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norma nº 464/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2000
Date 2000-04-25
EmentaLei municipal nº 464 de 25 de abril de 2000 - Insituiu Conselho Municipal de Turismo
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- -- - A- 1, 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL No 464 DE 25 DE ABRIL DE 2.000. 
EMENTA: "DispOe sobre a implantação 
do Conseiho Municipal de 
Turismo, estabelecendo 
critérios e dá outras 
providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 10 - Fica 
implantar o Conselho Municipal 
critérios estabelecidos nesta Lei. 
ARTIGO 20 - 0 
(COMTUR) será composto por: 
o Poder Executivo autonzado a 
de Turismo, de acordo corn os 
Conselho Municipal de Turismo 
I - 01 (hum) representante do setor de hotelaria; 
II - 01 (hum) representante do setor de agentes de 
viagens; 
III - 01 (hum) representante do cornércio; 
IV - 01 (hum) representante das indüstrias, 
V - 01 (hum) representante da cornunidade; 
VI - 01 (hum) representante do Poder Legislativo; 
VII - 01 (hum) representante do Poder Executivo. 
ARTIGO 30 - Q COMTUR, sern prejuIzo das funcOes do 
Poder Legislativo, terá as seguintes atribuicOes: 
I - Definir as prioridades para desenvolvirnento TurIstico 
do Municipio; 
II - Sugerir as diretrizes para desenvolvirnento do Piano 
Diretor de Turismo do Municipio, bern como Os mecanismos para a 
execução; 
ITT - Apreciar, previarnente, os termos de Editais e 
Contratos de Serviços corn vistas a irnp1ernentaço das medidas de 
revitalizaçao da indüstria turIstica local a cargo do Poder Executivo; 
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 q ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO FIRM 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Promover anualmente, o serninário de avaliacão da 
politica de desenvolvirnento da indüstria turIstica do MunicIpio; 
V - Sugerir os nornes dos ocupantes dos cargos de 
confianca, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, coin função 
especifica na area de Turismo, cuja aprovaço caberá ao Chefe do 
Poder Executivo. 
ARTIGO 4° - Para a irnplantação do COMTUR, o Poder 
Executivo, deverá publicar Edital de convocação, em jornal de 
circulaçâo na cidade, corn antecedência minima de 30 (trinta) dias da 
data da realização da Assembléia, especificando dia, local e horário e 
os segmentos que deverão enviar representantes, de acordo corn o 
estabelecido no Artigo 2 0da presente Lei. 
ARTIGO 50 - Qualquer pessoa poderá se candidatar a 
Membro do COMTLTR, desde que tenha rnaioridade, dorniciliado no 
MunicIpio e comprove atividade no segmento ao qual se apresenta 
corno Representante. 
ARTIGO 60- Os candidatos a Conseiheiros do COMTUR 
deverão apresentar a Asseinbléia, antes de processada a Eleição, as 
credenciais que o habilitern na representação airnejada. 
ARTIGO 70 - Apresentadas as credenciais, a Assernbléia 
fará a Eleiçao dos Conseiheiros, sendo eleitos corno titulares, os 
primeiros mais votados de cada segrnento coin representacão no 
Conseiho, e suplentes os segundos colocados dentre os representantes 
de cada segmento. 
ARTIGO 8° - Näo sendo preenchido o nümero de vagas 
de titulares e suplentes, será dada a posse aos membros eleitos e 
iniciada a atividade do Conseiho. 
PARAGRAFO TJNICO - 0 preenchirnento das vagas 
restantes será objeto de nova Assembléia, sern prejuizo das atividades 
do cOMTUR 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
FIRAI GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 90 - 0 presidente e Vice-Presidente do 
Conseiho serão escoihidos através de eleição entre os Conseiheiros 
eleitos corno titulares, imediatamente após a definicao destes. Na 
ausência do Presidente assume o Vice-Presidente. 
ARTIGO 10 - Os membros titulares e suplentes do 
COMTUR seräo nomeados pelo Prefeito Municipal e terão o mandato 
de 02 (dois) anos. 
ARTIGO 11 - 0 COMTUR deverá elaborar sell 
Regimento Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias da sua posse. 
ARTIGO 12 - 0 COMTUR será regido pelas seguintes 
disposicOes referentes a setis membros: 
I - A funcao do Conseiheiro não é remunerada, mas 
considerada de interesse püblico; 
II - Serão substituIdos pelos seus respectivos suplentes os 
Conseiheiros que faltarern, scm motivo justo, a três reuniOes 
consecutivas ou a cinco intercaladas, no perlodo de 011 (hum) ano. 
ARTIGO 13 - 0 COMTIJR terá seu funcionamento 
regido pelas seguintes normas: 
I - 0 Orgo de deliberaçâo maxima é o Plenário; 
II - As SessOes Plenárias serão realizadas a cada 30 
(trinta) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que 
convocadas pelo Presidente ou a Requerimento da rnaioria dos seus 
inembros; 
III - As SessOes Plenárias so poderao realizar-se corn a 
presença da maioria absoluta e as deliberaçOes tornadas por, ao inenos, 
2/3 (dois terços) dos presentes; 
IV - Cada membro do COMTUR terá direito a urn ñnico 
voto na Sessão Plenária; _,, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
RA P GABINETE DO PREFEITO 
V - As decisOes do COMTUR serão consubstanciadas em 
ResoluçOes e publicadas na Imprensa local 
ARTIGO 14 - 0 Poder Executivo prestará o necessário 
apoio administrativo e logistico para pleno funcionarnento do 
COMTIJR. 
ARTIGO 15 - As sessOes do COMTUR deverão ter 
ampla divulgação a serein acessIveis ao pñblico, as ResoluçOes e 
temas tratados em Plenários deverão ser amplarnente divulgados. 
ARTIGO 16 - 0 Poder Executivo, no que colber, 
regularnentará, através de termo, a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, bern corno efetuar no mesmo prazo a norneação de 
seus membros. 
ARTIGO 17 - Os Conseiheiros escoihidos no que se 
concerne ao Artigo 2° da presente Lei, exercerão os seus mandatos 
scm onus para o Poder Püblico. 
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
public ação. 
ARTIGO 19 - Ficam revogadas as disposiçOes em 
contrário. 
GABJNETE DO ABRIL DE 2.000. 
/M (- 
NASCIMENTO 
Regas. as fis. Iivro próprio. 

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