| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | Conselho Municipal Anti drogas |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Presidente
LEI MUNICIPAL No 583 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001
EMENTA: "DispOe sobre
Conseiho Municipal Antidrogas
- COMAD - e dá outras
providências."
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituIdo o Conseiho Municipal Antidrogas -
COMAD - de Barra do Piral, que se integrará na acão conjunta e articulada de todos Os
órgãos de nIveis federal, estadual e municipal que compOern o Sistema Nacional de
PrevençAo, Fiscalizaçao e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n°
110, 02 de setembro de 1980, por intermédio do conseiho Estadual de Entorpecentes -
CONEN/RJ.
Art. 2° - São objetivos do Conseiho Municipal Antidrogas do
MunicIpio de Barra do Piral:
I - propor progrania municipal de prevencão ao uso
indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva politica
estadual, proposta pelo Conseiho Estadual, bern corno acompanhar a sua execucão.
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e
atividades de prevencão da disseminação de tráflco e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estirnular e cooperar corn serviços que visam ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestOes para as
açôes de flscalizaçAo e repressão, executadas pelo estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do
uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinern dependéncia
fisica ou psIquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a
atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestôes sobre a matéria para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municIpios, estaduais e federais.
Art. 3 0- 0 Conselho Municipal Antidrogas de Barra do PiraI,
será integrado por membros corn mandato e participantes convidados pelo Prefeito,
Municipal.
Art. 4° - Os mernbros corn mandato são em nümero de 09
(nove), sendo:
I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal e
indicados pelo Prefeito, sendo necessariamente: os Secretários Municipais de Educacao e
Saüde e mais dois de livre escoiha;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo
Municipal, indicados dentre os vereadores, pelo Preidente da Cãmara;
III - 03 (trés) representantes da Sociedade Civil indicados
da Associação Comercial e Industrial, Alcoólicos Anônimos e CREMERJ.
Praca Nilo Peçanha, 7 - Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
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Gabinete do Presdente
Art. 50 - Os membros convidados pelo Prefeito Municipal,
seräo:
a) o Juiz de Direito;
b) o Promotor de Justiça;
c) o Delegado de Policia;
d) a autoridade da Poilcia Militar no MunicIpio;
e) a autoridade Estadual de Ensino no MunicIpio.
Art. 6° - As funçôes de membro do Conseiho não seräo
remuneradas, porém, consideradas de relevante servico püblico.
Art. 7° - 0 Presidente do Conseiho, mediante indicacäo ao
Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administracão para
implantacào e funcionamento do órgão.
Art. 80- 0 Conseiho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida
por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9° - As despesas decorrentes da presente lei serão
atendidas pelas verbas próprias do orcamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, pelo Senhor Prefeito Municipal.
GABINETE DO PRESIDENTE, 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
em Plenária de 03/5/01)
Presidente
Praça Nilo Pecanha, 7- Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ