| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2001 |
| Date | 2001-11-09 |
| Ementa | Autoriza criar Derposito Especial para reciclagem de lampadas e produtos descartaveis |
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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO I PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GAB1NETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 591 "Autoriza o Poder Executivo a criar no Municipio de Barra do Piral urn depôsito especial para a separacão e posterior reciclagem de lâmpadas fluorescentes e de outros produtos descartados que contenham mercUrlo." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAE aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo a criar no MunicIpio de Barra do Piral reservatórios especIficos para o depOsito de lâmpadas fluorescentes, làmpadas a vapor de mercürio, de sôdio e as de luz mista e outros produtos que contenham mercürio, estejam fora de uso e/ou tenham sido descartados pela população. Art. 20- As lâmpadas fluorescentes e outros produtos que contenham mercürio de que trata o Art. 1°, serão recolhidas em separado do lixo comum e posteriormente segregados em depOsito prOprio para receberem tratamento adequado, que vise a reciclagem e a descontaminacäo do merctrio. Parágrafo 1 0- 0 recolhimento será feito, também, através de caixas coletoras espalhadas por todo o municIplo e adaptadas para receberem as làmpadas fI uorescentes. Parágrafo 2 0- Os trabalhadores que manusearem esses produtos deverão estar munidos do equipamento necessário para isso: aventais, luvas e botas de plástico. Art. 30- Uma vez separados do lixo comum e segregados em local apropriado, os prod utos de que trata o art. 1 0receberão tratamento adequado, objetivando-se a separação e a recuperacão do mercürio neles contido. Art. 40- Deverão ser feitas campanhas educativas que esclarecam a populacão quanto a forma adequada de se depositar as lâmpadas nas caixas coletoras de que trata o parágrafo 1°, Art. 2° deste Projeto de Lei. TRAVESSA AssuMpcAo, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 TEL. OXX 244431622 FAX 0XX244431316 CNPJ. 28.576.08010001-47 j oçi3; d' ck rc? IC; c)L O3/.1.1 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PREFEITO A DO PIRA Lei Municipal n° 591 2. Art. 5 0 - Vetado Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão e revogam-se as disposiçôes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 09 DE NOVEMBRO DE 2001. CARLOS CELSO LI]HAR DA NOBREGA Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 137/01 Autor: Maria de Fatima Dias Mendes TRAVESSA ASSUMPçAO, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 TEL. 0 XX 24 4431622 FAX 0XX244431316 CNPJ. 28.576.080/0001-47