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norma nº 1359/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1359 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITACOES NO AMBITO MUNICIPA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1359 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007. 
INSTITUI 0 TRATAMENTO 
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E 
SIMPLIFICADO PARA AS 
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE NAS LICITACOES NO 
AMBITO MUNICIPAL 
Para atender e dar efetividade aos artigos 170, IX, e 179 da 
Constituicao Federal, bern como aos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complemental 
123, de 14 de dezembro de 2006, o Povo de Barra do Piral, por seus representantes, 
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Dos objetivos e do âmbito de aplicação 
Art. 1 0 . Nas contratacOes püblicas de bens e servicos da 
Administracao Püblica Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratarnento 
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas-ME e empresas de 
pequeno porte-EPP objetivando: 
- a promocao do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional; 
II - a ampliacao da eficiência das polIticas pUblicas voltadas as 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
III - o incentivo a inovacao tecnologica; 
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos 
arranjos produtivos locais. 
§ 1 0Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgaos da 
administracao püblica municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundacOes 
püblicas, as empresas pUblicas, as sociedades de economia mista e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo MunicIpio. 
§ 2° As instituiçOes privadas que recebam recursos de convênio 
deverão envidar esforcos para irnplementar e comprovar o atendimento desses objetivos 
nas respectivas prestacOes de contas. 
CapItulo II 
Das açães municipals de gestão 
Art. 2° Para a ampliacao da participacao das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitacoes, a Administracao Püblica Municipal deverá, 
sempre que possivel: 
I - instituir ou utilizar cadastro 'que possa,._4dentificar as 
microempresas e pequenas empresas sediadas localmerite, consuas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificacao de I itacao e auferir a 
participacao das mesmas nas compras municipais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
- - GABINETE DO PRESIDENTE 
II - estabelecer e divulgar urn planejarnento anual e plurianual das 
contratacOes püblicas a serern realizadas, corn a estirnativa de quantitativo e de data 
das contratacOes; 
Ill - padronizar e divulgar as especificacoes dos bens e servicos 
contratados de rnodo a orientar as rnicroernpresas e empresas de pequeno porte para 
que adequern os seus processos produtivos; 
IV - na definicao do objeto da contratacao, não utilizar 
especificacOes que restrinjarn, injustificadamente, a participacao das rnicroernpresas e 
ernpresas de pequeno porte sediadas local rnente/regionairnente. 
V - elaborar editais de licitaçao por item quando se tratar de bern 
divisIvel, perrnitindo mais de urn vencedor para urna licitacao. 
CapItulo III 
Das regras especiais de habilitacao 
Art. 31Exigir-se-á da rnicroernpresa e da ernpresa de pequeno 
porte, para habilitacao ern quaisquer licitacOes da Adrninistracao PUblica Municipal para 
fornecirnento de bens para pronta entrega ou servicos irnediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da ernpresa, devidarnente registrado; 
II - inscricao no CNPJ 
Ill - cornprovacao de regularidade fiscal, compreendendo a 
regularidade corn a seguridade social, corn o Fundo de Garantia por Tempo de Servico - 
FGTS e para corn a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforrne o objeto 
I icitad o; 
IV - eventuais licencas, certificados e atestados que forern 
necessários a cornercializacao dos bens ou para a seguranca da Adrninistracao Püblica 
Municipal. 
Art. 40Nas licitacOes da Adrninistracao PUblica Municipal, as 
rnicroempresas ou ernpresas de pequeno porte, deveräo apresentar toda a 
docurnentacao exigida para efeito de cornprovacao de regularidade fiscal, rnesrno que 
esta apresente algurna restricao. 
§ 1 Havendo algurna restricao na cornprovacao da regularidade 
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias Uteis, cujo terrno inicial corresponderá ao 
rnornento ern que o proponente for declarado vencedor do certarne, prorrogáveis por 
igual perlodo, a critério da Adrninistracao PUblica Municipal, para a regularizacao da 
docurnentacao, pagarnento ou parcelarnento do débito, e ernissão de eventuais 
certidöes negativas ou positivas corn efeito de certidäo negativa. 
§ 22 Entende-se o terrno declarado vencedor de que\,trata a 
paragrafo anterior, o rnornento irnediatarnente posterior a fase de habilitcão, no caso da 
rnodalidade de pregao, e nos dernais casos, no rnornento posterior_as julgarnento das 
propostas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 32 A nao regularizaçao da documentacao, no prazo previsto no § 
12, implicará preclusão do direito a contrataçäo, sem prejuizo das sancoes previstas no 
art. 81 da Lei n28.666, de 21 de lunho de 1993, sendo facultado a Administracao Publica 
Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificacao, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitacao. 
§ 40 0 disposto no páragrafo anterior deverá constar no 
instrumento convocatório da licitacao. 
Capitulo IV 
Do direito de preferéncia e outros incentivos 
Art. 50 Nas licitacoes será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratacao para as microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
§ 1 0 Entende-se por empate aquelas situacOes em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou ate 
10% (dez por cento) superiores ao menor preco. 
§ 21 Na modalidade de pregao, o intervalo percentual estabelecido 
no § 10 será apurado após a fase de lances e antes da negociacao e corresponderá a 
diferenca de ate 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 
§ 30 Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da 
seguinte forma: 
- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno 
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preco inferior aquela 
considerada vencedora do certame, situacao em que será adjudicado o objeto em seu 
favor; 
II - não havendo a contratacao da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I, serao convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipôtese dos §§ 1 0e 20deste artigo, na ordem 
class ificatôria, para o exercIcio do mesmo direito; 
III - na hipotese de empate real dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situacao de empate 
real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar meihor oferta. 
§ 41' Na hipótese da näo contratacao nos termos previstos nos 
incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
§ 50 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno 
porte. 
§ 60 No caso de pregao, a microemprsa ou empresa de pequeno 
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova pJopost'a \no prazo 
máximo de 5 (cinco) minutos apos o encerramento dos lances, so1pna de prèclusão. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
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§ 71Nas demais modalidades de licitacao, o prazo para as 
licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administracao 
PUblica Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. 
Art. 6° A Administracao Püblica Municipal deverá realizar processo 
licitatôrio destinado exclusivamente a participacao de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratacOes cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
§ 1 1 Em licitacoes para aquisicao de produtos de origem local e 
servicos de manutencao, a Administracao PUblica Municipal deverá utilizar 
preferencialmente a modalidade pregao presencial. 
Art. 70A Administracao Püblica Municipal poderá realizar processo 
licitatôrio em que seja exigida dos licitantes a subcontratacao de microempresas ou de 
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificacao. 
§ 1° A exigencia de que trata a caput deve estar prevista no 
instrumento convocatôrio, especificando-se o percentual mmnimo do objeto a ser 
subcontratado que poderá ser de ate 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 
§ 2° E vedada a exigência de subcontratacao de itens ou parcelas 
determinadas ou de empresas especIficas. 
§ 31 As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes corn 
a descricao dos bens e servicos a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
§ 40 No momento da habilitacao, deverá ser comprovada a 
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, 
como condicao do licitante ser declarado vencedor do certame, bern coma ao longo da 
vigencia contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se a prazo para regularizacao 
previsto no § 1 0art. 40 . 
§ 
50 A empresa contratada cornpromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipotese de extincao da 
subcontratacao, mantenda a percentual originalmente contratado ate a sua execucao 
total, notificando a ôrgao au entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo 
das sancoes cabIveis. 
§ 60 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronizacao, 
compatibilidade, gerenciarnento centralizada e qualidade da subcontratacão. 
§ 70Os empenhos e pagarnentos referentes as parcelas 
subcontratadas serão destinados diretarnente as rnicraernpresas e ernpresas de 
pequeno porte subcontratadas. 
§ 80Dernonstrada a inviabilidade de va subcantratacäa, nos 
termos do § 50, a Administracaa PUblica Municipal dev \a transferiyaparcela 
subcantratada a empresa contratada, desde que sua execucaa játenha sidfiniciada. 
Art. 80 A exigência de subcantratacão nâa será apli66vel quanda a 
licitante far: * 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - consôrcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artiqo 33 da Lei 
n° 8.666. de 21 de iunho de 1993. 
Art. 90 Nas licitaçOes para a aquisiçao de bens, servicos e serviços 
de natureza divisIvel, e desde que não haja prejuIzo para o conjunto ou complexo, a 
Administracao Püblica Municipal deverá reservar, cota de ate 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto, para a contratacao de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1 0 0 disposto neste artigo não impede a contratacao das 
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes 
reservada exciusividade de participacao na disputa de que trata o caput. 
§ 21 Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, 
local/regionalmente, o mInimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam as exigencias constantes 
do instrumento convocatôrio. 
§ 31 Admite-se a divisão da cota reservada em mültiplas cotas, 
objetivando-se a ampliacao da competitividade, desde que a soma dos percentuais de 
cada cota em relaçao ao total do objeto não uftrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 40 Nao havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preco do primeiro colocado. 
Art. 10. Näo se aplica o disposto nos artigos 6 0a 90quando: 
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte näo forem expressamente previstos no 
instrumento convocatôrio; 
II - nao houver um mmnimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no 
regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento 
convocatôrio; 
Ill - o tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte näo for vantajoso para a Administracao 
Püblica Municipal ou representar prejuIzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado; 
Parágrafo Unico. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se 
não vantajoso para a Administraçao quando o tratamento diferenciado e simplificado näo 
for capaz de alcancar os objetivos previstos no art. 1 0desta Lei, justificadamente, ou 
resultar em preco superior ao valor estabelecido como referéncia. 
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 6 0 
a 9025% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;' 
V - a licitacao for dispensével ou inexigIvel, nos te' noiJos artigos 
24 e25 da Lei n28.666 de 21 dejunhode 1993. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
1' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CapItulo V 
Da capacitacão 
Art. 11. E obrigatoria a capacitacao dos membros das ComissOes 
de Licitacao da Administraçao Municipal para aplicacao do que dispOe esta Lei. 
CapItulo VI 
Do controle 
Art. 12. A Administracao Püblica Municipal poderá definir em 30 
dias a contar da data da publicacao desta Lei, meta anual de participacao das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do MunicIpio. 
Paragrafo Unico A meta será revista anualmente por ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
Capitulo VII 
Das disposicaes finals 
Art. 13. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME 
e EPP se dará nas condicoes do art. 30 do Estatuto Nacional da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06, devendo ser exigido das 
mesmas a declaracao, sob as penas da Lei, de que cumprem corn os requisitos legais 
para a qualificacao como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedacOes 
previstas no § 4 0do artigo 30 da Lei Complementar 123, de 2006. 
Parágrafo Unico A declaracao exigida no caput do artigo anterior 
deverá ser entregue no momento do credenciamento. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia Util subseqUente a sua publicacao. 
Art. 15. Revogam-se as disposicoes em contrário. 
CABIN ETE DO PREFEITO, 07 DE DEZEMBRO DE 2007. 
osE rHr1/\ 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 088/CP/2007 
Projeto de Lei n° 200/07 
Autor: Executivo Municipal 
Processo n° 15.766/2007 

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