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norma nº 309/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 309 / 1996
Date 1996-10-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação - Revogado pela LM 1242-2007 20082014
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A ESTADO DO RIO DE .JANEIRO 
004 9Jo5t4qq 1i PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
4 ' 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MuNICIPAL NJ DE 21 DE OUTUBRO DE 1996. 
Crid 0 Coriseiho Municipal de Educdço, 
em uirtude cia noua realidacle educacional, 
e d outras prnuicIncias " 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA FINAUDADE 
Artigo 10 - Flea criado o Consetho Municipal de Educaçao, orgão 
colegiaclo do caráter pantàrio, corn a finandade bäsica do assessorar, normatizar, 
orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema de Ensino do Municipio de Barra do 
Piral, competindo - Ihe es$cificamente: 
- anal isar ou propor programas, projetos ou atMdades do expo e 
aperfeiçoarnento do sistema de ensino do Pré - Escolar e 10 Grau, a c go da 
Administraço Municipal, de modo a assegurar o atendimento as nece idae 
locals de educacao geral e a preparação para o trabalho, respeitadas as 41i etr fl 
e bases estabelecidas pela legislaçâo federal e as disposiçôes supli (d 
legislacão estaduat; alérn das atribuicôes que Ihe forern delegadas pelo 0cm eIjo 
Estadual de Educaçao. \ "/ 
II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo 
relativas: 
a - ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; \ \ \\ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PREFEITO 
b - a identificaçao e remocao das causas de ausências e baixo 
rendimento escolar; 
c - a assisténcia ao educando; 
d - a concessão de bolsas de estudo; 
e - a radicação de professores na zona rural. 
lii - promover: 
a - a apuraçäo dos gastos do Municiplo no campo do onsino Pré - 
Escolar e 10 Grau; 
b - a averiguacao do grau de escassez do ensino oficial em relacao 
a populaçâo em idade esco!ar. 
IV - exarninar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma 
distribuiçao racional de unidades da rede escolar do Municipio. 
V - assessorar a Administraçao Municipal na elaboraçâo dos pianos de 
educaçao de longa e curta duraçao, em consonancia corn as normas e critérios do 
pianejamento nacional da educaçao e dos pianos estaduais, sempre qua tais 
normas e critérios nao ofendam a autonomia municipal. 
VI - sugerir medidas aos Orgãos dos poderes Executivo e 
Municipio, nas fases de eiaboraçâo e tramitaçâo do orçamento municij 
a - a fixaçao dos recursos previstos na legislaçao nack 
b - o enquadramerito das dotaçoes orçamentárias 
para a educacao dentro do piano municipal; 
c - fiscalizar a aplicaçao dos recursos destinados a 
Municiplo, buscando assegurar a prioridade do Ensino Pré - Escolar e 
d - a atuatização do Piano de Cargos a Salários dos 
da Educacao. 
ESTADO DO RIO DE .JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - examinar Plano Municipal de Educacao e apresentar sugestOes 
visando a sua adequacao a realidade local. 
VIII - atuarjunto: 
a - ao Poder PUblico Municipal na tarefa de chamada anual de 
populaçao escolar para matricula nas escolas de Pré - Escolar e 10 Grau; 
b - ao Poder PUblico Estadual na promocao do levantarnento anual, 
no Municipio, de registro das criariças em idade escolar. 
IX - estabelecer normas para o funcionamento e criaçao de Conseihos 
Comunitários em todas as unidades escolares de 10 Grau a Pré - Escolar do 
Sistema Municipal de Ensino PUblico, corn o objetivo de acompanhar o nivel 
pedagogico e administrativo da escola, assegurada a participaçâo paritária de 
professores, estudantes, pais ou responsãveis e funcionarios do estabelecimento. 
X - articular - se corn as Orgâos ou services governamentais de 
educação no ârnbito estadual e federal e corn outros orgâos da administracão 
püblica ou privada que atuem no MunicIpio, a fim de obter sua contribuiçao para a 
meihoria dos serviços educacionais. 
Xl - ernitir parecer sobre programas e projetos que forem objetos de 
convénios ou acordos corn outras esferas de governo ou corn entidades publicas ou 
particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino. 
XII - fixar critérios e emitir parecer sabre destinaçao de recursos UplJcos / 
municipals concedidos a instituiçôes de caráter educativo na formad oas,[ 
convénios e outros melos, bern como o cancelarnento ou a suspes d 
subvençoes e auxIlios, nos casos em que as instituiçôes beneficiarias riadtehafi 
cumprido os comprornissos assumidos. 
XIII - AuxiHar a adrninistração na execução de campanhs ju 
comunidade no sentido de incentivar a freqoencia dos alunos a escola. \j 
XIV - propor a execucao de programas de capacitacäo de profe4s'rês 
promover o constante aprimorarnento dos recursos humanos, tni\ - 
administrativo - pedagôgicos, mediante a programação de conferéncias, joaa 
encontros ou seminários a firn de estirnular o intercâmbio de experièncias" 
educacionais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PREFEITO 
XV - avaliar o ensino ministrado pela Administraçao Municipal e 
recomendar diretrizes a sua expansao e aperfeicoamento; 
XVI - desempenhar atribuiçOes delegadas pelo Conseiho Estadual de 
Educaço; 
XVII - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente 
indicados e que forem submetidos ao Conseiho polo Poder PUblico Municipal. 
Parágrafo Unico - A execução das proposiçOes estabelecidas polo 
Conseiho ficará a cargo do Orgao de educacâo da Prefeitura, sem onus para 0 
Profissional da Educação Pübtica, 
CAPITULO U 
DA coMPosicAo E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Artigo 20 0 Conselho Municipal de Educaçao 0 composto por 13 (treze) 
elementos, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuaçäo na 
area educacional do municipio e corn relevantes serviços prestados a Educacao. 
Parágrafo 1 1 - 0 Prefeito Municipal, indicará 07(sete) representantes 
poder püblico municipal, dentre eles, o Secretário Municipal do Educaçao. / 
Parágrafo 20 - As outras 06(seis) cadeiras serão ocu 
representantes de entidades educacionais e ou orgãos represe 
Educaçao no Municipio. 
Parágrafo 3 1' - Os membros, indicados polo Prefeito, a quo so 
paragrafo anterior, deverão ser constituidos por: 
a - 01 Professor (a) da Secretaria Municipal de Ed 
i nativo; 
b - 01 Diretor (a) do Escola PUblica Municipal; 
c - 02 Representantes da lnspeçâo Escolar Municipal; 
d - 01 Representante da Coordenaçao Pedagogica Municipal; 
e - 01 Representante indicado pelo Poder Legisiativo Municip 
L. 
ESTADO DO RIO DE .JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PREFEITO 
Parégrafo 40 - Os representantes das entidades serâo escothidos pelos 
seus pares, em reunião aberta ao publico, previamente divulgada na comunidade e 
deveräo ser constituidos por: 
a - 02 Representantes das Entidades Sindicais Representativas dos 
Profissionais da Educaçao e Administraçao Escolar, corn atuaco no Municiplo; 
b - 01 Representante das Entidades Mantenedoras das Escolas 
Particulares; 
c - 02 Representantes da Agenda de Administraçâo Escolar do 
Barra do Piral; 
d - 01 Representante dos Conseihos Comunitarios das Escolas 
Püblicas (AAE,CPM). 
Parágrafo 50 - A cada membro efetivo corresponderá urn suplente, quo 
somente o substituirã nos casos do seu impedimento e de acordo corn Regimento 
Iriterno do Conselho. 
7 Parágrafo 61 - 0 mandate do Conseiheiro será do 04 (quatro) anos, 
admitindo se urna reconducâo por igual perlodo. 
Parágrafo 70 - Os Conselheiros norneados na instalaçao do Conseiho, 
exercerão urn mandato de transiçâo, que coincidirá corn o final do ano vigente, não 
sendo computado o tempo para efeito do paragrafo anterior. 
Parégrafo 8° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nornearâ o Suplente, para 
que complete o mandato interrompido; na hipOtese do cargo ser deixado pelo 
Sup!ente, este devert ser preenchido, dicçao do artigo 2° em seus paragrafos 2 1 
e3°. 77 
Parágrafo 9 1 - 0 Conselho Municipal do Educaçao reurir -e l.& , / 
ordinariarnente, corn a presenca do polo menos metade de seits membros, e 4 / 
(quatro) vezes por mês, extraordinariamente, quando convocado plo 
Presidente, ou mediante soicitacao de pelo menos 1/3 (urn terco) d e 
membrosefetivos. 
Parégrafo 10 - Nào havendo nUmero na primeira convocação, o Pros e 
convocara nova reuniào, que se realizara no prazo minimo do 48 (quarenta 
horas e máximo do 72 (setenta e duas) horns, corn no mInimo 1/3 (urnço) 
seus conselheiros. 
Parágrafo 11 - Ficará extinto o mandate de membro que del 
camparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniôes consecutivas ou 04 ( 
altemadas. 
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Parágrafo 12 - 0 prazo para requerer justificativa de ausência e de 02 
(dois) dias Uteis, a contar da data da reunião que a mesma ocorrer. 
Artigo 30 0 cargo de presidente do Conseiho serâ exercido polo dirigente 
do Orgào de Educaçao do Municiplo. 
Parágrafo 10 - 0 Vice - Presidente do Conseiho serâ escolhido por seus 
pares, para urn mandato de 02 (dois) anos. Admitindo - se sua reconducao 
- Parágrafo 2 1 - 0 Vice - Presidente no exerciclo da presidência do Conseiho, 
so terá voto de desempate. 
Artigo 40 - Os Conselheiros farâo jus , somente por sessão ordinária a que 
comparecerem, a "jeton" equivalente a 20% do piso salarial base ao Professor 
Nivel I. 
Parágrafo Unico - 0 nUmero de reuniOes rernuneradas pelo Conseiho fica 
limitado ao mãximo de 04 (quatro) por môs, não havendo fixacao de limites para as 
nâo remuneradas. 
Artigo 50 - As decisöes do Conselho serào tomadas por maioria simples 
cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate. 
CAPITULO 111 
DA ESTRUTURA BASICA 
Artigo 61- E a seguinte a estrutura básica do Conselho: 
I - Presidencia; 
II - Vice - PresidOncia; 
HI - Secretaria Gera!; 
IV - ComissOes. 
Parágrafo Unico - As cornissOes citadas no caput do artigo 60, serâo 
pelos conselheiros para urn periodo de 01 (urn) ano, podendo ser reeleitas. 
Artigo 71 - 0 Conselho Municipal de Educaçâo integra a estrutura ba 
Secretaria Municipal de Educaçao, come unidade administrativa e orçamenta 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
1 i 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO IV 
DOS TITULARES DOS ÔRGAOS DO CONSELHO 
Artigo 80 - São os seguintes Os responsâveis pela direcao e 
assessorarnento dos orgaos cia estrutura básica do Conselho: 
I - Da Presidéncia - urn Presidente; 
II - Da Vice - Rresidência - urn Vice - Presidente; 
Ill - Da Secretaria Coral - urn Secretário Geral. 
Parágrafo 1 0 - 0 cargo de aecretario Geral fará jus a remuneracao que 
corresponde a mesma simbologia de Diretor de Departamento, (DAS-3). 
/ Paráyrafo 20 - Para o cargo de Secretário Geral o Conseiho deverá 
apresentar urns lists triplice da qual urn será nomeado pelo Prefeito Municipal 
Parégrafo 3° - Na Secretaria Geral serâ criado urn servico de Apoio 
Administrativo, tendo como responsavef urn profissional dos quadros da Secretaria 
Municipal de Educacäo. 
Parágrafo 41 - Dependendo da estrutura da Secretari 
Educaçao e do provavel montante de processos quo serão a 
Conseiho Municipal do Educação o Secretario Geral poderá solicitar 
urn assessor, a ser deliberado em seu Regimento Interno. 
Parágrafo 50 - As competéncias dos titulares dos Ôrgão 
serão definidas no Regimento Interno. 
Artigo 90 - As funçôes de Conseiheiro, são considerada 
interesse pUblico, tendo o seu exercicio prioridade sobre o de qu 
funçôes. 
ESTADO DO RO DE .JANEIRO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PREFEITO 
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DAS DISPOSIçOES GERAIS 
Artigo 10 - As resoluçôes ou pareceres sobre qualquer matéria de 
competência do ôrgao, deverâo ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da entrada no Conseiho. 
Artigo 11 - Dependem de homologaçao do Secretário Municipal de 
Educação, as resoluçôes e parecores do Consolho aprovados por menos do 2/3 
(dois tercos) do Plenario, quando este nâo estiver sob sua presidéncia. 
Parágrafo 10 - A homologaçâo das resotuçoes e pareceres do Conseiho 
será expressa no prazo de 10 (dez) dis, contados da entrada da respectiva 
documentaçâo no protocoto da Secretaria Municipal do Educaçao 
Parágrafo 20 - Decorrido o prazo referido no paragrafo anterior, sern 
comunicaçào ao Conseiho de veto ou pedido de reexame ou esciarecimentos, 
considerar so - do hornologadas as resoluçöes e pareceres do Conseiho. 
Parágrafo 30 - Em caso de pedido de reexame ou escian 
Conseiho Municipal de Educaçao deverá efetuar o atendimento no pra 
(trinta ) dias. 
Parégrafo 40 - Apos atendimento as exigéncias, o Secrethrio 
Educaçâo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a hornologaçao. 
Parágrafo 50 - As resoluçOes e pareceres aprovados pel 
devero ser publicados no Boletim Municipal, em urn prazo méximo th 
dias, a contar do sua aprovacao e lou homologacão. 
ESTADO DO RIO DE .JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
Not 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPTULO Vi 
DAS DJSPOSIçOES TRANS!TÔR!AS 
Artigo 12 - As despesas corn a instalacao do Consetho Municipal de 
Educaçao correrâo a conta do recursos orçarnentários destinados a Secretaria 
Municipal do Educacao, enquanto nâo houver dotacao orçamentaria propria 
prevista na Lei Arival do Orçarnertto Municipal. 
Artigo 13 - A prestaçao do contas das atividades do Conseiho, inclusive da 
ap1icaço dos recursos financeiros quo Iho forem destinados, será apresentada a 
Camara Municipal, juntamente corn a prestaçao de contas da Prefeitura. 
Artigo 14 - 0 Regirnento Interno do Conseiho, e!aborado no prazo do 60 
(Sessenta) dias após a sua instalaçâo, deverã ser aprovado por 2/3(doi5 tercos) do 
colegiado, e homotogado por ato do Secretário Municipal do Educaçaa, observanda 
- se o disposto no caput do Artigo 11 desta Lei. 
Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicaçao. 
Artigo 16 - Revogam-se as disposiçOes em contrârio, e, em especial a Lei no 
416 de 25 de maio do 1991, em sua totatidade. 
OR F4VIERI FILHO 
Preeito 

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