| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2001 |
| Date | 2001-05-29 |
| Ementa | fixa piso salarial |
| native_id | 3282 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MU11TCIPAL DE BARRA DO PIRAt - - GABINETE DO PREFELTO LEI MUNICIPAL No 527 DE 29 DE MAIO DE 2001. EMENTA: "Fixa o piso de vencirneiito do quadro de servidores do Municipio e dá providências" A Cmara Municipal de Barra do Pirai aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1° - 0 piso de vencirnentos dos servidores do Municipio de Barra do Piral flea fixado em R$180,00 (cento e oitenta reais) a partir de prirneiro de abril de 2001. Art. 2° -Em havendo possibilidade financeira pelo comportamento efetivo da receita, conteiicäo de despesas e respeitado o liinite de despesas corn pessoal, fixado pela lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo poderá conceder as demais categorias nâo abrangidas pela presente lei, reajustes, visando restabelecer o equilibrio percentual de nIveis, previstos na Lei Municipal n° 326/97. Parágrafo Unico - As disposiçOes desta Lei atingem ao pessoal inativo e peiisionistas do Mumcipio. Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. DE 2001. Regs. as fis. ,do liwo próprio. TRAVESSA ASSIJMPçAO, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 TEL. 0 XX 24 4431622 FAX 0XX244431316 CNPJ. 28.576.08010001-47 't)11%l 9OO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cho PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI MAIRAI Barra do PiraI, 23 de abril de 2001 MENSAGEM No 15/2001 Senhor Presidente, Honra-nos submeter a apreciacão dessa Colenda Câmara a projeto de lei que vai capeado peIa presente mensagem e que tern por objeto a estabelecimento do piso mInimo de vencimentos no âmbito do Municipio. A proposição atende a determinaçäo do dispasto no parágrafo 30do artiga 39 da Carta da RepUblica e que manda aplicar aos servidores o disposto no inciso IV do artigo 7 0 . Coma é sabido, a medida provisória n° 2.142, de 29/03/2001 elevou a saIário mInimo nacionalmente unificado, para R$ 180.00, corn vigéncia em primeiro de abril, devendo o MunicIplo acata-la por inteira. Reieva notar que, apesar de ser desejo da administração, não é possIvel, legal e financeiramente, estender percentual de aumento as demais categorias que situam-se acima daquele piso, eis que as despesas corn pessoal estâo no patarnar máximo do lirnite constitucional. Porém, medidas de contencão de despesas e de aperfeiçoamento da máquina arrecadadora, poderão propiciar, em curto ou médio prazo, que a administração restabeleça Os percentuais de diferença entre nIveis, eliminando a forma de achatarnento, que vem de adrninistraçöes passadas, corn a eIaboração de urn nova e real Piano de Cargos. Par fim, e coma ha necessidade da norma municipal para adequar-se a Legisiaçâo Nacionai, ragamos que a prajeto seja apreciado na forma do artigo 54 da LOM, para que a adrninistração possa curnprir a imposição Federal na próxirna folha de pagam,ito. ki CARLOS CELS Tânla Claudia de Menezes Souza )A NO ' '' la DIv!sao de Expedlente Amara Men. dx Barra do Piral