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norma nº 800/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaAutoriza rebaixamento de guias e sarjetas para transp pedestres e portadores de deficiencia
native_id3165

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marc municipai ae tsarra ao 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 800 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 
Autoriza o rebaixamento de gulas e sarjetas para 
possibuitar o trãnstto de pedestres portadores de 
deficiências flsicas. 
Art. 1° - 0 Poder Pñblico Municipal proverá o rebaixarnento de guias 
e sarjetas erri todas as esquinas e faixas de pedestres do rnunicipio de Barra do Piral, corn 
finalidade de possibihtar o trãnsito de pedestres portadores de deliciëncias fisicas. 
Parágrafo ünico - Para cumprimento do disposto no caput deste 
artigo, serão priorizados: 
I Terminais rodoviários e ferroviários; 
11— Serviço de assistência a sauide; 
III - Serviços educacionais; 
IV - Praças e centros culturais; 
V - CeritTos esporvos; 
Vi— Conjuntos habitacionais; 
VII— Prmcipais vias. 
Art. 2° - Os editais da licitaço para pavimentacâo, recalçamerno, 
mstaiação out reforma de guias e sarjetas deverâo, obrigatoriarnente, conter o previsto nesta 
Lei. 
Art. 3° - A partir da entrada em vigor desta Lei, o executivo deverá 
manter programa para corrigir a auséncia de rebaixarnento nas vias existentes. 
Art. 4° - Os rebaixamentos de guias e sarjetas deverão ser 
identificados através da coiocaçâo de Simbolo Intemacional de Acesso, conforme o disposto 
no inciso XXV do Art. 40da Lei federal n.° 7405/85. 
Art. 50- 0 Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiëncia 
deverá participar da irnpiernentacão desta Lei, fiscalizando os padrOes de qualidades dos 
rebaixamentos e as prioridades estabelecidas no parágrafo iinico do Art. 10. 
Praça Nilo Peç.a!iha, 7— Centro - CEP 27123-020 - Bira do Piraf - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - 1E-mail: cm_bnuoI.com.br 
Camaro Municipal de Barra do 
Gabmete do Presidente 
An. 6° - As despesas decorrentes, da execução desta Lei, correro por 
conta de v ff. bas próprias do orcamento, supiementadas se necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicacâo, revogadas 
as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PRI8IDENTE, 30 DE DEZEMBRO DE 2003. 
/ 
ANDO OLIVEIRA 
Praca Nio Pecanh& 7— Centro - CEP 271234)20 - Rarra do Pirai - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - -mai1: cmbp(uo1.coimbr 

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