| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, ENTIDADES, REPRESENTACOES, ASSOCIACÔES OU |
| native_id | 3210 |
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Esr)4cDo 'DO RIO J1EIO CI?fl Ukt?JWICIAL DE Rfl 'DO ceII çabinete do Presidente LEI MUNICIPAL NO 1382 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: Dispãe sobre penalidade aos estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representacães, associacôes ou sociedades civis que restringirem o direito da muiher ao emprego no Municiplo de Barra do P ira 1. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes tegais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 0- Fica a Prefeitura do Municipio de Barra do Piral autorizada a penalizar os estabetecimentos comerciais ou industriais, entidades, representacOes, associacOes ou sociedades civis que restringirem o direito da muther ao emprego. Parágrafo Cinico - Considera-se prática de restricao ao direito da muther ao emprego, entre outras, a adocao de medidas assim previstas na tegislacao pertinente, e especiatmente: I - Exigencia ou soticitacao de testes de urina ou sangue para verificacao de estado de gravidez em processo de seleçao a admissão ao emprego; II - Exigencia ou soIicitaco de comprovaçao de esterilizacao a admissão ou permanência no emprego; III - Exigencia de exame ginecotogico periódico como condicao de permanência no emprego; IV - Discriminacao de mutheres casadas ou mäes, nos processos de setecao e rescisão de contratos de trabatho; Art. 20- Na ocorrência de qualquer das hipóteses de restricao do direito da muther ao emprego, a denüncia poderá ser feita: I - Pela vitima; II - Por toda associacao civil, entidade sindicat ou órgao de saUde que tomar conhecimento de tat prática; Parágrafo Unico - 0 denunciante poderá constituir advogado, que formatizará a denUncia através de peticao contendo relat6 os fatos, devidamente acompanhada de procuracao e dos documentos comprobatós, se tivec 1.--bm como do nome e do enderecos das testemunhas, caso existentes. (Praça 5VTh (Peçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-V CEP 271 23-020 Th&: (24) 24439667/24439673 - cE-mai1 cm-6p@ig.com .6 .' ..t.. •;• c: t: EsTxDo co cjo DE y\riqo Cl J1\UCIPL DE 0,4RX4 O (P1RfiI ça6inete do (Presiclente Art. 31- A denUncia, quando oferecida, deverá ser feita através de requerimento, contendo a narrativa dos fatos ocorridos e demais elementos necessários a apuracao dos mesmos, coihendo a assinatura do denunciante. § 1° - 0 requerimento contendo a denUncia deverá ser apresentado junto a Seçao de Protocolo Geral. § 20- Constando qualquer infracao, caberá a Secao de Fiscalizacao de Impostos Municipais, da Secretaria Municipal de Fazenda a aplicacao das penalidades competentes. Art. 40- Comprovada a denUncia, será designado fiscal competente para comparecer ao estabelecimento ou entidade infratora, onde deverá advertir o denunciado de que não deverá repetir a infracao, aplicando-Ihe multa proporcional ao nUmero de empregados, de acordo corn a tabela abaixo: NLJMERO DE EMPREGADOS De 00 a 10 Dell a 25 De 26 a 50 De 51 a 100 De 101 a 200 De 201 a400 De 401 a600 De 601 a 800 De 801 a 1000 Acirna de 1000 VALOR DA MULTA (EM UFM) 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 Art. 51- A hipótese de reincidência sujeitará o infrator as seguintes penalidades; - Na prática da primeira reincidência, a suspensao ternporária da licenca de funcionarnento, pelo prazo de 10 (dez) dias: II - Na prática da segunda reincidéncia, a cassacao da licenca de fu nci on am ento. Art. 60- Lavrado o auto de infracao, dele será notificado o infrator, que terá o prazo 10 (dez) dias corridos para pagar a multa ou apresentar defesa, sob pena de confirmacao da penalidade imposta, corn a subseqUente inscriçao da rnulta corno dIvida ativa. Art. 70- Do despacho decisôrio a ser proferido\pela Secretaria Municipal de Fazenda, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias: \\ \/J cPraça Yifo cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do (PiraI-cRJ OEP 2 7123-020 TeCc.: (24) 24432148/244223 68 - 'E-maiL cm_5p@ig.com .6r IMahI S')4cDQ DO cRjO DE ]]V'EIO C,k41,4RA JIVNICIT,4L DE (]Jfl (DO PIcRfiI gaôinete do cPresicfente I - Pedido de reconsideracao, dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisão: II - Recurso, dirigido a autoridade imediatamente superior àquela decisão de reconsideracao; Parágrafo Unico - Do despacho superior em grau de recurso, caberá segundo recurso ao Prefeito Municipal. Art. 80- As defesas, recursos e pedidos de revisão teräo efeito suspensivo. Art, 9 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 20 DE DEZEMBRO DE 2007. .'Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 023/07 Autor: Espedito Monteiro de Almeida (Pastor Monteiro de Jesus) cPraça 7V1th cPeçanfia n'07— Centro - cBarra d' cPiraI-V CTEP 2 7123-020 TeCs.: (24)24432148/24422368— E-mad cm— 6p@iq. corn. fir