br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1377/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1377 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaDISPOE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM O SERVICO DE LOCAÇÃO DE MICROCOMPUTADORES TAMBÉM DENOMINADOS LAN HOUSE
native_id3205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

'FSXDO O q?jO DE 11VEIO 
Ct?fl Uv! V7\UCIcP4L E cB}l?fi O TI Rfi I 
çaoinete d Tresiclente 
LEI MUNICIPAL No 1377 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 
DispOe sobre o funcionamento dos esthbelecimentos 
que prestam o servico de Iocação de 
microcomputadores também denominados Lan House 
e dá outras providências. 
CAPITULO I 
Disposicoes Preliminares 
Art. 1 0Esta Lei dispOe sobre a funcionamento no municIpio de Barra do 
Piral, dos estabelecimentos que prestam o servico de locacao de microcomputadores 
também denominados Lan House, ligados em rede ou nao, utilizados para 
entretenimento, trabaihos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem, 
desenvolvimento pessoal e atividades assemelhadas. 
Paragrafo ünico. Os estabelecimentos definidos no caput deste artigo 
podem, ainda, dispor de acesso a internet e de outros equipamentos e acessórios 
complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, filmadora digital, 
mp3, mp4, mp5, gravadores de CD-R I CD-RW I DVD, aparelhos de FAX e 
videogames, de forma a propiciar a seus frequentadores a acesso as Ultimas 
tecnologias digitais. 
CAPITULO II 
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários 
Art. 21 E proibido: 
I - permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) 
anos sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis devidamente identificados; 
II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) 
anos sem a autorizacao, por escrito, do responsável; 
III - permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que 
contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e as bons 
costumes; 
IV - permitir a permanencia de menores de 16 (dezesseis) anos apos as 
22h (vinte e duas horas); 
V - permitir a permanéncia de menores de 18 (dkzoito) anos após as 24h 
(vinte e quatro horas). \ 
Traça NiTh cPeçanlIa n° 07— Centro - Barra do TfraI-V CEP 27123-0,20 
ThCs'.: (24) 24439667124439673 - 'E-mad cm_6p@ij.com . ôr 
•Mi• EST4O O RIO 
C41 J]\[CI(P)4L clXE OARM 00 riI 
çaoinete do cPresicfente 
Art. 3° Nenhum usuário menor de 16 (dezesseis) anos poderá 
permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento. 
Parágrafo ünico. A uti!izacao de urn outro equipamento somente será 
permitida após o transcurso de urn perlodo de, no mmnimo, 30mm. (trinta minutos). 
CAPITULO III 
Do Funcionamento 
Art. 40 Os estabelecimentos referidos nesta Lei somente poderão ser 
instalados num raio de, no minimo, 300m (trezentos metros) de qualquer instituicao de 
ensino. 
Parágrafo iinico. A regulamentacao da distância estabelecida no caput' 
deste artigo não se aplica aos estabelecimentos jã licenciados pelo Municipio, desde 
que permanecam nas atuais instalacOes. 
Art. 50 0 estabelecimento deverà afixar, em local de ampla visibilidade, 
aviso relativo as proibicOes estabelecidas no art. 2 0desta Lei. 
Art. 60Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que a 
identifique, salvo o disposto no inciso I do art. 2 0desta Lei. 
Art. 7° Fica proibido no interior dos estabelecimentos especificados no 
art. 1 0desta Lei: 
I - vender ou permitir o consumo de bebidas alcoôlicas; 
II - vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; 
III - permitir apostas, disputas, jogos de azar ou que envolvam valores ou 
p rê m os. 
Parágrafo Unico. As proibicOes definidas neste artigo devem ser 
afixadas nos termos do art. 5 0 , bern como informadas aos freqUentadores e usuários. 
CAPITULO iv 
Da Fiscalizacâo 
Art. 80 Cons6i'u( Th(racao admTh(strat(va coda aço ou omrsso que 
importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos. 
Art. 90lnfracOes administrativas serão apuradas em processo 
administrativo prôprio, sendo assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, 
observadas as disposicOes desta Lei. 
cPraça NTh Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V OEcP 27123-020 
ThCc.: (24) 24432148/244223 68 - E-rnail cmj6p@ig.com .6r 
EST)2tCTDO (DO RIO 'lYE 143VEIO 
CJ41?fl JrICIcPL (DE (DO PII 
ça6inete do cPresicfente 
Art. 10. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo 
conhecimento da prática de infracao, deixarem de autuar o infrator serão 
responsabilizadas administrativamente, sern prejuIzo das sançoes penais e cIveis. 
Art. 11. As infracOes as disposicOes desta Lei e de seus regulamentos 
sujeitarn o infrator as seguintes sançoes: 
- advertencia; 
Ii - multa de ate R$ 1.000,00 (urn mil reais); 
III - suspensao das atividades por ate 30 (trinta) dias; e 
IV - cancelamento da licenca de localizacao e funcionamento. 
§ 1 0 As sancOes previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas 
juntamente corn a do inciso II. 
§ 20 A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente. 
Art. 12. Para a irnposicao e graduacao da sancao, a autoridade 
competente observará as conseqUências da infracao, os antecedentes do infrator e as 
circunstäncias atenuantes e agravantes. 
§ 1 0 A colaboracao corn os agentes encarregados da fiscalizacao 
constituirá circunstäncia atenuante. 
§ 2° A acao que vise a irnpedir ou a dificultar a fiscalizacao constituirá 
circunstância agravante. 
§ 3° No exarne dos antecedentes do infrator apurar-se-a a reincidéncia. 
Art. 13. As sancOes aplicadas por infracao aos dispositivos desta Lei 
poderão ser acurnuladas corn o cumprirnento de acoes ou obrigacoes ern defesa dos 
direitos da crianca e do adolescente. 
CAPITULO v 
Disposicoes Finais 
Art. 14. Os estabelecirnentos citados no art. 1 1deverão se adequar aos 
seus dispositivos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada ern vigor desta 
Lei. 
Art. 15. Aplicam-se as disposicOes desta Lei, no que couber, as casas 
de jogos eletrônicos do tipo fliperarna e assemeihadas. 
Art. 16. Na regulamentaçao desta Lei, lev-se-äo ern conta os fins 
sociais a que ela se destina, as exigéncias do bern comu) Os direitos e deveres 
individuais e coletivos e a condicao peculiar da criança e\o ar l'-c- '-e'ite como 
pessoas em desenvolvirnento. \\ 
cPraça Wifo cPeçanIa n°07— Centro - Barra do cPiraI-J CET 27123-020 
TèCc.: (24) 24432148124422368 - cE-rnaiL crn_ôp@ig. corn. ôr 
£ ¶ •L•c4o O RIO DE JylSAEIO 
C44R4 911VNIC.TPAL 'lYE MRM :o piI 
gaôinete £0 Presidente 
Parágrafo (inico. A regulamentaçao disporá, dentre outros assuntos, 
sabre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de 
vizi n han ça. 
Art. 17. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que 
couber, a legislacao que regula o exercIcio do comércio no MunicIpio de Barra do 
P1 ía i. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposicOes em contrário, em especial a lei municipal de n° 1199 de 13 de 
dezembro de 2006. 
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 
/Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 201/07 
Autor: Toni Albex 
Co-autor: Francisco José Barbosa Leite 
cPraça jYifo (Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 
'IèCc.: (24) 244321481244223 68 - E-mail cm_6p@ij.com . 6r 

open original →