| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2000 |
| Date | 2000-04-25 |
| Ementa | Lei municipal nº 463 de 25 de abril de 2000 - Proteção da orla dos rios pirai e paraiba |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 86 189 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 463 DE 25 DE ABRIL DE 2.000. EMENTA: "DispOe sobre protecäo da orla dos Rios PiraI e Paraiba do Sul, aplica penalidades e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 10 - Fica expressamente proibido desmatarnento, o ateno e o despejo de lixo e asserneihados, na orla dos Rios Pirai e Paraiba do Sul, sujeitando o infrator as penalidades constantes na regularnentação da presente Lei. ARTIGO 20 - A proibiçao constante do Artigo anterior tern por objetivo, estabelecer urn sisterna de proteção, conservação, preservação e fiscalização da margern dos respectivos rios, observada a defesa e o sanearnento de suas bacias. ARTIGO 30- Aplicarn-se, ainda, os dispositivos da presente Lei, nas construcOes e/ou obras efetivadas na faixa marginal de proteção das respectivas margens, cuja delirnitação e controle encontra-se a cargo da Uniâo, corn regularnentacäo pelo Governo Estadual, tendo a Secretaria Municipal de Obras, o Poder de fiscalizar, adotando os embargos e interdiçOes que se fizerern necessários. ARTIGO 40 - mci atos, que de qualquer forma, taludes de proteção, conforme oriunda da Fundaçäo Estadual FEEMA, regularnentada pela Ambiental - CECA. Jern-se, ainda, as proibicOes aqueles causarern poluicao das águas e de prescreve a Legislacão Normativa, de Engenharia do Meio Ambiente - Cornissäo Estadual de Controle ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 5° - A presente Lei, não difere a pessoa fisica da pessoa jurIdica, pois, na qualidade de "infratores", seräo penalizados na forma da Legislaçao pertinente e da regularnentação da presente Lei. ARTIGO 6° - No caso de despejo de terras ou asserneihados, nas margens de proteçäo, alérn das punicOes para o infrator, o veiculo utilizado, se caracterizado, corno coricessionário ou pennissionário do poder püblico, deverá ter "incontinenti" cassado a sua licença, corn oficio da autoridade Municipal, ao CIRETRAN local, para o respectivo desemplacamento. ARTIGO 7°- 0 Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentara a presente Lei, através do Decreto, fixando as penalidades nos parâmetros da Unidade Fiscal do Municipio, observando para aplicaçäo, o dolo, a reincidência, a culpa, a negligéncia, a irnprudência ou imperIcia. ARTIGO 8°- A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicaçäo, respeitando as cautelas da Legislação Federal e Estadual pertinentes, revogando-se, outrossirn, as disposiçOes Legais Municipais, em contrário. E 2.000. Regs. as fis. \ 2 do livro próprio.