| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2001 |
| Date | 2001-03-19 |
| Ementa | Altera artigos 78, 114, 171 e 207 do codigo tributario |
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ESTADO DO RIO EYE JANEIRO PREFETTURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! LEI MUNICIPAL No 510 DE 19 DE MARCO DE 2001. EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - 0 art. 78 da Lei Municipal n°379197 (COdigo Tributário Municipal) será acrescido dos incisos 1, e III, e dos parágrafos 10, 20 e 30 corn a seguinte redaçâo: art. 78 - Será admitido o pagamento da Taxa de Licença em ate 06(seis) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros fixo de 0,5 % A.M. desde que o valor da parcela nâo seja menor que R$ 53,00 ( cinquenta e trés reais ), obedecidos Os seguintes critérios: I- 0 parcelarnento serã aprovado pelo Orgo Fazendário do MunicIpio, mediante a quitação da la parcela. Sendo expedido nesse mornento o alvará provisOrio que será substituldo pelo alvará definitivo após a quitação do parcelarnento. II- Havendo atraso no pagarnento da 2a parcela, o parcelarnento sofrerá urn acréscirno de 1% (urn por cento) de juros mais rnulta de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida parcela. 11I-Não havendo conclusão do pagarnento das parcelas autorizadas pelo C3rg5o Fazendário, a Alvará provisOrio será cancelado, corn o débito incluso na Divida Ativa. §1 0-0 descumprirnento dos incisos 1,11 e III implicará na interdiçäo do estabelecimento, mediante ato da autoridade cornpetente. §20-A interdição será precedida de notificação prelirninar ao responsável pelo estabelecirnento, dando-se prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situacão. §30-A interdiçäo não exirne a faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas, que serão inscritas em DIvida Ativa, e a contribuinte nâo poderá ter a liberacâo de outro Alvará de funcionamento em seu name ou do cônjuge, independente do ramo de atividade no MunicIpio de Barra do Piral, enquanto nâo quitar o seu débito corn a Secretaria de Fazenda. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI Art. 20-o art. 114, almneas "a" e "b", da Lei Municipal n0379197 (Codigo Tributãrio Municipal), passa a vigorar corn a seguinte redação: a)Multas de: 1)-Mufta de 0,04% (quatro centésimos par cento) por dia de atraso ate 60 dias; 2)-Mufta de 5% (cinca par centa) a partir do 61 0 (sexagesimo primeiro) dia ate 180 dias de atraso; 3)-Mufta de 10% (dez por cento) acima de 181 dias de atraso. b)Juros de Mora serâo de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e no máximo de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 30-0 art. 171, da Lei Municipal n° 379197 (COthgo Tributário Municipal) será acrescido das aimneas "a" ate "g", dos parágrafos 1 0 , 20e 30, e dos itens 1, 2. e 3, corn a seguinte redaçäo: art. 171— Os créthtos Munidpas tributários ou não, inclusive Os inscritos como DIvida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em ate 42 ( quarenta e duas ) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser observados Os seguintes critérios: a)-O valor a parcelar será aquele relativo ao crédito original atualizado, acrescido de multa, juros de mora, ate o vencimento, e 6% de juros A.A nas parcelas vincendas; b)-O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), c)-A prirneira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão da divida, mediante a quitaçäo das custas processuais nos casos de dmvi a ajuizada; + ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI Do A1 d)-O termo de confissâo da dIvida será assinado no prazo de 1 0(dez) dias da data em que for fefta a notificaçâo do deferimento; e)-Quando se tratar de parcelamento de débito denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a inobservânca ao prazo estabelecido na ailnea anterior; imphcará na exigência do tributo através de Auto de lnfraçao; f)-Havendo indeferimento de parcelamento de débito denunciado espontaneamente, o contribuinte será intimado a recolher o débito de uma so vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, importarido a inobservância desse prazo na exigência do tributo através de Auto de lnfração; g)-Vencida urna parcela e nâo paga ate o vencimento da parcela seguinte o débito será inscrito irnediatamente na Divida Ativa, onde poderá ser reparcelado obedecendo ao disposto no parágrafo 1 0 deste artigo. §1 0- 0 contribuinte que deixar de cumprir corn os critérios do parcelamento, somente poderá ter o débito reparcelado, se pagar pelo menos 20% (vinte por cento) do restante da dIvida atuahzada e não poderá ter outro débito parcelado enquanto não regularizar a situacão do parcelamento não pago, salvo se consolidada corn o débito remanescente. §20 Feito o reparcelamento e não cumprido, total ou parcialmente nâo poderá o contribuinte devedor ter o mesmo débito reparcelado ou parcelamento de qualquer outro débito enquanto não quitar o total de sua dIvida. §30 As infraçôes as normas de parcelamento serão punidas corn multa de: 1) 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo quando não houver atendimento ao disposto nas alineas "e" e 2) 30% (trinta por cento) do saldo devedor no caso de parcelamento não cumprido, quando se tratar de denüncia espontânea; 3) 5% (cinco por cento) do valor total da parcela s 0 atraso for de ate 30 (trinta) dias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO SAN PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI Art. 40- Acrescenta o §30ao Art. 207 da Lei Municipal n 0379/97 (Codigo Tributário Municipal). § 30- Visando atender ao interesse do fisco e dos contribuintes, fica o poder executivo autonzado a afterar, parcial ou integramente Os processos de arrecadacäo e de fiscalizacão, a forma e os prazos de pagamento do imposto, quer em reaçào aos contribuintes em geral, quer a grupos do atividades ou modalidades operaçOes. Art. 50- Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua pubUcacäo, revogadas as disposiçöes em contrário. GABINETE DO PREFEITO 19 DE MARCO DE 2001. CARLOS CELSO NOBREGA Regs. as fis. ,do livro proprio.