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norma nº 1371/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATACAO FOR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUICAO FEDERAL - CONTRATO PRAZO DETERMINADO
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J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
- GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1371 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007. 
EMENTA: DISPOE SOBRE A CONTRATAcAO 
FOR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS 
DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONsTITUIcAO 
FEDERAL, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF aprova e o Chefe do 
Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
pUblico, as órgaos da Administracao Municipal poderão efetuar contrataçao de pessoal 
por tempo determinado, nas condicoes e prazos previstos nesta Lei: 
Art. 21- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
p ü b I ico: 
I - assistência as situacOes de emergência ou calamidade pUblica; 
II - combate a surtos endêmicos; 
III - realizacao de recenseamento e outras pesquisas; 
IV - admissão de professor substituto; 
V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste; 
VI - atender encargos temporários de obras e serviços; 
VII - necessidade conjuntural e especIfica do MunicIpio, quando 
esgotada a lista de aprovados em concursos pUblicos vigente, ou quando o infimo 
nUmero de vagas existentes nao justificar as despesas inerentes a realizaçao de 
concurso pUblico. 
§ 1 0- A contratacao de professor substituto a quem se refere o inciso IV 
far-se-6 exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de 
exoneracao ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitaçao ou 
licença de concessão obrigatoria. 
§ 20 - A caatratacao para combate a surtos endmicos se dará en quanta 
vigarar as prazos prev(os nos canvn(as, acordos ou ajüses cei'ebrados com a União 
ou Estado, quando for o caso, observado, no entanto, o disposto no § 4 0desta lei. 
Art. 31- Sempre que possIvel, o recrutaento de pessoal a ser contratado, 
nos termos desta Lei, será feito mediante processo seivo simpIif)eactoujeito a ampla 
divu!gacao. \\ / 
Praca NiCo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2443-9650 - FAX: 24— 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
- GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 40- As contratacOes serão feitas observando o prazo máximo de 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da 
prorrogaçao nao ultrapassem a 24 (vinte e quatro) meses. 
Art. 50 - As contratacOes somente poderão ser feitas corn observância da 
dotacao orçamentária propria e mediante autorizacao do Prefeito Municipal por Decreto 
especIfico, ou por autorizacao do Dirigente do Orgao ou do Poder da Administraçao 
Municipal nao subordinado ao Chefe do Executivo. 
Art. 61- E proibida a contratacao nos termos desta Lei, de servidores da 
administracao direta ou indireta da Uniäo, os Estados, do Distrito Federal e dos 
MunicIpios, bern como de empregado ou servidores de suas subsidiárias controladas. 
§ 1 0- Excetua-se do disposto no caput deste artigo as acumulacOes 
permitidas pelo artigo 37, inciso XVI da Constituicao Federal. 
§ 21- Sern prejuizo da nulidade do contrato, a infracao do disposto neste 
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do 
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto a devolucao dos valores 
pagos ao contratado. 
Art. 71- A rernuneraçao do pessoal contratado nos termos desta lei, sera 
fixada em importância correspondente ao valor da referéncia inicial dos cargos 
constantes dos quadros do serviço püblico municipal, para servidores que 
desempenham funcao igual ou semelhante, ou, não existindo a semelhanca, as 
condicoes do mercado de trabatho. 
Parágrafo Linico - Para os efeitos deste artigo, nao se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargo tomados como 
paradigma. 
Art. 80- 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
- receber atribuicOes ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II - ser novamente contratado, corn fundarnento nesta lei, antes de 
decorridos 6 (seis) meses do encerramento do seticontrato anterior, salvo na hipótese 
prevista no inciso I do artigo 2 11 , mediante prévia 'àtorizacao, conforme determina o 
artigo 5°. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2443-9650 - FAX: 24— 2443-9673 2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
- GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 90- 0 contrato firmado de acordo corn esta Lei extinguir-se-a, sern 
direito a indenizacOes: 
- pelo término do prazo contratual; 
II - pOr iniciativa do contratado; 
Ill -pela execucao total antecipada de atividades previstas ern 
convênio. 
§ 1 1- A extincao do contrato, no caso do inciso II, sera cornunicada corn 
antecedência minima de trinta dias. 
§ 20- A extincao do contrato, por iniciativa do ôrgao ou entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagarnento ao 
contratado de indenizacao correspondente a rnetade do que Ihe caberia referente ao 
restante do contrato, ressalvados os casos de justa causa. 
Art. 10 - 0 tempo de servico prestado nos terrnos desta Lei seré 
computado para todos os efeitos. 
Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos terrnos desta Lei o disposto 
na CLT - Consolidacao das Leis do Trabaiho e na CLPS - Consolidacao das Leis da 
previdéncia Social. 
Art.12 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposicOes em contrário, em especial aquelas constantes das Leis Municipais 357 
de 05 de janeiro de 1990 e 89 de 12 de agosto de 1993. 
GABINETE DO PREFEITO, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. 
Prefeito Municipal 
Proj eto de Lei no 204/07 
Autor: Mesa Diretora 
Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2443-9650 - FAX: 24— 2443-9673 3 

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