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norma nº 463/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2000
Date 2000-04-25
EmentaLei municipal nº 463 de 25 de abril de 2000 - Proteção da orla dos rios pirai e paraiba
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
86 189 GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL No 463 DE 25 DE ABRIL DE 2.000. 
EMENTA: "DispOe sobre protecäo 
da orla dos Rios PiraI 
e Paraiba do Sul, aplica 
penalidades e dá outras 
providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 10
- Fica expressamente proibido 
desmatarnento, o ateno e o despejo de lixo e asserneihados, na orla 
dos Rios Pirai e Paraiba do Sul, sujeitando o infrator as penalidades 
constantes na regularnentação da presente Lei. 
ARTIGO 20 - A proibiçao constante do Artigo anterior 
tern por objetivo, estabelecer urn sisterna de proteção, conservação, 
preservação e fiscalização da margern dos respectivos rios, observada 
a defesa e o sanearnento de suas bacias. 
ARTIGO 30- Aplicarn-se, ainda, os dispositivos da 
presente Lei, nas construcOes e/ou obras efetivadas na faixa marginal 
de proteção das respectivas margens, cuja delirnitação e controle 
encontra-se a cargo da Uniâo, corn regularnentacäo pelo Governo 
Estadual, tendo a Secretaria Municipal de Obras, o Poder de fiscalizar, 
adotando os embargos e interdiçOes que se fizerern necessários. 
ARTIGO 40 - mci 
atos, que de qualquer forma, 
taludes de proteção, conforme 
oriunda da Fundaçäo Estadual 
FEEMA, regularnentada pela 
Ambiental - CECA. 
Jern-se, ainda, as proibicOes aqueles 
causarern poluicao das águas e de 
prescreve a Legislacão Normativa, 
de Engenharia do Meio Ambiente - 
Cornissäo Estadual de Controle 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 5° - A presente Lei, não difere a pessoa fisica 
da pessoa jurIdica, pois, na qualidade de "infratores", seräo 
penalizados na forma da Legislaçao pertinente e da regularnentação da 
presente Lei. 
ARTIGO 6° - No caso de despejo de terras ou 
asserneihados, nas margens de proteçäo, alérn das punicOes para o 
infrator, o veiculo utilizado, se caracterizado, corno coricessionário ou 
pennissionário do poder püblico, deverá ter "incontinenti" cassado a 
sua licença, corn oficio da autoridade Municipal, ao CIRETRAN 
local, para o respectivo desemplacamento. 
ARTIGO 7°- 0 Chefe do Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 30 (trinta) dias, regulamentara a presente Lei, através do 
Decreto, fixando as penalidades nos parâmetros da Unidade Fiscal do 
Municipio, observando para aplicaçäo, o dolo, a reincidência, a culpa, 
a negligéncia, a irnprudência ou imperIcia. 
ARTIGO 8°- A presente Lei, entra em vigor na data de 
sua publicaçäo, respeitando as cautelas da Legislação Federal e 
Estadual pertinentes, revogando-se, outrossirn, as disposiçOes Legais 
Municipais, em contrário. 
E 2.000. 
Regs. as fis. \ 2 do livro próprio. 

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