| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2000 |
| Date | 2000-04-25 |
| Ementa | Lei municipal nº 464 de 25 de abril de 2000 - Insituiu Conselho Municipal de Turismo |
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- -- - A- 1, 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 464 DE 25 DE ABRIL DE 2.000. EMENTA: "DispOe sobre a implantação do Conseiho Municipal de Turismo, estabelecendo critérios e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 10 - Fica implantar o Conselho Municipal critérios estabelecidos nesta Lei. ARTIGO 20 - 0 (COMTUR) será composto por: o Poder Executivo autonzado a de Turismo, de acordo corn os Conselho Municipal de Turismo I - 01 (hum) representante do setor de hotelaria; II - 01 (hum) representante do setor de agentes de viagens; III - 01 (hum) representante do cornércio; IV - 01 (hum) representante das indüstrias, V - 01 (hum) representante da cornunidade; VI - 01 (hum) representante do Poder Legislativo; VII - 01 (hum) representante do Poder Executivo. ARTIGO 30 - Q COMTUR, sern prejuIzo das funcOes do Poder Legislativo, terá as seguintes atribuicOes: I - Definir as prioridades para desenvolvirnento TurIstico do Municipio; II - Sugerir as diretrizes para desenvolvirnento do Piano Diretor de Turismo do Municipio, bern como Os mecanismos para a execução; ITT - Apreciar, previarnente, os termos de Editais e Contratos de Serviços corn vistas a irnp1ernentaço das medidas de revitalizaçao da indüstria turIstica local a cargo do Poder Executivo; -Smalivy'-' t q ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO FIRM GABINETE DO PREFEITO IV - Promover anualmente, o serninário de avaliacão da politica de desenvolvirnento da indüstria turIstica do MunicIpio; V - Sugerir os nornes dos ocupantes dos cargos de confianca, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, coin função especifica na area de Turismo, cuja aprovaço caberá ao Chefe do Poder Executivo. ARTIGO 4° - Para a irnplantação do COMTUR, o Poder Executivo, deverá publicar Edital de convocação, em jornal de circulaçâo na cidade, corn antecedência minima de 30 (trinta) dias da data da realização da Assembléia, especificando dia, local e horário e os segmentos que deverão enviar representantes, de acordo corn o estabelecido no Artigo 2 0da presente Lei. ARTIGO 50 - Qualquer pessoa poderá se candidatar a Membro do COMTLTR, desde que tenha rnaioridade, dorniciliado no MunicIpio e comprove atividade no segmento ao qual se apresenta corno Representante. ARTIGO 60- Os candidatos a Conseiheiros do COMTUR deverão apresentar a Asseinbléia, antes de processada a Eleição, as credenciais que o habilitern na representação airnejada. ARTIGO 70 - Apresentadas as credenciais, a Assernbléia fará a Eleiçao dos Conseiheiros, sendo eleitos corno titulares, os primeiros mais votados de cada segrnento coin representacão no Conseiho, e suplentes os segundos colocados dentre os representantes de cada segmento. ARTIGO 8° - Näo sendo preenchido o nümero de vagas de titulares e suplentes, será dada a posse aos membros eleitos e iniciada a atividade do Conseiho. PARAGRAFO TJNICO - 0 preenchirnento das vagas restantes será objeto de nova Assembléia, sern prejuizo das atividades do cOMTUR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI FIRAI GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 90 - 0 presidente e Vice-Presidente do Conseiho serão escoihidos através de eleição entre os Conseiheiros eleitos corno titulares, imediatamente após a definicao destes. Na ausência do Presidente assume o Vice-Presidente. ARTIGO 10 - Os membros titulares e suplentes do COMTUR seräo nomeados pelo Prefeito Municipal e terão o mandato de 02 (dois) anos. ARTIGO 11 - 0 COMTUR deverá elaborar sell Regimento Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias da sua posse. ARTIGO 12 - 0 COMTUR será regido pelas seguintes disposicOes referentes a setis membros: I - A funcao do Conseiheiro não é remunerada, mas considerada de interesse püblico; II - Serão substituIdos pelos seus respectivos suplentes os Conseiheiros que faltarern, scm motivo justo, a três reuniOes consecutivas ou a cinco intercaladas, no perlodo de 011 (hum) ano. ARTIGO 13 - 0 COMTIJR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - 0 Orgo de deliberaçâo maxima é o Plenário; II - As SessOes Plenárias serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente ou a Requerimento da rnaioria dos seus inembros; III - As SessOes Plenárias so poderao realizar-se corn a presença da maioria absoluta e as deliberaçOes tornadas por, ao inenos, 2/3 (dois terços) dos presentes; IV - Cada membro do COMTUR terá direito a urn ñnico voto na Sessão Plenária; _,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI RA P GABINETE DO PREFEITO V - As decisOes do COMTUR serão consubstanciadas em ResoluçOes e publicadas na Imprensa local ARTIGO 14 - 0 Poder Executivo prestará o necessário apoio administrativo e logistico para pleno funcionarnento do COMTIJR. ARTIGO 15 - As sessOes do COMTUR deverão ter ampla divulgação a serein acessIveis ao pñblico, as ResoluçOes e temas tratados em Plenários deverão ser amplarnente divulgados. ARTIGO 16 - 0 Poder Executivo, no que colber, regularnentará, através de termo, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, bern corno efetuar no mesmo prazo a norneação de seus membros. ARTIGO 17 - Os Conseiheiros escoihidos no que se concerne ao Artigo 2° da presente Lei, exercerão os seus mandatos scm onus para o Poder Püblico. ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua public ação. ARTIGO 19 - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. GABJNETE DO ABRIL DE 2.000. /M (- NASCIMENTO Regas. as fis. Iivro próprio.