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norma nº 510/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2001
Date 2001-03-19
EmentaAltera artigos 78, 114, 171 e 207 do codigo tributario
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ESTADO DO RIO EYE JANEIRO 
PREFETTURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
LEI MUNICIPAL No 510 DE 19 DE MARCO DE 2001. 
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997, E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - 0 art. 78 da Lei Municipal n°379197 (COdigo Tributário 
Municipal) será acrescido dos incisos 1, e III, e dos 
parágrafos 10, 20 e 30 corn a seguinte redaçâo: 
art. 78 - Será admitido o pagamento da Taxa de 
Licença em ate 06(seis) parcelas, mensais e 
sucessivas, acrescidas de juros fixo de 0,5 % A.M. 
desde que o valor da parcela nâo seja menor que R$ 
53,00 ( cinquenta e trés reais ), obedecidos Os 
seguintes critérios: 
I- 0 parcelarnento serã aprovado pelo Orgo 
Fazendário do MunicIpio, mediante a quitação da la 
parcela. Sendo expedido nesse mornento o alvará 
provisOrio que será substituldo pelo alvará definitivo 
após a quitação do parcelarnento. 
II- Havendo atraso no pagarnento da 2a parcela, o 
parcelarnento sofrerá urn acréscirno de 1% (urn por 
cento) de juros mais rnulta de 10% (dez por cento) 
sobre o valor da referida parcela. 
11I-Não havendo conclusão do pagarnento das parcelas 
autorizadas pelo C3rg5o Fazendário, a Alvará provisOrio 
será cancelado, corn o débito incluso na Divida Ativa. 
§1 0-0 descumprirnento dos incisos 1,11 e III implicará na 
interdiçäo do estabelecimento, mediante ato da 
autoridade cornpetente. 
§20-A interdição será precedida de notificação 
prelirninar ao responsável pelo estabelecirnento, 
dando-se prazo de 15 (quinze) dias para que 
regularize sua situacão. 
§30-A interdiçäo não exirne a faltoso do pagamento da 
taxa e das multas devidas, que serão inscritas em 
DIvida Ativa, e a contribuinte nâo poderá ter a 
liberacâo de outro Alvará de funcionamento em seu 
name ou do cônjuge, independente do ramo de 
atividade no MunicIpio de Barra do Piral, enquanto 
nâo quitar o seu débito corn a Secretaria de 
Fazenda. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
Art. 20-o art. 114, almneas "a" e "b", da Lei Municipal n0379197 
(Codigo Tributãrio Municipal), passa a vigorar corn a 
seguinte redação: 
a)Multas de: 
1)-Mufta de 0,04% (quatro centésimos par cento) por 
dia de atraso ate 60 dias; 
2)-Mufta de 5% (cinca par centa) a partir do 61 0 
(sexagesimo primeiro) dia ate 180 dias de atraso; 
3)-Mufta de 10% (dez por cento) acima de 181 dias de 
atraso. 
b)Juros de Mora serâo de 0,5% (cinco décimos por 
cento) ao mês e no máximo de 6% (seis por cento) 
ao ano. 
Art. 30-0 art. 171, da Lei Municipal n° 379197 (COthgo Tributário 
Municipal) será acrescido das aimneas "a" ate "g", dos 
parágrafos 1 0 , 20e 30, e dos itens 1, 2. e 3, corn a 
seguinte redaçäo: 
art. 171— Os créthtos Munidpas tributários ou não, 
inclusive Os inscritos como DIvida Ativa, 
ajuizados ou não, poderão ser pagos em ate 
42 ( quarenta e duas ) parcelas mensais e 
sucessivas, devendo ser observados Os 
seguintes critérios: 
a)-O valor a parcelar será aquele relativo ao crédito 
original atualizado, acrescido de multa, juros de mora, 
ate o vencimento, e 6% de juros A.A nas parcelas 
vincendas; 
b)-O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 
R$30,00 (trinta reais), 
c)-A prirneira parcela deverá ser paga no ato da 
assinatura do termo de confissão da divida, mediante a 
quitaçäo das custas processuais nos casos de dmvi a 
ajuizada; 
+ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
Do A1 
d)-O termo de confissâo da dIvida será assinado no prazo 
de 1 0(dez) dias da data em que for fefta a notificaçâo 
do deferimento; 
e)-Quando se tratar de parcelamento de débito 
denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a 
inobservânca ao prazo estabelecido na ailnea anterior; 
imphcará na exigência do tributo através de Auto de 
lnfraçao; 
f)-Havendo indeferimento de parcelamento de débito 
denunciado espontaneamente, o contribuinte será 
intimado a recolher o débito de uma so vez, no prazo de 
30 (trinta) dias contados da data da intimação, importarido 
a inobservância desse prazo na exigência do tributo 
através de Auto de lnfração; 
g)-Vencida urna parcela e nâo paga ate o vencimento da 
parcela seguinte o débito será inscrito irnediatamente na 
Divida Ativa, onde poderá ser reparcelado obedecendo ao 
disposto no parágrafo 1 0 deste artigo. 
§1 0- 0 contribuinte que deixar de cumprir corn os critérios do 
parcelamento, somente poderá ter o débito reparcelado, 
se pagar pelo menos 20% (vinte por cento) do restante da 
dIvida atuahzada e não poderá ter outro débito parcelado 
enquanto não regularizar a situacão do parcelamento não 
pago, salvo se consolidada corn o débito remanescente. 
§20 Feito o reparcelamento e não cumprido, total ou 
parcialmente nâo poderá o contribuinte devedor ter o 
mesmo débito reparcelado ou parcelamento de qualquer 
outro débito enquanto não quitar o total de sua dIvida. 
§30 As infraçôes as normas de parcelamento serão punidas 
corn multa de: 
1) 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo quando 
não houver atendimento ao disposto nas alineas "e" e 
2) 30% (trinta por cento) do saldo devedor no caso de 
parcelamento não cumprido, quando se tratar de denüncia 
espontânea; 
3) 5% (cinco por cento) do valor total da parcela s 0 
atraso for de ate 30 (trinta) dias. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
SAN PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
Art. 40- Acrescenta o §30ao Art. 207 da Lei Municipal n 0379/97 
(Codigo Tributário Municipal). 
§ 30- Visando atender ao interesse do fisco e dos contribuintes, 
fica o poder executivo autonzado a afterar, parcial ou 
integramente Os processos de arrecadacäo e de fiscalizacão, a 
forma e os prazos de pagamento do imposto, quer em reaçào 
aos contribuintes em geral, quer a grupos do atividades ou 
modalidades operaçOes. 
Art. 50- Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de 
sua pubUcacäo, revogadas as disposiçöes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO 19 DE MARCO DE 2001. 
CARLOS CELSO NOBREGA 
Regs. as fis. ,do livro proprio. 

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