquer area coberta além do trailler 
14.3- Localizados nos bairros: Coimbra, 
Areal, Boa Sorte, Cantão, Morro do 
Gama, Chalet, Boca do Mato, Roseira, 
Parque Santana, Santana de Barra, 
Lago Azul, São Luiz e demais distritos. R$ 5,35 
Qualquer area coberta além do trailler R$ 1 1 80 
* Area 1 - vias e logradouros do centro do distrito sede da cidade 
Area 2 - vias e logradouros dos demais bairros do distrito sede da cidade 
Area 3 - vias e logradouros dos demais distritos da cidade 
Ill- Taxa de Fiscalizacão de Ocupacäo e de Permanéncia em Areas, em Vias e em 
Logradouros Püblicos - TFOP 
Localizacão, instalacäo, ocupacão e permanéncia de mOveis, 
equipamentos, velculos, utensIlios e quaisquer outros 
objetos, pertinentes a lei de uso e de ocupacão de solo e ao R$ 639,45 por 
zoneamento urbano, a estética urbana, aos costumes, a unidade ao ano 
ordem, a tranquilidade, a higiene, ao trânsito, a segurança 
pUblica e demais normas municipais de posturas. I 
XXX- Os itens 3, 6, 7 e 8 da Tabela para cobrança da taxa de licenca relativa 
a veiculaçao de publicidade em geral - anexo VI, de que trata o artigo 72 passa a 
vigorar corn a redação seguinte: 
Praca Nilo Peçanha, nQ 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
(fii(iP(f fl//2(fi/1(Ø(d(/e iixa c tcat 
PINAU V 
TABELA PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA RELATIVA A 
DE PUBLICIDADE EM GERAL 
26 
VEJCULAQAO 
3- Publicidade Sonora, em local fixo, por qualquer melo 1 R$ 51,15 ao mês ou 
fracao 
6- Publicidade colocada em terrenos, campos de 
esportes, clubes, associaçoes, qualquer que seja 0 
sistema de colocacao, desde que visIveis de quaisquer 
vias ou logradouros pUblicos, inclusive rodovias, estradas 
e caminhos municipais, por metro linear ou fracão R$ 191,84 ao ano 
7- Publicidade colocada no ámbito do Terminal 
Rodoviário, por metro linear de matéria anunciada 
7.1 — pordia R$31,96 
7.2- por més R$ 95,91 
7.3- porano R$ 319,72 
8- Qualquer outro tipo de publicidade näo constante dos 
itens anteriores desta Tabela R$ 51,15 ao més ou 
fracäo 
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vig-rrai de sua publicacao, revogando￾se a Lei Municipal no 746 de 07.07.2003, o a II da Lei Municipal n° 379 de 
28/11/1997 e demais disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFE DE /IS 23I0 [i1S! 
CARLOS CELSO NOBREGA 
Mensagem n° 0411GP12003. 
Autor Executivo Municipal 
Projeto de Lei n° 123/03 
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