| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1359 / 2007 |
| Date | 2007-12-07 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITACOES NO AMBITO MUNICIPA |
| native_id | 3187 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1359 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007. INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITACOES NO AMBITO MUNICIPAL Para atender e dar efetividade aos artigos 170, IX, e 179 da Constituicao Federal, bern como aos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complemental 123, de 14 de dezembro de 2006, o Povo de Barra do Piral, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Dos objetivos e do âmbito de aplicação Art. 1 0 . Nas contratacOes püblicas de bens e servicos da Administracao Püblica Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratarnento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando: - a promocao do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliacao da eficiência das polIticas pUblicas voltadas as microempresas e empresas de pequeno porte; III - o incentivo a inovacao tecnologica; IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais. § 1 0Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgaos da administracao püblica municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundacOes püblicas, as empresas pUblicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo MunicIpio. § 2° As instituiçOes privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforcos para irnplementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestacOes de contas. CapItulo II Das açães municipals de gestão Art. 2° Para a ampliacao da participacao das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitacoes, a Administracao Püblica Municipal deverá, sempre que possivel: I - instituir ou utilizar cadastro 'que possa,._4dentificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmerite, consuas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificacao de I itacao e auferir a participacao das mesmas nas compras municipais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf - - GABINETE DO PRESIDENTE II - estabelecer e divulgar urn planejarnento anual e plurianual das contratacOes püblicas a serern realizadas, corn a estirnativa de quantitativo e de data das contratacOes; Ill - padronizar e divulgar as especificacoes dos bens e servicos contratados de rnodo a orientar as rnicroernpresas e empresas de pequeno porte para que adequern os seus processos produtivos; IV - na definicao do objeto da contratacao, não utilizar especificacOes que restrinjarn, injustificadamente, a participacao das rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte sediadas local rnente/regionairnente. V - elaborar editais de licitaçao por item quando se tratar de bern divisIvel, perrnitindo mais de urn vencedor para urna licitacao. CapItulo III Das regras especiais de habilitacao Art. 31Exigir-se-á da rnicroernpresa e da ernpresa de pequeno porte, para habilitacao ern quaisquer licitacOes da Adrninistracao PUblica Municipal para fornecirnento de bens para pronta entrega ou servicos irnediatos, apenas o seguinte: I - ato constitutivo da ernpresa, devidarnente registrado; II - inscricao no CNPJ Ill - cornprovacao de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade corn a seguridade social, corn o Fundo de Garantia por Tempo de Servico - FGTS e para corn a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforrne o objeto I icitad o; IV - eventuais licencas, certificados e atestados que forern necessários a cornercializacao dos bens ou para a seguranca da Adrninistracao Püblica Municipal. Art. 40Nas licitacOes da Adrninistracao PUblica Municipal, as rnicroempresas ou ernpresas de pequeno porte, deveräo apresentar toda a docurnentacao exigida para efeito de cornprovacao de regularidade fiscal, rnesrno que esta apresente algurna restricao. § 1 Havendo algurna restricao na cornprovacao da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias Uteis, cujo terrno inicial corresponderá ao rnornento ern que o proponente for declarado vencedor do certarne, prorrogáveis por igual perlodo, a critério da Adrninistracao PUblica Municipal, para a regularizacao da docurnentacao, pagarnento ou parcelarnento do débito, e ernissão de eventuais certidöes negativas ou positivas corn efeito de certidäo negativa. § 22 Entende-se o terrno declarado vencedor de que\,trata a paragrafo anterior, o rnornento irnediatarnente posterior a fase de habilitcão, no caso da rnodalidade de pregao, e nos dernais casos, no rnornento posterior_as julgarnento das propostas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE § 32 A nao regularizaçao da documentacao, no prazo previsto no § 12, implicará preclusão do direito a contrataçäo, sem prejuizo das sancoes previstas no art. 81 da Lei n28.666, de 21 de lunho de 1993, sendo facultado a Administracao Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificacao, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitacao. § 40 0 disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitacao. Capitulo IV Do direito de preferéncia e outros incentivos Art. 50 Nas licitacoes será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratacao para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1 0 Entende-se por empate aquelas situacOes em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores ao menor preco. § 21 Na modalidade de pregao, o intervalo percentual estabelecido no § 10 será apurado após a fase de lances e antes da negociacao e corresponderá a diferenca de ate 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. § 30 Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preco inferior aquela considerada vencedora do certame, situacao em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - não havendo a contratacao da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serao convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipôtese dos §§ 1 0e 20deste artigo, na ordem class ificatôria, para o exercIcio do mesmo direito; III - na hipotese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situacao de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar meihor oferta. § 41' Na hipótese da näo contratacao nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 50 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 60 No caso de pregao, a microemprsa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova pJopost'a \no prazo máximo de 5 (cinco) minutos apos o encerramento dos lances, so1pna de prèclusão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE § 71Nas demais modalidades de licitacao, o prazo para as licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administracao PUblica Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 6° A Administracao Püblica Municipal deverá realizar processo licitatôrio destinado exclusivamente a participacao de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratacOes cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 1 1 Em licitacoes para aquisicao de produtos de origem local e servicos de manutencao, a Administracao PUblica Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregao presencial. Art. 70A Administracao Püblica Municipal poderá realizar processo licitatôrio em que seja exigida dos licitantes a subcontratacao de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificacao. § 1° A exigencia de que trata a caput deve estar prevista no instrumento convocatôrio, especificando-se o percentual mmnimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de ate 30% (trinta por cento) do valor total licitado. § 2° E vedada a exigência de subcontratacao de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especIficas. § 31 As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes corn a descricao dos bens e servicos a serem fornecidos e seus respectivos valores. § 40 No momento da habilitacao, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condicao do licitante ser declarado vencedor do certame, bern coma ao longo da vigencia contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se a prazo para regularizacao previsto no § 1 0art. 40 . § 50 A empresa contratada cornpromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipotese de extincao da subcontratacao, mantenda a percentual originalmente contratado ate a sua execucao total, notificando a ôrgao au entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sancoes cabIveis. § 60 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronizacao, compatibilidade, gerenciarnento centralizada e qualidade da subcontratacão. § 70Os empenhos e pagarnentos referentes as parcelas subcontratadas serão destinados diretarnente as rnicraernpresas e ernpresas de pequeno porte subcontratadas. § 80Dernonstrada a inviabilidade de va subcantratacäa, nos termos do § 50, a Administracaa PUblica Municipal dev \a transferiyaparcela subcantratada a empresa contratada, desde que sua execucaa játenha sidfiniciada. Art. 80 A exigência de subcantratacão nâa será apli66vel quanda a licitante far: * ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE I - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consôrcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artiqo 33 da Lei n° 8.666. de 21 de iunho de 1993. Art. 90 Nas licitaçOes para a aquisiçao de bens, servicos e serviços de natureza divisIvel, e desde que não haja prejuIzo para o conjunto ou complexo, a Administracao Püblica Municipal deverá reservar, cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratacao de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1 0 0 disposto neste artigo não impede a contratacao das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exciusividade de participacao na disputa de que trata o caput. § 21 Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mInimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam as exigencias constantes do instrumento convocatôrio. § 31 Admite-se a divisão da cota reservada em mültiplas cotas, objetivando-se a ampliacao da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relaçao ao total do objeto não uftrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). § 40 Nao havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preco do primeiro colocado. Art. 10. Näo se aplica o disposto nos artigos 6 0a 90quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte näo forem expressamente previstos no instrumento convocatôrio; II - nao houver um mmnimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento convocatôrio; Ill - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte näo for vantajoso para a Administracao Püblica Municipal ou representar prejuIzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Parágrafo Unico. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a Administraçao quando o tratamento diferenciado e simplificado näo for capaz de alcancar os objetivos previstos no art. 1 0desta Lei, justificadamente, ou resultar em preco superior ao valor estabelecido como referéncia. IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 6 0 a 9025% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;' V - a licitacao for dispensével ou inexigIvel, nos te' noiJos artigos 24 e25 da Lei n28.666 de 21 dejunhode 1993. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE CapItulo V Da capacitacão Art. 11. E obrigatoria a capacitacao dos membros das ComissOes de Licitacao da Administraçao Municipal para aplicacao do que dispOe esta Lei. CapItulo VI Do controle Art. 12. A Administracao Püblica Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicacao desta Lei, meta anual de participacao das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do MunicIpio. Paragrafo Unico A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo. Capitulo VII Das disposicaes finals Art. 13. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condicoes do art. 30 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaracao, sob as penas da Lei, de que cumprem corn os requisitos legais para a qualificacao como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedacOes previstas no § 4 0do artigo 30 da Lei Complementar 123, de 2006. Parágrafo Unico A declaracao exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir do primeiro dia Util subseqUente a sua publicacao. Art. 15. Revogam-se as disposicoes em contrário. CABIN ETE DO PREFEITO, 07 DE DEZEMBRO DE 2007. osE rHr1/\ Prefeito Municipal Mensagem n° 088/CP/2007 Projeto de Lei n° 200/07 Autor: Executivo Municipal Processo n° 15.766/2007