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norma nº 500/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2000
Date 2000-11-29
EmentaConcede desconto para pagamento da divida ativa
native_id3275

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
ARRAQAI1 
LEI MUNICIPAL No 500 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.000 
EMENTA: "CONCEDE DESCONTO 
PARA PAGAMENTO DE DVIDA ATIVA 
PARA COM 0 MUNICPIO." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 10 - 0 Contribuinte que quitar a totalidade de seu débito para 
corn a Fazenda Municipal ate o dia 22 de dezembro de 2.000, poderá faz6-lo nas 
condicOes seguintes: 
a) Corn desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total da 
DIvida Ativa, quando se tratar de débito relativo a tributos lançados por exercIcio, 
cuja competência seja anterior ao exercIclo de 2.000. 
b) Corn desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total da 
divida, quando se tratar de débito relativo a tributos, lançados por més, trirnestre ou 
quadrimestre, cuja competéncia seja anterior ao exercIclo de 2.000. 
c) Corn desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total da 
dIvida, quando se tratar de crédito municipal näo enquadrado nas alIneas acima, 
incluindo-se Os parcelamentos concedidos. 
Artigo 20- Fica anistiada toda a DIvida Ativa do perlodo de 1994 a 
1999 que somadas, atingirem o valor de ate R$ 50,00 (cinquenta reais), inclusive, e 
também as multas fixas aplicadas ate 31 de outubro de 2.000, por parte das 
fiscatizaçöes municipais. 
Paragrafo Unico - Os proprietários de mais de 01 (urn) irnOvet, para 
fazerem jus a anistia, devem ter todos os seus débitos somados e, se juntos 
atingirem ate R$ 50,00 (cinquenta reals), inclusive, serão anistiados, e se 
ultrapassarem o valor de R$ 50,00 (cinqUenta reals), farâo jus a anistia prevista no 
Artigo 1 0. 
Artigo 30 - Ficam prorrogados todos os vencimentos de todos Os 
Tributos Municipais referente ao exercIcio de 2.000 para 22/1212.000. 
Artigo 40 - A aplicação dos beneficios desta Lei nâo pode implicar, em 
hipOtese algurna, na restituição de valores pagos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
Artigo 50 
- Q benefIcio desta Lei se aplica inclusive para as execucöes 
fiscais, desde que, o contribuinte pague as custas judiciais. 
Artigo 60- 0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Fazenda, tomará as providéncias necessárias para a aplicacão desta Lei. 
ArtIgo 70 
- Fica a Poder Executivo autorizado se necessário baixar por 
Decreto medidas normativas para execução da presente Lei. 
Artigo 80- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicöes em contrário. 
30 PRE El ITA kt.I.]*L.JsIei 
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SERGIO DO NASCIMEN 
Prefto 
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