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norma nº 615/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaAltera codigo administrativo - LM 273-1995
native_id3417

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, ESTADO DC) RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABThETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL N0615DE 28 DE dezembro DE 2001. 
EMENTA: "Altera dispositivos que menciona 
da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, que 
institui o Código Administrativo do MunicIplo 
de Barra do PiraI, e dá outras providências". 
A Cârnara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1 - 0 Artigo 8 2da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redaçäo abaixo, acrescido dos incisos I ao IX e dos § 
10 ao 40 , todos corn a redaçäo seguinte: 
art. 8 - As infraçôes a esta Lei, a outras Leis e 
Regularnentos Municipais, no que couber, seräo punidas 
corn rnultas, a saber: 
I- Praticar atos sujeitos a licença antes da sua concessão; 
Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinqüenta e cinco centavos) 
II- Deixar de requerer ou de remeter a Prefeitura, ern 
sendo obrigado, documento exigido por Lei ou 
Regularnento; 
Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e 
sete centavos) 
III- Apresentar documentos exigidos, fora do prazo legal 
ou regularnentar; 
Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e 
sete centavos) 
IV- Negar-se a prestar informaçöes, ou qualquer outro 
rnotivo tentar ernbaraçar, iludir, dificultar ou impedir a 
açäo dos agentes fiscais dos interesses da Prefeitura 
Municipal; 
Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinq(jenta e cinco centavos) 
V- Deixar de cornunicar dentro dos prazos previstos as 
alteraçöes ou baixas que impliquern ern rnodificaçöes ou 
extinçäo de fatos anteriormente gravados; 
Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e 
sete centavos) 
Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 
TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 
E-mail: cm bp(uol.com.br Barra do PiraI - RJ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
i ' s 
VI- Por infracöes a Normas relativas a Higiene Ptiblica 
Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e 
sete centavos) 
VII- Por infraçöes a Normas referentes ao Bern-Estar 
Püblico e relacionados corn: 
a) a moralidade e o sossego pibIico 
Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e 
sete centavos) 
b) a defesa estética e paisagIstica da cidade 
Multa: R$ 53,11 (cinqüenta e três reals e onze centavos) 
C) preservaçäo da estética dos edifIcios 
Multa: R$ 53,11 (cinquenta e três reals e onze centavos) 
d) a utilizaçäo de logradouros páblicos 
Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinquenta e cinco centavos) 
e) a construção e manutençäo de muros e cercas, 
muraihas de sustentacäo e fechos divisórios 
Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinqUenta e cinco centavos) 
f) o armazenamento, comércio, transporte e emprego de 
inflamáveis e explosivos 
Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinquenta e cinco centavos) 
g) a segurança fIsica de pessoas e prevenção contra 
incêndio 
Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez 
centavos) 
h) a registro, licenciamento, vacinação e captura de 
animals nas areas urbanas e de expansäo 
Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reals e cinquenta e cinco 
centavos) 
I) a queimadas de pastagens, por 48.400 m 2(quarenta e 
olto mil e quatrocentos metros quadrados) 
Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez 
centavos) 
j) 6 quelmadas e cortes de árvores, por unidade 
Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinquenta e cinco centavos) 
VIII- Por infraçäo a Normas relativas a Diversöes Püblicas 
em geral; 
Multa: R$ 106,22 (cento e seis reals e vinte e dois 
centavos) 
Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
L5 1_1 60- CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABINETE DO PRESIDENTE 
IX- Por infraçäo a Normas nào mencionadas nos itens 
anteriores e constantes deste Código 
Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reals e setenta e 
sete centavos) 
§ 1° - 0 autuado poderá saldar o valor do seu débito corn 
abatimento de: 
a) 50% (cinq(jenta por cento) do valor da multa se 
pagar o auto após vencido o prazo estabelecido 
e de 30 (trinta) dias contados da ciência da 
autuaçäo; 
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa 
se pagar o auto após vencido o prazo 
estabelecido e de 30 (trinta) dias contados da 
ciência da decisäo de primeira instância, ainda 
que tenha sido julgado revel; 
C) 10% (dez por cento) do valor da multa se pagar 
o auto no prazo de 10 (dez) dias contados da 
ciência na instância administrativa definitiva. 
§ 2° - 0 disposto no § 1° deste artigo aplica-se a todos 
os Autos de Infração par infringência a Legislaçäo 
Municipal. 
§ 3° - Ocorrendo revisäo de lançamento em instância 
definitiva e for modificado a crédito, aplicar-se-á a 
disposto na alInea "a" do § 1°. 
§ 4° - Os valores expressos nos incisos acima, seräo 
atualizados anualmente conforme dispositivos contidos na 
Lei Municipal n 379/97 - Código Tributário Municipal. o 
Art. 20- 0 Artigo 17 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 e seus 
parágrafos, passam todos a vigorar corn a redaçäo seguinte: 
art. 17 - No caso de não serem reclamadas e retiradas 
dentro do prazo de 10 (dez) dias üteis, as coisas 
apreendidas serão a critério do Secretário Municipal de 
Fazenda, leiloadas, incorporadas ao patrimônio do 
municIpio ou doadas a instituiçöes de assistência social 
sem fins lucrativos, devidamente inscritas na Prefeitura, 
conforme dispöe as parágrafos seguintes: 
§ 1° - A importância apurada no leiläo das coisas 
apreendidas será aplicada na indenizaçäo das multas, 
tributos e das despesas de que trata a artigo anterior, e 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABINETE DO PRESIDENTE 
O 
entregue qualquer saldo ao proprietário, que será 
notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber 0 
excedente, se já não houver comparecido para faze-b. 
§ 2° Prescreve em 01 (urn) rnês o direito de retirar 0 
saldo das coisas vendidas em leiläo, depois desse prazo 
ficará ele em depósito para ser distribuldo, a critério do 
Secretário Municipal de Fazenda, após ouvido o Prefeito, 
a instituiçöes de assistência social. 
§ 3° - 
Art. 30 - o Artigo 21 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 passa a 
ter a redaçäo seguinte e fica acrescido do inciso III, corn a redaçäo 
que se segue: 
art. 21 - 
I￾11- 
111- se verifique o exercIcio de atividade econômica sem 
a necessária Iicença para funcionamento. 
Art. 40 - o Artigo 22 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 passa a 
a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido de parágrafo ánico, corn a 
redaçäo que se segue: 
art. 22 - 
Parágrafo ánico - As interdiçöes aplicadas nos casos do 
presente artigo, independem de intimaçäo. 
Art. 50- 0 Artigo 23 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995 passa a 
ter a redação seguinte: 
art. 23 - A autoridade municipal competente deverá fixar, 
no terrno, o prazo da interdiçäo, para que a coisa 
ernbargada possa ser regularizada ou se não for possIvel, 
seja dernolida, desrnontada ou retirada. 
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Art. 60- 0 Artigo 29 da Lei Municipal no 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte e fica acrescido do § 3 0 , corn a 
redação que se segue: 
art. 29 - Verificando-se qualquer infração de Lei ou 
Regulamento que não irnplique no recoihirnento imediato 
do tributo devido ou que não exija acão mais enérgica e 
irnediata da autoridade, será expedido contra o infrator 
ou responsável, intimaçâo para que no prazo de 15 
(quinze) dias regularize a situaçäo e, dependendo do tipo 
de infração, que não traga riscos ou danos a terceiros, 
este prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) 
dias. 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 30 - Nos casos em que não for verificado a 
cumprimento da intimaço em ate 30 (trinta) dias após 
seu vencimento, não será Iavrado auto de infração 
devendo ser expedida nova intirnação para regularizar a 
situação. 
Art. 70- 0 inciso IV do Artigo 31 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-
1995, passa a ter a redação seguinte: 
art. 31 - 
I￾11-
111- 
IV- quando incidir em nova falta antes de decorrido 1 
(urn) ano, contado da áltima intirnação; 
V- VI￾Art. 80- 0 Artigo 47 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte: 
art. 47 - 0 preparo do processo fiscal compete a Divisão 
de Comunicação (Protocolo) e será distribuldo ao 
Departarnento que originou o procedirnento fiscal. 
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Art. 90 - Fica revogado o inciso III do Artigo 48 da Lei Municipal n° 
273, de 21-12-1995. 
Art. 10 - 0 Artigo 48 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a 
ter a redação abaixo e fica acrescido de parágrafo Cinico, corn a 
redação que se segue: 
art. 48 - 
I- em primeira instância ao chefe do departamento de 
fiscalizacão que tenha dado origem ou inIcio ao respectivo 
procedimento fiscal; 
II- em segunda instância a Junta de Recursos Fiscais. 
Parágrafo Cinico - Não se inclui na competência das 
instâncias administrativas a declaração de 
in con stitu ci on a Ii dade. 
Art. 11 - 0 Artigo 49 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte: 
art. 49 - Da decisào em primeira instância, mesrno a 
revelia, caberá recurso voluntário para a Junta de 
Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou 
reco rrente. 
Art. 12 - 0 parâgrafo ünico do Artigo 51 da Lei Municipal n° 273, de 
21-12-1995, passa a ter a redacão seguinte: 
art. 51 - 
Parágrafo Cinico - Se a autoridade julgadora deixar de 
recorrer de ofIcio, quando obrigado, cumpre, inicialmente, 
a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, ou quern do 
fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição 
encaminhada por intermédio do titular da secretaria ou 
órgão a que estiver subordinado. 
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Art. 13 - 0 Artigo 52 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redaçâo abaixo, acrescido dos §§ 1 0e 20, todos corn a 
redação seguinte: 
art. 52 - Independe de garantia de instância a 
interposiçäo do recurso no processo administrativo fiscal 
de determinação e exigência de créditos fiscais. 
§ 1 - Para interposição de recursos a Junta de Recursos 
Fiscais, perrnitir-se-á o depósito voluntário em dinheiro 
ou tItulos da dIvida páblica, correspondente ao total 
reclamado mais os acréscimos legais. 
§ 2 - Corn o depósito voluntário cessam os acréscirnos 
devidos, desde que nâo sejarn apuradas diferencas a 
favor do fisco, caso em que estas sofreräo acréscimos ate 
a data do recoihirnento. 
Art. 14 - 0 Artigo 62 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, fica 
acrescido do inciso XI, corn a redação que se segue: 
art. 62 - 
I￾11-
111-
IV￾V￾VI_ 
VII￾VIII￾lx￾x￾XI- colocar entulho, material de 
passeios ou logradouros páblicos. 
Parágrafo ánico - 
construção e terra em 
Art. 15 - 0 Artigo 79 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa a 
ter a redação seguinte e fica acrescido do § 30, corn a redaçäo que se 
segue: 
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* ' • CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
GABINETE DO PRESIDENTE 
,VAR R 
art. 79 - 
§ 1 0- 
§ 20- 
§ 30 - Não será permitido que Os teihados das 
construçöes avancem sobre o passeio páblico. 
Art. 16 - 0 Artigo 119 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redaço seguinte e fica acrescido do § 2 0 , corn a redaçäo que 
se segue: 
art. 119 - 
§ 1 °- 
§ 20- As lâminas de barbear deverão ser inutilizadas e 
destruIdas por rneios apropriados na presenca do usuário. 
Art. 17 - 0 Artigo 142 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte e fica acrescido de parágrafo ánico, 
corn a redação que se segue: 
art. 142 - Para instalaçäo, construçäo, reconstruçäo, 
reforma, conversäo, ampliaçäo e adaptacäo de 
estabelecimentos industriais, agropecuários e de 
prestaçäo de serviços, bern como a criação de depósitos 
de resIduos sólidos é obrigatória a consulta ao órgäo 
competente da Prefeitura sobre a possibUidade da 
poluiçäo do melo ambiente. 
Parágrafo 6nico - Os resIduos industrials sólidos, näo 
poderäo ser depositados, mesrno que proviso riamente, 
em areas próximas a conjuntos residenclais, nem 
próximos a areas de preservaçäo ecológica. 
Art. 18 - 0 § 3 0do Artigo 145 da Lei Municipal n° 273, de 21-
12-1995, passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 145 - 
§1° -... 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 2° - 
§ 30- Quando o proprietário de terreno não cumprir as 
prescriçôes do presente artigo e dos parágrafos 
anteriores, a flscalização municipal deverá intimá-lo a 
tomar as providências devidas dentro do prazo 
determinado no artigo 29 deste Código; 
§ 4° - 
Art. 19 - 0 Artigo 146 da Lei Municipal no 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte: 
art. 146 - E proibido depositar ou descarregar terra ou 
qualquer espécie de lixo, inclusive resIduos industrials, 
em terrenos localizados na area urbana deste MunicIpio, 
mesmo que Os referidos terrenos estejam devidamente 
fech ados. 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 3° - 
Art. 20 - 0 Artigo 160 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte: 
art. 160 - Ao captar as Aguas de qualquer vala o 
diâmetro da galeria coletora deverá atender ao volume 
d'água a ser coletado, sendo que o diâmetro mInimo será 
de 0,50 m (cinquenta centImetros). Deverá ser executado 
também, as necessárias obras de cabeceira, para 
captacão e evitar erosão ou solapamento. 
Parágrafo ünico - ... 
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t ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Q •4l 
Art. 21 - 0 Artigo 176 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido dos §§ 1 0e 20 , todos corn a 
redacäo que se segue: 
art. 176 - 
§ 1° - No caso a que se refere o presente artigo, näo se 
farão inurnaçöes no antigo cemitério durante 05 (cinco) 
anos findos Os quais a sua area será destinada a parque 
püblico. 
§ 20- Para translado dos restos mortais do cemitério 
antigo para o floVo, Os interessados receberäo espaço 
igual ao que tinham direito naquele. 
Art. 22 - 0 § 20do Artigo 184 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-
1995, passa a ter a redação seguinte: 
art. 184 - 
§ 1 ° - 
§ 20- 0 nIvel máximo de som ou ruldo permitido a 
máquinas, compressores e geradores estacionários, que 
näo se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 70 db 
(setenta decibels) das 07 (sete) as 19 (dezenove) horas, 
medidos na curva "B", e de 60 db (sessenta decibéis) das 
19 (dezenove) as 07 (sete) horas, medidos na curva "A" 
do respectivo aparelho, arnbos a distância de 5,00 m 
(cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel 
onde aquelas instalaçöes estejam localizadas ou do ponto 
da rnaior intensidade de ruIdo no edifIcio. 
§ 3° - 
§ 4° - 
Art. 23 - 0 Artigo 186 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redaçäo seguinte e fica acrescido do § 3 0 , corn a redacäo que 
se segue: 
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I 
/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
art. 186 - Na zona urbana, a instalação e 0 
funcionamento de alto-falantes fixos somente sero 
permitidos em caráter excepcional, a critério da 
autoridade concedente da licença, enquanto a instalaçäo 
e o funcionamento de alto-falantes móveis se faräo na 
forma que dispuser a Regulamento. 
§ 1 - 0 licenciamento e o funcionamento de que tratam 
este artigo atenderäo as normas sobre o sossego e o bern 
estar püblicos, para tanto lirnitando o nmero de 
aparelhos, Os locais, os horários e as dias de 
funcionarnento. 
§ 2 - Em oportunidades excepcionais e a critérlo do 
Prefeito exciuldos os casos de propaganda comercial de 
qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial 
para uso de alto-falantes, em caráter provisório. 
§ 3 - No interior de Estâdio, apenas durante a 
transcorrer de cornpetiçöes esportivas, e colocadas na 
altura maxima de 4,00m (quatro metros) acima do nIvel 
do solo, é permitido o uso de alto-falantes e de apareihos 
son o ro 5. 
Art. 24 - Fica revogado a § 2 2do Artigo 195 da Lei Municipal n° 273, 
de 21-12-1995. 
Art. 25 - 0 Artigo 200 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 200 - Os clubes esportivos amadores participantes 
dos programas citados no Art. 199 deste Código so 
obrigados a cumprir o calendário esportivo anual 
organizado pelo órgâo municipal, o regimento e as 
determinaçöes desse órgäo e as instruçOes do órgäo 
estadual competente. 
Art. 26 - 0 parégrafo ünico do Artigo 202 da Lei Municipal n° 273, de 
21-12-1995, passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 202 - 
Praça Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 
TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Do Pi 
Parágrafo tnico - Para preservaçäo da paisagem e da 
estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será 
obrigado, após liberaçäo da autoridade policial, a 
proceder a demoliçäo e rernoção total do entulho a 
providenciar o tratamento e destinaçäo adequada da 
Area, de modo a näo comprometer a estética da cidade. 
Art. 27 - 0 parágrafo ánico do Artigo 210 da Lei Municipal n° 273, de 
21-12-1995, passa a ter a redação seguinte: 
art. 210 - 
Parágrafo ünico Os materials de construção 
descarregados fora da area limitada pelo tapurne seräo, 
obrigatoriamente, removidos para o interior da obra 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, 
contadas da descarga dos mesmos. 
Art. 28 - 0 Artigo 223 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redacão seguinte e fica acrescido dos §§ 1 °e 2° , corn a 
redacäo que se segue: 
art. 223 - 0 emprego de metal, papel, papelão ou pano 
em letreiros, anüncios ou propaganda de qualquer 
natureza, será permitido apenas para os casos de 
exibição provisória, desde que näo colocados em muros, 
árvores, postes, pontes, viadutos, fachadas, paredes e 
outros locais püblicos. 
§ 1 - So será permitida a colocaçäo de faixas alusivas a 
anncio ou propaganda, nos locals determinados pela 
Prefeitura, nos moldes exigidos pela legislaçäo municipal. 
§ 2 - 0 chefe do Executivo cancelará qualquer cobrança, 
jé ajuizada ou por ajuizar, relacionada com multas 
aplicadas por colocaçäo de faixas nos rnoldes deste 
artigo. 
Art. 29 - 0 Artigo 227 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redaçäo seguinte: 
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TEL. 0 XX 24442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
art. 227 - Anüncios corn finalidades exclusivamente 
cIvico-educativas ou educacionais, ou exibidos por 
instituiçöes sern fins lucrativos, bern como anüncios de 
propaganda de certarnes, congressos, concursos, 
exposiçöes ou festas, desde que nâo veiculem norne de 
firmas ou de produtos, e a propaganda poiltica ou de 
candidatos inscritos no Tribunal Eleitoral, independem de 
licença da Prefeitura. 
Parágrafo tnico - 
Art. 30 - 0 Artigo 272 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redação seguinte e fica acrescido dos §§ 40 e 50, corn a 
redação que se segue: 
art. 272 - 
§ 12 - 
§ 2 - 
§ 32 - 
§ 42 - Para concessào do "habite-se" previsto na Lei 
Municipal n2274/95, será sempre exigida a comprovaçäo 
da existência de calçadas e rnuros, no imóvel, na forma 
do que dispuser o regulamento. 
§ 52 - A aplicação do parágrafo 40dependerá da 
existência na rua, das seguintes rnelhorias: 
a) meio-fio; 
b) águas pluviais e esgoto; 
c) pavimentação; 
d) iluminaçäo ptblica. 
Art. 31 - 0 Artigo 281 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redaçäo abaixo e fica acrescido dos incisos VIII e IX e dos § 
2°e 30, corn a redação que se segue: 
art. 281 - 
I￾II￾Praca Nilo Pecanha, 7 - CENTRO - CEP 27123-020 
TEL. 0 XX 24 442-2368 FAX 0 XX 24443-2148 
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o ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
III￾IV￾V￾VI_ 
VII￾VIII- colocar ou expor volume, mercadorias ou quaisquer 
outros objetos sobre Os passelos, excetuando-se o ato de 
recebimento de mercadorias e a exposiçäo natural das 
lixeiras, ate o momento da coleta de lixo pelo caminhäo 
coletor; 
IX- estacionar em local definido como estacionamento 
rotativo, no horário de funcionamento, sem o pagamento 
da respectiva tarifa. 
§ 10 - 
§ 2 - 0 infrator da prescriçäo contida no inciso IX, fica 
sujeito a apreensão e remoço imediata do veIculo, que 
somente será liberado após o pagamento do custo da 
remocão, taxa de permanência, a serern fixados pelo 
Departamento de Trânsito, e ainda da multa respectiva. 
§ 3 - 0 valor da multa acirna citada será o equivalente 
àquela fixada no artigo 181, do Código Nacional de 
Trânsito, que diz "é proibido a todo condutor de velculo, 
estacionar em desacordo com a regulamentaçào 
estabelecida pela autoridade competente". 
Art. 32 - 0 Artigo 287 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput 
e seu parágrafo 2° , passam a vigorar corn a redaçäo seguinte: 
art. 287 - Os estabelecimentos e locals de trabaiho, 
assim como escolas, casas de diversöes, hospitals e casas 
de satide, deverão obedecer as prescriçöes do Código de 
Segurança contra Incêndio e Pânico (Decreto n° 897 de 
21 de setembro de 1976). 
§ 1- 
§ 2 - Em estabelecimentos de mais de urn pavirnento e 
onde sejam maiores os perigos de incêndio, poderá ser 
exigida a existência de escadas especials e 
incombustIveis. 
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Art. 33 - Fica revogado a parágrafo ünico do Artigo 293 da Lei 
Municipal n° 273, de 21-12-1995. 
Art. 34 - 0 Artigo 295 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 295 - Poderäo andar em logradouros ptiblicos Os 
cäes matriculados que usarem de guia, açaimo ou coleira 
e estiverern em companhia de uma pessoa responsável. 
Parágrafo ünico - 
Art. 35 - 0 Artigo 306 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a vigorar corn a redaçäo seguinte e fica acrescido dos §§ 1 0e 
2° , corn a redaçäo que se segue: 
art. 306 - A ação de atear fogo em pastagens, palhaças 
ou rnatos que lirnitem corn imóvel vizinho, so será 
permitida desde que antes se tomem as seguintes 
providências: 
§ 10 - preparem-se aceiros de 7,00 m (sete metros) de 
largura, no mInimo, sendo dois e meio capinados e 
varridos e a restante roçado. 
§ 20 - mande-se aviso escrito e testernunhado aos 
confinantes, corn antecedência rnInirna de 24 (vinte e 
quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para 
lancamento do fogo. 
Art. 36 - 0 parágrafo ánico do Artigo 313 da Lei Municipal n° 273, de 
21-12-1995, passa a ter a redaço seguinte: 
art. 313 - 
Parágrafo ünico - Para emissäo de licença de que trata a 
presente artigo, a interessado formalizará consulta 
técnica prévia para alvará de localizaçäo junta a 
municipalidade que será expedida pelo órgäo de 
planejamento responsável pela irnplementaço do PDDU￾BP. 
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Art. 37 - 0 Artigo 326 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter redaçäo seguinte: 
art. 326 - 0 alvará de Iicença para o comércio eventual 
ambulante e feirante é pessoal, facultando-se a sua 
transferência, mediante o cumprimento das exigências 
legais definidas em regulamento municipal, devendo ser 
renovado anualmente pelo responsável pela atividade ou 
representante legal 
Parágrafo t:inico - 
Art. 38 - 0 Artigo 346 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, passa 
a ter a redacäo seguinte e fica acrescido do § 6, com a redaçäo que 
se segue: 
art. 346 - 
§ 1 - 
§ 2 - 
§ 3 - 
§ 4 - 
§ 5 - 
§ 6 - Independente da vistoria citada no "caput" deste 
artigo, Os circos e parques de diversöes deverão 
apresentar a competente anotação de responsabilidade 
técnica (ART), firmada junto ao Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) por 
profissional de engenharia, no que diz respeito ao laudo 
de vistoria das instalaçOes elétricas provisórias, 
montagem dos apareihos e equipamentos e do sistema 
contra incêndios. 
Art. 39 - 0 Artigo 394 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 394 - 0 desmonte de pedreiras poderá ser feito a 
frio ou a fogo e será exigido ART do responsável técnico. 
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Art. 40 - A ailnea d do § 22do Artigo 402 da Lei Municipal n° 273, de 
21-12-1995, passa a ter a redação seguinte: 
art. 402 - 
§ i - 
a)
b)
C) 
§ 2 - 
a)
b)
C) 
d) perfis do terreno, a critério da Prefeitura, quando se 
tratar de exploração de grande porte. 
§ 39 - 
§ 42 - 
§ 59 - 
Art. 41 - 0 Artigo 411 da Lei Municipal n° 273, de 21-12-1995, caput, 
passa a ter a redação seguinte: 
art. 411 - Na execução de desmontes, escavaçöes e 
fundacöes, será exigido ART do responsável técnico e 
deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, 
como escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, 
redes de abastecimento, remoção de objetos que possam 
criar risco de acidente e amontoamentos dos materiais 
desmontados ou escavados. 
§ 1 - 
§ 2 - 
§ 39 - 
§ 42 - 
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§ 5 - 
a)
b)
C) 
d)
e)
f)
g)
h)
I) 
Art. 42 - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiçöes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 2 DE 2001. 
CARLOS CELSO BALTH 
Prefeito Mu 
Projeto de Lei no 186/01 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem no 036/01 
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