| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Altera codigo administrativo - LM 273-1995 |
| native_id | 3417 |
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, ESTADO DC) RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABThETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL N0615DE 28 DE dezembro DE 2001. EMENTA: "Altera dispositivos que menciona da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, que institui o Código Administrativo do MunicIplo de Barra do PiraI, e dá outras providências". A Cârnara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - 0 Artigo 8 2da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redaçäo abaixo, acrescido dos incisos I ao IX e dos § 10 ao 40 , todos corn a redaçäo seguinte: art. 8 - As infraçôes a esta Lei, a outras Leis e Regularnentos Municipais, no que couber, seräo punidas corn rnultas, a saber: I- Praticar atos sujeitos a licença antes da sua concessão; Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinqüenta e cinco centavos) II- Deixar de requerer ou de remeter a Prefeitura, ern sendo obrigado, documento exigido por Lei ou Regularnento; Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e sete centavos) III- Apresentar documentos exigidos, fora do prazo legal ou regularnentar; Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) IV- Negar-se a prestar informaçöes, ou qualquer outro rnotivo tentar ernbaraçar, iludir, dificultar ou impedir a açäo dos agentes fiscais dos interesses da Prefeitura Municipal; Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinq(jenta e cinco centavos) V- Deixar de cornunicar dentro dos prazos previstos as alteraçöes ou baixas que impliquern ern rnodificaçöes ou extinçäo de fatos anteriormente gravados; Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bp(uol.com.br Barra do PiraI - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO i ' s VI- Por infracöes a Normas relativas a Higiene Ptiblica Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e sete centavos) VII- Por infraçöes a Normas referentes ao Bern-Estar Püblico e relacionados corn: a) a moralidade e o sossego pibIico Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e sete centavos) b) a defesa estética e paisagIstica da cidade Multa: R$ 53,11 (cinqüenta e três reals e onze centavos) C) preservaçäo da estética dos edifIcios Multa: R$ 53,11 (cinquenta e três reals e onze centavos) d) a utilizaçäo de logradouros páblicos Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinquenta e cinco centavos) e) a construção e manutençäo de muros e cercas, muraihas de sustentacäo e fechos divisórios Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinqUenta e cinco centavos) f) o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinquenta e cinco centavos) g) a segurança fIsica de pessoas e prevenção contra incêndio Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos) h) a registro, licenciamento, vacinação e captura de animals nas areas urbanas e de expansäo Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reals e cinquenta e cinco centavos) I) a queimadas de pastagens, por 48.400 m 2(quarenta e olto mil e quatrocentos metros quadrados) Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos) j) 6 quelmadas e cortes de árvores, por unidade Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinquenta e cinco centavos) VIII- Por infraçäo a Normas relativas a Diversöes Püblicas em geral; Multa: R$ 106,22 (cento e seis reals e vinte e dois centavos) Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm_bp(ãuoI.com.br Barra do PiraI - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO L5 1_1 60- CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT GABINETE DO PRESIDENTE IX- Por infraçäo a Normas nào mencionadas nos itens anteriores e constantes deste Código Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e sete centavos) § 1° - 0 autuado poderá saldar o valor do seu débito corn abatimento de: a) 50% (cinq(jenta por cento) do valor da multa se pagar o auto após vencido o prazo estabelecido e de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuaçäo; b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa se pagar o auto após vencido o prazo estabelecido e de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisäo de primeira instância, ainda que tenha sido julgado revel; C) 10% (dez por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência na instância administrativa definitiva. § 2° - 0 disposto no § 1° deste artigo aplica-se a todos os Autos de Infração par infringência a Legislaçäo Municipal. § 3° - Ocorrendo revisäo de lançamento em instância definitiva e for modificado a crédito, aplicar-se-á a disposto na alInea "a" do § 1°. § 4° - Os valores expressos nos incisos acima, seräo atualizados anualmente conforme dispositivos contidos na Lei Municipal n 379/97 - Código Tributário Municipal. o Art. 20- 0 Artigo 17 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 e seus parágrafos, passam todos a vigorar corn a redaçäo seguinte: art. 17 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro do prazo de 10 (dez) dias üteis, as coisas apreendidas serão a critério do Secretário Municipal de Fazenda, leiloadas, incorporadas ao patrimônio do municIpio ou doadas a instituiçöes de assistência social sem fins lucrativos, devidamente inscritas na Prefeitura, conforme dispöe as parágrafos seguintes: § 1° - A importância apurada no leiläo das coisas apreendidas será aplicada na indenizaçäo das multas, tributos e das despesas de que trata a artigo anterior, e Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cin_bptiol.com.br Barra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT GABINETE DO PRESIDENTE O entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber 0 excedente, se já não houver comparecido para faze-b. § 2° Prescreve em 01 (urn) rnês o direito de retirar 0 saldo das coisas vendidas em leiläo, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuldo, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, após ouvido o Prefeito, a instituiçöes de assistência social. § 3° - Art. 30 - o Artigo 21 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 passa a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido do inciso III, corn a redaçäo que se segue: art. 21 - I11- 111- se verifique o exercIcio de atividade econômica sem a necessária Iicença para funcionamento. Art. 40 - o Artigo 22 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 passa a a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido de parágrafo ánico, corn a redaçäo que se segue: art. 22 - Parágrafo ánico - As interdiçöes aplicadas nos casos do presente artigo, independem de intimaçäo. Art. 50- 0 Artigo 23 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 passa a ter a redação seguinte: art. 23 - A autoridade municipal competente deverá fixar, no terrno, o prazo da interdiçäo, para que a coisa ernbargada possa ser regularizada ou se não for possIvel, seja dernolida, desrnontada ou retirada. Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cin_bp(uoI.corn.brBarra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 60- 0 Artigo 29 da Lei Municipal no 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte e fica acrescido do § 3 0 , corn a redação que se segue: art. 29 - Verificando-se qualquer infração de Lei ou Regulamento que não irnplique no recoihirnento imediato do tributo devido ou que não exija acão mais enérgica e irnediata da autoridade, será expedido contra o infrator ou responsável, intimaçâo para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situaçäo e, dependendo do tipo de infração, que não traga riscos ou danos a terceiros, este prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. § 1° - § 2° - § 30 - Nos casos em que não for verificado a cumprimento da intimaço em ate 30 (trinta) dias após seu vencimento, não será Iavrado auto de infração devendo ser expedida nova intirnação para regularizar a situação. Art. 70- 0 inciso IV do Artigo 31 da Lei Municipal n° 273, de 21-12- 1995, passa a ter a redação seguinte: art. 31 - I11- 111- IV- quando incidir em nova falta antes de decorrido 1 (urn) ano, contado da áltima intirnação; V- VIArt. 80- 0 Artigo 47 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte: art. 47 - 0 preparo do processo fiscal compete a Divisão de Comunicação (Protocolo) e será distribuldo ao Departarnento que originou o procedirnento fiscal. Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24 443-2148 E-mail: cin_bp(iiuol.com.brBarra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 90 - Fica revogado o inciso III do Artigo 48 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995. Art. 10 - 0 Artigo 48 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redação abaixo e fica acrescido de parágrafo Cinico, corn a redação que se segue: art. 48 - I- em primeira instância ao chefe do departamento de fiscalizacão que tenha dado origem ou inIcio ao respectivo procedimento fiscal; II- em segunda instância a Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo Cinico - Não se inclui na competência das instâncias administrativas a declaração de in con stitu ci on a Ii dade. Art. 11 - 0 Artigo 49 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte: art. 49 - Da decisào em primeira instância, mesrno a revelia, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reco rrente. Art. 12 - 0 parâgrafo ünico do Artigo 51 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redacão seguinte: art. 51 - Parágrafo Cinico - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofIcio, quando obrigado, cumpre, inicialmente, a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, ou quern do fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio do titular da secretaria ou órgão a que estiver subordinado. Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 1/ E-mail: cm_bp(uol.com.br Barra do Piral - RJ ESTADO,DO RIO DE JANEIRO Art. 13 - 0 Artigo 52 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redaçâo abaixo, acrescido dos §§ 1 0e 20, todos corn a redação seguinte: art. 52 - Independe de garantia de instância a interposiçäo do recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos fiscais. § 1 - Para interposição de recursos a Junta de Recursos Fiscais, perrnitir-se-á o depósito voluntário em dinheiro ou tItulos da dIvida páblica, correspondente ao total reclamado mais os acréscimos legais. § 2 - Corn o depósito voluntário cessam os acréscirnos devidos, desde que nâo sejarn apuradas diferencas a favor do fisco, caso em que estas sofreräo acréscimos ate a data do recoihirnento. Art. 14 - 0 Artigo 62 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, fica acrescido do inciso XI, corn a redação que se segue: art. 62 - I11- 111- IVVVI_ VIIVIIIlxxXI- colocar entulho, material de passeios ou logradouros páblicos. Parágrafo ánico - construção e terra em Art. 15 - 0 Artigo 79 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redação seguinte e fica acrescido do § 30, corn a redaçäo que se segue: Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm_by(ãuol.com.brBarra do PiraI - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO * ' • CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL GABINETE DO PRESIDENTE ,VAR R art. 79 - § 1 0- § 20- § 30 - Não será permitido que Os teihados das construçöes avancem sobre o passeio páblico. Art. 16 - 0 Artigo 119 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redaço seguinte e fica acrescido do § 2 0 , corn a redaçäo que se segue: art. 119 - § 1 °- § 20- As lâminas de barbear deverão ser inutilizadas e destruIdas por rneios apropriados na presenca do usuário. Art. 17 - 0 Artigo 142 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte e fica acrescido de parágrafo ánico, corn a redação que se segue: art. 142 - Para instalaçäo, construçäo, reconstruçäo, reforma, conversäo, ampliaçäo e adaptacäo de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestaçäo de serviços, bern como a criação de depósitos de resIduos sólidos é obrigatória a consulta ao órgäo competente da Prefeitura sobre a possibUidade da poluiçäo do melo ambiente. Parágrafo 6nico - Os resIduos industrials sólidos, näo poderäo ser depositados, mesrno que proviso riamente, em areas próximas a conjuntos residenclais, nem próximos a areas de preservaçäo ecológica. Art. 18 - 0 § 3 0do Artigo 145 da Lei Municipal n° 273, de 21- 12-1995, passa a ter a redaçäo seguinte: art. 145 - §1° -... Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bp(uol.com.brBarra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL GABINETE DO PRESIDENTE § 2° - § 30- Quando o proprietário de terreno não cumprir as prescriçôes do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a flscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo determinado no artigo 29 deste Código; § 4° - Art. 19 - 0 Artigo 146 da Lei Municipal no 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte: art. 146 - E proibido depositar ou descarregar terra ou qualquer espécie de lixo, inclusive resIduos industrials, em terrenos localizados na area urbana deste MunicIpio, mesmo que Os referidos terrenos estejam devidamente fech ados. § 1° - § 2° - § 3° - Art. 20 - 0 Artigo 160 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte: art. 160 - Ao captar as Aguas de qualquer vala o diâmetro da galeria coletora deverá atender ao volume d'água a ser coletado, sendo que o diâmetro mInimo será de 0,50 m (cinquenta centImetros). Deverá ser executado também, as necessárias obras de cabeceira, para captacão e evitar erosão ou solapamento. Parágrafo ünico - ... Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bpãuol.com.brBarra do Piral - RJ • "n,. - t ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Q •4l Art. 21 - 0 Artigo 176 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido dos §§ 1 0e 20 , todos corn a redacäo que se segue: art. 176 - § 1° - No caso a que se refere o presente artigo, näo se farão inurnaçöes no antigo cemitério durante 05 (cinco) anos findos Os quais a sua area será destinada a parque püblico. § 20- Para translado dos restos mortais do cemitério antigo para o floVo, Os interessados receberäo espaço igual ao que tinham direito naquele. Art. 22 - 0 § 20do Artigo 184 da Lei Municipal n° 273, de 21-12- 1995, passa a ter a redação seguinte: art. 184 - § 1 ° - § 20- 0 nIvel máximo de som ou ruldo permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que näo se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 70 db (setenta decibels) das 07 (sete) as 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e de 60 db (sessenta decibéis) das 19 (dezenove) as 07 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, arnbos a distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalaçöes estejam localizadas ou do ponto da rnaior intensidade de ruIdo no edifIcio. § 3° - § 4° - Art. 23 - 0 Artigo 186 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido do § 3 0 , corn a redacäo que se segue: Praca Nilo Peçanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bp@uol.com.br Barra do Piral - RJ I / ESTADO DO RIO DE JANEIRO art. 186 - Na zona urbana, a instalação e 0 funcionamento de alto-falantes fixos somente sero permitidos em caráter excepcional, a critério da autoridade concedente da licença, enquanto a instalaçäo e o funcionamento de alto-falantes móveis se faräo na forma que dispuser a Regulamento. § 1 - 0 licenciamento e o funcionamento de que tratam este artigo atenderäo as normas sobre o sossego e o bern estar püblicos, para tanto lirnitando o nmero de aparelhos, Os locais, os horários e as dias de funcionarnento. § 2 - Em oportunidades excepcionais e a critérlo do Prefeito exciuldos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório. § 3 - No interior de Estâdio, apenas durante a transcorrer de cornpetiçöes esportivas, e colocadas na altura maxima de 4,00m (quatro metros) acima do nIvel do solo, é permitido o uso de alto-falantes e de apareihos son o ro 5. Art. 24 - Fica revogado a § 2 2do Artigo 195 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995. Art. 25 - 0 Artigo 200 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redaçäo seguinte: art. 200 - Os clubes esportivos amadores participantes dos programas citados no Art. 199 deste Código so obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pelo órgâo municipal, o regimento e as determinaçöes desse órgäo e as instruçOes do órgäo estadual competente. Art. 26 - 0 parégrafo ünico do Artigo 202 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redaçäo seguinte: art. 202 - Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bp(uo1.com.brBarra do PiraI - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL GABINETE DO PRESIDENTE Do Pi Parágrafo tnico - Para preservaçäo da paisagem e da estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberaçäo da autoridade policial, a proceder a demoliçäo e rernoção total do entulho a providenciar o tratamento e destinaçäo adequada da Area, de modo a näo comprometer a estética da cidade. Art. 27 - 0 parágrafo ánico do Artigo 210 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redação seguinte: art. 210 - Parágrafo ünico Os materials de construção descarregados fora da area limitada pelo tapurne seräo, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. Art. 28 - 0 Artigo 223 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redacão seguinte e fica acrescido dos §§ 1 °e 2° , corn a redacäo que se segue: art. 223 - 0 emprego de metal, papel, papelão ou pano em letreiros, anüncios ou propaganda de qualquer natureza, será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que näo colocados em muros, árvores, postes, pontes, viadutos, fachadas, paredes e outros locais püblicos. § 1 - So será permitida a colocaçäo de faixas alusivas a anncio ou propaganda, nos locals determinados pela Prefeitura, nos moldes exigidos pela legislaçäo municipal. § 2 - 0 chefe do Executivo cancelará qualquer cobrança, jé ajuizada ou por ajuizar, relacionada com multas aplicadas por colocaçäo de faixas nos rnoldes deste artigo. Art. 29 - 0 Artigo 227 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redaçäo seguinte: Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm_bpuoI.coni.br Barra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE art. 227 - Anüncios corn finalidades exclusivamente cIvico-educativas ou educacionais, ou exibidos por instituiçöes sern fins lucrativos, bern como anüncios de propaganda de certarnes, congressos, concursos, exposiçöes ou festas, desde que nâo veiculem norne de firmas ou de produtos, e a propaganda poiltica ou de candidatos inscritos no Tribunal Eleitoral, independem de licença da Prefeitura. Parágrafo tnico - Art. 30 - 0 Artigo 272 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redação seguinte e fica acrescido dos §§ 40 e 50, corn a redação que se segue: art. 272 - § 12 - § 2 - § 32 - § 42 - Para concessào do "habite-se" previsto na Lei Municipal n2274/95, será sempre exigida a comprovaçäo da existência de calçadas e rnuros, no imóvel, na forma do que dispuser o regulamento. § 52 - A aplicação do parágrafo 40dependerá da existência na rua, das seguintes rnelhorias: a) meio-fio; b) águas pluviais e esgoto; c) pavimentação; d) iluminaçäo ptblica. Art. 31 - 0 Artigo 281 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redaçäo abaixo e fica acrescido dos incisos VIII e IX e dos § 2°e 30, corn a redação que se segue: art. 281 - IIIPraca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bpcuot.com.brBarra do PiraI - RJ o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE IIIIVVVI_ VIIVIII- colocar ou expor volume, mercadorias ou quaisquer outros objetos sobre Os passelos, excetuando-se o ato de recebimento de mercadorias e a exposiçäo natural das lixeiras, ate o momento da coleta de lixo pelo caminhäo coletor; IX- estacionar em local definido como estacionamento rotativo, no horário de funcionamento, sem o pagamento da respectiva tarifa. § 10 - § 2 - 0 infrator da prescriçäo contida no inciso IX, fica sujeito a apreensão e remoço imediata do veIculo, que somente será liberado após o pagamento do custo da remocão, taxa de permanência, a serern fixados pelo Departamento de Trânsito, e ainda da multa respectiva. § 3 - 0 valor da multa acirna citada será o equivalente àquela fixada no artigo 181, do Código Nacional de Trânsito, que diz "é proibido a todo condutor de velculo, estacionar em desacordo com a regulamentaçào estabelecida pela autoridade competente". Art. 32 - 0 Artigo 287 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput e seu parágrafo 2° , passam a vigorar corn a redaçäo seguinte: art. 287 - Os estabelecimentos e locals de trabaiho, assim como escolas, casas de diversöes, hospitals e casas de satide, deverão obedecer as prescriçöes do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976). § 1- § 2 - Em estabelecimentos de mais de urn pavirnento e onde sejam maiores os perigos de incêndio, poderá ser exigida a existência de escadas especials e incombustIveis. Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: crn_bp(l)uoI.com.br Barra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 33 - Fica revogado a parágrafo ünico do Artigo 293 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995. Art. 34 - 0 Artigo 295 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redaçäo seguinte: art. 295 - Poderäo andar em logradouros ptiblicos Os cäes matriculados que usarem de guia, açaimo ou coleira e estiverern em companhia de uma pessoa responsável. Parágrafo ünico - Art. 35 - 0 Artigo 306 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a vigorar corn a redaçäo seguinte e fica acrescido dos §§ 1 0e 2° , corn a redaçäo que se segue: art. 306 - A ação de atear fogo em pastagens, palhaças ou rnatos que lirnitem corn imóvel vizinho, so será permitida desde que antes se tomem as seguintes providências: § 10 - preparem-se aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura, no mInimo, sendo dois e meio capinados e varridos e a restante roçado. § 20 - mande-se aviso escrito e testernunhado aos confinantes, corn antecedência rnInirna de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lancamento do fogo. Art. 36 - 0 parágrafo ánico do Artigo 313 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redaço seguinte: art. 313 - Parágrafo ünico - Para emissäo de licença de que trata a presente artigo, a interessado formalizará consulta técnica prévia para alvará de localizaçäo junta a municipalidade que será expedida pelo órgäo de planejamento responsável pela irnplementaço do PDDUBP. Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bp(uol.com.br Barra do Piral - RJ t• ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA GABINETE DO PRESIDENTE Art. 37 - 0 Artigo 326 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter redaçäo seguinte: art. 326 - 0 alvará de Iicença para o comércio eventual ambulante e feirante é pessoal, facultando-se a sua transferência, mediante o cumprimento das exigências legais definidas em regulamento municipal, devendo ser renovado anualmente pelo responsável pela atividade ou representante legal Parágrafo t:inico - Art. 38 - 0 Artigo 346 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redacäo seguinte e fica acrescido do § 6, com a redaçäo que se segue: art. 346 - § 1 - § 2 - § 3 - § 4 - § 5 - § 6 - Independente da vistoria citada no "caput" deste artigo, Os circos e parques de diversöes deverão apresentar a competente anotação de responsabilidade técnica (ART), firmada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) por profissional de engenharia, no que diz respeito ao laudo de vistoria das instalaçOes elétricas provisórias, montagem dos apareihos e equipamentos e do sistema contra incêndios. Art. 39 - 0 Artigo 394 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redaçäo seguinte: art. 394 - 0 desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo e será exigido ART do responsável técnico. Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm_bpuo1.com.br Barra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 40 - A ailnea d do § 22do Artigo 402 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a ter a redação seguinte: art. 402 - § i - a) b) C) § 2 - a) b) C) d) perfis do terreno, a critério da Prefeitura, quando se tratar de exploração de grande porte. § 39 - § 42 - § 59 - Art. 41 - 0 Artigo 411 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, passa a ter a redação seguinte: art. 411 - Na execução de desmontes, escavaçöes e fundacöes, será exigido ART do responsável técnico e deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, como escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidente e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados. § 1 - § 2 - § 39 - § 42 - Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm bp(uol.com.br Barra do Piral - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 5 - a) b) C) d) e) f) g) h) I) Art. 42 - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçöes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 2 DE 2001. CARLOS CELSO BALTH Prefeito Mu Projeto de Lei no 186/01 Autor: Executivo Municipal Mensagem no 036/01 Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 E-mail: cm_bp(uol.com.brBarra do Piral - RJ