| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2007 |
| Date | 2007-12-11 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A PARTICIPAÇAO DE GUIA DE TURISMO NAS EXCURSOES TURISTICAS EM BARRA DO PIRAI |
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sqiqo Do qio qyi jrjq 041J4 cJ%rJJ(pJ4 £ DE B,4RM (DO PIX4i ça6inete do cPresidente LEI MUNICIPAL No 1362 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 EMENTA: DISPOE SOBRE A PARTICIPAçAO DE GUIA DE TURISMO NAS EXCURSOES TURISTICAS EM BARRA DO PIRAf, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO P1RAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 10 As excursOes turisticas programadas e realizadas por pessoa fisica ou jurIdica, sediadas no MunicIpio de Barra do Piral deverào ser acompanhadas por Guia de Turismo. Parágrafo Unico - Para efeitos desta lei, considera-se Guia TurIstico aquele legalmente habilitado, ou devidamente cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, corn airibuicOes constantes da Lei Federal 8.623, de 28 dejaneiro de 1993. Art. 2° - 0 Guia de Turismo deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e Cultura, acompanhar dos documentos que forem exigidos, conforme dispuser o regulamento desta Lei em u,ma ou mais das seguintes classes: I - Guia Local - quando as atividades do guia de turismo compreenderem o acompanhamento, a prestacâo de inforrnacOes, a assistëncia a turistas,individualmente ou em grupo, em localidade determinada e seus municIpios vizinhos, para atendimento de itinerários ou roteiros locals de visita a pontos de interesse turIstico e traslados; II - Guia de Excurso - quando as atividades do guia de turismo compreenderem o acompanhamento, a prestaço de informaçoes e assistência, em caráter permanente, a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre diferentes localidades integrantes do programa de excurso, pam atendimento dos roteiros ou itinerários turIsticos, de âmbito regional, nacional ou intemacional, previamente estabelecidos. ifi - Guia Especializado - quando as atividades do guia de turismo compreenderem a prestaçâo de informaçOes técnicas especializadas que, dada a especificidade do palrimônio, natural ou cultural, exijam forniaço proflssional própria, relativa a determinado tipo de: Art. 3° - A utilizaçAo de guias de turismo observará, ainda, as disposicOes constantes do art. 4°, da DeliberaçAo Normativa de 10 de maio de 1989, do Ministério do Desenvolvimento da Inditstria e do Comércio - Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - e demais preceitos, inclusive para fins de cadastramento na Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e Cultura. cPraça Nik cPeçan/Ia n° 07— Centro - cBaira dó cPiraI-cRJ CET 27123-020 'lèI.c.: (24)24439650 cFa (24)24439673 Al cEsTJ4q2o 'DO RIO DE J4MEIO c41M?fi 1ICIcF.4L DE Bfiq?jfi 'DO PIfiI gabinete do cPresülente Art. 4° - Quando em atividade o Guia de Turismo deverá portar. permanentemente, em local visIvel, o crachá de identificaço. Art. 5° - 0 Poder Executivo deverá, através de especIfico decreto, regulamentará esta lei em ate 90 dias. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as disposiçOes em contrário. 11 de dezembro de 2007. Projeto de lei n° 147/07 Autor: Pastor Monteiro de Jesus Praça 9WII cPeçanfia n 0 07— Centro - Barra do cPiraI-V UEcP27123-020 TeLs: (24)24439650 'Fa.x (24) 24439673— CE-mad cm_6p@ig.com . 6r