| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1377 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM O SERVICO DE LOCAÇÃO DE MICROCOMPUTADORES TAMBÉM DENOMINADOS LAN HOUSE |
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'FSXDO O q?jO DE 11VEIO Ct?fl Uv! V7\UCIcP4L E cB}l?fi O TI Rfi I çaoinete d Tresiclente LEI MUNICIPAL No 1377 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. DispOe sobre o funcionamento dos esthbelecimentos que prestam o servico de Iocação de microcomputadores também denominados Lan House e dá outras providências. CAPITULO I Disposicoes Preliminares Art. 1 0Esta Lei dispOe sobre a funcionamento no municIpio de Barra do Piral, dos estabelecimentos que prestam o servico de locacao de microcomputadores também denominados Lan House, ligados em rede ou nao, utilizados para entretenimento, trabaihos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem, desenvolvimento pessoal e atividades assemelhadas. Paragrafo ünico. Os estabelecimentos definidos no caput deste artigo podem, ainda, dispor de acesso a internet e de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, filmadora digital, mp3, mp4, mp5, gravadores de CD-R I CD-RW I DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a propiciar a seus frequentadores a acesso as Ultimas tecnologias digitais. CAPITULO II Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários Art. 21 E proibido: I - permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis devidamente identificados; II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sem a autorizacao, por escrito, do responsável; III - permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e as bons costumes; IV - permitir a permanencia de menores de 16 (dezesseis) anos apos as 22h (vinte e duas horas); V - permitir a permanéncia de menores de 18 (dkzoito) anos após as 24h (vinte e quatro horas). \ Traça NiTh cPeçanlIa n° 07— Centro - Barra do TfraI-V CEP 27123-0,20 ThCs'.: (24) 24439667124439673 - 'E-mad cm_6p@ij.com . ôr •Mi• EST4O O RIO C41 J]\[CI(P)4L clXE OARM 00 riI çaoinete do cPresicfente Art. 3° Nenhum usuário menor de 16 (dezesseis) anos poderá permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento. Parágrafo ünico. A uti!izacao de urn outro equipamento somente será permitida após o transcurso de urn perlodo de, no mmnimo, 30mm. (trinta minutos). CAPITULO III Do Funcionamento Art. 40 Os estabelecimentos referidos nesta Lei somente poderão ser instalados num raio de, no minimo, 300m (trezentos metros) de qualquer instituicao de ensino. Parágrafo iinico. A regulamentacao da distância estabelecida no caput' deste artigo não se aplica aos estabelecimentos jã licenciados pelo Municipio, desde que permanecam nas atuais instalacOes. Art. 50 0 estabelecimento deverà afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo as proibicOes estabelecidas no art. 2 0desta Lei. Art. 60Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que a identifique, salvo o disposto no inciso I do art. 2 0desta Lei. Art. 7° Fica proibido no interior dos estabelecimentos especificados no art. 1 0desta Lei: I - vender ou permitir o consumo de bebidas alcoôlicas; II - vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; III - permitir apostas, disputas, jogos de azar ou que envolvam valores ou p rê m os. Parágrafo Unico. As proibicOes definidas neste artigo devem ser afixadas nos termos do art. 5 0 , bern como informadas aos freqUentadores e usuários. CAPITULO iv Da Fiscalizacâo Art. 80 Cons6i'u( Th(racao admTh(strat(va coda aço ou omrsso que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos. Art. 90lnfracOes administrativas serão apuradas em processo administrativo prôprio, sendo assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposicOes desta Lei. cPraça NTh Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V OEcP 27123-020 ThCc.: (24) 24432148/244223 68 - E-rnail cmj6p@ig.com .6r EST)2tCTDO (DO RIO 'lYE 143VEIO CJ41?fl JrICIcPL (DE (DO PII ça6inete do cPresicfente Art. 10. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infracao, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sern prejuIzo das sançoes penais e cIveis. Art. 11. As infracOes as disposicOes desta Lei e de seus regulamentos sujeitarn o infrator as seguintes sançoes: - advertencia; Ii - multa de ate R$ 1.000,00 (urn mil reais); III - suspensao das atividades por ate 30 (trinta) dias; e IV - cancelamento da licenca de localizacao e funcionamento. § 1 0 As sancOes previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente corn a do inciso II. § 20 A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 12. Para a irnposicao e graduacao da sancao, a autoridade competente observará as conseqUências da infracao, os antecedentes do infrator e as circunstäncias atenuantes e agravantes. § 1 0 A colaboracao corn os agentes encarregados da fiscalizacao constituirá circunstäncia atenuante. § 2° A acao que vise a irnpedir ou a dificultar a fiscalizacao constituirá circunstância agravante. § 3° No exarne dos antecedentes do infrator apurar-se-a a reincidéncia. Art. 13. As sancOes aplicadas por infracao aos dispositivos desta Lei poderão ser acurnuladas corn o cumprirnento de acoes ou obrigacoes ern defesa dos direitos da crianca e do adolescente. CAPITULO v Disposicoes Finais Art. 14. Os estabelecirnentos citados no art. 1 1deverão se adequar aos seus dispositivos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada ern vigor desta Lei. Art. 15. Aplicam-se as disposicOes desta Lei, no que couber, as casas de jogos eletrônicos do tipo fliperarna e assemeihadas. Art. 16. Na regulamentaçao desta Lei, lev-se-äo ern conta os fins sociais a que ela se destina, as exigéncias do bern comu) Os direitos e deveres individuais e coletivos e a condicao peculiar da criança e\o ar l'-c- '-e'ite como pessoas em desenvolvirnento. \\ cPraça Wifo cPeçanIa n°07— Centro - Barra do cPiraI-J CET 27123-020 TèCc.: (24) 24432148124422368 - cE-rnaiL crn_ôp@ig. corn. ôr £ ¶ •L•c4o O RIO DE JylSAEIO C44R4 911VNIC.TPAL 'lYE MRM :o piI gaôinete £0 Presidente Parágrafo (inico. A regulamentaçao disporá, dentre outros assuntos, sabre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizi n han ça. Art. 17. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislacao que regula o exercIcio do comércio no MunicIpio de Barra do P1 ía i. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrário, em especial a lei municipal de n° 1199 de 13 de dezembro de 2006. GABINETE DO PREFEITO, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. /Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 201/07 Autor: Toni Albex Co-autor: Francisco José Barbosa Leite cPraça jYifo (Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 'IèCc.: (24) 244321481244223 68 - E-mail cm_6p@ij.com . 6r