| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2000 |
| Date | 2000-12-19 |
| Ementa | Regime Previdenciario (2) |
| native_id | 3287 |
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ESTADO DO RIO DE .NEIRO
PEFEITURA MUNICIPAL DE CARRA DO PIRA1 )
Lei Municipal no 501, de 1 de dezrnbro de 2.000
Adequacão do Regime Previdonciário do Fundo de
Previdéncia do Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P.,
entidade autárquica corn personalidade juridica de Direito
Püblico interno corn autonomia finnceira e administrativa,
ôrgáo de concessão de beneficios previdericiários dentro das
normas legais vigentes e dá outras providéncias.
A Camera Municipal do Barra do Pirai, aprova ecu sanciono a seguu ite Lei:
11TULO
DO SISTEMA DE PREVIDENCIA DO MUNICIIO DE
BARRA DO PIRAI E DOS SEUS FINS!
CAPITULOI
DA DENOMINAcAO, NATUREZA. SEDE E ORO
Art. 1 0- Fica adequado o Regime Prvidênciário do Fundo de Prvidência do MunicIpio de
Barra do Pirai - F.P.M.B,P., entidade autárquica com persor*lidado Juridica de Direito
Pübtico interno corn autonomia Financeira e Administrativa, Iórgao de concessão de
beneficios Previdènciários nos termos desta Lei.
Art. 20 - 0 Fundo de Previdência do Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P. tern por
finalidade a concessão a todos os seus segurados e respctivos dependentes, dos
beneficios previdenciários obrigatôrios, previstos nesta lei.
Art. 30 - 0 Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Pira - F.P.M.B.P., tern sede e
k fcro na cidade de Barra do PiraI, Estado do Rio do Janeiro.
Art. 4 0- 0 Sistema de Previdëricia dos Servidores do Municipio do Barra do Pirai tern por
finalidade: I
arrecadar,assegurar , e administrar recursos finarceiros e outros ativos para
o custeio dos proventos de aposentadoria, ds pensöes e de outros
beneficios, previstos nestalei;
conceder, a todos as seus sequrados e resectivos beneficiários, as
beneficios previdenciáiios, previsos nesta lei; e
II. promover o bern-ester do todos as seus sequrados.
11 U
oFiClo
Tray. Assumpçao, 41 - Ccntic.-3.ui: d Pirai . 1'..3 x 0.<x24) 1830 fl23080
AU111CAC4 (8 - 1
cERTIFICO E DOU F OUE A PRESLNTE cOpi;.. E /k REPR fl1A0
FIELDO ORIGINAL Wk 1 F ME FO APR ESE I1ADO ..
Barra (Jo PIrii - Ri 2 2',"1'712009 CUSTAS' 2..
DAJUSTçARJ -
SELO DE FISCALIZAAO
N°ssM891,79
'..,..;.
ESTADO DO RIO DE JANIETRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARA DO P1AI
Art. 50 - Q Fundo de Previdência do MunicIplo de Drra do Piral - F.P.M.B.P.
deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, ds pensöes e de outfOS
berieficios devidos, nos termos da legislaoo apticável.
§ 10 - 0 Tesouro Municipal é garantidor das obrigaçöes do Fu'no de Previdência do
MunicIpio de Barra do Piral - F.P.M.B.P derivadas do deverde custelo dos valores
devidos par proventos de aposentadoria, e pensöes, coriforme preiisto nesta tel.
§ 20 - Ac municipia de Barra do Piral compete responder soIidariaTiente pelas obrigaçães
assumidas pelo Fundo de Previdênda do MunicIpio de Barra do PiraI F.P..M.B.P.
corn relação aos servidores estatutários, ativos é inativos, bern corho sous dependentes.
§ 30- As contribuiçöes do Municipio, a do pessoal ativo, somenth poderão serutilizadas
para pagamerito de beneficios.
Art ft - 0 prazo de duração do Fundo de Previdëncia do Munkipio do Barra do Pirai
FF.M.BP. é indeterminado.. I
TITULO Ii
DO QUADRO SOCIAL
CAPTULO I
DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS
Art. 7) - 0 Fundo de Previdência do MunicIplo de Barra do Piral - F.P.M.B.P. torn as
seguintes categories de membros: I
- patrocinadoras;
I! - segurados, ativos e inativos;
Ill - beneficiaries.
Parágrafo Cinico - Os segurados a beneficiários não rEspondem, solidária ou
isoladamente, pelos compromissos ou encargos assurnidos pete Fundo de Previdência do
Municiplo de Barra do Pirai - F.P.M.B.P..
Seção I
Das Patrocinadoras
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sEr4vIco ...
Tray. Assumpçao, 41 Como
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(t)
AUmNilcAçAo
.
CERTIFICO E DOU FE QUE A RESENTE COPLA C r ÔORREGEOORIA GERAL A REPF
DA JusTIçA RJ FIEL DO ORIGINAL QUE ME 1-01 APRESENTADO SELO DE FISCALIZAcAO
BrradoPaI;RJ 2E2OOUCUSTAS NO B SM 8 9 1
-•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
Art. 8 - São patrocinadoras, Prefeitura Municipal de Barra do Pirci, a Cârnara Municipal
de Barra do Piral, o própiio Fundo de Previdència do Munici;io de Barra do Prai -
F P.M B. P. e toda a Autarquia, Empresa PCbhca ou Fuiidçäo Municipal de dretto pt:hlico.
Seçäo II
Dos Segurados
Art. 91- São segurados, obrigatários, do Instiluto de Previdëhcia dos Servidores do
MunicIpio de Barra do Piral - Fundo de Previdência do Municipio de Bàrra do Piral -
F.P.M.B.P., Os servidores püblicos, ativos e inativos: . .
- do Poder Executivo Municipal;
II - do Poder Legisiativo Municipal;
ii - das Autarquias, Empresas PUblicas e Fundaçöes do rnunicipio. .
Seçao III
Dos Beneficiários
Art, 10 - Sio beneficiários:
• Osegurado;
II. Os dependentes dos segurados.
Sâo dependentes dos segurados:
0 cônjuge, que não seja beneficiário de outro InStitUt, a companheira e ou 0
companheiro rriantidos ha mais de cinco anos, na sua dependOicia econômica, total ou
parcial, e sem essas condiçöes, desde que exista filho em comurr.
II. Os filhos, menores de 21 anos ou invãlidos.
Ill. Os filhos adotivos, por ato judicial, menores de 21 ano4 ou invalido.
§ 20- A dependência econômica das pessoas d: que tratp a inciso 16 presurnida e
a des demais deve ser comprovada.
7
6 )400, (
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-- sERvIçC..w..,.......Jo
Tray. Assumpqk, at Canny- t1arrn,.................tè:
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. 27123-080
. . CQRREGEDORIA GERA]
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DA !c.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEIT1JRA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA!
TITULO JU
DA iNSCFR1QA0
CAPITLJLO 1
DA INSCRIçAO DO SEGURADO E BENERCI RIO
Art. 11 - A inscrição no Fundo de Previdência do Municipio de Bara do Piral - F.P.M.B.P,.
e condiçao essencaI a obtenção de qualquer beneicio asseguradb nesta lei.
Seçäo
Da Inscriç;ão do Segurado
Art. 12 - A inscrição do segurado sera procedida cornpuIsoriarnene pelo órgâo ao qual 0
servidor está vinculado, através do envio de forrnulário padropizado pelo Fundo de
Previdéncia do Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.BP., devidaniente acompanhado por
copia da documentação apresentada quando do processo de adrnissão do servidor,
devendo ser requerida a dos dependen Los.
Art. 13 - A companheira concorre:
- Corn o filho menor ou inv6lido do segurado, havido em : cornum ou não, e nos
casos previstos na Lei Civil
II - Corn o filho e a esposa do segurado, se esta estava searada dele, recebendo
pensão alimenticia, corn ou sern desquite ou separaç.ão judicial, respeitada a decisâo
judicial.
Ill - Corn o filho e a ex-esposa do segurado se esta e tava divordada dele e
recebendo pensâo alimenticia, respeitada a decisâo judicial.
IV - Näo existindo esposa corn qualidade de depenente, a companheira
concorrerá corn os demais dependentes, cabendo-Ihe, neste caso, metade da pensäo
deixada polo segurado.
Secao II I
Da inscriçáo do Beneficiário
Art. 14 - A inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, d vendo ser realizada no
ato da sua inscrição junto ao Fundo de Previdéncia do Municiio de Barra do Piral -
F.P.M.B.P., mediante requerimento instruIdo corn a docurnntaçâo necessãri a
qualificaçao individual comprovada do vinculo juridico e econ6rnic4.
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-
-
/
ESTADO DC '10 DL .ANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRA DO PIRT-J
/ Parágrafo t.nico - 0 servidor ê responsável, civil e c.rirninalrnnte, iela inscriçdo de
/ dependentes reazada corn base em documentos e inhormacöes por ele fornecido.
Art, 15 - Ocorrendo falecirnento, detenço ou rclusão do segurdo, snrn que 0 mnsrno
tenha feito a inscrico de heneficiário, a este será licito promovê-la, näo lhe assistirido,
neste caso, direito a prestacöes anteriores d nscriçio.
TTULO IV
DO CANCEMENTO DA INSCRIcAO NO FUNDO DE PREViDNCIA DO MUN.ICIPIO
DE BARRA DO P1RA1 - FR M B. P.
CAPITULO
DO CANCELAMENTODA NSCRIcAO DE SEGURADO
Art. 16- Oar-se-a a cancetamento de inscricao de seguado qu3:
- vier a fatecer;
II -- perder a vinculo funcional corn a patrocinadora, na data da
desvinculação corn a mesma.
Art. 17 - 0 cancelarnento da inscricão do segurado irnporta na perda dos direitos
inerentes a sua condicão de segurado.
Art. 18 - Mantém a condição de segurado:
- ate a decisâo condenatôria, transitada em julgado, a sejurado detido ou
recluso;
II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença em onus pam a
patrocinadora.
CAPITULO U
DO CANCELAMENTO DE INscRtçAo DE BENEFICIARIO
Art. 19 - Dar-se-á a cancelamento da inscrição de berieficiário:
- Para o cônjuge, corn desquite, separacão judicial u u divOrcio, sem que the
tenha sido assegurada a prestação de alirnentos ou pela anulaça do casamento.
II - Para a esposa que votuntariamente tiver abandonado o tar, par mais de 05
(circo) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandorado, sem justo moti e
0
SERVIçL) j'Jy,
Tray. Assurypçh 41 - Ceyjio. Do
KCEIJORIA GERAL
DA JUSTIçA RJ
/1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE flARRA DC) PIRAI
/
/ se tiver recusado a voltar, ( artigo 2234 do Código Ci . , il desde que econhecida urna
dessas por sentença judicial, transitada em julgado.
III - Pare a companheira, mediante solicitaç.ã( , do segurado, corn a prova da
cessacão da qualidade de dependente, ou se desapaecerem as condç.öes inerentes a
essa quandade.
IV - Para os filhos e as filhas, ou a ekes equipucados, nos termos do artigo 10,
parágrafo 1, inciso II e III, salvo se inv6hdos.
V - Para o dependerite inválido, em qeral, pela i.e;saçâo da invandez.
VI - Para os dependentes em geral
a) Pelo matrimônio,
b) Pelo falecimento;
c) Pela perda da qualidade de segurado, PCI aquele dc quern Ole depende, ressalvado
no caso de servidor do Fundo de Previdéncia do Municipo de Barra do Piral -
F.P.M.B.P. ou pensão, para cuja concessáo tenham sidu preenchidos todos Os
requisitos, mesmo após a perda da quandade de segurado.
TTULO V
DO PLNO DE BENEFICIOS
CAPITULO I
DOS BENEFICIOS I
Art. 20 - 0 Sistema de Previdência de que trata esta Lei, nã poderá conceder, aos
segurados, benefIcios distintos dos previstos no Regime Geral Oe Previdéncia Social -
RC-PS, salvo disposição em contrário da Constituiçâo FeeraI, que compreende
exciusivamente as seguintes prestaçOes:
- quanto cos segurados:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria computsoria,
c) aposentadoria par invalidez;
d) selário-familia;
e) abono anual.
II - aos beneficiários:
a) pensão;
b) auxilio-reclusão;
C) abono anual.
9 H-oo
AERV,ço NO iA,.... 00 39 OFICIA
Tray. Assumpç8o, 41 Codo -13.: do Pwo . .: T.doiax (0xx21) 442-1830 -01313 123-080
i."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE I5ARRA DO PIRA
§ 10 - Fica vedada 2 instituição do regime prôprio de previdencia Social corn
atribuicöes de prestacao do serviços do assistOncia médica e firiar'iceira.
§ 2° Fica vedada a concessào do aposentadoria especial ate quo a lei
complementar federal disponha sobre o Tema, coin exceçào da aposentadoria especial
prevista na Lei Complernentar fl. 041 do 20 de do. arnbro de 1985, recepconada pela
Emenda Constitucional fl. 020. do 16 do doiemhro do 1098.
§ 30- 0 salário-farnilia e o -aUX1ho-reclus5kn näo serão devidos ao servidor ou
dependente de regime prOprio de previdëncia social, corn iemufleraçap ou pensio bruta
superior a R$360,00-(trezentos e sessenta r(-*,, als) quo sela() corrigidos pelos nTesmos
indices aplicados aos beneficios do Regime Geral da PrevidCncia Social.
§ 40 Ac,Auxilio-reclusão corn data de inicio anterior a 16 do dezembro do 1998,
aplicar-se-á a legislação vigente àquela Cpoca, indepéndenteménte da .remunéraçäO.
mensal referida no parágrafo anterior. ..
• § 5 - Os critéribs estabelecidos no concessão dos beneuicios, bbedecerão,
inclusive, as estabelecidas pela Emenda Constitucional n.° 20, .de 16 de dezembro de
1998.
§ 60 - Nenhum benoficio previdenciáho poder ser criado,I majorado ou estendido,
no Fundo de Previdéncia do Municiplo de Barra do Pira - F.P.M.B.P., scm que
esteja estabelecido a correspondente receita do cobertura.
§ 70 - Para contagern e atribuição do valor correto da apbsentadoria do servidor,
na qualidade de segurado, nos termos do inciso I do refeido Artigo, adotar-se-á a
media dos ültimos 36 (trinta e seis) moses de contribuicão, em consonãncia as
determinaçöes contidas na Legislaçäo normativa previdênciária, pare efeitos da
respectiva media, o segurado deverá contar, no minimo, corn intersticio do igual
nürnero de meses, como servidor municipal.
Art. 21 - 0 direito aos brneficios previdenciários não prescreveá, mas prescreverão as
respectivas prestaçôes não pagas nern reclarnadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data em que forem devidas p&o Fundo de Previdência do Municipio de Barra do Piral -
F.P.M.B.P., não se aplicando tat prescriçäo contra rnenores, incapazes e ausentes, na
forma da tel.
Art. 22 - Os benefIcios instituldos na presente lei serão reajustados e corrigidos segundo
os mesmos 1 crit6rios e indices estabelecidos no remuneração dosservidores.
Art. 23 - São estendidos aos inativos qucisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a eposentadoria.
Art. 24 -- Ao servidor aposentado será pago a gratificação natalinia ate o dia 20 (vinte)
nCs de dezembro, em val.or equivalente ao respectivo pn
recebido.
10
SERVIço NOTARIAL DO V 0 Ic
Tray. Assumpcao,.41 -Centro - Baro do :.; - HJ . TelaLix
AUTTTqTTV A r a
-: - -- - - -
/ / 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIARA DO PIkAI
TTUL() VI
DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APL!CACAO DO PATRIMONIO
CAPITIJLO
DO PLANO DE CUSTEIC)
Art. 25 - 0 Piano de Custelo do Fundo de Previdência do MunicIpb de Barra do Pirai -
F.P.M.B.P. será aprovado, anualmente, palo ConoIho Dhberatvo, do mesmo
constando, obrigatoriamente, o regime financoiro a Os respectivos :cálcuios atuariais.
Parágrafo Unico - independentemente do disposto nests? artigo, c Piano de Custeio será
revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de aiteraçöes nos encargos •do
Fundo de Previdëncia do Municiplo de Barra do Pirei - F P M B.P..
Art. 26 0 custeio do piano de beneficios sera atendido pales segUintes fontes de
receitas
1. dotacöes iniciais e globais das patrocinadoras, I ixadas tuariairnente para cada
caso, corn a finalidade de integralizaoo (ou coiistituico do Furdo de Reserva
Técnica do Fundo de Previdência do Municipio dc? Barra do PiraI•• F.P.M.B.P.;
Ii contribuicäo mensal de cada patrocinadora mediani.e o recoihimento •de
percentual da foiha de remuneracão, bruta, de todos os seus servidores;
Ill. contribuicâo mensal do Servidor ativo, mediante a recoihnerto de urn percentual
incidente sobre o total de sua remuneração;
IV. contribuiçäo mensal do Servidor inativo, rnediante 01recoihirnento do urn
percentual incidente sobre o total de seus proventos pagos pelo Fundo de
Previdència do Municipio de Barra do Piral- - F.P.M.B.P. em conformidade corn
disposiço legal superior;
V. contribuicão mensal do beneficiário pensionista, rnediant o recolhtmento do urn
percentual incidente sobre o total de seus proventos de ppnsão pagos pelo Fundo
de Previdência do Municipio de Barra do Piral - F.P.M.B.P., em conformidade corn
disposição legal superior;
VI receitas de aplicaçães do patrimônio;
VU doaçöes, subvençoes, !egados e outras receitas diversa não previstas nos itens
precedentes;
Vhi 0 produto da a/lena çäo de seus bens.
11
SERvIço NC. . . 0 I
61,71 - a---
V,1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO P1RAI /1 Art. 27 - Os recoihimentos das contribuiçöe, näo so dos segurados, como tarnbêrn das
/ respectivas patrocinadoras, far-se-5o ate o 100 (décirno; dia do mës subseqüente aquele
/ a que' se referirem, juntamente corn as dernais consignac.öes destinadas ao Funcio de
/ Previdéncia do Municipio de Barra do Piri F.PM.B.P., tudo acornpanhado das
correspondentes discrirninaçôes.
Parágrafo ünico - Em caso de inobsor'vància, par parte das ptrocnadoras, do prazo
estabelecido neste artigo, pagarão as mesmas, ao Fuiido de Prevdència do Muriic.ipio de
Barra do Pirai- F.P.M.B.P., muita de ld% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de
mora de 033% (trinta e très centésmospor cento) por dia de atraso nos recoihimentos
devidos, acrescidos ainda da taxa de rnanuterço pre'vista nesta lei, desde que não haja
parc&amento ou reparcelamento, autorizacio pelo Con;ho Dehberativo.
Art. 28 - Näo Sc veriticando o recoihimento, direto, pu!o segurado, noscasos prr.vistoS
nesta Lei, ficará a inadimplente sujeitoao julo de 1% (urn par cuntO) ao mês.
CAPiTULO ii
DO PATRIMONIO E DA SUA APLICAçAO
Art. 29 0 patrimônio do Fundo de Previdéncia do Municiio de Barra do Piral -
F.P.M.B.P. e autônomo, lvre e desvincuado de quaiquer outra pntidade, e apiicaráseu
patnrnônio, Foflforme diretrizes estabelecidas pelo Conseiho Delierativo, em pianos que
tenham em vista:
rentabilidade compativel corn os imperativos atuariais do 01ano do custeio
-V
wn
Ii. garantia dos investimentos;
rnanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicadc
TITULO Vii
DO REGIME FINANCEIRO
CAPTULO I
DA DuRAcAo DO EXERCCIO FIN!
Art. 30 - 0 exercIcio financeiro do Fundo de Previdëncia dc
FP.M.B.P. coincide corn o ano civil.
CAPITULO Ii
DO ORcAMEN10
12
SERVçO 13 IAI1IAL DO 1 C3 10
Tray. Assumpçào 41 - Centro. Barra do Ptrai FrJ - Teinta 442-1830 -
AUTICNT!CAcAO
7
/
/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OARRA DO PIRAI
'rt. 31 - A Diretoria-Executva do Fundo do Previdënc.ia do Municipio de Dana do Piral -
.P.M.E3.P. apresentará ao Conseiho Deiborativo. aft 31/07 ci1 dada ano, o olça:rIen(Qrograrna para 0 ano seguinte, justificado COl I a ii 1du;ayo dos (.oItesporldor ites p/Li/los de
r h lhr
§ 1 1- Dentro de 15 (quinze) dias, após a sua prcntação o Conseiho Deliberativo
decidirá sobre o orca men to-prograrna.
§ 2° - Para a reaiização de pianos, cuja extcução possa exeder urn exerciclo, as
despesas previstas serâo aprovadas qiobaimente. cansignando-se nos orçarnentos
seguintes as rospectivas provisöes.
Art. 32 - Durante o Exerciclo financeiro, par proposta cia Diretoni-Exëcutiva do Fundo de
Providéncia do Municipio do Barra do r'imi, pncier an sen autc)rizados pelo Conseiho
DeUberativo, créditos adicionais, desde que os irrtc-resses da Autarquia e.xijani e haja
recursos disponiveis.
CAPITULO
DOS BANCETES F DO BAI..ANço GERL
Art. 33 - 0 Fundo de Previdéncia do Municipio do Barra do Pirai - F.P.M.B.P. deverá
levantar balance fe ao final de cada més, e o Balanço Geral, ao trrnino de cada exercicio
fuianceiro, que além dos fundos especiais e pro visöes. o Balanço Geral e os balancetes
mensais consignarao as reservas técncas fixadas. Segundo as diretrizes gerais do
sistema.
CAPITULO IV
DA PRESTAçA0 DE CONTAS
Art. 34 - A Prestação de Contas da Diretoria-Executiva e a BIanço Geral do exercIclo
encerrado, acompanhado nâo so do parecer do Conseiho Fiscal, como também das
demais peças instrutivas, serão submetidas, ate 28 d3 fevereirq do exercicio seguinte, a
apreciação do Conseiho DeUberativo que, sobre Os mesmos, dverá daUberar ate 31 de
marco, e posteniormente, encaminhará ao Executivo Municipal. i
l
TITULO VIII
DOS ORGAOS ESTATUTARIOS
13
Tray. Assumpçao
sEIlvco N.:::. 2
41 - Cyrro - arra do
. CE
it
I
I
44
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
CAPITULO
DAS DISPOSCOES CC)MUNS
Art. 35 - São responsáveis pela administraço e fscahzação do Fundo do PrevidéncIL do
Municipio de Barra do Piral - F.P.M.B.P, os sguintos orgos colegiados:
- Cons&ho Deliberativo;
II - Diretoria - Executiva;
II! - Conseiho Fiscal;
§ 10 - Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos, noriieados por Decreto
do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houvr, deverão apresentar
declaração de bens no inicio e no término do respect rio periodo de gestão;.
§ 20- A condição de segurado, corn polo menos 5 (cinco) anosde efetivo exercIcio como
servidor municipal, é essencial para o exercicio de qualquer cargo, nos colegiados
previstos neste artigo;
§ 30- Perderá o mandato o Conselheiro ou a Diretor que deixar de comparecer a 2 (duas)
reuniöes ordinárias, consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas, sern motivo justificado, a
critéro do respectivo ôrgão colegiado;
§ 41) - Em caso de vacância de cargo do membro do qualquerdos colegiados referido
neste artigo, o Presidente do Conselho oficiará co Prafeito Municipal e a novo titular
completará o prazo de gestão do seu antecessor;
§ 51 Em se tratando de término do mandato, o membro do árgão colegiado,
perrnanecerá em pleno exercicio do respectivo cargo, ate a posse do seu sucessor, o qual
niciará nova mandato;
§ 61- Os integrantes dos Conseihos Deliberativo e Fiscal receberào, a titulo de "Jeton de
Presença", pela sua participação efetiva as reuniöes ordinárias, 10% (dez) por cento do
piso salarial dos servidores municipais, vedada porém, a pércepçao de "Jeton de
Presence" pelas reuniöes extraordinárias.
§ 81- Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar corn o Fundo de
Previdéncia do Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P. negócios de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigaçöes que contraIrem em
nome do Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do Pirai - 1.P.M.BP., em virtude de
ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violaç.âo na forma da Lei;
§ 91 - 0 disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos Orgãos
colegiados,' decorrentes da sua condicão de segurados do Findo de Previdência do
Municipio de Barra do Piral - F.PM.B.P..
§ 10 - São vedadas relaçöes comerciais entre a Fundo de Pre'idéncia do Municipio de
Barra do Piral - F.P.M.B.P. a empresas privadas em que funciane qualquer Conselheiro
ou Diretor do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do! Pirai - F.P.M.B.P. como
SERV!O NOTARIAL DO 1 0. 'jOlO
Tray. Msumpç8o, 41 Centro - Barry do Pda - ToOftx :s'21) 442-1833 - 27123-080 CPRREG9.1)ORIA GERAI_
/
/
1;
'I
tEP,. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIP A L. DE BARRA DO PIRAI
diretor, gerente, cotista, aciosta major trrro, rr Il)r' 'jdu ou procurador, flão Se aphcarido
estas disposiçães as relaçöes comercrs entre a Fundo do Previdéncra do Municipio de
Barra do Pirai - F.P.M.B.P. e suas patrcnadora', coruforme Lei 8.666
§ 11 - As regras de funcionamento interno dos órgios colegiados seräo estabelecidas em
regimentos internos, apresentados polo Conselho Deliberativo, através do Decreto do
Executivo e seräo instrumentos anexos a esta CL
§ 12 - Os regimentos intemos deverâo observer reçms clue preservern a transparéncia, 0
poder representativo, a democracia des relaçöes unternas e as lisuras isencOes das
Iiberacoes;
§ 13 - Para fins desta lei, entende-se como efetivo, todos Os servidareS estáveis
CAPITIJLO II
DO CONSELHO DELIBEkATIVO
Art 36 - Ao Conseiho Dehberativo, Orgo do dimço superior a consulta, cabo fixar Os
objetivos e a poUtica administrativa, financeira e previdenciária do Fundo de Previdència
do Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P., e 'ua aç.ão surá clesenvolvida pelo
estabelecimento de diretrizes a normas gerais de orgar'zação, operaçäo e administraão.
Art. 37 - 0 Conselho Deliberativo e composto de 5 (cinco) membros, escoihidos entre as
servidores efetivos, ativos ou inativos do Municipio, corn prazo de gestão do 2 (dais) anos,
permitida a recondução, sendo:
a) 03 (trés) representantes do Poder Executivo e seus rspectivos suplentes a
serern escoihidos pelo Prefeito Municipal, a presidehte do Conseiho será
escoihido e nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os membros do
Conselho;
b) 02 (dois) Conseiheiros, indicados polo Presidente da Camera Municipal de
Barra do Pirai e seus respectivos suplentes:
- C) o Diretor-Executivo do Fundo de Previdència do Municipio do Barra do Pirai -
F.P.M.B.P., na qualidade de membro nato,
0 Conselho Deliberativo reunir-so-r, ordin;.inamente, urna vez por més e,
extraordunariamente, quando convocado pelo sou Presidente Cu pela maioria dos seus
membros, deliberando par maioria de votos, fixado em 3 (trés) a "quorum" minima para a
reaUzação de reuniöes;
§ 2° - Näo havendo "quorum" na prirneira convocaçäo, o Presidente do Conselho
convocará nova reuniao, que se realizará no prazo minirno c ''' - ".'
maxima de 5 (cinco) dias.
15
SEA vico NOTARIAL 00 1' (": : 1% 'i
Tray. Aasumpç4o, 41 - Centro - Barra do Pljaf - IC . TeteCo
[ AUTEr'fJ1CAçAO
I CERTIFICO C Dou F (tJF A - -' --
VI - aprovaro seu Regimento Interno;
Vii - Resolver as casos omissos desta Lei..
16
Tray. Assumpçao, 41
SEflVIco NO ,:O\1 JO 1' OH :4
Centro- Byrra co vol - NJ. TOcfao N vO-1830 CL 27123080
I
STADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOPIZAI
§ 30 - 0 Presidente do Conseiho DeUberativo, além do voto pessoal, terá o voto de
desempate;
§ 40 - o Vice-Presidente do Conseiho quando no exerciclo da Presidéncia, so terá voto de
desempate.
§ 50 - 0 Diretor-Executivo participará, obrigatoriarnente das reuni5es do Conseiho
Deflberativo, scm direito a voto.
Art. 38 - Compete ao Conseiho DeHberativo:
- deUberar sabre: .
a) orçamento - programa, e suas alteracöes;
b) pianos de custeio e de apHcaçâo do patrimOnio, e suas revisöes;
c) a taxa de contribuição mensal, das notrocinadoras, e dos segurados;
d) Os flOVOS pianos de seguridade;
e) a prestação de contas da Diretoria •- Execiitiv, do .Balanco Geral do
exerciciorespectivo e dos balancetes e relatOrios mensais;
f) a admissão de novas patrocinadoras
g) a aquisiçâo de bens irnOveis, bern como baixa 0 alienaçâo de bens do
ativo permanente e constituição do Onus res sabre as mesmos,
quando de valor superior a 8.000 (oito mu) UFIRIs;
h) a edficaçào em terreno de propnedade do FJndo de Previdéncia do
Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P.;
i) a aceitação de doaçOes, corn ou sern encargos;
j) a estrutura organ izacional, quadra de pessoai e respectivo piano de
cargos e carreiras;
k) os pianos e programas, anuais e piurianucis;
I) a abertura de crédtos adicionais;
m) as diretrizes, regularnentos, instruçöes nornativas, regimentos e
normas gerais de organizacäo, operação e admnistração.
H - Eleger a Vice-Presidente do Conseiho Dehberativo;
III - juigar as recursos interpostos dos atos do Diret,r-Executivo do Fundo de
Previdëncia do Municipio de Barra do Pirai - Fr M.B.P. a da Diretoria - Executiva;
IV - determinar a realização de inspeço a auditoria, de qualquer natureza,
escoihendo e destituindo auditores;
V - aprovar a contratação de lnstituiçào Finonceira, priada ou püblica, que se
encarregará da administraç.ào do carteira de investjmentos do Fundo de
Previdéncia do Municipio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P., quardo for caso;
1/
TI /
1
7.
ESTADO DO RIO DE JANEIR,
PREFITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf
VIII - Aprovar Convènios, Ajustes e Contratos
CAPITULO III
DA D)RETORII\-EXECLJTIVA
Art. 39 - A Diretoria - Executiva cabe dar execucão aos bjetivos do Fundo de
Previdència do Municipio de Barra do Piral - F.PM.B.P consoane a Iegislação em vigor.
§ 1°- A Diretoria— Executiva do Fundo de Previdéncia do Munidlpio do Barra do Piral.-
F.P.M.B.P., e de livre nomeaçào e exoneraço do Profeito Muncipal: 01 (um)Diretor -
Executivo; 01 (urn) Procurador; 01 (urn) Diretor de Cortabilidadej consoante a Ieglacão
em vigor.
§ 20 - 0 Prefeito Municipal, no próprio ato do nomeaço dos idtegrantes da Diretoria -
Executiva, fixarä a area de atuacáo respectiva;
§ 30 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariarnente, dima vez par rnës e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Executivo, e suas resotucöes serão
tomadas por maloria de votos, fixado em 2 (dais) a "quorum" minima pora a realizaqão da
reunio;
§ 41- Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo, constantes no anexo U,
Quadra de Lotaçäo observará a seguinte:
- 0 Diretor-Executivo e a Procurador, perceberao rerriuHeraçoes correspoidente
ao valor do cargo de Secretário Municipal;
II - Os denials Diretores perceberão remuneração correspondente ao valor do
cargo de sub - secretário Municipal.
§ 5° - 0 Diretor-Executivo aeverá ter ilibada reputação e notóri capacidade na area da
administracão piblica;
§ 60 - 0 Diretor-Executivo, além do voto pessoal, terá, o voto do dsempato.
Art. 40 - A Diretoria - Executiva, além da instrução das matérias 5ujeitas a deliberacão do
Conselho Deliberativo, compete:
a) orientar e acompanhar a execução das atividades do Fundo de Previdéncia do
Municiplo de Barra do Piral - F.P.M.B.P.;
b) aprovar manuals e instruçOes do caràter têcnico, opercional ou administrativo;
c) autorizar a baixa e a alienação de hens do ativo perriianente e a constituição
de Onus reals sobre as mesmos, quando do valor inferior, ou igual, a 8.000
(oito mil) UFIR's;
UU
SERV loIhL DO I
Tray. Assumpçao, 41 - Centro - Ban, t'., I . U - U,.. 2-.) 42-1831 CEt 27123-E80 J, C
AtrrENrJcAçA 0 DAJUST,cARJ. - 10
CERTIFICO D FISci4LIZAcAO E DOtJ FE CUE A PRESENTE (ót 'CA EAREPRuDuç ° BS MB 9)j
FIEL DO ORIGINAL CUE ME FCC APRESENTjj .
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Barra do Piral- RJ 25112/20130 CUSTAS= 2.53
VAT.mn 4ZnTLfFNmr r'ny -r., n,.,
/
vi
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI'
autorizar a assintura de contratos, acordos ou convnios, de valor inferior a
8,000 (oito md) U FIR's;
aprovar o Piano de Contas e suas alteraçöes;
aprovar o seu Regimento Interno, ii
Scçäol
Do órgão de Assessoha da Diretona Executiva
DO CONTROLE INTERNO
Art. 41 - Cabe ao controle intemo, acornpanhar o cumprimentodas metas previstas nos
prograrnas de trabaiho, orcamentários, contábil, pre\'idenciários He auditoria devendo ser
obrigatoriamente contabiiista, devidamente inscrito no çonselho. Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 10 0 Controlador interno, deverá ser proflssional corn HihadaHeputacao, terformação,
habilitação e capacidade comprovada mediante apresentaçáo de Curriculum Vitae, bern
como, comprovante de regularidade junto ao CRC-RJ.
§ 20 0 Controlador interno, será contratado COrn remuneraçäo mensal ate 0 teto rnxirno
de urn salário minimo vigente.
CAPTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42— Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalizaçâo do Fundo d Previdéncia do Municiplo
de Barra do Pirai - F.P.M.B.P., cornpetirá fscalizar a gestão econômico-financeira e o
cumprimento das metas atuariais aprovadas.
Art. 43 - 0 Conselho Fiscal é composto de 3 (trés) membros, horn prazo de gestão de 2
(dois) anos, permitida a reconduçäo por uma ünica vez, sendo:
a) 2 (dois) Conseiheiros, indicados pela ('.'àrnara Municipal e respectivos
suplentes;
b) 1 (urn) Conselheiro, indicado pelo Poder Executivo erespectivo supiente;
c) Os rnembros devem pertencer ao quadro municipal ntre servidores efetivos e
ativos;
§ 1 0- 0 presidente do Conselho será escolhido orftre seu membros, corn prazo de
gestão de 1 (urn) ano, permitida a reconduçâo urna ünca vez;
§ 21 - 0 Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariarnente, uma vez por mès e,
extraordinariamente, quando convocado polo seu Presidente ou pela maioria dos seus
membros, e suas rnanifestaçäes serâo tornadas por maioria de votos;
sRvlço 140 roi 00 0
Tray. Assumpçao, 41 - Centro - Darta do RJ - ft 16,fto (do 4 142-1831) -
I AUTENTJcAçAO
I FTn- -, n,-a ,
/
F ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt
§ 30
- Cada membro efetivo terá urn suplente, corn igual mandato, que o substituirá nos
casos de auséncia, impedmento, reniincia ou vcància, observao o disposto no caput
deste artigo.
Art. 44 - Compete ao Conseiho Fiscal:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprirnento dos seus
deveres legais e estatutários;
b) op!nar sobre o Balanco Geral o demais dernonstraçöesfinanceiras;
C) examinar, a qualquer tempo, livros e denials documentøs;
d) anatisar, mensalmente, o balancete e outras dernonstrEçöes flnanceiras;
e) denunciar, ao Consetho Deliberativo, as irregularidade verificadas, sugerindo
medidas saneadoras;
f) manifestar-se sobre assuntos que lhe forern encarnihados pela Diretoria
Executiva ou pelo Cons&ho DeUberativo.
TITULO ix
DO PESSOAL
'CAPITULO I
DO REGIME E DA REMUNERAOAO DO PES$OAL
Art. 45 A adrnissão do servidor ao Fundo de Previdéncia do MuicIpio de Barra do Piral
- F.P.M.B.P. obedecerá as norrnas legais de ingresso no seviço püblico, em geral,
estando sujeitos as regras do Estatuto dos Servidores do Municip o de BARRA DO PIRAI,
sendo-ihes assegurada a rernuneracão compatIvel corn o Piano de Cargos e Carreiras
dos servidores do MunicIpio, em conformidade corn a anexo II.
Art. 46 - 0 quadro de pessoal inicial do Fundo de Previdéncia dp Municipio de Barra do
PiraI - F.P.M.B.P. será formado peos atuals servidores do Fndo de Previdéncia do
Municipio de Barra do Piral - F.P.M.B.P., ficando autorizado Executivo Municipal a
promover as alteracoes que, porventura se facarn necessárias;
Art 47 - 0 municipio de Barra do Pirai cederá, a titulo piovisório, peto prazo
indeterminado pessoal ate que se realize o coricurso piblicø de recrutamento dos
servidores do Fundo de Previdéncia do Municiplo de Barra db PiraI - F.P.M.B.P. ou
contratá-Ios, corn fundamento no art. 37, IX, da Constituiço Federal e estrutura
administrative, para implantaçao e funcionarnento inicLl, a partir da pub!icação desta Lei.
TITULO X
Tray. Assurnpção, 41
Afn-ENWA~7AO jj'—j' SEL(" ) DE FISCALIZAgAO
/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO :
PREFEITURA MUNICIPAL D7. BARRA DO PIRAI
DOS RECURSOS ADM] NISTRATIVOS
CAPITULO I
DAS INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS
Art. 48 - Caberá interpoi siç5o de recursos, dentro do Prazo do 30 (trinta) dias, contados da
data da ciencia oficial do ato:
- para o Diretor-Executivo, dos atos dos prepostos on empregados do Fundo de
Previdéncia do Municipio de Barra do Pirai FP.MP P.
Ii - para a Diretoria - Executiva, dos atos dos [Diretore';
III - para o Conseiho Deliberative, dos atos da Diretoria -Executivaou do Diretor- Executivo;
IV - Para o Conseiho Fiscal, dos atos dos Consetheiros.
TITULO Xi
DAS oIsPoslçOEs GERAIS E FINAlS TRANS TORIAS
Art. 49 - E vedado ao Fundo de Previdëncia do Municipio do Brra do Piral - F.P.M.B,P.
prestar fianca, avat, aceite ou coobrigar-ce a qualquer tituip, bern como conceder
empréstim9 a segurados, beneficiários, ao MUnicipic ou a qualcuer órgo, filiado ou näo
ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
Art. 50 - A contribuição do Municipio e constituida do recursos oiundos do orçamento e é
calculada mediante a aplicação da aliquota de 3% (trés por cehto) no primeiro ano, 4%
(quatro por cento) no segundo ano 5% (cinco por cento) no trceiro ano, 6% (seis por
cento) no quarto ano, 7% (sete por cento) no quinto ano e 8,5% oito e melo por cento) no
sexto ano, de existéncia do Fundo de Previdéncia. Sobre o total mensal creditado em
foiha de pagamentos dos serdores ativos.
§ 10 - No máximo uma vez por ano, urna nova AvaIiacã Atuarial deve ser feita,
determinando as novas necessidades do financiarnento do sistma, hem como 0 passivo
atuarial. Este procedimento poderá ser rovisto em prazo inferir a urn ano, sempre que
so demonstrar necessidade técnica.
§ 20 - Para integralização ou constituiçào do Fundo do Reserva 1f6cnica do Instituto, fica 0
Executivo Municipal autorizado a incorporar ao patnmOnio do Fundo de Previdéncia do
MunicIpio de Barra do Pirai - F.P.M.B.P. Os seguinles ativos -
1. bens imOveis dominicais de titularidade do mcnicipio de Barra do Piral;
II, bens irnOveis dominicais do titularidade do autarqui S e fundaçöes pbHcas
municipais;
III. créditos de natureza pro vidonciá i/a devidos ao Fundo d Previdència do Municiplo
do Barra do Pirai - F,P,M.B.P.;
20
SNk 120 NOTARIAL 7' OFIC0 Tray, Assumpco, 41 - Cc-ntr-7,,,,, PJai . NJ . (@xx24) '10-1830
AtrrFNi-rrr
U
P 27123-080
flA .11 IrI('A 12 1
/
/
ESTADO DO RIO DE 3LNEIRO
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE 61\RRA DO PIRAT
( Iv. créditos devidos pelo Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS, a conta da
compensacão previdenciária prevista no art 201 90da Constituiçäo Federal:
V. créditos, tributários e não tributários, inscritos em dIvida at/va do municipio de
Barra do Pirai, de suas autarquias e fundirñes ou recursos advindos da
respectiva Iiquidaçäo,
Vi. participacöes societárias de propriedade do Municipio, de suas autarquias e
fundacöes;
VII participacöes societárias de propriedade do err1pesas puL?iicas ou sodedades de
economia mista do Municipio, na forma da lei -,
VIII, contretacão de operaçäo de financiamento, a ionco prazo, no montante necessário
para a complementação do fundode Reserva Técnica;
IX. utilizaçâo do recursos oriundos do processo do privatizaco de empresas pübiicas
municipais.
§ 31- Fica autorizada a a)ienaçâo e a oneração dos bens imôveis pertencentes ao Fundo
do Previdéncia do Municipio de Barra do Piral - F.P.M.B,P. desnecessários ao
funcionamento de sues atividades administrativas, desde que ocorram no cumprimento de
sues finalidades, em conformidade corn o Piano de Aplicação de Reserves Técnicas e
corn os limites fixados nas determinaçöes do Conseiho Monetário Nacional (CMN).
Art. 51 - 0 Fundo de Previdència do Muncipio do Barra do Pirai - F.P.M.B.P.,
independentemente de autorização especifica, poderá instituiri serviços assistenctais,
inclusive de assisténcia a saüde, através de convënios, autogstäo ou supervisão de
pianos, desde quo essas operacoes sejam custeadas por côntnbuiçöes especificas
facuitativas de seus servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
§ 10 - 0 Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais, deverá ser
determinado par Avaiiação Atuarial especifica, a ser submetida a apreciaçào da Diretoria -
Executiva do Fundo de Previdència do Municipio do Barra do Pirai - F.P.M.B.P. e
dependerá de aprovação do Conseiho Deiiberativo.
§ 21- No caso da prestaçào dos serviços assistenciais previsto no "caput" deste artigo,
não poderã o Fundo de Previdéncia do Municipio de Barra cI Piral - F.P.M.B,P., em
hipôtese aigurna, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para
prestação dos beneficios previdenciários estabelecidos nesta Lei.J
Art. 52 - Em caso de extinçao do Fundo de Previdència do Muncipio de Barra do Pirai -
F.P.M.B.P., mediante tel especifica, todo a seu patrimânio passará, obrigatoriarnente, a
integrar o patrimonio do Municiplo de Barra do Piral, que o sucederá em todos os seus
direitos e obrigaçöes.
21
Tra'i. Asurnpçao, 141 - Coitrc '
AITfNTJr,c' i r
-I
Ft /
/ STADO DO RIO DE JANEIRO
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
Art. 53 - Os proventos e demais vantagens dos atuais servidores :itb0s e daqueles que
fiquram no quadro suplementar em extinção prevista, permanecerào sendQ regidos pela
Lei n.° 44 de129 de junho de 194 (Estatuto dos Furicionários).
Art. 54 - As normas necessárias ao funcionamento do Sistema Previdenciário de que
trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefIcios e
servicos a serem prestados, serão baixadas pela Diretoria ExecuLiva, "ad referendum" do
Consetho Deliberativo.
Art. 55 - 0 Prefeito Municipal, será responsabili-zado, i ia Forma da Lei, caso 0
recoihimento das contribuicâes práprias e de terceiros nâo ocorra nas datas e co.ndiçOes
desta lei, caso não haja parcelamento ou reparcelamunto.
Art. 56 - Os membros dos órgãos Administrativos do Fundo de Previdncia do Municipio
de Barra do PiraI - F.P.M.B.P., caso descumprarn dedsôes dd Conselh.o DeIiberativ,
responderão por seus atos junta ao Chefe do Executivo,- aIncados -em processos
Sindicatórios e Administrativos, iniciados através do respectivas Comissöes Municipais e
• as Atos considerados danosos act erãrio püblico, coma pecuat4 e apropriaçào indébita
ativa ou passiva, as servidores responderão nos tërmos da Leçjislação Administratiya e.
penal pertnentes.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data JO-SLlj' --~ubli6'6'00',.,ficando revogadas as
diposiçôes em contráriO, estabelecidaspa"L i MuicipaI ! 1 32 7;--
Barra do / ai, de mbro de 20 0
SERGIO DO N CIMEN 0
Preleito McipaF
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DIRETORIA DE
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Tray. Assumpcao 41 - Cerro - Barrado Piraf - Ri. Telefax (0Xx24) 442-1,13o.U15 17123-080
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AUTENTICAcAO I CERTIFfCO E OOU FE QUE A PRESENTE COPA E A REPRODUd4
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B arra do PIrf. RJ 26/1 212000 CUSTAS 2.53 I VAL0 SDAW4TE COM
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DA JUSTIcA RJ
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SERVI(;O NOTARIAL DO 1w OF; CIO
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Titular 1.0 Oflcto
Barra do Piral
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ESTADO DO RIO DE JAN EIflO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
• ____
IndiCe
'IITULO I
DO SISTEMA DE PREV DO MUI' DE F3ARRA DO 111 RAt E DOS Si'-JS FINS ......................4
CAPITUL()
DA DEN0MINAcA0, NATLJREZA, SEDE, FOR() E l)uRAcAo Art. 1° ao Art. 6 .0.........4,5'
TITULO JI
1)() QUA[)R() SOCIAL
CAPITU I..() 1
i)AS CATEGC)RIAS 1)05 MEM]fl'()S Art . .........................................................................S
Seço I
[)AS PA'I'R()CI N,\.I )( )RAS Art . ................ .............. ....... ...... ......... ............. .................. 5,6
Seçãoll
DOS SEGURADOS Art. Q ...................... ......... ..... .... ..................... .................................. 6
Seção III
DOS F3ENEF1CIARTOS Art, 10 ..................................................... .. ............... ......... 6
'I'tl'UL() III
DA INscRIcA()
CAPITULO I
DAINscRIcA0 DO SEGURADO E BENEFICJARI() Art. ii ...............................................7
Secâol
DA INSCRIçAO DO SEGURADO Art. 12 ao Art. 14...........................................................7
Secão U
DAINSCRJcAC) DE BENEFICJARIO Art. 15 e Art, 16.....................I 7,8
TITULO iv
DO CANCELAMENTO DA INSCRJcAO NO FUNDO Di'; PREV1DN(IA DO MUN'ICIPIO DE
BARRA DO PIRAI - F. P.M.B.P.
CAPTULO I
DO CANCELAMENTO DA INScRIcAO DE SEGURADO Art. 17 ao art. 19.........................8
CAPITULOII
DO CANCELAMENTO DE INsCRIcAO DE 1ENEF1ClARJ() Art. 20 .............. .................... 8,9
TTULO V
DO PIANO DE BENEFICIOS
CAPTULOI
DOS BENEFCTOS Art. 21 e Art. 22 ....
.
.......................................... ............................... 9,10
TITtJLO VT
DOS PIANOS DE CUSTEIO E DE APLJCAçAO DO PATRIMON'EO I
CAPITULO I
DO PLANO DE CUSTEIO Art. 23 ao Art. 26 ................................... ............ . 10,11,12
CATITULO TI , -
, DO
Tray Assuinpç.ao
SER
'i_
t: c
ESTADO DO RIO DE JANEIRO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
(
IX) FATRIMONI() E DA SUA APLICAQA0 Art. /
TITULO VU
DO REGIME FINANCEIRO
CAPITULO I
DA DuRAcA0 fli) EXERCICIO FINANCEJR() Art. 28..................................................... 12
cApt'ruLc) TI
DO ORçAMENTO Art. 29 e Art. 30 ................................................ 12,13
CAPITULO III
DOS BALANCETES E DC. 13ALANO GERAI. Art. 31 ......................................................... 13
CAPTUL() IV
DA I'RESTAcA() j )E CONTAS Art. 32................................................................ 13
'IITU 1.0 VIII . I
DOS ORGAOS i.STATU'l'AN1OS
CAPITULO I
DAS I)1sr'o1cOI:s COMUNS Art. 33 .......................................... ......................... 13,14,15
CAPITULO II .
1)0 CONSELH() DELIBERIV1'IVO Art. 34 ao Art. 3 ....................... ............ . ................. 15,16
CAP'1'1JL() III
DA 1)1 i'E'L'ORIA l:xECUTIvA A. 37 v Arl. .s................................................................17
Secãol
DO ORGAO DE ASSESSORIA E DIRET. EN. DO CONTROLE 1NTERNO Art. 39...............18
CAPTULO TV
DO CONSELHO FISCAL Ai-,. 40 ao Art. 4 .................................... . ........................... 18,19
TTULO IX
DO J'ESSOAL
CAPTTLJLO
DO REGIME DO PESSOAL Art. 43 ao Art. 45 ..............................................................19
T1'I'[JL() X
DOS RECURSOS AJ)MINISTRATIVOS
CAPVI'ULO I
1)AS INSTANCIAS ADMINISTRAT!\'AS IN'l'ERNAS Ait. 'U................................................20
'I'il'UL() XI I
I.)AS LMsposlcOEs GERAIS, E FINAlS TRANS1TR1AS Art. 47 ao Art. 52.............20,21,22
bI 7:'%
SERvIç0 NOTARIAL DO
Tray, Ara.urnpçao, 41 Centro Barra do Prat Thir'i;rx Jx'.) C'l830 - . I23-080
AUTFJ4T1CAçAo \ '
CERTh9CO E 000 Ft OUE A PRESENTE C6PIA t A 1EPROD
FIEL DO ORIGINAL OUE ME FOl APRESENTADO
Barra dupjraf RJ 2611212000 CL'STAS' 53 VALmO S0Mijj COB-1 0 SEt.o DEFT 0
QENTIL NASCtMItNTO MARQuES,/
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GENIIL NASCIENTO RQLJES —'
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1CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIA RJ -
SELO DE FISCALIZAAO
N° B S N 8 9J4