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norma nº 485/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 485 / 2000
Date 2000-07-14
EmentaLDO 2001
native_id3242

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
P,Ai 
LEI MUNICIPAL No 485 DE 14 DE JULHO DE 2.000 
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORcAMENTARIAS PARA 0 EXERCICIO 
FINANCEIRO DO ANO 2.001." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Artigo 1 0 - Ficam estab&ecidas, nos termos desta Lei, as 
Diretrizes Orcarnentárias do Municipio de Barra do Piral para o exercIcio do 
ano 2001, compreendendo: 
I - Disciphna para confeccão e execucão dos orçarnentos 
dos órgäos da adrninistraçäo direta, indireta, fundacional e 
dos fundos; 
II - Estrutura para a organizacão da classificacào das 
despesas; 
III - Regras para o estabelecimento de prioridades e 
princIpios a serem observados na alocacão de recursos; 
IV - Normas para estirnativa das receitas e fixacäo das 
despesas; 
V - Regras para alteracoes da Lei Orcamentária Anual; 
VI - Dispositivos especIficos relativos a poiltica de pessoal; 
VII - Regras para execucão da Proposta Orçamentária. 
Artigo 21' - 0 Executivo Municipal encarninhará ao 
Legislativo ate 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orcamento 
Anual previsto no artigo 1 0 , letra 'c" da Lei Municipal n° 421 de 12 de abril de 
1999. 
Artigo 30 - Seräo fixadas, inicialmente, as despesas corn a 
rnanutencão dos servicos pUblicos existentes e posteriormente as referentes a 
investirnentos descritos no artigo 19 desta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5j, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO NRAI 
Q P1 
CAPITULO ii 
DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS 
Artigo 40 
- A Lei Orçarnentaria anual do MunicIpio de Barra 
do Piral compreenderá as seguintes orçamentos: 
- Orçamento Fiscal; 
Ii - Orçamento-Programa; 
Ill - Orçarnento da Seguridade Social; 
IV - Orcamento de investirnentos das empresas que 
MunicIpio, direta ou indiretamente, detenha a malaria do 
capital social corn direito a voto 
Artigo 50 - Fará parte integrante da Lei do Orcamento do 
MunicIpio, o Orçamento Fiscal e a Orçamento-Programa dos órgãos da 
Administracão Descentralizada. 
Artigo 60- A codificacao da despesa pUblica obedecerá a 
classificacao institucional, por categoria econOmica e par funcâo de governo, 
esta de acordo corn a Piano Plurianual, Lei 416/98, a saber: 
- SaUde e Saneamento; 
II - Educação e Cultura; 
Ill - Assisténcia e Previdência; 
IV - Transporte; 
V - Habitacão e Urbanismo; 
VI - Esporte. 
Artigo 70 - As receitas e despesas inclusive as do Poder 
Legislativo constantes do Orcamento da Administração Centraiizada e as da 
Administracão Descentralizada serão estimadas e fixadas corn base nas 
arrecadaçöes e gastos realizados nos trés ültimos exercIcios financeiros 
encerrados, bern como, considerando Os valores arrecadados e os gastos 
realizados ate a mês de junho do exercicia em curso. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO J
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 5, 
Artigo 80- As emendas ao Projeto de Lei do Orcamento 
Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados 
caso: 
- Sejarn compativeis corn a Piano Plurianual e corn a Lei 
de Diretrizes Orçarnentárias; 
It - Indiquem Os recursos necessános, admitdos apenas Os 
provenientes de anulacão de despesas, exciuldas as que 
incidam sobre: 
a) Dotacoes para pessoal e encargos; 
b) serviços da divida; 
c) transferências tributárias para autarquias e fundacöes 
instituldas e mantidas pelo Poder PUbhco Municipal. 
III - Sejam relacionadas: 
a) corn a correç.ào de erros e omissöes; 
b) corn os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Artigo 91- 0 Orçamento Fiscal é a demonstrativo sintético 
dos recursos fiscais e das aplicaçães financeiras por elernento de despesa, 0 
qual contemplará todos as percentuais estabelecidos pela Lei Orgânica do 
MunicIpio e pela Constituicão Federal. 
Artigo 10 - São considerados objetivos da Administração 
Municipal a desenvolvirnento de programas visando a: 
- Valorizar a irnagern pübiica do servidor municipal, 
reconhecendo a funcão social do seu trabatho, motivando-o permanentemente 
na busca da qualidade do serviço püblico; 
H - Proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional 
dos servidores concursados e do quadro perrnanente, através de programas 
especIficos e corn dotacôes próprias; 
Ill - Meihorar as condicoes de trabaiho do servidor 
municipal. 
Artigo 11 - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as 
instrucöes que se observarão a seguir, para elaboração de Orçamento do 
MunicIpio para o exercicia de 2001. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
APRA DO J PJAU C 
SEcAO i 
provenientes: 
- dos tributos de sua corn petência; 
II - de atividades econOrnscas, que por conveniència possa 
vir a executar; 
III - de transferêncas por forca de mandarnento 
Constitucional ou de Convênios firrnados corn entidades 
Governarnentais e pnvadas, nacionais ou internacionais; 
IV - de doacoes e outras receitas correntes, face a 
discrirninação da receita orcamentaria municipal, anexo I, 
atualizada pela Portaria 472/93. 
V - de ernpréstimos tornados por antecipacao de receita de 
alguns servicos rnantidos pela Adrninistracão Municipal. 
Artigo 13 - A estirnativa das receitas consideradas: 
- os fatores conjunturais que possarn vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte; 
II - a carga de trabaiho estimada para o servico quando 
este for rernunerado; 
III - os fatores que influenciam as arrecadacoes dos 
impostos e da contribuição de meihoria; 
IV - as alteracoes da Legislação Tributária. 
Artigo 14 - 0 MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos competOncia, inclusive o de contribuicão de rnelhoria, 
excetuandIaqueles que P01 forca de Lei estejam isentos. 
Parágrafo 1 0- 0 cálculo para Iançamento, cobranca e 
arrecadacâo de contribuicão de melhoria, obedecerá os critérios fixados em 
Lei, que serão levados ao conhecirnento da populaçào através da irnprensa 
escrita e falada. 
Parágrafo 21- A Adrninistracão do MunicIpio despenderá 
esforcos no sentido de dirninuir o volume de Divida Ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributária. 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Artigo 12 - Constituern as receitas do MunicIpio, aquelas 
A , ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
RR 
Artigo 15 - As alteracöes na legi&acào tributária, caso 
sejam propostas, serão enviadas ao Legislativo ate 15/10/2.000 e versarão 
sobre: 
- Revisão da legislacão trjbutária de forma a instituir major 
justiça fiscal e permitir a atendimento das demandas da 
sociedade; 
II - Adequaçao da legislacào tributárja as eventuas 
modificaçöes da legislação federal. 
Paragrafo 10 - A revjsão de que trata a presente artigo, 
compreenderá, também a modernizaçâo da máquina fazendária no sentido de 
aumentar a produtivdade. 
Paragrafo 21' - Os esforços mencionados no parágrafo 
anterior se estenderão a Administraçào da DIvida Atjva. 
Artigo 16 - As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo Municipio terão as suas fontes revisadas, atualizadas e 
autorjzadas pelo Leg islativo, considerando as fatores conjunturais e sociais que 
possam influencar as suas respectivas produtividade. 
sEcAo ii 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Artigo 17 - Constituem gastos Municipais os destsnados a 
execucão dos servicos püblicos e dos aumentos patrimoniais e a satisfacào 
dos compromissos da divida püblica. 
Artigo 18 - Os gastos Municipas serão estimados por 
servicos mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: 
- a carga de trabalho estjmada para o exercIcio, para a 
qual se elabora a orcamento; 
U - os fatores conjunturais que possam afetar a 
produtividade dos gastos; 
Ill - a receita do servico, quando este for remunerado; 
IV - que os gastos de pessoal localizado no servico, bem 
como, para seus servidores sejam estabelecidos na 
variacâo da recejta em contrapartida a evoluçäo da 
despesa efetivamente real jzada. 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
U. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
AR A 
SEcA0 ill 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAçAO MUNICIPAL 
Artigo 19 - 0 Municipio executará coma prioridades as 
seguintes acoes delineadas para cada setor, coma seguern: 
- Setor Administraçäo, Planejamento e Financas: 
a) revisàa e atualizacäo das alIquotas fixadas para cada 
especie tributária; 
b) treinamento de recursos humanos; 
C) ampliacäo, meihoramento e operacäo do Centro de 
Processamento de Dados; 
d) aplicabilidade, alteracöes e regulamentacáo do Piano 
Diretor do MunicIpio; 
e) recadastramento de imóveis para elaboração de nova 
planta de valores. 
II - Setor Econôrnico: 
a) amphacão e manutenção da rede de estradas vicinais 
corn o objetivo de incentivar a producâo, bern coma 
escoar a mesma; 
b) determinar uma zona industrial para incentivar a 
instalacâa de indUstrias, através da Secretaria Municipal 
de lndüstria e Comércio; 
c) fazer publicidade em torno das belezas naturais do 
MunicIpio, a fim de incentivar a turismo interno e 
externo; 
d) estimulo e apoio a cnacão de cooperativas, tais como: 
artesàos, costureiras, etc.; 
e) revisão dos parâmetros de enquadramento para micro e 
pequenas empresas; 
f) realizacao de obras de infra-estrutura na area do polo 
industrial de DorândiaNargern Alegre visando criar 
condicöes para a desenvolvimento de novas empresas, 
através das próprias; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
,'06 -W715; A MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA _ 01 
g) fazer publicidade em tomb das belezas naturais do 
MunicIpio, a fim de incentivar o turismo, desenvolvendo 
uma infra-estrutura adequada ao Distrito de Ipiabas. 
Ill - Setor Social: 
a) aquisicao e distribuicâo de merenda escolar entre os 
alunos do primeiro grau, a fim de incentivar, meihorar a 
frequência e o aprendizado; 
b) reciclagem de professores, no sentido de melhorar o 
ensino Municipal; 
C) continuacão da adequacão da Lei n° 9.394/96 - Lei de 
Diretrizes e Base da Educacäo Nacional desenvolvendo 
o novo Fundo de Manutencão e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magisterio - 
FUNDEF. 
d) continuaçao do programa voltado para Educacão 
Especial, APAE e Pestalozzi a partir de convênios 
estabelecidos ou a estabelecer; 
e) realizaçâo de Eventos e Promoçaes Culturais; 
f) continuacao do programa de Desporto Amador corn 
criação de parques recreativos e desportivos para 
desenvolvimento de educacão fIsica, desporto e de 
recreacâo de caráter comunitário, extensiva a 
população de maneira geral; 
g) ampliacão do atendimento medico odontológico nos 
bairros e periferia do 10 Distrito do Municipio, em 
prosseguimento a setorizacâo da saüde, através de 
Pólos"; 
h) ampliaçào das redes de água e esgoto da Sede e 
Distritos (saneamento básico); 
I) ativar e participar de estudos sobre vazâo e poluição 
dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda 
convênios corn os Governos Federal e Estadual para 
proteçâo, limpeza e dragagem; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Soi l, 
j) continuidade das reformas e construcão de unidades de 
Postos Medicos e OdontolOgicos, para atendimento a 
população dentro dos padrães da Organizaçâo Mundial 
de Saüde; 
k) projeto de vetores, combate a Dengue, ratos, baratas e 
outros insetos; 
I) criacâo do Conseiho Municipal dos Direitos da Muiher; 
m) sistematizaçâo das campanhas de prevencão de saUde, 
de acordo corn o calendário da Organizacâo Mundial da 
SaUde (OMS); 
n) criacão e manutençào do museu histOrico de Barra do 
PiraI e da ferrovia, junto ao centro cultural; 
o) incentivar e promover programas de capacitação 
profissional para pessoal técnico do magistério; 
p) ampliaçâo do atendimento rnedico-odontolOgico nos 
Bairros e Distritos corn a implantação do modelo Medico 
de Farnilia. 
IV - Setor Agricola e Meio Ambiente: 
a) criação de urn programa, visando o desenvolvirnento da 
Produçäo Vegetal e Animal, do abastecimento, a 
Modernização da Organizacâo Agrária e a preservacão 
dos Recursos Naturais Renováveis e tambérn o 
desenvolvirnento de mecanisrnos que assegurem a 
proibição da pesca predatOria; 
b) programas de incentivo ao pequeno e rnédio produtor, 
no que se concerne a aplicabilidade de estudos corn a 
terra em conjunto corn organismos Estaduals e 
Federais, principalmente a EMATER - RIO; 
c) incentivar o pequeno produtor corn a ajuda de uma 
Patruiha Agricola; 
d) reurbanizar e construir pracas e avenidas; 
e) reciclar e treinar o corpo técnico, adrninistrativo e /7 
auxiliar da Secretaria Municipal de Agricultura, através 
de prograrnas especificos de capacitacão de recursos (J 
hurnanos; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf Id- A 
f) ncentivo as hortas cornuntárias, corn pessoal técnico 
da Secretaria de Agricultura, ern parceria corn a 
EMATER-RIO e setor privado; 
V - Setor Urbano: 
a) asfaltar ou pavirnentar ruas e avenidas, adaptando-as 
para o trânsito de pessoal portadoras de deficiências 
fIscas; 
b) construir redes de águas pluviais; 
c) desenvolvimento de urn programa de habitacào, corn 
implantaçào de casas populares, em parceria corn a 
Secretaria Estadual de Habitacão, o Governo Federal e 
outras entidades governarnentais e nào 
governamentais, a firn de propicar rnoradia para a 
popuiacão carente do MunicIpio; 
d) execução de projetos de infra-estrutura (sanearnento e 
calcarnento) das principais ruas dos bairros; 
e) servicos de contencão de encostas, inclusive corn 
utilização de plantio de grarnIneas e reflorestarnento 
nativo, evitando a ocupacào desordenada, equilibrando 
o clirna, além do reflorestamento da rnata atléntica; 
f) desenvolvirnento de urn programa de servicos de 
utilidade pUblica que vise a lirnpeza de vias püblicas, a 
introducão da coleta seletiva de lixo no MunicIpio e sua 
destinacäo, oferecimento de servicos funerários, através 
da criaçao de urna funerária municipal, a ilurninação de 
logradouros pUblicos e a rnanutencão de areas verdes, 
através do reflorestarnento corn especies adequados as 
encostas, no contorno da cidade e fiscalizacâo na 
questäo do desrnatarnento; 
Paragrafo Unico - As acôes descritas neste artigo 
constaräo da proposta orçarnentaria em prograrnas especificos e corn dotacoes 
próprias, codificadas por funçäo, programa, subprograma, projeto ou atividade 
e por elernento de categoria econômica. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
A. ADO P.RAI 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA DA LEI ORcAMENTARIA 
Artigo 20 - A Lei Orcamentária incluirá, alérn de outros 
demonstrativos obrigatorios: 
- Gastos totais corn pessoal; 
It - Recursos e apticacöes na Educacâo; 
III - Recursos e aplicacoes do Orcamento Fiscal; 
IV -- Recursos e aplicaçães do Orcamento da Seguridade 
Social; 
V - Recursos e aplicaçöes do Orçamento de Investimento; 
VI - Consolidação das previsöes de gastos corn 
investimentos nos trés orcamentos; 
VII - recursos e aplicaçôes no FUNDEF - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magisterio. 
sEcAo 
DO ORAMENTO MUNICIPAL 
Artigo 21 - 0 Orcamento Municipal compreenderá as 
receitas e despesas da Administração Direta, Indireta, das Fundacöes e dos 
Fundos Especlais, de modo a evidenciar as politicas e programas de Governo, 
obedecidos, na sua elaboraçäo, os principios da unidade, universalidade, 
anualidade, exclusividade e equilIbrio. 
Paragrafo 1 1- Os servicos municipais remunerados, 
inclusive as atividades de execucào de obras, das quais possam surgir 
valorização nos imóveis, cujos custos serào recuperados pela contribuiçáo de 
melhoria buscarâo o equilIbrio na gestäo financeira através da eficiência na 
utilizacäo dos recursos que Ihes foram consignados. 
Paragrafo 21- Compreenderào, o Orçarnento do MunicIpio, 
como decorréncia dos principios mencionados no caput do presente artigo, os 
Orçamentos dos Fundos Especiais. 
Paragrafo 30 - As estimativas dos gastos e receitas dos 
servicos municipais, remunerados ou nâo, se compatibilizarão corn as 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
ADJI R 
respectivas politicas estabelecidas pelo Governo Municipal e de acordo corn as 
propostas elencadas na discussào participativa na forma do artigo 25, inciso ii 
desta Lei. 
Artigo 22 - A politica de reajustes e aumentos reals de 
vencirnentos será fixada por Lei Municipal de maneira que, no seu total, os 
gastos de pessoal não ultrapassem o lirnite fixado pela Lei Complementar 
Federal em vigor. 
Artigo 23 - A prograrnacäo de investimentos a serern 
reaiizados no exercIcio de 2.001, observará os seguintes princIpios: 
- Os projetos em fase de execuçäo terão preferéncia 
sobre os novos projetos, não podendo ser parailsados sem 
autorizacão legisiativa; 
Ii - No caso de projetos em fase de execucão haverá 
prioridade aos destinados as areas de saneamento, saüde 
e educacâo. 
sEcAo II 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS 
Artigo 24 - Serb elaborado para cada Fundo Especial 
Municipal urn Piano de Aplicacäo cujo o conteUdo sera' o seguinte: 
- fonte de recursos financeiros, no qual serão indicados 
na Lei de Criacão, classificadas nas Receitas Correntes e 
de Capital; 
II - aplicaçães onde seräo discrirninadas: 
a) as acöes que seräo desenvoividas através do Fundo; 
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das 
acöes, ciassificadas sobre as categorias econOrnicas, 
Despesas Correntes e de Capital. 
Paragrafo (Jnico - Os pianos de aplicaçäo serào parte 
integrante do Orcamento do MunicIplo. 
SI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
 CAPITULO IV 
DAS DIsPosIcOEs FINAlS 
Artigo 25 - Caberá a Secretaria de Planejamento do 
MunicIpio a coordenaçâo da elaboracão dos orcamentos de que trata a 
presente Lei. 
Parágrafo 1 1- A Secretaria de Planejamento fará o 
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir 
reuniöes corn o secretariado para discutir o orçamento fiscal. 
Parãgrafo 20 - E assegurada a participacão, em audiência 
pUblica, das associacöes representativas da sociedade de Barra do Piral, 
desde que legalmente organizadas, na elaboracão da proposta orcamentaria 
para definicao das prioridades. 
Artigo 26 - Se o Projeto de Lei do Orçamento nâo for 
aprovado ou rejeitado, corn ou sem emendas ate 31/12/2.000, o Executivo 
ficará autorizado a utilizar 1/12 (urn doze avos), por més do valor do orcamento 
proposto ate a decisão do Legislativo. 
Artigo 27 - A liberacao de recursos orcamentarios para 
pagamento de gastos pUblicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquizaçào: 
- Amortizacao da DIvida fundada ou contratada; 
ii - pagamento de pessoal e encargos; 
III - manutençäo dos servicos püblicos essenciais; 
IV - investimentos. 
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiçôes em contrário. 
G E 
J 
4 ju de 2.000. 
NASCIMENTO 
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