| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONTRATACAO FOR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUICAO FEDERAL - CONTRATO PRAZO DETERMINADO |
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J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf - GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1371 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: DISPOE SOBRE A CONTRATAcAO FOR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONsTITUIcAO FEDERAL, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pUblico, as órgaos da Administracao Municipal poderão efetuar contrataçao de pessoal por tempo determinado, nas condicoes e prazos previstos nesta Lei: Art. 21- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse p ü b I ico: I - assistência as situacOes de emergência ou calamidade pUblica; II - combate a surtos endêmicos; III - realizacao de recenseamento e outras pesquisas; IV - admissão de professor substituto; V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste; VI - atender encargos temporários de obras e serviços; VII - necessidade conjuntural e especIfica do MunicIpio, quando esgotada a lista de aprovados em concursos pUblicos vigente, ou quando o infimo nUmero de vagas existentes nao justificar as despesas inerentes a realizaçao de concurso pUblico. § 1 0- A contratacao de professor substituto a quem se refere o inciso IV far-se-6 exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneracao ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitaçao ou licença de concessão obrigatoria. § 20 - A caatratacao para combate a surtos endmicos se dará en quanta vigarar as prazos prev(os nos canvn(as, acordos ou ajüses cei'ebrados com a União ou Estado, quando for o caso, observado, no entanto, o disposto no § 4 0desta lei. Art. 31- Sempre que possIvel, o recrutaento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seivo simpIif)eactoujeito a ampla divu!gacao. \\ / Praca NiCo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2443-9650 - FAX: 24— 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI - GABINETE DO PRESIDENTE Art. 40- As contratacOes serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogaçao nao ultrapassem a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 50 - As contratacOes somente poderão ser feitas corn observância da dotacao orçamentária propria e mediante autorizacao do Prefeito Municipal por Decreto especIfico, ou por autorizacao do Dirigente do Orgao ou do Poder da Administraçao Municipal nao subordinado ao Chefe do Executivo. Art. 61- E proibida a contratacao nos termos desta Lei, de servidores da administracao direta ou indireta da Uniäo, os Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, bern como de empregado ou servidores de suas subsidiárias controladas. § 1 0- Excetua-se do disposto no caput deste artigo as acumulacOes permitidas pelo artigo 37, inciso XVI da Constituicao Federal. § 21- Sern prejuizo da nulidade do contrato, a infracao do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto a devolucao dos valores pagos ao contratado. Art. 71- A rernuneraçao do pessoal contratado nos termos desta lei, sera fixada em importância correspondente ao valor da referéncia inicial dos cargos constantes dos quadros do serviço püblico municipal, para servidores que desempenham funcao igual ou semelhante, ou, não existindo a semelhanca, as condicoes do mercado de trabatho. Parágrafo Linico - Para os efeitos deste artigo, nao se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargo tomados como paradigma. Art. 80- 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: - receber atribuicOes ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser novamente contratado, corn fundarnento nesta lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento do seticontrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2 11 , mediante prévia 'àtorizacao, conforme determina o artigo 5°. Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2443-9650 - FAX: 24— 2443-9673 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI - GABINETE DO PRESIDENTE Art. 90- 0 contrato firmado de acordo corn esta Lei extinguir-se-a, sern direito a indenizacOes: - pelo término do prazo contratual; II - pOr iniciativa do contratado; Ill -pela execucao total antecipada de atividades previstas ern convênio. § 1 1- A extincao do contrato, no caso do inciso II, sera cornunicada corn antecedência minima de trinta dias. § 20- A extincao do contrato, por iniciativa do ôrgao ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagarnento ao contratado de indenizacao correspondente a rnetade do que Ihe caberia referente ao restante do contrato, ressalvados os casos de justa causa. Art. 10 - 0 tempo de servico prestado nos terrnos desta Lei seré computado para todos os efeitos. Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos terrnos desta Lei o disposto na CLT - Consolidacao das Leis do Trabaiho e na CLPS - Consolidacao das Leis da previdéncia Social. Art.12 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrário, em especial aquelas constantes das Leis Municipais 357 de 05 de janeiro de 1990 e 89 de 12 de agosto de 1993. GABINETE DO PREFEITO, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. Prefeito Municipal Proj eto de Lei no 204/07 Autor: Mesa Diretora Praca Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2443-9650 - FAX: 24— 2443-9673 3