| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2001 |
| Date | 2001-04-25 |
| Ementa | Normas de punição concessionarios de transporte coletivo |
| native_id | 3259 |
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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAiI GABINETE DO PREFELTO LEI MUNICIPAL No 513 DE 25 DEABRIL DE 2001. Ementa: "DispOe sobre normas, complementação, adequaçao e pimição aos concessionários de transporte coletivo Municipal, a teor do artigo 206 da LOM. e, da outras providências". A Cámara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1°: Objetivando-se o cumprimento do disposto no artigo 206 e seus meisos da Lei Orgânica Municipal, considera-se transporte coletivo urbano municipal, aquele prestado por empresas que possuam o necessário e pertinente contrato de concessAo do poder publico e, que seus ônibus tenham ponto inicial on final nos liniites do MunicIpio. Artigo 2°: A presente nonnatização e adequaçao, na modalidade de puniçAo será compreendida em forma de trés estágios, sendo primáno, médio e grave. Parágrafo 1°: Caracteriza-se o primeiro estágio na adverténcia; Parágrafo 2°: Caracteriza-se o segundo estágio na aplicabilidade da malta que pode variar de R$ 500,00 (quinhentos reals) a R$ 10.000,00 (dez mil reals), atualizados pelo IPCA-M, por infração, aplicando-se, em dobro no caso de reincidéncia, sendo que o patamar a ser aplicado deve obedecer a causa da infracâo e a fixaçAo determinada pelo Poder Executivo Municipal. Paragrafo 3°: Caracteriza-se o terceiro estagio no procedimento da revogação do contrato de concessão, medida que devera ser aplicada ama vez ultrapassado os estágios caracterizados nos parágrafos anteriores. Artigo 3°: Para a presente Lei, considera-se infraçAo, qualquer procedimento adotado pelas empresas concessionárias de transportes coletivo urbano, que venham a perturbar, dificultar, obstruir e principalmente descumprir Normas e LegislacOes Municipais no acesso a aos usuários e estudantes de nossa cidade. Parágralo Unico: Considera-se infração grave, caracterizada terceiro estagio da presente Lei, qualquer tipo de constrangimento que venha a usuirio e estudante pOT parte da empresa concessionária, seus protestos on empregados. TRAVESSA ASSUMPçAO, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 ,J TEL. OXX 244431622 FAX 0XX24 4431316 CNPJ. 28.576.080/0001-47 (j—\ (QkJr I ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PREFELTO Artigo 4°: Compete ao Chefe do Executivo Municipal, regulamentar a presente, no prazo de 30 (trinta) dias e ao Departamento de Transito a fiscalizacao das empresas, na aplicabilidade das normas da presente lei e ainda, nas penalidades nela rnseridas. Artigo 5°: Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6°: Revogam-se as disposicOes em contrario. GABINETI CARLOS ABRIL DE 2001. DA NOBREGA Regs. as fis. ,do livro próprio. TRAVESSA ASSUMPcAO, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 TEL. 0 XX 24 4431622 FAX 0 XX 24 4431316 CNPJ. 28.576.08010001-47