| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1353 / 2007 |
| Date | 2007-11-23 |
| Ementa | DEFINE OS PARÂMETROS URBANISTICOS DA ZEIP - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PATRIMONIAL NO MUNICIPIO |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1353 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. EMENTA: "Define os parâmetros urbanIsticos da ZEIP - Zona Especial de Interesse Patrimonial no MunicIpio de Barra do Piral e dá outras providências'. A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 10 - A Zona Especial de Interesse Patrimonial - ZEIP, está delirnitada no mapa de Zoneamento do Distrito Sede e é constitulda pelo conjunto arquitetonico, de relevante expressao histôrica, situado a Rua Angelica, no bairro Nossa Senhora de Santana. Artigo 20 - Qualquer tipo de demolicOes, reformas, ampliacOes ou construcoes, na ZEIP so poderao ser executadas, apôs aprovacao de projeto e emissão de licenca. Artigo 30 - Não serão licenciadas obras que descaracterizem o conjunto arquitetOnico, devendo as fachadas permanecerem preservadas. Artigo 40 - Além do projeto de Arquitetura o profissional deverá apresentar memorial descritivo informando as condicoes das instalacoes elétricas, de telecomunicacOes, de esgotos sanitários, de água potável, de aguas pluviais e de seguranca da estrutura da edificacao. Artigo 5° - Para qualquer caso de reforma, deverão ser recuperadas as caracteristicas das fachadas que se encontram alteradas do original ou danificadas. A restauracao deverá se proceder com a devida técnica e a utilizacao de materiais adequados. Artigo 60 - A instalacao de mobiliário urbano, bem como as intervencOes paisagisticas deverão respeitar as caracterIsticas fIsicas e paisagIsticas do conjunto arquitetOnico e suas edificacOes. Artigo 70 - A publicidade veiculada por meio de anUncios, placas e letreiros, afixadas nas fachadas dos estabelecimentos ou em mobiliário urbano, deverá se harmonizar, pelas suas dimensöes e cromatismo corn as caracterIsticas do conjunto, compatibilizando-se corn a paisagem urbana. Artigo 80 - Os lotes situados na ZEIP não poderao, em hipótese algurna, serem desmembrados ou remembrados. Artigo 90 - Os usos dos imOveis situados na ZEIP deverão ser compatIveis coma necessidade de protecao do conjunto urbanIstico e de suas edificacoes e garantir o bern estar de seus habitantes e usuários, nao sendo permitidas atividades que ponham em risco a integridade fIsica do conjunto e de suas edificaçoes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO NRAI GABINETE DO PRESIDENTE Artigo 10 - Conforme as categorias e ciassificacao dos usos, previstas no artigo 18 e Anexo I, do Piano Diretor Participativo, somente serão Adequadas os usos habitacional unifamiliar, muitifamiliar horizontal e vertical, comercial local, servicos locais e principais, industrial doméstico e edificacao de usa m isto. Artigo 11 - A taxa de Ocupacao maxima será de 70% (setenta por cento) e o Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 1 (hum). Artigo 12 - Para licenciamento de qualquer atividade na ZEIP, deverá ser apresentado, a critério do Orgao licenciador, laudo técnico atestando o dimensionamento elétrico adequado ao usa proposto e Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 23 DE NOVEMBRO DE 2007. rt / Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 186/2007 Mensagem no 083/GP/2007 Autor: Executivo Municipal