| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 1996 |
| Date | 1996-10-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação - Revogado pela LM 1242-2007 20082014 |
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A ESTADO DO RIO DE .JANEIRO 004 9Jo5t4qq 1i PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 4 ' GABINETE DO PREFEITO LEI MuNICIPAL NJ DE 21 DE OUTUBRO DE 1996. Crid 0 Coriseiho Municipal de Educdço, em uirtude cia noua realidacle educacional, e d outras prnuicIncias " A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA FINAUDADE Artigo 10 - Flea criado o Consetho Municipal de Educaçao, orgão colegiaclo do caráter pantàrio, corn a finandade bäsica do assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema de Ensino do Municipio de Barra do Piral, competindo - Ihe es$cificamente: - anal isar ou propor programas, projetos ou atMdades do expo e aperfeiçoarnento do sistema de ensino do Pré - Escolar e 10 Grau, a c go da Administraço Municipal, de modo a assegurar o atendimento as nece idae locals de educacao geral e a preparação para o trabalho, respeitadas as 41i etr fl e bases estabelecidas pela legislaçâo federal e as disposiçôes supli (d legislacão estaduat; alérn das atribuicôes que Ihe forern delegadas pelo 0cm eIjo Estadual de Educaçao. \ "/ II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo relativas: a - ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; \ \ \\ ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PREFEITO b - a identificaçao e remocao das causas de ausências e baixo rendimento escolar; c - a assisténcia ao educando; d - a concessão de bolsas de estudo; e - a radicação de professores na zona rural. lii - promover: a - a apuraçäo dos gastos do Municiplo no campo do onsino Pré - Escolar e 10 Grau; b - a averiguacao do grau de escassez do ensino oficial em relacao a populaçâo em idade esco!ar. IV - exarninar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma distribuiçao racional de unidades da rede escolar do Municipio. V - assessorar a Administraçao Municipal na elaboraçâo dos pianos de educaçao de longa e curta duraçao, em consonancia corn as normas e critérios do pianejamento nacional da educaçao e dos pianos estaduais, sempre qua tais normas e critérios nao ofendam a autonomia municipal. VI - sugerir medidas aos Orgãos dos poderes Executivo e Municipio, nas fases de eiaboraçâo e tramitaçâo do orçamento municij a - a fixaçao dos recursos previstos na legislaçao nack b - o enquadramerito das dotaçoes orçamentárias para a educacao dentro do piano municipal; c - fiscalizar a aplicaçao dos recursos destinados a Municiplo, buscando assegurar a prioridade do Ensino Pré - Escolar e d - a atuatização do Piano de Cargos a Salários dos da Educacao. ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PREFEITO VII - examinar Plano Municipal de Educacao e apresentar sugestOes visando a sua adequacao a realidade local. VIII - atuarjunto: a - ao Poder PUblico Municipal na tarefa de chamada anual de populaçao escolar para matricula nas escolas de Pré - Escolar e 10 Grau; b - ao Poder PUblico Estadual na promocao do levantarnento anual, no Municipio, de registro das criariças em idade escolar. IX - estabelecer normas para o funcionamento e criaçao de Conseihos Comunitários em todas as unidades escolares de 10 Grau a Pré - Escolar do Sistema Municipal de Ensino PUblico, corn o objetivo de acompanhar o nivel pedagogico e administrativo da escola, assegurada a participaçâo paritária de professores, estudantes, pais ou responsãveis e funcionarios do estabelecimento. X - articular - se corn as Orgâos ou services governamentais de educação no ârnbito estadual e federal e corn outros orgâos da administracão püblica ou privada que atuem no MunicIpio, a fim de obter sua contribuiçao para a meihoria dos serviços educacionais. Xl - ernitir parecer sobre programas e projetos que forem objetos de convénios ou acordos corn outras esferas de governo ou corn entidades publicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino. XII - fixar critérios e emitir parecer sabre destinaçao de recursos UplJcos / municipals concedidos a instituiçôes de caráter educativo na formad oas,[ convénios e outros melos, bern como o cancelarnento ou a suspes d subvençoes e auxIlios, nos casos em que as instituiçôes beneficiarias riadtehafi cumprido os comprornissos assumidos. XIII - AuxiHar a adrninistração na execução de campanhs ju comunidade no sentido de incentivar a freqoencia dos alunos a escola. \j XIV - propor a execucao de programas de capacitacäo de profe4s'rês promover o constante aprimorarnento dos recursos humanos, tni\ - administrativo - pedagôgicos, mediante a programação de conferéncias, joaa encontros ou seminários a firn de estirnular o intercâmbio de experièncias" educacionais. ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PREFEITO XV - avaliar o ensino ministrado pela Administraçao Municipal e recomendar diretrizes a sua expansao e aperfeicoamento; XVI - desempenhar atribuiçOes delegadas pelo Conseiho Estadual de Educaço; XVII - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conseiho polo Poder PUblico Municipal. Parágrafo Unico - A execução das proposiçOes estabelecidas polo Conseiho ficará a cargo do Orgao de educacâo da Prefeitura, sem onus para 0 Profissional da Educação Pübtica, CAPITULO U DA coMPosicAo E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 20 0 Conselho Municipal de Educaçao 0 composto por 13 (treze) elementos, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuaçäo na area educacional do municipio e corn relevantes serviços prestados a Educacao. Parágrafo 1 1 - 0 Prefeito Municipal, indicará 07(sete) representantes poder püblico municipal, dentre eles, o Secretário Municipal do Educaçao. / Parágrafo 20 - As outras 06(seis) cadeiras serão ocu representantes de entidades educacionais e ou orgãos represe Educaçao no Municipio. Parágrafo 3 1' - Os membros, indicados polo Prefeito, a quo so paragrafo anterior, deverão ser constituidos por: a - 01 Professor (a) da Secretaria Municipal de Ed i nativo; b - 01 Diretor (a) do Escola PUblica Municipal; c - 02 Representantes da lnspeçâo Escolar Municipal; d - 01 Representante da Coordenaçao Pedagogica Municipal; e - 01 Representante indicado pelo Poder Legisiativo Municip L. ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PREFEITO Parégrafo 40 - Os representantes das entidades serâo escothidos pelos seus pares, em reunião aberta ao publico, previamente divulgada na comunidade e deveräo ser constituidos por: a - 02 Representantes das Entidades Sindicais Representativas dos Profissionais da Educaçao e Administraçao Escolar, corn atuaco no Municiplo; b - 01 Representante das Entidades Mantenedoras das Escolas Particulares; c - 02 Representantes da Agenda de Administraçâo Escolar do Barra do Piral; d - 01 Representante dos Conseihos Comunitarios das Escolas Püblicas (AAE,CPM). Parágrafo 50 - A cada membro efetivo corresponderá urn suplente, quo somente o substituirã nos casos do seu impedimento e de acordo corn Regimento Iriterno do Conselho. 7 Parágrafo 61 - 0 mandate do Conseiheiro será do 04 (quatro) anos, admitindo se urna reconducâo por igual perlodo. Parágrafo 70 - Os Conselheiros norneados na instalaçao do Conseiho, exercerão urn mandato de transiçâo, que coincidirá corn o final do ano vigente, não sendo computado o tempo para efeito do paragrafo anterior. Parégrafo 8° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nornearâ o Suplente, para que complete o mandato interrompido; na hipOtese do cargo ser deixado pelo Sup!ente, este devert ser preenchido, dicçao do artigo 2° em seus paragrafos 2 1 e3°. 77 Parágrafo 9 1 - 0 Conselho Municipal do Educaçao reurir -e l.& , / ordinariarnente, corn a presenca do polo menos metade de seits membros, e 4 / (quatro) vezes por mês, extraordinariamente, quando convocado plo Presidente, ou mediante soicitacao de pelo menos 1/3 (urn terco) d e membrosefetivos. Parégrafo 10 - Nào havendo nUmero na primeira convocação, o Pros e convocara nova reuniào, que se realizara no prazo minimo do 48 (quarenta horas e máximo do 72 (setenta e duas) horns, corn no mInimo 1/3 (urnço) seus conselheiros. Parágrafo 11 - Ficará extinto o mandate de membro que del camparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniôes consecutivas ou 04 ( altemadas. ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 12 - 0 prazo para requerer justificativa de ausência e de 02 (dois) dias Uteis, a contar da data da reunião que a mesma ocorrer. Artigo 30 0 cargo de presidente do Conseiho serâ exercido polo dirigente do Orgào de Educaçao do Municiplo. Parágrafo 10 - 0 Vice - Presidente do Conseiho serâ escolhido por seus pares, para urn mandato de 02 (dois) anos. Admitindo - se sua reconducao - Parágrafo 2 1 - 0 Vice - Presidente no exerciclo da presidência do Conseiho, so terá voto de desempate. Artigo 40 - Os Conselheiros farâo jus , somente por sessão ordinária a que comparecerem, a "jeton" equivalente a 20% do piso salarial base ao Professor Nivel I. Parágrafo Unico - 0 nUmero de reuniOes rernuneradas pelo Conseiho fica limitado ao mãximo de 04 (quatro) por môs, não havendo fixacao de limites para as nâo remuneradas. Artigo 50 - As decisöes do Conselho serào tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate. CAPITULO 111 DA ESTRUTURA BASICA Artigo 61- E a seguinte a estrutura básica do Conselho: I - Presidencia; II - Vice - PresidOncia; HI - Secretaria Gera!; IV - ComissOes. Parágrafo Unico - As cornissOes citadas no caput do artigo 60, serâo pelos conselheiros para urn periodo de 01 (urn) ano, podendo ser reeleitas. Artigo 71 - 0 Conselho Municipal de Educaçâo integra a estrutura ba Secretaria Municipal de Educaçao, come unidade administrativa e orçamenta ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 1 i GABINETE DO PREFEITO CAPITULO IV DOS TITULARES DOS ÔRGAOS DO CONSELHO Artigo 80 - São os seguintes Os responsâveis pela direcao e assessorarnento dos orgaos cia estrutura básica do Conselho: I - Da Presidéncia - urn Presidente; II - Da Vice - Rresidência - urn Vice - Presidente; Ill - Da Secretaria Coral - urn Secretário Geral. Parágrafo 1 0 - 0 cargo de aecretario Geral fará jus a remuneracao que corresponde a mesma simbologia de Diretor de Departamento, (DAS-3). / Paráyrafo 20 - Para o cargo de Secretário Geral o Conseiho deverá apresentar urns lists triplice da qual urn será nomeado pelo Prefeito Municipal Parégrafo 3° - Na Secretaria Geral serâ criado urn servico de Apoio Administrativo, tendo como responsavef urn profissional dos quadros da Secretaria Municipal de Educacäo. Parágrafo 41 - Dependendo da estrutura da Secretari Educaçao e do provavel montante de processos quo serão a Conseiho Municipal do Educação o Secretario Geral poderá solicitar urn assessor, a ser deliberado em seu Regimento Interno. Parágrafo 50 - As competéncias dos titulares dos Ôrgão serão definidas no Regimento Interno. Artigo 90 - As funçôes de Conseiheiro, são considerada interesse pUblico, tendo o seu exercicio prioridade sobre o de qu funçôes. ESTADO DO RO DE .JANEIRO k1i PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PREFEITO rAriT r' '. DAS DISPOSIçOES GERAIS Artigo 10 - As resoluçôes ou pareceres sobre qualquer matéria de competência do ôrgao, deverâo ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conseiho. Artigo 11 - Dependem de homologaçao do Secretário Municipal de Educação, as resoluçôes e parecores do Consolho aprovados por menos do 2/3 (dois tercos) do Plenario, quando este nâo estiver sob sua presidéncia. Parágrafo 10 - A homologaçâo das resotuçoes e pareceres do Conseiho será expressa no prazo de 10 (dez) dis, contados da entrada da respectiva documentaçâo no protocoto da Secretaria Municipal do Educaçao Parágrafo 20 - Decorrido o prazo referido no paragrafo anterior, sern comunicaçào ao Conseiho de veto ou pedido de reexame ou esciarecimentos, considerar so - do hornologadas as resoluçöes e pareceres do Conseiho. Parágrafo 30 - Em caso de pedido de reexame ou escian Conseiho Municipal de Educaçao deverá efetuar o atendimento no pra (trinta ) dias. Parégrafo 40 - Apos atendimento as exigéncias, o Secrethrio Educaçâo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a hornologaçao. Parágrafo 50 - As resoluçOes e pareceres aprovados pel devero ser publicados no Boletim Municipal, em urn prazo méximo th dias, a contar do sua aprovacao e lou homologacão. ESTADO DO RIO DE .JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT Not GABINETE DO PREFEITO CAPTULO Vi DAS DJSPOSIçOES TRANS!TÔR!AS Artigo 12 - As despesas corn a instalacao do Consetho Municipal de Educaçao correrâo a conta do recursos orçarnentários destinados a Secretaria Municipal do Educacao, enquanto nâo houver dotacao orçamentaria propria prevista na Lei Arival do Orçarnertto Municipal. Artigo 13 - A prestaçao do contas das atividades do Conseiho, inclusive da ap1icaço dos recursos financeiros quo Iho forem destinados, será apresentada a Camara Municipal, juntamente corn a prestaçao de contas da Prefeitura. Artigo 14 - 0 Regirnento Interno do Conseiho, e!aborado no prazo do 60 (Sessenta) dias após a sua instalaçâo, deverã ser aprovado por 2/3(doi5 tercos) do colegiado, e homotogado por ato do Secretário Municipal do Educaçaa, observanda - se o disposto no caput do Artigo 11 desta Lei. Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicaçao. Artigo 16 - Revogam-se as disposiçOes em contrârio, e, em especial a Lei no 416 de 25 de maio do 1991, em sua totatidade. OR F4VIERI FILHO Preeito