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norma nº 554/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 554 / 2001
Date 2001-09-11
EmentaPrograma de Saude Auditiva para crianças
native_id3319

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J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFETTURA MUNTCIPAL DE BARRA DO PIRAT 
- GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL No 554 
"Autoriza a instituicão do 
Programa de Saüde Auditiva para 
crianças no Municipio de Barra do 
Piral e dá outras providéncias." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica autorizada a instituiçäo do Prograrna de Saüde Auditiva, 
corn o objetivo de desenvolver acöes de prornocão, prevencão e recuperação 
de saüde auditiva das crianças no rnunicpio. 
Art. 20- As açöes pertinentes ao Prograrna de SaÜde Auditiva devern 
ser desenvolvidas por equpe interdisciplinar, nos diferentes niveis de atencão 
a saüde incorporadas ao Prograrna de Atençäo a SaUde da Criança. 
Art. 30 - São atribuiçöes do Programa de SaUde Auditiva: 
- Promover a insercäo de suas acöes no prograrna de atencão 
integral a saUde a partir das necessidades identificadas em cada região, 
fazendo parte do planejamentolocal; 
H - Garantir acöes educativas em saüde auditiva, dirigidas a 
profissonais de saüde, educadores, pais, responsáveis e crianças, 
principalmente sobre questão de promoção, prevencão e conservação de 
aud ição; 
lH - Garantir acôes de identificação de perdas auditivas por meio de 
tiragens em bercários, em especial de alto risco, unidades de saüde, creches e 
escolas, de escolas, de acordo corn a realidade epidemiologica de cada local; 
IV - Garantir diagnóstico medico e avaliacâo audiológica, incluindo 
indicaçào e adaptacäo de apareho de ampiificacäo sonora e individual; 
V - Garantir terapia fonoaudiolôgica para pessoas que necessitarem; 
VI - Assegurar pea Prefeitura a assistëncia integral em unidades r1 
atendimento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, fisicos 
tecnolOgicos necessários para o atendimento de boa qualidade; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFETTTJRA MIJN[CIPAL DE BARRA DO PTRAI 
- --- GABINETE DO PREFEITO 
Lei Municipal n° 554 2. 
VII - Garantir a formacâo e capacitacão dos profissionais de saüde 
que atuern no programa; 
VIII - Garantir a integracão das criancas corn alteracâo auditiva e dos 
seus pals ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situacöes de 
discrirninacâo e segregação. 
Art. 40- VETADO 
Art. 50- As despesas decorrentes da presente Lei correrâo por conta 
de dotacöes orçamentárias prOprias. 
Art. 60- VETADO 
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacâo. 
Art. 80- Revogarn-se as disposiçöes em contrário. 
GABINETE DO PREFEI 
CARLOS CEU 
S. DE 2001. 
Ref. Projeto de Lei n° 070/01 
Autoria: Vereadora Maria de Fatima Dias Mendes 

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