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norma nº 592/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2001
Date 2001-11-09
EmentaLei de Diretrizes Orçamentarias de 2002 - LDO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 592 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Dispöe sobre as diretrizes para a 
elaboraçao da lei orcarnentária de 
2002 do MunicIpio de Barra do Piral e 
dá outras providëncias. 
A Cârnara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISP0SIcOES PRELIMINARIES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 20 , da 
Constituicão Federal e na Lei Complementar n° ioi, de 04.05.00, as Diretrizes 
Orcarnentarias do MunicIpio de Barra do Piral, bern como as metas e prioridades da 
Adrninistracão Piblica Municipal, relativas ao exercIcio de 2002, compreendendo Os 
seguintes aspectos: 
I - prioridades e metas da Adrninistracao Püblica Municipal: 
II - estrutura e organizacão dos orcamentos; 
III - diretrizes gerais para a elaboracão e a execucão dos orcarnentos do MunicIpio 
e suas alteracoes: 
IV - disposiçOes relativas as despesas do MunicIpio corn pessoal e encargos sociais 
e outras despesas correntes, corn base na receita corrente lIquida: 
V - disposicöes sobre alteracoes na Legislacão Tributãria do Municipio; 
VI - disposicoes relativas a Divida PCiblica Municipal: e 
VII - disposicöes finais. 
CAPiTULO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcAO PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 21Tendo corno objetivo rnaior a meihoria da qualidade de vida do cidadão, o 
Municipio de Barra do Pirai estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a 
elaboracao do Orcarnento Anual: 
I - SaUde e Bern Estar Social 
- Meihorar a qualidade da atencão a saüde prestada a populacäo: 
- Aumentar a produtividade dos recursos aplicados em saüde, corn racionalização 
das forrnas de prestacäo de servicos: 
c:J4 tACI cL4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PREFEITO 
- Aumentar a expectativa e a qualidade de vida do indivIduo: 
- Diminuir a morbidade e a mortandade; 
- Promover a diminuicão da incapacidade pela doenca; 
- Promover programas, projetos e servicos de enfrentamento a pobreza; 
- Prover a instalacão da funerária municipal; 
- Buscar a humanizacão do atendimento, corn a valorizacâo do usuário; 
- Dinarnizacão da assisténcia médica, odontológica, social, psicológica, 
fonoaudiólica e 
hospitalar; 
- Implantacao do programa de sade da familia; 
- Implantacäo de postos de saüde; 
- Amp Iiacão do IaboratOrio Municipal; Programas para atender a populacão de rua; 
- Desenvolver programas de horta comunitéria. 
II - Educacào 
- Prornover açôes que busquem rninirnizar a evasâo escolar; 
- Buscar a diminuicäo dos indices de analfabetismo e a elevação do grau de 
escolaridade; 
- Visar a continua meihora na qua lidade da merenda escolar; 
- Ampliacão e reforma da rede municipal de ensino; 
- Informatizar a rede municipal de ensino; 
- Fornecer as condiçôes básicas para que os profissionais e alunos possam 
desenvolver de forma eficiente e eficaz o processo de ensino-aprendizagem; 
- Promover eventos que estimulem o aprendizado e o desenvolvimento intelectual 
dos alunos; 
- Ampliacào e diversificação da merenda escolar; 
- Implantacão e dinamizacao de transporte escolar püblico municipal; 
- Fomentar a integraoo entre as escolas municipais e a comunidade; 
- Desenvolver programas de capacitacão dos profissionais de educacao da rede 
municipal de ensino; 
- Construção de creches municipais; 
- Programa de ensino de informática no municIpio. 
III - Saneamento 
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GABINETE DO PREFEITO 
- Garantir a qualidade da água tratada e distribu Ida aos domicIlios 
- Construir, reformar e adequar o sistema de tratamento e distribuicao de água e a 
rede de esgoto; 
- Instalar hidrômetros; 
- Promover programas de controle so desperdicio de água; 
- Ehminacao das valas de esgoto a céu aberto. 
IV - Desenvolvimento econômico 
- Instituir poilticas de crédito que visem o financiamento de iniciativas de negOcios 
populares; 
- Apoiar iniciativas de associativismo e cooperativismo nas comunidades; 
- Revitalizar o centro comercial; 
- Implementar uma politica municipal de desenvolvimento turIstico de forma 
integrada 
e auto-sustentável; 
- Divulgar os atrativos turIsticos, econômicos e sociais do municIpio; 
- Implantar o p610 de desenvolvimento econômico do municipio; 
- Estimular a producão agrIcola como alternativa de geracao de emprego e renda; 
- Promover a instalacao de infra-estrutura para as acoes que visem a atencao, 
promocâo e desenvolvimento de atividades voltadas pars a crianca e adolescentes; 
- Construcào e desenvolvimento dos centros comunitários. 
V - Desenvolvimento urbano 
- Revisar o piano diretor do municipio, complementando com propostas para area 
de saneamento e trânsito; 
- Meihorar o gerenciamento do lixo desde sua coleta ate seu destino final; 
- Realizar obras de manutencao e ampliacão das vias püblicas: 
- Construir e recuperar as galerias e redes de aguas pluviais; 
- Revitalizar e construir parques e jardins pUblicos; 
- Promover a arborizacao das vias püblicas; 
- Construcao de viadutos e passarelas sobre a via férrea; 
- Ampliacão e reforma dos cemitérios municipais: 
- Ampliacão e meihoria da qualidade da iluminacão püblica; 
- Construcao de capelas mortuárias e cemitérios nos distritos; 
- Construção de ciclovias no municipio; 
- Construcao de pontes sabre os rios Paraiba do Sul e Piral; 
- Programa de preservacao de pracas e logradouros: 
- Programs para preservacao e manutencão de abrigos para passageiros; 
$ I 
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- Construção de urn Centro para o cornércio de vendedores autônomos (Mercado 
Popular); 
- Restauraçào do Patrirnônio Püblico. 
VI - Estrutura administrativa 
- Irnplementar programas de treinamento gerencial; 
- Contratacão de servidores püblicos; 
- Modernizar o sisterna de telefonia; 
- Reforrnular a estrutura administrativa de forma a agihzar o desenvolvirnento dos 
processos administrativos; 
- Descentralizar a administracão municipal corn a implantacào de sedes regionais 
nos Distritos; 
- Revisar a planta de valores; 
- Ampliar e adequar as instalacoes fIsicas dos prédios püblicos; 
- Aparelhar conforme as necessidades Os Orgãos pUblicos; 
- Avaliar e reforrnular o código tributário municipal; 
- Realizar convênios de interesse da municipalidade; 
- Adotar modelo de gestão participativa e descentralizada; 
- Valorizacão do servidor püblico quanto a qualificacão profissional, piano de 
carreira, atualizacão salarial e beneflcios corno alirnentacão, transporte e ajuda 
educacional para o servidor e seus dependentes; 
- lmplantacão da Guarda Municipal. 
VII - Cultura 
- Desenvolver o turismo cultural valorizando Os recursos históricos e naturais do 
municIpio; 
- Prornover eventos que busquem o intercàmbio sociocultural da região; 
- Criacäo de espacos adequados para divulgacão de trabaihos culturais de artistas 
locals e regionais; 
- Arnpliacao da biblioteca municipal e de seu acervo; 
- Desenvolver servicos bibliotecàrios continuos e itinerantes nos bairros e distritos; 
- lnformatizacão da biblioteca municipal; 
- Cursos de capacitacão e atualizaçao para Os funcionários da biblioteca municipal; 
- Criacao do Fundo Municipal de Cultura; 
- Construcao de urn Teatro Municipal; 
- Criacao de urn projeto cultural corn verbas prOprias que subsidiem Os produtores 
de cultura barrense. 
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VIII - Lazer 
- Desenvolver as atividades esportivas e recreativas de âmbito cornunitário; 
Construir e reformar os espacos de lazer pUblico; 
- Promover eventos que incentive a prática de atividades fIsicas. 
IX - Meio ambiente 
- Zelar pela preservaçào das nascentes na area urbana; 
- Realizar acoes voltadas ao combate a erosão dos morros próxirnos a zona urbana; 
- Reflorestar as areas püblicas; 
- Criacao de prograrna de vigilância voluntária do meio ambiente; 
- Promover a educacão ambiental e difundir os principios ambientalistas; 
- Criacao de sisterna de coleta de lixo seletiva, corn aterro sanitário proprio e 
reciclagem, inclusive corn estImulo as iniciativas cornunitários e de entidade 
privadas: 
- Intensificar a fiscalizacão de resIduos lIquidos e sólidos indevidamente lancados 
nos rnananciais hIdricos do municipio; 
- Prornover, de forma intensiva, o reflorestamento do municIpio; 
- Desenvolver acoes de controle dos aterros e rnovirnentacão do solo; 
- Promover carnpanhas contra queimadas; 
- Prornover prograrna de paisagisrno para as rnargens dos rios Paraiba do Sul e 
Pira; 
- Instalacao de equipamentos de energia solar em imóveis ptblicos municipais; 
- Programa de abastecimento a gas natural e outras formas alternativas de 
cornbustIvel; 
- Prograrna de incentivo a producão de tijolos e cirnento ecologicos; 
- Construção de usinas de reciclagern de lixo. 
X - Desenvolvirnento Rural 
- Irnplantar programas de turisrno rural; 
- Implantar pOlos especIficos de desenvolvirnento de atividades agropecuárias nos 
distritos; 
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- Manutencào de estradas vicinais, inclusive corn a implantacào de patrulha 
mecanizada especifica; 
- Implantar programa de desenvolvimento da agroindüstria rural; 
- Desenvolver programa de extensão rural e assisténcia técnica voltado para 
agricultura familiar; 
- criacao de parques florestais municipais; 
- Instalar viveiros de muda para reposicão da vegetacão nativa, nos distritos; 
- Promover a manutencão e recuperacão da mata ciliares nas microbacias 
hidrográficas; 
- Desenvolver programa de prevencão a erosão e eliminacao das vocorocas; 
- Criar controle sanitário vegetal e animal no municipio; 
- Desenvolver programa de comercialização e armazenamento da populacão rural; 
XI— HABITAcAO 
- Desenvolver projetos e viabilizar a construção do casa populares no municIpio. 
§ 1 0 0 anexo I desta lei demonstra as metes fiscais. 
§ 20 0 anexo II desta lei trata dos riscos fiscais. 
Art. 31As proposicôes explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante 0 
esforco persistente no redução das despesas de custeio e na racionalizacào dos 
gastos. 
Art. 40 Na elaboracão do orcamento da Administracäo Pi.iblica Municipal buscar-se￾a a contribuicão de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, através da metodologia denominada Orcamento Participativo. 
CAPITULO H 
ESTRUTURA E 0RGANIzAcA0 DOS ORAMENTOS 
Art. 50 A proposta orcamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, ate 30 de setembro do corrente ano, nos termos do Art. 1 0letra 
c" da Lei Municipal n° 421 de 12.04.99, cornpreenderá a programacão dos Poderes 
Legislativo e Executivo do MunicIpio, seus Orgaos, e Fundos Municipais, instituldos 
e mantidos pela Administracao PUblica Municipal. 
Art. 60 0 Projeto de Lei Orcamentária do municIpio de Barra do Piral compreender 
Os seguintes orcamentos: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA _____ 
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I - Orçarnento-fiscal, 
II - Orçarnento-prograrna; 
III - Orcamento da Seguridade Social; 
Art. 70 Integrara o Projeto de Lei do Orcarnento Anual do rnunicpio, o Orçarnento￾fiscal e o Orcarnento-prograrna dos Orgaos da Administraçäo Descentralizada. 
Art. 80 A codificacao da despesa pibiica obedecerá a ciassificacào institucional, por 
categoria econôrnica e por funcão de governo. 
Art. 90 As receitas e despesas, inclusive as do Poder Legislativo, constante do 
orcarnento da Adrninistracão Centralizada e as da Adrninistracäo Descentralizada 
serão estimadas e fixadas corn base nas arrecadacoes e gastos reaiizados nos 
üitirnos trés exercIcios financeiros encerrados. 
Art. 10. As ernendas ao Projeto de Lei do Orcarnento Anual ou aos projetos que 0 
rnodifiquern, somente poderào ser aprovados caso: 
I - sejarn compativeis corn o piano Piurianual e corn a Lei de Diretrizes 
Orcamentarias; 
II - indiquern os recursos necessários, adrnitidos apenas os provenientes de 
anulacao de despesas, exciuldas as que indicarn sobre: 
a) Dotacão para pessoai e encargos; 
b) Servicos da dIvida; 
c) Transferências tributárias para Fundos instituldos e mantidos peio Poder 
PUbiico Municipal. 
Ill - sejam relacionadas: 
A) Corn a correcäo de erros e omissöes; 
B) Corn os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 11. 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encarninhará a 
Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orcarnentários consolidados; 
III - anexo do Orcarnento Fiscal, discrirninando a receita e a despesa na forma 
definida por esta lei,- 
IV - surnário gerai da receita por fonte e despesa por funcào de governo; 
V - o dernonstrativo da receita estirnada e da despesa fixada segundo as categorias 
econômicas; 
VI - desdobrarnento da despesa por unidades adrninistrativas de rnaneira sintética. 
§ 1 0 Integrarào o Orcarnento Fiscal todos os quadros previstos na Lei n° 4.320, de 
17.03.64. 
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Art. 12. 0 orcarnento Fiscal discrirninará a despesa por unidade orçarnentána, 
detalhada per categoria de programacao em seu menor nivel, corn suas respectivas 
dotaçoes, indicando para cada categoria econôrnica o grupo de despesa, a 
rnodalidade de aplicaçào, o elernento de despesa e a fonte de recursos. 
Art. 13. 0 Orçarnento Fiscal cornpreenderá a prograrnacäo dos Poderes Legislativo 
e Executivo, de seus Orgaos e Fundos Municipais, instituldos e rnantido pelo Poder 
Pub co 
CAPITULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAcAO E A EXECUçAO DOS 
ORAMENTOS DO MUNICEPIO E SUAS ALTERAcOES 
SEçAO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 14. A elaboracão do projeto, a aprovacao e a execucão da lei orcarnentaria de 
2002 deverão ser realizadas de rnodo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princIpio da publicidade e perrnitindo-se o arnplo acesso da 
sociedade a todas as inforrnacöes relativas a cada urna dessas etapas, bern corno 
levar ern conta a obtencao dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que 
integra a presente Lei. 
Paragrafo ünico. Para o efetivo cumprirnento da transparência da gestão fiscal de 
que trata o "caput' deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Planejarnento e Coordenacao deverá: 
I - manter atualizado endereco eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo 
dados e informacoes descritas no Art. 48, da Lei Cornplernentar n° 101 /00. 
II - as medidas previstas no Inciso I deste artigo, serão providenciadas a partir da 
execucao da Lei Orcarnentaria Anual do exercIcio de 2002 e nos prazos definidos 
pela Lei Cornplernentar n° 101 /00. 
Art. 15. As propostas parciais dos Poderes Legislative e Executivo, bern corno as de 
seus Orgãos e Fundos Municipais, serão apresentadas no rnês de agosto de 2001 e 
ficará a disposicào para consulta, na Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenacão, ate a data limite de sua aprovacão. 
Art. 16. Os projetos em fase de execuçao terão prioridade sobre novos projetos. 
Paragrafo Unico. A prograrnacäo de novos projetos dependerá de previa 
cornprovaçao de sua viabilidade técnica, econôrnica e financeira. 
Art. 17. Na programacão da despesa não poderáo ser: 
- fixadas despesas sern que estejarn definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalrnente instituldas as unidades executoras; 
11 - inclu Ides projetos ou atividades corn a mesma finalidade em rnais de urn orgão; 
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III - transferidos a outras unidades orcamentárias as recursos recebidos par 
transferência de outras esferas. 
Art. 18. Na lei orcarnentária, näo poderão ser destinados recursos para atender 
despesas corn acoes que näo sejarn de competência exclusiva do Municipia, 
comum ao MunicIpio, a Uniào e ao Estado, ou corn acoes em que a Constituicão 
Federal não estabeleca obrigacão do MunicIpia em cooperar técnica e/ou 
financeiramente; 
Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por Orgãos e Fundos Municipais 
instituldos e mantidos pelo Poder Püblico Municipal, seräo programadas de acordo 
corn as seguintes prioridades: 
I - custeios adrninistrativo e operacianal, inclusive corn pessoal e encargos saclais; 
II - pagarnento de arnartizacão, juros e encargos da dIvida; 
III - contrapartida das operacoes de crédito; 
IV - precatórias judiclais. 
Art. 20. E obrigatória a destinação de recursos para cornpor a contrapartida de 
empréstirnos internos e externos e para a pagamento de sinai, de arnortizacão, de 
juros e de outros encargos, observado a cronograma de desembolso da respectiva 
operacão. 
Art. 21. Sornente serào destinados recursos rnediante projeto de lei orcarnentãria, a 
titulo de subvencao social, as associacoes, agrerniacöes e entidades de qualquer 
natureza, regularrnente organizadas e que rnantenharn, satisfatoriarnente, serviços 
que visern a urn dos seguintes fins: 
I - prornaver e desenvolver a cultura, inclusive fisica e desportiva, em qualquer de 
suas modalidades ou graus; 
II - prornover a arnparo ao rnenor, ao adolescente ou ao adulto desajustado ou 
enfermo; 
III - promover a defesa da saüde coletiva ou a assistëncia medico-social ou 
educacional; 
IV - prornover a civisrno e a educacâo poiltica; 
V - promover o incrementa do turisrno e de festejos populares, em datas rnarcantes 
do calendário. 
Paragrafo ünico. A entidade beneficiada pela municipia prestará contas, a 
Controladoria Geral do MunicIpio, da correta aplicacao a subvenção recebida, não 
podendo receber outro benefIcio antes do curnprimenta dessa obrigacaa. 
§ 1 0 Para habilitar-se ao recebirnento de subvencoes sociais, a entidade particular 
deverá apresentar atestado de funcionamento fornecido pelo judiciário, pelo 
Ministério PCiblico ou par Conselho Tutelar, comprovante de regularidade do 
rnandata de sua diretaria, relatória das atividades da entidade e campravante da 
entrega do nurnerária au da carnunicacaa do crédito ern conta carrente, corn recibo 
passada pela entidade beneficiada. 
i 
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Art. 22. VETADO 
SEçAO ii 
Diretrizes Especificas do Orcamento Fiscal 
Art. 23. 0 Orcamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bern como as de seus Orgãos e Fundos Municipais e estimará as 
receitas efetivas e potenciais de recoihimento centralizado do Tesouro Municipal. 
Art. 24. 0 Orcamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, bern coma de seus Orgãos e Fundos Municipais, de mado a 
evidenciar as paliticas e programas de governo, respeitados os principios da 
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 25. Na estimativa da receita e na fixacáo da despesa serão considerados: 
- I - as fatores conjunturais que possam vir a influenciar a pradutividade; 
II - a aumento ou dirninuicão dos servicos prestados e a tendência do exercIcio; 
III - as alteracöes tributárias. 
Art. 26. 0 Municipio aplicará 25% (vinte e cinco par centa) de sua receita resultante 
de impostos na manutencão e no desenvolvimento do ensino, conforme dispöem a 
Art. 212 da Constituicao Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei n° 9.424, 
de 24.12.96. 
Art. 27. 0 MunicIpio aplicará, no minima, 15% (quinze par cento) em acoes e 
servicas püblicas de saUde, conforme disposto no inciso III, do Art. 7 0 , da Emenda 
Constitucional n° 29/00. 
Art. 28. A lei arcamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no minima, 2% (dais par centa) da receita carrente liquida, 
destinados a atender passivas cantingentes e autras riscas e eventas fiscais 
imprevistas. 
Parágrafo ünico. Fica vedada a utilizacãa da Reserva de Contingencia coma 
recursa para a abertura de Créditos Adicianais. 
CAPiTULO IV 
DISPOSIcOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Art. 29. 0 Poder Executiva, par intermédio do órgäa central de cantrole de pessoal 
civil da Adrninistracão Direta e Indireta, publicará, ate 31 de agasto de 2001, a 
tabela de cargos efetivos e camissionados integrantes do quadro geral de pessaal 
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civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e 
não-estáveis e de cargos vagos. 
Paragrafo ünico. 0 Poder Legislativo observará a cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato próprio de seu dirigente rnáxirno. 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, na eiaboracao de suas propostas 
orçamentarias, terão corno lirnites para fixacão da despesa corn pessoal e encargos 
sociais a foiha de pagarnento de junho de 2001, projetada para o exercIcio, 
considerando Os eventuais acréscimos legais, alteracöes de pianos de carreira, 
adrnissOes para preenchimento de cargos, sern prejuIzo do disposto na Emenda 
Constitucional n° 25, de 14.02.00 e do disposto nos Art. 18 e 19 da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 31. No exercIcio de 2002, observado a disposto no Art. 169 da Constituicao 
Federal, sornente poderão ser admitidos servidores Se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabeia a que se refere o 
Art. 30 desta Lei; 
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, do cargos ocupados constantes 
da referida tabela: 
III - houver prévia dotacào orcamentaria suficiente para a atendirnento da despesa: 
IV - forem observados Os lirnites previstos no Art. 38 desta Lei, ressaIvado o 
disposto no Art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 32. As despesas corn pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se 
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar n° 101/00, Lei 
n° 9.717, de 27.11.98, e a iegisiacao municipal ern vigor. 
Art. 33. No exercicio de 2002, a realizacão de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 31 
desta Lei, exceto a previsto no Art. 57, § 6 1 , inciso II, da Constituicao Federal, 
somente poderé ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
püblicos que ensejarn situaçSes emergenciais de risco ou de prejuIzo para a 
sociedade. 
Paragrafo Unico. A autorizacão para a realização de servico extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condicöes estabelecidas no "caput" deste artigo, é 
de exciusiva competéncia do Prefeito Municipal. 
Art. 34. A proposta orcamentária asseguraré recursos para treinamento, 
readaptacão, reabilitaçáo, reciclagem, e desenvolvimento profissional, visando 
garantir maior capacitacäo dos recursos humanos da Prefeitura Municipal. 
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CAPITULO V 
DISP0SIcOES SOBRE ALTERAçOES NA LEGIsLAcA0 TRIBUTARIA DO 
MUNICIPIO 
Art. 35. 0 Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre 
alteracoes na legislacao tributária, tais como: 
I - revisão e atuahzacão do Código Tributáno Municipal, de forma a corrigir 
distorcoes; 
II - compatibilizacão das taxas aos custos efetivos dos servicos prestados pelo 
MunicIpio, de forma a assegurar sua eficiência 
III - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorizacão do mercado imobiliário 
IV - instituição de taxas para servicos que o MunicIplo, eventualmente, julgue de 
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio; 
Art. 36. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variacão 
estabelecida pelo IPCAE-IBGE, ou outro indexador que venha a substitul-lo. 
Art. 37. Realizacao do recadastramento dos imóveis no municIpio, para atualizacão 
do cadastro imobiliário municipal. 
Art. 38. Os tributos municipais poderäo sofrer alteracoes em decorrência de 
mudancas na legislacao nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse 
püblico relevante. 
Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alteracoes na legislacao tributária e das 
contribuicöes que sejam objeto de projeto de lei encaminhados ao Poder Legislativo 
apos o mês de junho/2001. 
Art. 40. Ocorrendo alteracoes na legislacão tributária, posteriores ao 
encaminhamento da proposta orcamentária anual a Cémara Municipal, que 
impliquem aumento de arrecadacao em relacào a estimativa de receita constante da 
referida lei, os recursos adicionais serào objeto de projeto de lei para abertura de 
crédito adicional no decorrer do exercicio financeiro de 2002. 
CAPITULO VI 
DISPOSIçOES RELATIVAS A D1VIDA PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 41. Os Orcamentos da Administracào Direta, da Administracão Indireta, das 
Fundacoes e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos 
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servços da divida municipal e ao cumprimento do que dispoe a Art. 100 e 
parágrafos da Constituicao Federal. 
Paragrafo Unico. Serão destinados recursos para a atendimento de despesas corn 
juros, corn outros encargos e corn arnortizacão da dIvida somente as operacoes 
contratadas ate 30 de junho de 2001. 
CAPiTULO VII 
DIsPosIcOEs FINAlS 
Art. 42. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistas coma indicativo e, 
pars tanto, ficarn adrnitidas variacoes de forma a acomodar a trajetória que as 
determine ate a envio do projeto de lei orcamentaria de 2002 ao Legislativo 
Municipal. 
Art. 43. Caso seja necessária a limitacäo do empenho das dotacoes orcamentárias 
e da movimentacão financeira pars atingir as metas fiscais previstas no Anexo I, 
referido no § 1 0do Art. 20desta lei, esta será lirnitada em 50% do programado no 
cronograrna de execucão mensal de desembolso dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bern coma as de seus Orgäos e Fundos Municipais, excetuando-se as 
despesas corn pessoal, encargos sociais, pagamento da divida e despesas gerais 
na area de educacão, saüde e saneamento. 
Paragrafo ünico. Na hipótese da ocorréncia do disposto no 'caput" deste artigo, a 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo a montante que caberá a cada um 
tornar indisponivel pars empenho e rnovirnentacaa financeira. 
Art. 44. Em cumprimento so disposto no Art. 16, § 3 0 , da Lei Complementar n° 
101/00, fica considerada coma despesa de caráter irrelevante, aquela cujo rnontante 
seja de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano. 
Art. 45. 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar, ate trinta dias apOs a 
publicacào da lei orçamentária do 2002, programacao financeira e cronograma 
anual de desembolso mensal. 
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e 000rdenacao a 
responsabilidade pela coordenacão da elaboracäo da proposta orçarnentária de que 
trata esta lei. 
Art. 47. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Municipio deverão 
ter sua aplicacäo cornprovada mediante prestaçào de contas a Controladoria Geral 
do MunicIpia de Barra do Piral. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme a disposto 
no Art. 167, § 2 0 , da Constituicão Federal, será efetivada mediante Decreto do 
Poder Executivo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 49. Em caso do Projeto do Lei do Orçamento Anual não for aprovado, ate 
31/12/2001, o Executivo ficará autorizado a utilizar 1/12 (urn doze avos), por mOs do 
valor do orçamento proposto ate a decisão do Legislativo. 
Art. 50. 0 orcamento dos Fundos Municipais compreenderâo: 
a) o programs de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificacão funcional, de acordo corn as especificacöes da Lei n° 4.320, de 
17.03.64 -1 
b) o demonstrativo da receita de acordo corn a fonte e origem dos recursos. 
Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
Barra do Piral, 09 de Novembro de 2001. 
CARLOS CE DA NOBREGA 

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