| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | Autoriza acompanhamento de idosos nos estabelecimentos hospitalares |
| native_id | 3380 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO • mcta iUCØ7/d2 :&Ca ?/L/ Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 586 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001 EMENTA: "Garante a permanência de acompanhante de pessoas idosas nos casos de internação em estabelecimentos de satide, no âmbito do municIpio de Barra do PiraI-RJ, nas condicöes que especifica e dá outras providências". A Cârnara Municipal de Barra do PiraI, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçöes legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art.10- Os estabelecimentos de atendimento a saóde, no rnunicIpio de Barra do PiraI-R], deverão proporcionar condicöes para a permanência, em tempo integral, de urn parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos. Parágrafo Cinico - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos. Art02°- Em caso de absoluta necessidade rnédica, poderá 0 estabelecirnento vedar, temporariarnente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o medico responsvel, registrar tal fato no prontuârio do paciente. Art03°- 0 descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator, multa variável de R$100,00 (cern reals) a R$1000,00 (mil reais). Art04°- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicacão, revogando-se as disposicöes em contrrio. GABINETE DO PRESIDENTE, 06 de novembro de 2001. (Aprovada reuniTh Plenária de 30/8/2001) /1V / MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA / Presidente Praca Nilo Pecanha, 7 - Centro - CEP 27123-020 - Barra do Piral - RJ