br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 506/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2001
Date 2001-03-19
EmentaProcedimentos para atualização de creditos fazenda publica
native_id3248

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 5 , 
LEI MUNICIPAL NO 506. de 19 de marco de 2001. 
EMENTA: INSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATuALIzAcA0 DE CREDITOS 
DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Barra do Pirai aprova e eu sariciono a seguinte Lei: 
Art. Todos os Créditos Municipais, tributários ou não, constituidos ou não, inscritos ou 
nào em Divida Ativa e que, por forca de Legislaçâo Municipal estejam expressos 
na extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, serão atualizados pela 
variaçâo do Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), acumulada no 
exercIcio de 2000, convertidos em reais mediante a sua multiplicacão pelo valor 
da UF1R'UFISB vigente em 01-01-2000. 
Art. 2° - Em 10 de janeiro de cada exercicio posterior a 2001, os valores que tenhani sido 
convertidos pela regra do Artigo 1, assim como os demais créditos da Fazenda 
Püblica Municipal, Tributários ou no, eonstituidos ou no, e insentos ou nâo em 
Divida Ativa, serão atualizados pela variacão do Indice de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
EstatIstica (IBGE) acumulada no exercIcio anterior. 
Art. 30 - Caso o !ndice previsto nos artigos 1° e 2 0desta Lei seja extinto, ou de algunia 
forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro Indice que reflita a perda 
- do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Tndice de Preços ao 
Consumidor - RJ (IPC-RJ) calculado pela Fundaçâo Getülio Vargas. 
Art. 4°- Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados scm prejuizo para a 
incidência de multa e juros moratórios previstos na LegislacAo Fiscal do 
Municipio. 
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicacAo, revogadas 
as disposicôes em contrário. 
GABINETE 
CARLOS 
1LARcODE 2001. 
DA NOBREGA 

open original →