| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2000 |
| Date | 2000-07-14 |
| Ementa | LDO 2001 |
| native_id | 3242 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf P,Ai LEI MUNICIPAL No 485 DE 14 DE JULHO DE 2.000 "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORcAMENTARIAS PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2.001." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIcOES GERAIS Artigo 1 0 - Ficam estab&ecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orcarnentárias do Municipio de Barra do Piral para o exercIcio do ano 2001, compreendendo: I - Disciphna para confeccão e execucão dos orçarnentos dos órgäos da adrninistraçäo direta, indireta, fundacional e dos fundos; II - Estrutura para a organizacão da classificacào das despesas; III - Regras para o estabelecimento de prioridades e princIpios a serem observados na alocacão de recursos; IV - Normas para estirnativa das receitas e fixacäo das despesas; V - Regras para alteracoes da Lei Orcamentária Anual; VI - Dispositivos especIficos relativos a poiltica de pessoal; VII - Regras para execucão da Proposta Orçamentária. Artigo 21' - 0 Executivo Municipal encarninhará ao Legislativo ate 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orcamento Anual previsto no artigo 1 0 , letra 'c" da Lei Municipal n° 421 de 12 de abril de 1999. Artigo 30 - Seräo fixadas, inicialmente, as despesas corn a rnanutencão dos servicos pUblicos existentes e posteriormente as referentes a investirnentos descritos no artigo 19 desta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5j, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO NRAI Q P1 CAPITULO ii DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS Artigo 40 - A Lei Orçarnentaria anual do MunicIpio de Barra do Piral compreenderá as seguintes orçamentos: - Orçamento Fiscal; Ii - Orçamento-Programa; Ill - Orçarnento da Seguridade Social; IV - Orcamento de investirnentos das empresas que MunicIpio, direta ou indiretamente, detenha a malaria do capital social corn direito a voto Artigo 50 - Fará parte integrante da Lei do Orcamento do MunicIpio, o Orçamento Fiscal e a Orçamento-Programa dos órgãos da Administracão Descentralizada. Artigo 60- A codificacao da despesa pUblica obedecerá a classificacao institucional, por categoria econOmica e par funcâo de governo, esta de acordo corn a Piano Plurianual, Lei 416/98, a saber: - SaUde e Saneamento; II - Educação e Cultura; Ill - Assisténcia e Previdência; IV - Transporte; V - Habitacão e Urbanismo; VI - Esporte. Artigo 70 - As receitas e despesas inclusive as do Poder Legislativo constantes do Orcamento da Administração Centraiizada e as da Administracão Descentralizada serão estimadas e fixadas corn base nas arrecadaçöes e gastos realizados nos trés ültimos exercIcios financeiros encerrados, bern como, considerando Os valores arrecadados e os gastos realizados ate a mês de junho do exercicia em curso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO J PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 5, Artigo 80- As emendas ao Projeto de Lei do Orcamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: - Sejarn compativeis corn a Piano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçarnentárias; It - Indiquem Os recursos necessános, admitdos apenas Os provenientes de anulacão de despesas, exciuldas as que incidam sobre: a) Dotacoes para pessoal e encargos; b) serviços da divida; c) transferências tributárias para autarquias e fundacöes instituldas e mantidas pelo Poder PUbhco Municipal. III - Sejam relacionadas: a) corn a correç.ào de erros e omissöes; b) corn os dispositivos do texto do projeto de lei. Artigo 91- 0 Orçamento Fiscal é a demonstrativo sintético dos recursos fiscais e das aplicaçães financeiras por elernento de despesa, 0 qual contemplará todos as percentuais estabelecidos pela Lei Orgânica do MunicIpio e pela Constituicão Federal. Artigo 10 - São considerados objetivos da Administração Municipal a desenvolvirnento de programas visando a: - Valorizar a irnagern pübiica do servidor municipal, reconhecendo a funcão social do seu trabatho, motivando-o permanentemente na busca da qualidade do serviço püblico; H - Proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores concursados e do quadro perrnanente, através de programas especIficos e corn dotacôes próprias; Ill - Meihorar as condicoes de trabaiho do servidor municipal. Artigo 11 - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instrucöes que se observarão a seguir, para elaboração de Orçamento do MunicIpio para o exercicia de 2001. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! APRA DO J PJAU C SEcAO i provenientes: - dos tributos de sua corn petência; II - de atividades econOrnscas, que por conveniència possa vir a executar; III - de transferêncas por forca de mandarnento Constitucional ou de Convênios firrnados corn entidades Governarnentais e pnvadas, nacionais ou internacionais; IV - de doacoes e outras receitas correntes, face a discrirninação da receita orcamentaria municipal, anexo I, atualizada pela Portaria 472/93. V - de ernpréstimos tornados por antecipacao de receita de alguns servicos rnantidos pela Adrninistracão Municipal. Artigo 13 - A estirnativa das receitas consideradas: - os fatores conjunturais que possarn vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabaiho estimada para o servico quando este for rernunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadacoes dos impostos e da contribuição de meihoria; IV - as alteracoes da Legislação Tributária. Artigo 14 - 0 MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos os tributos competOncia, inclusive o de contribuicão de rnelhoria, excetuandIaqueles que P01 forca de Lei estejam isentos. Parágrafo 1 0- 0 cálculo para Iançamento, cobranca e arrecadacâo de contribuicão de melhoria, obedecerá os critérios fixados em Lei, que serão levados ao conhecirnento da populaçào através da irnprensa escrita e falada. Parágrafo 21- A Adrninistracão do MunicIpio despenderá esforcos no sentido de dirninuir o volume de Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 12 - Constituern as receitas do MunicIpio, aquelas A , ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI RR Artigo 15 - As alteracöes na legi&acào tributária, caso sejam propostas, serão enviadas ao Legislativo ate 15/10/2.000 e versarão sobre: - Revisão da legislacão trjbutária de forma a instituir major justiça fiscal e permitir a atendimento das demandas da sociedade; II - Adequaçao da legislacào tributárja as eventuas modificaçöes da legislação federal. Paragrafo 10 - A revjsão de que trata a presente artigo, compreenderá, também a modernizaçâo da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtivdade. Paragrafo 21' - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão a Administraçào da DIvida Atjva. Artigo 16 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Municipio terão as suas fontes revisadas, atualizadas e autorjzadas pelo Leg islativo, considerando as fatores conjunturais e sociais que possam influencar as suas respectivas produtividade. sEcAo ii DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 17 - Constituem gastos Municipais os destsnados a execucão dos servicos püblicos e dos aumentos patrimoniais e a satisfacào dos compromissos da divida püblica. Artigo 18 - Os gastos Municipas serão estimados por servicos mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: - a carga de trabalho estjmada para o exercIcio, para a qual se elabora a orcamento; U - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Ill - a receita do servico, quando este for remunerado; IV - que os gastos de pessoal localizado no servico, bem como, para seus servidores sejam estabelecidos na variacâo da recejta em contrapartida a evoluçäo da despesa efetivamente real jzada. 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO U. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI AR A SEcA0 ill DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAçAO MUNICIPAL Artigo 19 - 0 Municipio executará coma prioridades as seguintes acoes delineadas para cada setor, coma seguern: - Setor Administraçäo, Planejamento e Financas: a) revisàa e atualizacäo das alIquotas fixadas para cada especie tributária; b) treinamento de recursos humanos; C) ampliacäo, meihoramento e operacäo do Centro de Processamento de Dados; d) aplicabilidade, alteracöes e regulamentacáo do Piano Diretor do MunicIpio; e) recadastramento de imóveis para elaboração de nova planta de valores. II - Setor Econôrnico: a) amphacão e manutenção da rede de estradas vicinais corn o objetivo de incentivar a producâo, bern coma escoar a mesma; b) determinar uma zona industrial para incentivar a instalacâa de indUstrias, através da Secretaria Municipal de lndüstria e Comércio; c) fazer publicidade em torno das belezas naturais do MunicIpio, a fim de incentivar a turismo interno e externo; d) estimulo e apoio a cnacão de cooperativas, tais como: artesàos, costureiras, etc.; e) revisão dos parâmetros de enquadramento para micro e pequenas empresas; f) realizacao de obras de infra-estrutura na area do polo industrial de DorândiaNargern Alegre visando criar condicöes para a desenvolvimento de novas empresas, através das próprias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,'06 -W715; A MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA _ 01 g) fazer publicidade em tomb das belezas naturais do MunicIpio, a fim de incentivar o turismo, desenvolvendo uma infra-estrutura adequada ao Distrito de Ipiabas. Ill - Setor Social: a) aquisicao e distribuicâo de merenda escolar entre os alunos do primeiro grau, a fim de incentivar, meihorar a frequência e o aprendizado; b) reciclagem de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal; C) continuacão da adequacão da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educacäo Nacional desenvolvendo o novo Fundo de Manutencão e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magisterio - FUNDEF. d) continuaçao do programa voltado para Educacão Especial, APAE e Pestalozzi a partir de convênios estabelecidos ou a estabelecer; e) realizaçâo de Eventos e Promoçaes Culturais; f) continuacao do programa de Desporto Amador corn criação de parques recreativos e desportivos para desenvolvimento de educacão fIsica, desporto e de recreacâo de caráter comunitário, extensiva a população de maneira geral; g) ampliacão do atendimento medico odontológico nos bairros e periferia do 10 Distrito do Municipio, em prosseguimento a setorizacâo da saüde, através de Pólos"; h) ampliaçào das redes de água e esgoto da Sede e Distritos (saneamento básico); I) ativar e participar de estudos sobre vazâo e poluição dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda convênios corn os Governos Federal e Estadual para proteçâo, limpeza e dragagem; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Soi l, j) continuidade das reformas e construcão de unidades de Postos Medicos e OdontolOgicos, para atendimento a população dentro dos padrães da Organizaçâo Mundial de Saüde; k) projeto de vetores, combate a Dengue, ratos, baratas e outros insetos; I) criacâo do Conseiho Municipal dos Direitos da Muiher; m) sistematizaçâo das campanhas de prevencão de saUde, de acordo corn o calendário da Organizacâo Mundial da SaUde (OMS); n) criacão e manutençào do museu histOrico de Barra do PiraI e da ferrovia, junto ao centro cultural; o) incentivar e promover programas de capacitação profissional para pessoal técnico do magistério; p) ampliaçâo do atendimento rnedico-odontolOgico nos Bairros e Distritos corn a implantação do modelo Medico de Farnilia. IV - Setor Agricola e Meio Ambiente: a) criação de urn programa, visando o desenvolvirnento da Produçäo Vegetal e Animal, do abastecimento, a Modernização da Organizacâo Agrária e a preservacão dos Recursos Naturais Renováveis e tambérn o desenvolvirnento de mecanisrnos que assegurem a proibição da pesca predatOria; b) programas de incentivo ao pequeno e rnédio produtor, no que se concerne a aplicabilidade de estudos corn a terra em conjunto corn organismos Estaduals e Federais, principalmente a EMATER - RIO; c) incentivar o pequeno produtor corn a ajuda de uma Patruiha Agricola; d) reurbanizar e construir pracas e avenidas; e) reciclar e treinar o corpo técnico, adrninistrativo e /7 auxiliar da Secretaria Municipal de Agricultura, através de prograrnas especificos de capacitacão de recursos (J hurnanos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf Id- A f) ncentivo as hortas cornuntárias, corn pessoal técnico da Secretaria de Agricultura, ern parceria corn a EMATER-RIO e setor privado; V - Setor Urbano: a) asfaltar ou pavirnentar ruas e avenidas, adaptando-as para o trânsito de pessoal portadoras de deficiências fIscas; b) construir redes de águas pluviais; c) desenvolvimento de urn programa de habitacào, corn implantaçào de casas populares, em parceria corn a Secretaria Estadual de Habitacão, o Governo Federal e outras entidades governarnentais e nào governamentais, a firn de propicar rnoradia para a popuiacão carente do MunicIpio; d) execução de projetos de infra-estrutura (sanearnento e calcarnento) das principais ruas dos bairros; e) servicos de contencão de encostas, inclusive corn utilização de plantio de grarnIneas e reflorestarnento nativo, evitando a ocupacào desordenada, equilibrando o clirna, além do reflorestamento da rnata atléntica; f) desenvolvirnento de urn programa de servicos de utilidade pUblica que vise a lirnpeza de vias püblicas, a introducão da coleta seletiva de lixo no MunicIpio e sua destinacäo, oferecimento de servicos funerários, através da criaçao de urna funerária municipal, a ilurninação de logradouros pUblicos e a rnanutencão de areas verdes, através do reflorestarnento corn especies adequados as encostas, no contorno da cidade e fiscalizacâo na questäo do desrnatarnento; Paragrafo Unico - As acôes descritas neste artigo constaräo da proposta orçarnentaria em prograrnas especificos e corn dotacoes próprias, codificadas por funçäo, programa, subprograma, projeto ou atividade e por elernento de categoria econômica. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI A. ADO P.RAI CAPITULO III DA ESTRUTURA DA LEI ORcAMENTARIA Artigo 20 - A Lei Orcamentária incluirá, alérn de outros demonstrativos obrigatorios: - Gastos totais corn pessoal; It - Recursos e apticacöes na Educacâo; III - Recursos e aplicacoes do Orcamento Fiscal; IV -- Recursos e aplicaçães do Orcamento da Seguridade Social; V - Recursos e aplicaçöes do Orçamento de Investimento; VI - Consolidação das previsöes de gastos corn investimentos nos trés orcamentos; VII - recursos e aplicaçôes no FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magisterio. sEcAo DO ORAMENTO MUNICIPAL Artigo 21 - 0 Orcamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, Indireta, das Fundacöes e dos Fundos Especlais, de modo a evidenciar as politicas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboraçäo, os principios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e equilIbrio. Paragrafo 1 1- Os servicos municipais remunerados, inclusive as atividades de execucào de obras, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serào recuperados pela contribuiçáo de melhoria buscarâo o equilIbrio na gestäo financeira através da eficiência na utilizacäo dos recursos que Ihes foram consignados. Paragrafo 21- Compreenderào, o Orçarnento do MunicIpio, como decorréncia dos principios mencionados no caput do presente artigo, os Orçamentos dos Fundos Especiais. Paragrafo 30 - As estimativas dos gastos e receitas dos servicos municipais, remunerados ou nâo, se compatibilizarão corn as 1K #1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf ADJI R respectivas politicas estabelecidas pelo Governo Municipal e de acordo corn as propostas elencadas na discussào participativa na forma do artigo 25, inciso ii desta Lei. Artigo 22 - A politica de reajustes e aumentos reals de vencirnentos será fixada por Lei Municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não ultrapassem o lirnite fixado pela Lei Complementar Federal em vigor. Artigo 23 - A prograrnacäo de investimentos a serern reaiizados no exercIcio de 2.001, observará os seguintes princIpios: - Os projetos em fase de execuçäo terão preferéncia sobre os novos projetos, não podendo ser parailsados sem autorizacão legisiativa; Ii - No caso de projetos em fase de execucão haverá prioridade aos destinados as areas de saneamento, saüde e educacâo. sEcAo II DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 24 - Serb elaborado para cada Fundo Especial Municipal urn Piano de Aplicacäo cujo o conteUdo sera' o seguinte: - fonte de recursos financeiros, no qual serão indicados na Lei de Criacão, classificadas nas Receitas Correntes e de Capital; II - aplicaçães onde seräo discrirninadas: a) as acöes que seräo desenvoividas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das acöes, ciassificadas sobre as categorias econOrnicas, Despesas Correntes e de Capital. Paragrafo (Jnico - Os pianos de aplicaçäo serào parte integrante do Orcamento do MunicIplo. SI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI CAPITULO IV DAS DIsPosIcOEs FINAlS Artigo 25 - Caberá a Secretaria de Planejamento do MunicIpio a coordenaçâo da elaboracão dos orcamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo 1 1- A Secretaria de Planejamento fará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniöes corn o secretariado para discutir o orçamento fiscal. Parãgrafo 20 - E assegurada a participacão, em audiência pUblica, das associacöes representativas da sociedade de Barra do Piral, desde que legalmente organizadas, na elaboracão da proposta orcamentaria para definicao das prioridades. Artigo 26 - Se o Projeto de Lei do Orçamento nâo for aprovado ou rejeitado, corn ou sem emendas ate 31/12/2.000, o Executivo ficará autorizado a utilizar 1/12 (urn doze avos), por més do valor do orcamento proposto ate a decisão do Legislativo. Artigo 27 - A liberacao de recursos orcamentarios para pagamento de gastos pUblicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquizaçào: - Amortizacao da DIvida fundada ou contratada; ii - pagamento de pessoal e encargos; III - manutençäo dos servicos püblicos essenciais; IV - investimentos. Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário. G E J 4 ju de 2.000. NASCIMENTO -k ),10 '' /". Aqq