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norma nº 1362/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1362 / 2007
Date 2007-12-11
EmentaDISPOE SOBRE A PARTICIPAÇAO DE GUIA DE TURISMO NAS EXCURSOES TURISTICAS EM BARRA DO PIRAI
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ça6inete do cPresidente 
LEI MUNICIPAL No 1362 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 
EMENTA: DISPOE SOBRE A PARTICIPAçAO DE 
GUIA DE TURISMO NAS EXCURSOES TURISTICAS 
EM BARRA DO PIRAf, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO P1RAI, Estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 As excursOes turisticas programadas e realizadas por pessoa fisica ou 
jurIdica, sediadas no MunicIpio de Barra do Piral deverào ser acompanhadas por Guia de 
Turismo. 
Parágrafo Unico - Para efeitos desta lei, considera-se Guia TurIstico aquele 
legalmente habilitado, ou devidamente cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - 
EMBRATUR, corn airibuicOes constantes da Lei Federal 8.623, de 28 dejaneiro de 1993. 
Art. 2° - 0 Guia de Turismo deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de 
Turismo, Lazer e Cultura, acompanhar dos documentos que forem exigidos, conforme dispuser 
o regulamento desta Lei em u,ma ou mais das seguintes classes: 
I - Guia Local - quando as atividades do guia de turismo compreenderem o 
acompanhamento, a prestacâo de inforrnacOes, a assistëncia a turistas,individualmente ou em 
grupo, em localidade determinada e seus municIpios vizinhos, para atendimento de itinerários 
ou roteiros locals de visita a pontos de interesse turIstico e traslados; 
II - Guia de Excurso - quando as atividades do guia de turismo 
compreenderem o acompanhamento, a prestaço de informaçoes e assistência, em caráter 
permanente, a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre diferentes localidades 
integrantes do programa de excurso, pam atendimento dos roteiros ou itinerários turIsticos, de 
âmbito regional, nacional ou intemacional, previamente estabelecidos. 
ifi - Guia Especializado - quando as atividades do guia de turismo 
compreenderem a prestaçâo de informaçOes técnicas especializadas que, dada a especificidade 
do palrimônio, natural ou cultural, exijam forniaço proflssional própria, relativa a determinado 
tipo de: 
Art. 3° - A utilizaçAo de guias de turismo observará, ainda, as disposicOes 
constantes do art. 4°, da DeliberaçAo Normativa de 10 de maio de 1989, do Ministério do 
Desenvolvimento da Inditstria e do Comércio - Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR 
- e demais preceitos, inclusive para fins de cadastramento na Secretaria Municipal de Turismo, 
Lazer e Cultura. 
cPraça Nik cPeçan/Ia n° 07— Centro - cBaira dó cPiraI-cRJ CET 27123-020 
'lèI.c.: (24)24439650 cFa (24)24439673 
Al 
cEsTJ4q2o 'DO RIO DE J4MEIO 
c41M?fi 1ICIcF.4L DE Bfiq?jfi 'DO PIfiI 
gabinete do cPresülente 
Art. 4° - Quando em atividade o Guia de Turismo deverá portar. 
permanentemente, em local visIvel, o crachá de identificaço. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo deverá, através de especIfico decreto, regulamentará 
esta lei em ate 90 dias. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
11 de dezembro de 2007. 
Projeto de lei n° 147/07 
Autor: Pastor Monteiro de Jesus 
Praça 9WII cPeçanfia n 0 07— Centro - Barra do cPiraI-V UEcP27123-020 
TeLs: (24)24439650 'Fa.x (24) 24439673— CE-mad cm_6p@ig.com . 6r 

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