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norma nº 1382/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1382 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, ENTIDADES, REPRESENTACOES, ASSOCIACÔES OU
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çabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL NO 1382 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. 
EMENTA: Dispãe sobre penalidade aos 
estabelecimentos comerciais ou industriais, 
entidades, representacães, associacôes ou 
sociedades civis que restringirem o direito da 
muiher ao emprego no Municiplo de Barra do 
P ira 1. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuicoes tegais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 0- Fica a Prefeitura do Municipio de Barra do Piral autorizada a 
penalizar os estabetecimentos comerciais ou industriais, entidades, representacOes, 
associacOes ou sociedades civis que restringirem o direito da muther ao emprego. 
Parágrafo Cinico - Considera-se prática de restricao ao direito da muther 
ao emprego, entre outras, a adocao de medidas assim previstas na tegislacao 
pertinente, e especiatmente: 
I - Exigencia ou soticitacao de testes de urina ou sangue para 
verificacao de estado de gravidez em processo de seleçao a admissão ao emprego; 
II - Exigencia ou soIicitaco de comprovaçao de esterilizacao a 
admissão ou permanência no emprego; 
III - Exigencia de exame ginecotogico periódico como condicao de 
permanência no emprego; 
IV - Discriminacao de mutheres casadas ou mäes, nos processos de 
setecao e rescisão de contratos de trabatho; 
Art. 20- Na ocorrência de qualquer das hipóteses de restricao do direito 
da muther ao emprego, a denüncia poderá ser feita: 
I - Pela vitima; 
II - Por toda associacao civil, entidade sindicat ou órgao de saUde 
que tomar conhecimento de tat prática; 
Parágrafo Unico - 0 denunciante poderá constituir advogado, que 
formatizará a denUncia através de peticao contendo relat6 os fatos, devidamente 
acompanhada de procuracao e dos documentos comprobatós, se tivec 1.--bm como 
do nome e do enderecos das testemunhas, caso existentes. 
(Praça 5VTh (Peçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-V CEP 271 23-020 
Th&: (24) 24439667/24439673 - cE-mai1 cm-6p@ig.com .6 
.' ..t.. •;• 
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EsTxDo co cjo DE y\riqo 
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ça6inete do (Presiclente 
Art. 31- A denUncia, quando oferecida, deverá ser feita através de 
requerimento, contendo a narrativa dos fatos ocorridos e demais elementos 
necessários a apuracao dos mesmos, coihendo a assinatura do denunciante. 
§ 1° - 0 requerimento contendo a denUncia deverá ser apresentado junto 
a Seçao de Protocolo Geral. 
§ 20- Constando qualquer infracao, caberá a Secao de Fiscalizacao de 
Impostos Municipais, da Secretaria Municipal de Fazenda a aplicacao das 
penalidades competentes. 
Art. 40- Comprovada a denUncia, será designado fiscal competente para 
comparecer ao estabelecimento ou entidade infratora, onde deverá advertir o 
denunciado de que não deverá repetir a infracao, aplicando-Ihe multa proporcional ao 
nUmero de empregados, de acordo corn a tabela abaixo: 
NLJMERO DE EMPREGADOS 
De 00 a 10 
Dell a 25 
De 26 a 50 
De 51 a 100 
De 101 a 200 
De 201 a400 
De 401 a600 
De 601 a 800 
De 801 a 1000 
Acirna de 1000 
VALOR DA MULTA (EM UFM) 
10 
20 
30 
40 
50 
60 
70 
80 
90 
100 
Art. 51- A hipótese de reincidência sujeitará o infrator as seguintes 
penalidades; 
- Na prática da primeira reincidência, a suspensao ternporária da 
licenca de funcionarnento, pelo prazo de 10 (dez) dias: 
II - Na prática da segunda reincidéncia, a cassacao da licenca de 
fu nci on am ento. 
Art. 60- Lavrado o auto de infracao, dele será notificado o infrator, que 
terá o prazo 10 (dez) dias corridos para pagar a multa ou apresentar defesa, sob pena 
de confirmacao da penalidade imposta, corn a subseqUente inscriçao da rnulta corno 
dIvida ativa. 
Art. 70- Do despacho decisôrio a ser proferido\pela Secretaria Municipal 
de Fazenda, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias: \\ 
\/J 
cPraça Yifo cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do (PiraI-cRJ OEP 2 7123-020 
TeCc.: (24) 24432148/244223 68 - 'E-maiL cm_5p@ig.com .6r 
IMahI S')4cDQ DO cRjO DE ]]V'EIO 
C,k41,4RA JIVNICIT,4L DE (]Jfl (DO PIcRfiI 
gaôinete do cPresicfente 
I - Pedido de reconsideracao, dirigido a mesma autoridade que 
proferiu a decisão: 
II - Recurso, dirigido a autoridade imediatamente superior àquela 
decisão de reconsideracao; 
Parágrafo Unico - Do despacho superior em grau de recurso, caberá 
segundo recurso ao Prefeito Municipal. 
Art. 80- As defesas, recursos e pedidos de revisão teräo efeito 
suspensivo. 
Art, 9 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 20 DE DEZEMBRO DE 2007. 
.'Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 023/07 
Autor: Espedito Monteiro de Almeida (Pastor Monteiro de Jesus) 
cPraça 7V1th cPeçanfia n'07— Centro - cBarra d' cPiraI-V CTEP 2 7123-020 
TeCs.: (24)24432148/24422368— E-mad cm— 6p@iq. corn. fir 

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