| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | Autoriza as empresas de recauchutagem e pneus a dotarem medidas contra a dengue |
| native_id | 3371 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2i(t @//lU1CØa/d} 3aa d2 Gabinete do Fresidente /Ii XO th1 O oL O / jqA: orfirftt'aojai LET MUNICIPAL N0 581 DE 24 DE outubro DE 2001 EMENTA: "Dispöe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypit e Aedes Abopictus e dá outras providências." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT AUTOffiZA 0 PODER EXECUTTVO A TNSTTTUIR A SEGUTNTE LET: Art. 1° - As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus. Parágrafo Unico - Os estabelecirnentos descritos no caput deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto. Art. 2° - 0 Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutençAo desses criadouros. Art. 3° - Os infratores sujeitar-se-do as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência: I - multa de 500 (quinhentas) UFIRs; TI - multa de 1000 (mil) UFIRs; III - suspensäo temporária do alvará de licenca de thncionamento por 30 (trinta) dias; TV - cassacäo do alvará de licença de funcionarnento. Art. 40- 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data deiblicacäo. Art. 5° - Esta lei entrará em vigq'r na data de sua publicacão, revogadas as rr disposicoes em contrário. / GABINETE 24 DE outubro DE 2001, CARLOS CELS3 DX NOBREGA Prefeito Projeto de Lei n° 118/01 Autor: Maria de Fatima Dias Mendes Praça Nilo Pecanha, 7 - Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ