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norma nº 616/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaAltera o codigo tributario - LM nº 379-1997
native_id3418

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
11 504, 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI I cc, 5 
GABIIETE DO PRESifiENTE 
LEI MUNICIPAL NO 616 DE 28 DEDEZEMBRO DE 2001 
EI\'IENTA: "Altera dispositivos que menciona da 
Lei Municipal n° 379, 28-11-1997, que dispOe 
sobre o Código Tributário do MunicIpio de Barra 
do Piral e da Lei Municipal n° 510, 19-03-2001, e 
dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - 0 artigo 12 será acrescido dos incisos I e II, e passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 12 - Sem prejuIzo da progressividade no tempo a 
que se refere o artigo 182, § 4 0, inciso II da Constituição 
Federal, o IPTU será: 
I- progressivo em razão do valor do irnóvel; e 
II- gravado por alIquotas diferentes de acordo com a 
localização e o uso do imóvel. 
Art. 20- 0 artigo 13 passa a ter a redação seguinte: 
Art. 13 - No cálculo do IPTU, as alIquotas a serem 
aplicadas sobre o valor venal dos imóveis serão as 
constantes da tabela do anexo I. 
Art. 30- Fica revogado o parágrafo (inico do artigo 13. 
Art. 40- 0 Artigo 35 será acrescido do § 3 ° , e passa 
a ter a redação seguinte: 
art. 35 - 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza 
- ISS tern como fato gerador a prestação, por em presa ou 
profissional autônomo, corn ou sern estabelecirnento fixo 
de serviço de qualquer natureza que não configure por Si 
so fato gerador de imposto de competência exciusiva da 
União ou do Estado. 
§ 1° - Considera-se prestação de serviço o desempenho 
de atividade de conteüdo econômico, para terceiro, a 
qualquer tItulo e corn fito de remuneração. 
§ 2°- São também consideradas prestação de serviços as 
hipóteses definidas em Lei Complementar a Constituicão, 
t• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
t CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
1 GABINETE DO PRESIDENTE 
o 
ainda que näo inciuldas na definicäo do parágrafo 
anterior. 
§ 3° - Seräo tributados peio ISS os serviços de: 
1- medicos, inclusive anáiise cilnicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 
congêneres; 
2- hospitals, ciInicas, sanatórios, laboratórios de anIise, 
arnbuiatórios, pronto-socorros, manicôrnios, casas de 
saüde, de repouso e de recuperação e congêneres; 
3- bancos de sangue, leite, pete, olhos, semen e 
congêneres; 
4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos, (prótese dentária); 
5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 
2 e 3 desta Lista, prestados através de pianos de 
medicina de grupo, convênios, inclusive corn empresas 
para assistência a ernpregados; 
6- pianos de saüde, prestados por empresa que näo 
esteja incluldo no item 5 desta Lista e que se cumpram 
através de serviços prestados por terceiros, contratados 
pela ernpresa ou apenas pagos por esta, mediante 
indicaçäo do beneficiário do piano; 
7- medicos veterinários; 
8- hospitals veterinários, ciInicas veterinárias e 
congêneres; 
9- guarda, tratarnento, arnestrarnento, adestrarnento, 
embeiezarnento, aiojarnento e congêneres, relativos a 
anirnais; 
10- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, 
tratarnento de pete, depiiaçào e congêneres; 
11- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e 
congêneres; 
12- varriçäo, coleta, rernoçäo e incineraçäo de lixo; 
13- limpeza e drenagern de portos, rios e canals; 
14- limpeza rnanutençäo e conservaçäo de Imóveis, 
inclusive vias püblicas, parques e jardins; 
15- desinfecçäo, irnunização, higienizaçäo, desratizaçäo e 
congêneres; 
16- controie e tratarnento de efluentes de qualquer 
natureza agentes fIsicos e bioiógicos; 
17- incineraçäo de resIduos quaisquer; 
18- limpeza de charninés; 
19- sanearnento ambiental e congêneres; 
I
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20- assistência técnica; 
21- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta Lista, organizacão, 
programação, planejamento assessoria, processa mento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa; 
22- planejamento, coordenação, programacão e 
organização técnica, financeira ou administrativa; 
23- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informaçöes, coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza; 
24- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres; 
25- perIcias, Laudos, exames técnicos e análises técnicas; 
26- traduçöes e interpretacöes; 
27- avaliação de bens; 
28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em 
geral e congêneres; 
29- projetos, cálculos Os e desenhos técnicos de qualquer 
natureza; 
30- aerofotogrametria (inclusive interpretacäo), 
mapeamento e topografia; 
31- execuçäo, por administraçâo, empreitada ou sub 
empreitada, de construçäo civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semeihantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive servicos auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecirnento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da 
prestação dos servicos, que fica sujeito ao ICMS); 
32- demolição; 
33- reparacão e reforma de edifIcios, estradas, pontes 
portos e congêneres, exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora 
do local da prestação dos servicos, que fica sujeito ao 
ICMS; 
34-pesquisas, perfuração, cimentacão, perfilagern, 
estirnulação e outros serviços relacionados corn a 
exploração de petróleo e gas natural; 
35- florestamento e reflorestarnento; 
36- escoramento e contenção de encostas e serviços 
congéneres; 
37- paisagismo, jardinagem e decoraçäo (exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 
38- raspagern, calafetação, polimento, Iustraçâo de pisos, 
paredes e divisórias; 
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39- ensino, instruçäo, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 
40- planejamento, organização e administração de feiras, 
exposiçöes, congressos e congêneres; 
41- organização de festas e recepçöes, "buffet" (exceto o 
fornecimento de aiimentaçäo e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS); 
42- administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcios; 
43- administração de fundos mütuos, exceto a realizada 
por instituiçôes autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central; 
44- agenciamento, corretagem ou intermediacão de 
câmbio, de seguros e de pianos de previdência privada; 
45- agenciamento, corretagem ou intermediacão de 
tItuios quaisquer, exceto Os serviços executados por 
instituiçöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos da propriedade industrial, artIstica ou literária; 
47- agenciamento, corretagem ou intermediaçäo de 
contratos de franquia - 'franchise' - e de faturação - 
'factoring', excetuando-se os servicos prestados por 
instituiçöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
48- agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursöes, guias de 
turismo e congêneres; 
49- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos tens 44, 45, 46 e 
47 desta Lista; 
50- despachantes; 
51- agentes da propriedade industrial; 
52- agente da propriedade ArtIstica ou Literria; 
53- leiião; 
54- regulação de sinistros cobertos por contratos de 
seguro: inspeção e avaiiação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros, prevençäo e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem näo seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro; 
55- armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto 
depósitos feitos em instituiçöes financeiras autorizadas a 
funcionar peio Banco Central; 
56- guarda e estacionamento de veIculos automotores 
terrestres; 
57- vigiiância ou segurança de pessoas e bens; 
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58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do território do MunicIpio; 
59- diversôes Piblicas: a) cinemas, 'taxi-dancing' e 
congêneres b)bilhares, boliches, corridas de animals e 
outros jogos; e) exposiçöes corn cobrança de ingressos; 
d) bailes, 'shows', festivals e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam tarnbém transmitidos, mediante 
compra de direitos para tanto, pela televisäo, ou pelo 
radio; e) jogos eletrônicos; f) competiçöes esportivas ou 
de destreza fIsica ou intelectual, corn ou sem a 
participaçäo do espectador, inclusive a venda de direitos 
a transmissäo por radio ou por televisäo; g) execução de 
miisica, individualmente ou por conjuntos: h) concertos e 
recitals de misica erudita, espetáculos de "ballet" e 
espetaculos folclóricos; 
60- distribuiçâo e venda de blihetes de loteria, cartöes, 
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 
61- fornecimento de müsica, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias püblicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissöes radiofônicas ou de 
televisão); 
62- gravação e distribuição de fumes e 'video-tape'; 
63- fonografia, ou gravação de sons ou ruidos, inclusive 
trucagern, dublagem e mixagem sonora; 
64- fotografia, cinematografia, inclusive revelação, 
ampliaçäo, cópia, reprodução e trucagem; 
65- produçäo, para terceiros, mediante ou sem 
encornenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres; 
66- colocação de tapetes e cortinas, corn material 
fornecido pelo usuário final do serviço; 
67- lubrificaço limpeza e revisão de máquinas, veiculos, 
apareihos e equipamentos (exceto o fornecirnento de 
pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS); 
68- conserto, restauração, manutenção e conservação de 
máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto o fornecirnento de peças e partes que fica 
sujeito ao ICMS); 
69- recondicionarnento de motores (o valor das pecas 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 
ICMS); 
70- recauchutagem ou regeneração de pneus para 0 
usuário final; 
71- recondiciona mento, acondicionamento, pintura, 
beneficia mento, lavagem, secagem, tingirnento, / 
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galvanoplastia, anodizaçäo, corte, recorte, polimento, 
plastificaçâo e congêneres, de objetos não destinados a 
industrialização ou comercialização; 
72- lustração de bens móveis quando 0 serviço for 
prestado para usuário final do objeto lustrado; 
73- instalaçäo e montagem de apareihos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente corn material por ele fornecido; 
74- montagem industrial, prestada ao usuário final do 
serviço, exclusivamente corn material por ele fornecido; 
75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 
76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia; 
77- colocação de molduras e afins, encadernacão, 
gravação e douraçäo de livros, revistas e congêneres; 
78- locação de bens rnóveis, inclusive arrendamento 
mercantil; 
79- funerárias; 
80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento; 
81- tinturaria e lavanderia; 
82- taxidermia; 
83- recrutamento, agenciamento seleçao, colocação ou 
fornecimento de mâo-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador de 
serviços ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados; 
84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e dernais 
materiais publicitários (exceto sua impressäo, reproduçäo 
ou fabricacäo); 
85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer rneio (exceto em 
jornais, periódicos, radios e televisão); 
86- serviços portuários e aeroportuârios, utilização de 
porto ou aeroporto, atracação, capatazia, arrnazenagem 
interna, externa e especial, suprimento de água, serviços 
acessórios; movimentacäo de mercadoria fora do cais; 
87- advogados: 
88- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
89- dentistas; 
90- economistas 
91- psicólogos: 
/ / 
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92- assistentes sociais; 
93- relaçöes páblicas; 
94- cobranças e recebimentos por conta de terceiras, 
inclusive direitos autorais, protestos de tItulos, sustacão 
de protestos, devolução de tItulos não pagos, 
manutenção de tItulos vencidos, fornecimento de posicäo 
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos 
da cobranca ou recebimento (este item abrange tambérn 
Os serviços prestados por instituiçôes autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); 
95- instituiçöes financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central; fornecimento de talão de cheques; 
emissão de cheques administrativos; transferência de 
fundos; devolução de cheques; sustacão de pagamento 
de cheques: ordens de pagamento e de créditos, por 
qualquer meio; emissão e renovação de cartOes 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos 
fora do estabelecimento: elaboraçäo de ficha cadastral; 
aluguel de cofres, fornecirnento de segunda via de avisos 
de Lançarnentos de extrato de contas; emissão de carnês 
(neste item não está abrangido o ressarcimento, as 
instituiçôes financeiras, de gastos corn portes do correio, 
telegramas, telex, teleprocessamento e outros, 
necessários a prestaçäo dos servicos); 
96- transporte de natureza estritamente municipal; 
97- comunicaçöes telefônicas de urn para outro aparelho 
dentro do rnesrno rnunicIpio; 
98- hospedagern em hotéis, rnotéis, pensöes e 
congêneres (o valor da alirnentação, quando incluldo no 
preco da diana, fica sujeito ao imposto sobre servicos): 
99- distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza; 
Art. 50 - o Artigo 36 será acrescido do parágrafo Cinico, e passa a ter 
a redação seguinte: 
art. 36 - Para efeitos de incidência do ISS, do local da 
prestação do serviço e do fato gerador, considera-se: 
I- A incidência do ISS independe: 
a- da existência de estabelecimento fixo; 
b- do resultado financeiro obtido; 
c- do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, para o exercIcio da L 
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atividade ou da profissão, sern prejuIzo das penalidades 
cabIveis, aplicáveis pelo órgão competente para formular 
aquelas exigências; 
d- do pagamento do preço do serviço, no mês ou 
exercIcio; 
e- da habitualidade na prestacão do serviço. 
II- 0 fato gerador se concretiza corn a efetiva prestacão 
de serviços, assirn entendido no mornento de sua 
real izaçã 0. 
III- Considera-se devido ISS ao MunicIpio, nos seguintes 
casos: 
a- quando o serviço for prestado através de 
estabelecirnento situado no seu território; 
b- quando na falta de estabelecirnento, houver domicIlio 
do prestador no seu território; 
c- quando a execução de obras de construcão civil 
localizar-se no seu território. 
d- quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, 
mesmo nele não domicfliado, venha exercer atividades no 
seu território em caráter habitual ou permanente. 
Parágrafo Unico - Para Os efeitos do disposto no Inciso I 
deste Artigo, considera-se estabelecimento o local onde 
se concretiza o fato gerador, seja sede, filial, agenda, 
sucursal, escritório ou equivalente. 
Art. 60- 0 Artigo 38 será acrescido dos incisos IV, V e VI e dos §§ 1 0 
ao 8° , e passa a ter a redação seguinte: 
art. 38 - São responsáveis: 
I - Os construtores e empreiteiros principals de obras 
hidráulicas ou construção civil pelo ISS relativo aos 
serviços prestados por subempreiteiros, exclusivarnente 
de mão-de-obra; 
II - Os administradores de obras, pelo ISS relativo a 
mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que 0 
pagarnento seja feito diretamente pelo dono da obra ou 
Co ntrata nte; 
III - os locadores de mãquinas, aparelhos e equipamentos 
pelo ISS devido pelos locatérios, estabelecidos no 
MunicIpio e relativo a exploracão desses bens; 
IV - a pessoa em cujo estabelecimento forern instaladas 
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido (1 
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pelos respectivos proprietários, não inscritos no 
MunicIpio, relativo a expioração de tais bens; 
V - a pessoa jurIdica resultante da fusão, transforrnação 
ou incorporação, pelos débitos das sociedades, 
transformadas ou incorporadas existentes a data 
daqueies atos. 
VI - as Empresas que explorem serviços de piano de 
saüde ou de assistência médica e hospitalar por melo de 
pianos de medicina de grupos e convênios, pelo imposto 
devido sobre serviços a ela prestados por hospitals, 
cilnicas, sanatórios, Iaboratórios de análises, de patologia, 
de eietricidade médica e asserneihados, ambulatórios, 
pronto socorros, manicômios, casas de saáde, de repouso 
e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, 
de semen e congêneres. 
§ 1° - Nas hipOteses previstas neste Artigo, cabe ao 
responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS 
devido, exceto quanto ao inciso V 
§ 2° - Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o 
responsável ficará obrigado a recoiher o valor 
correspondente ao imposto não retido, devidarnente 
atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e 
juros de mora. 
§ 3Q- Responde pelo imposto, aquele que de alguma 
forma tenha reiação corn o fato gerador da respectiva 
obrigação, se não exigir do contribuinte o cornprovante 
do pagarnento cornpatIvel corn o valor do recoihirnento do 
Imposto. 
§ 4° - Os estabelecimentos de diversão püblica são 
responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos 
all ocorridos, ainda que promovidos por terceiros sediados 
ou estabelecidos no território do MunicIpio, se o irnposto 
näo for pago antecipadamente. 
§ 5Q - As empresas, entidades, ainda que irnunes ou 
isentas, e Os profissionais autônomos são responsáveis 
pelo pagamento do ISS relativo aos servicos a eles 
prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de 
serviço a cornprovação da respectiva inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais ou a devida 
licença. I 
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§ 6° - Quando o prestador de serviço, empresa ou 
autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal no 
MunicIpio, o usuário dos serviços fica obrigado a reter 5°Io 
(cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e a 
recolher esse valor a Fazenda Municipal, nos prazos 
fixados em Regulamento. 
§ 7° - o proprietário de obra em relação aos serviços da 
construção que lhe forem prestados sem a documentaçäo 
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do 
ISS pelo prestador do servico. 
§ 8° - os titulares de direito sobre prédios, se não 
identificarem Os construtores ou empreiteiros das obras 
de construção, reconstrução, reforma Cu acréscimo. 
Art. 70 - o inciso III do Artigo 39 passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 39 - 
I￾11- 
111- sociedade de profissionais - sociedade civil de 
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada 
para a prestaço de qualquer dos serviços relacionado 
nos itens 1,2,3,5,6, 11,12 e 17 da lista do art. 35, que 
tenha seu contrato Cu ato constitutivo registrado no 
respectivo órgão de classe; 
IV￾V￾VI￾Art. 80- 0 Artigo 40 seré acrescido dos §§ 3 0ao 80
, e passa a ter a 
redaçäo seguinte: 
art. 40 - A base de cálculo do imposto é o preço do 
servico sobre o qua[ seré aplicada a alIquota de acordo 
com a tabela estabelecida no anexo II desta Lei. 
§ 1 - Quando o servico for prestado em caráter pessoal, 
a alIquota será aplicada sobre a base de célculo de R$ 
658,56 (seiscentos e cinquenta e olto reais e cinq(jenta e 
seis centavos). 
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§ 2 - Quando Os servicos a que se referem os tens 1, 2, 
3,5,6,11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por 
sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a 
aplicação de alIquota sobre a base de câlculo de R$ 
658,56 (seiscentos e cinquenta e olto reals e cinquenta e 
seis centavos), por cada profissional habilitado, seja 
sócio, empregado ou näo, que preste servicos em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal. 
§ 32 - Relativamente aos pargrafos 6 0e 70 do artigo 38, 
é indispensável o pagamento do ISS devido, bern como a 
documentacäo fiscal exigida, para a retirada do "habite￾se", regularizaçäo de obra ou documentos equivalentes. 
§ 42 - Não sendo possIvel apurar a renda tributável 
relativamente a obra, será ela fixada em função da area 
construlda e do tipo da construcão conforme tabela a 
seg UI r: 
TWO DE EDIFICAcAO R$ POR M 2 
IMOVEIS RESIDENCIAIS 108,70 
TERRAO 84,05 
COMERCIAL/SERVIOS 161,80 
INDUSTRIAL 90,45 
§ 5 - Havendo aplicação de rnäo-de-obra devidarnente 
comprovada, tributar-se-á a diferença entre o valor da 
rnäo-de-obra aplicada e o valor fixado corn base no 
parágrafo anterior. 
§ 62 - No caso de demoliçöes ou reformas, ocorrendo a 
hipótese do § * deste artigo, a base de cálculo serà 
fixada em urn quarto do valor estabelecido corn base de 
cálculo para a constituição. 
§ 72 - Havendo parcelamento do ISS a que se refere o § 
42 deste artigo, o "habite-se", a regularização de obra ou 
documento equivalente, serã liberado corn o pagamento 
da primeira parcela. 
§ 82 - Para fins deste artigo considerar-se-á prestado o 
serviço na data da inscriçào do imóvel no Cadastro 
Irnobiliário Fiscal do MunicIpio. 
RUA
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Art. 90- 0 Artigo 44 será acrescido dos §§ 4 0ao 140 , e 
passa a ter a redação seguinte: 
art. 44 - A base de cálculo do ISS é o preço do servico, 
sem nenhuma deduçäo, excluindo-se as exceçöes 
contidas na própria Lista de Serviços a que se refere a 
§32 do artigo 35 desta Lei e as expressas neste artigo. 
§ 12 - Considera-se preço do serviço, tudo a que for 
recebido ou devido em conseqüência de sua prestaçäo. 
§ 2° - Incluem-se na base de cálculo as vantagens 
financeiras decorrentes da prestaçäo de serviços, 
inclusive as relacionadas corn a retençäo periódica dos 
valores recebidos. 
§ 3° - A base de cálculo nas hipóteses previstas no 
parágrafo anterior será fixada pelo órgäo fazendário. 
§ 4° - Quando a contra prestaçäo se verificar através de 
troca do serviço sem reajuste do preço ou o pagarnento 
for realizado mediante a fornecirnento de rnercadorias, a 
base de cálculo do ISS será o preço do servico corrente 
na praça. 
§ 5° - No caso de concessäo de desconto ou abatimento 
sujeto a condiço, a base de cálculo será o preço do 
serviço sern levar em conta a deducäo. 
§ 6° - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer 
modalidade, irnplica inclusão, na base de cálculo, do onus 
relativo a obtençäo do financiamento, ainda que cobrados 
em separado. 
§ 7° - No agenciamento de serviços de revelação de 
fumes, a base de cálculo ser6 a diferença entre o valor 
cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório. 
§ 8° - Quando se tratar de organização de viagens ou 
excursöes, as agendas poderäo deduzir do preço 
contratado Os valores relativos as passagens aéreas, 
terrestres e marItimas, bern como a hospedagem dos 
viajantes ou excursionistas. 
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§ 92 - Os serviços prestados por cooperativas a base de 
cálculo será o preço dos serviços deduzido dos valores 
repassados aos cooperados. 
§ 102 - Nas prestaçöes de serviços a que se refere Os 
itens 31, 32 e 33 da lista de servicos de que trata 0 § 3 
do art. 35 desta Lei, a base de cálculo será o preço do 
serviço deduzido das parcelas correspondentes: 
a) ao valor dos materials fornecidos pelo prestador de 
serviços; conforme definidos na legislacäo; 
b) ao valor das sub-empreitadas já tributados pelo 
MunicIpio. 
§ ii - Nos serviços de piano de satide ou de assistência 
médica hospitalar por melo de piano de medicina em 
grupo, a base de càlculo será a diferenca entre o valor da 
receita bruta e os valores pagos, em decorrência desses 
pianos, a hospitals, clInicas, sanatórios, laboratórios de 
aniises, de patologia, de eletricidade médica e 
assemeihados, a mbulatórios, pronto socorros, 
manicômios, casa de saide, de repouso, de recuperação, 
bancos de sangue, de peie, de oihos, de semen e 
congêneres. 
§ 122 - Nas incorporaçöes imobillérias a base de cálculo é 
o preço do serviço, compreendendo o valor pago e o valor 
financiado das cotas de construção das unidades 
comprometidas antes do habite-se. 
§ 132 - Nos serviços contratados por administração, a 
base de ciculo é o preço do serviço compreendendo os 
honorérios, Os dispêndios corn mão-de-obra e encargos 
socials, as despesas gerais de administraçäo e outras, 
realizadas direta ou indiretamente peio prestador. 
§ 142 - Quando o sujeito passivo, em seu 
estabelecimento ou em outros locals, exercer atividades 
tributáveis por alIquotas diferentes, inclusive se 
beneficiadas por deducöes e isençöes, e se na escrita 
fiscal näo estiverem separadas as operaçöes, 0 ISS será 
caiculado sobre a receita total e pela alIquota mais 
elevada. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Art. 10 - 0 Artigo 45 será acrescido dos §§ 1 ao 50, e passa a ter a 
redaçäo seguinte: 
art. 45 - A apuração do preço será efetuada corn base 
nos elernentos em poder do sujeito passivo e deverá 
cumprir corn as obrigaçöes acessórias da inscrição. 
§ 1 - A pessoa fIsica ou jurIdica cuja atividade esteja 
sujeita ao imposto, inclusive na condicão de responsável, 
ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada 
urn de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro de 
Atividades Econôrnicas, (CAE) antes do iníao de suas 
atividades. 
§ 2 - Será também obrigado a inscrever-se no CAE 
aquele que, mesmo näo possuindo sede no MunicIpio, 
nele exerça atividade sujeita ao imposto 
§ 3- - Para efeito de inscriço no cadastro, consideram-se 
estabelecimentos autônornos os especificados no art. 39, 
inciso II desta Lei. 
§ 4° - Para cada estabelecimento inscrito, expedir-se-á o 
respectivo cartäo de Inscrição. 
§ 5 - As alteraçöes dos dados cadastrais deverão ser 
cornunicadas a repartição fiscal competente no prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência, salvo 
no caso de mudança de endereço em que so pode ser 
realizada mediante licença prévia para o novo local. 
Art. 11 - 0 Artigo 46 será acrescido dos incisos VI, VII e VIII e dos § 
10, 2° e 30, e passa a ter a seguinte redação: 
art. 46 - A base de cálculo do ISS ser6 arbitrada, sempre 
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
I- não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os 
elementos necessários a fiscalização das operaçôes 
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilizaçäo de livros ou documentos fiscais; 
II- serem ornissos ou näo merecerem fé, pela 
inobservância de formalidades intrInsecas ou extrInsecas, 
os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
- GABThETE DO PRESIDENTE 
III- existência de atos qualificados em Lei como crimes ou 
contravençöes, ou que, mesmo sem essa qualificacão, 
sejam praticados corn dolo, fraude ou simulacão, atos 
esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do 
sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos 
ou indiretos; 
IV- nao prestar o sujeito passivo, apOs regularmente 
intimado, os esciarecimentos exigidos pela fiscalizacão. 
Prestar esclarecimentos insuficientes ou que não 
merecam fé, por inverossImeis ou falsos; 
V- exercIcio de qualquer atividade que constitua fato 
gerador do ISS, sem Inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas; 
VI- prática de subfaturamento ou contratação de serviços 
por valores abaixo dos preços de mercado; 
VII- flagrante insuficiência do imposto pago face ao 
volume dos serviços prestados; 
VIII- serviços prestados sem a determinação do preco ou 
a tItulo de cortesia; 
§ 1 - 0 arbitramento limitar-se-á aos perIodos em que 
se verificarem as hipóteses previstas nos incisos deste 
artigo. 
§ 22 - 0 valor arbitrado será fixado por despacho da 
autoridade fiscal competente, que considerará o caso: 
1- pelos pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo 
ou por outros contribuintes de mesma atividade, em 
condiçöes semeihantes; 
2- peculiaridades inerentes a atividade exercida; 
3- fatos ou aspectos que exteriorizem a situaçäo 
econômico-financeira do sujeito passivo; 
4- preço corrente dos serviços oferecidos a época a que 
se referir a apuração. 
§ 32 - Do imposto, resultante do arbitramento, serão 
deduzidos os pagamentos realizados no perIodo. 
Art. 12 - 0 Artigo 47 serâ acrescido dos §§ 1 0e 20, e passa a ter a 
seguinte redação: 
art. 47 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento 
será procedido pela fiscalizaçäo fazendária municipal, 
designada pelo Diretor de Departamento de Rendas 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
levando-se em conta, 
el em entos: 
I￾11- 
111- 
a)
b)
C) 
d) 
entre outros, Os seguintes 
§ i - 0 valor do imposto arbitrado, corn os acréscimos 
legais, será exigido através de auto de infração. 
§ 2 - No caso de arbitramento do ISS nos processos de 
"habite-se" ou regularização de obra, o imposto poderá 
inicialmente ser exigido por intimação ou notificaçâo, para 
pagarnento no prazo de 30 (trinta) dias, não prorrogável 
nem renovável, findo o qual, não sendo pago o irnposto, 
expedir-se-á o respectivo auto de infracão. 
Art. 13 - Ficarn revogados Os IflCISOS I e II do Artigo 50. 
Art. 14 - 0 Artigo 50 serâ acrescido dos §§ 6 0ao 120, e passa a vigorar 
corn a seguinte redação: 
art. 50 - 
§ 1 - Manter Os Iivros, guias, declaraçöes, 
demonstrativos, notas fiscais, documentos de efeito 
fiscal e formas de registros obrigatórios do ISS, 
instituIdos pelo Poder Executivo, a firn de apurar Os fatos 
geradores e base de cãlculos. 
§ 2 - Os contribuintes sujeitos ao ISS corn base no 
rnovirnento econôrnico manterão, obrigatoriamente, 
escrituração fiscal de suas operaçöes na forma de 
Regulamento. 
§ 3 - Cada estabelecirnento é considerado autônomo 
para efeito de manutenção e escrituração de Iivros e 
documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo ao 
serviço nele prestado. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
§ 42 - Anualmente, na forma e no prazo que o 
Regularnento dispuser, Os contribuintes do ISS, bern 
como Os estabelecimentos comerciais e industrials, ficam 
obrigados a apresentar declaração do movimento 
econôrnico relativo ao exercIcio anterior. 
§ 5 - Constituern instrumentos auxiliares da escrita 
fiscal, as gulas de recoihimento de tributos e documentos 
contábeis e demais documentos, ainda que pertencentes 
ao arquivo de terceiros, que se relacionem corn os 
lançamentos na escrita fiscal do contribuinte. 
§ 62 - A escrituração contábil näo dispensa a 
obrigatoriedade da escritura fiscal. 
§ 72 - Os estabelecirnentos gráficos, quando 
confeccionarem impressos numerados para fins fiscais, 
deles farão constar sua firma ou denominacâo, endereço 
e nümero de inscrição a que estiverem sujeitos, bern 
como a data e quantidade de cada impressão. 
§ 82 - 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se aos 
contribuintes que confeccionarem seus próprios 
impressos para fins fiscais. 
§ 92 - Sempre que as operaçöes tributárias forem 
escrituradas sob a responsabilidade de profissional de 
contabilidade fica o contribuinte, obrigado a comunicar o 
fato a repartição fiscal para efeito de registro, no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados a partir do inIclo da 
atividade profissional, inclusive nos casos de substituição. 
§ 10 - Os Iivros e documentos fiscais, que são de 
exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser 
retirados do estabelecimento ou do domicIlio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em 
regularnento. 
§ ii - Sendo insatisfatórios Os meios normals de 
fiscalização e tendo em vista a natureza do servico 
prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a 
autoridade administrativa, por despacho fundamentado, 
permitir, complementarmente ou em substituição, a 
adocão de instrumentos e documentos especiais 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
necessàrios a perfeita apuração dos serviços prestados, 
da receita auferida e do Imposto devido. 
§ 12 - Durante o prazo de 5 anos o lançamento ficarâ 
sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter a 
disposição do fisco Os livros e documentos de exibição 
obrigatória. 
Art. 15 - 0 Artigo 63 será acrescido do inciso V e dos §§ 1 0e 20, e 
passa a vigorar corn a seguinte redação: 
art. 63 - São imunes os serviços: 
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
MunicIpios; 
II - das Autarquias e das Fundaçöes instituldas e 
mantidas pelo Poder Páblico vinculado as suas finalidades 
essencials ou as delas decorrentes; 
III - dos Partidos Politicos, inclusive de suas Fundaçöes, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçöes 
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos Os requisitos do art. 14 do Código Tributário 
Nacional (Lei n 25172, de 25 de outubro de 1966); 
IV - de confecção de Iivros, jornais e periódicos; 
V - dos templos de qualquer culto. 
§ 1 - As vedaçöes do Inciso II não se aplicarn aos 
serviços relacionados corn a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicäveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contra 
prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário. 
§ 2 - As vedaçôes expressas nos Incisos H e III 
compreendem somente os serviços relacionados corn as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
Art. 16 - Ficam revogadas as alIneas a, b e c do Artigo 64. 
Art. 17 - 0 Artigo 64 será acrescido dos incisos I, II e III e dos §§ 1 0e / 20, e passa a ter a redação seguinte: 
/ 
art. 64 - São isentos do ISS: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I- Os serviços das entidades desportivas e recreativas 
prestados em razão de suas finalidades estatutárias ao 
seu quadro social e desde que seus diretores não sejam 
rem u n erad Os; 
II- os serviços de construção civil, prestados a ordern 
religiosa, as instituiçöes de assistência social, sern fins 
tucrativos, as associaçöes de moradores e aos sindicatos 
de trabaihadores, desde que exclusivamente em razäo da 
construção do templo ou da sede própria e que näo sejarn 
prestados por pessoa jurIdica; 
III- os serviços prestados por empresa püblica corn 
capital exclusivarnente do MunicIpio e nele sediada; 
§ 12 - 0 ISS não incide sobre: 
1- serviços prestados corn relação de emprego; 
2- serviços prestados a União, aos Estados, ao MunicIpio 
e Autarquias por seus servidores; 
3- servicos de trabaihadores avulsos definidos em Lei; 
4- serviços de diretores e membros de conselhos 
consultivos ou fiscais de sociedade. 
§ 22 - A imunidade, isenção ou não incidência de ISS não 
exime o beneficiário do cumprimento das obrigaçôes 
tributárias acessórias previstas na legislação municipal, e 
flO Os exclui da qualidade de responsáveis pelos tributos 
municipais que Ihe caiba reter. 
Art. 18 - Ficam revogados Os incisos IV, V, VI e VII do Artigo 65. 
Art. 19 - 0 Artigo 65 passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 65 - As infraçöes da Iegislação do ISS serào punidas 
corn as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou 
cumulativamente: 
I- Os contribuintes que cometerem infraçöes e estas 
forern apuradas por rneio de procedimento fiscal, 
relativamente ao pagamento do imposto, ficarn sujeitas 
as seguintes multas: 
1- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto 
quando houver: 
a- arbitramento do imposto; 
b- falta de retenção do imposto; 
J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABIETE DO PRESIDENTE 
c- diferença ou falta de recolhimento do valor 
lançado corn base no art. 49, II desta Lei e 
não pago no prazo regulamentar; 
d- falta de recolhimento do valor estimado não 
pago no prazo regulamentar; 
e- recoihimento corn as deduçöes previstas no § 
10 do art. 44 desta Lei, sern a devida 
comprovação dos documentos fiscais. 
2- de 100% (cern por cento) do valor do imposto 
quando houver: 
a- retençäo na fonte e näo recolhido no 52 dia 
titil do mês subsequente a sua retenção; 
b- diferença entre o valor recolhido e o valor 
efetivamente apurado nos casos ern que 
si mularem, viciarern ou falsificarern 
documentos ou escrituracão de seus livros ou 
que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem 
documentos simulados, viciados ou falsos 
para produção de qualquer efeito fiscal. 
3- de 30% (trinta por cento) do valor do ISS, se 
este tiver sido recoihido espontaneamente, mas 
sem Os acréscimos previstos no art. 114, I e II 
desta Lei. 
II- Relativamente as obrigaçöes acessórias: 
1 - notas fiscais: 
a) não possuir ou possuindo-as estiver em 
desacordo corn o regularnento. 
Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reals e 
cinqüenta e cinco centavos) por modelo 
exigIvel por mês, ou fração de mês, no limite 
rnáximo de 12 (doze) meses, a partir da 
obrigatoriedade de uso; 
b) falta de emissão de nota fiscal ou 
documentos equivalentes: 
Multa: 10% (dez por cento) sobre o valor da 
operação corrigido rnonetariamente e corn 
exigência dos acréscimos legais aplicado aos 
créditos fiscais se o tributo não foi recolhido, 
sem prejuIzo da multa fixa de R$ 53,11 
(cinquenta e três reais e onze centavos) por 
documento não emitido; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
C) emissão que consigne declaração falsa ou 
fiq u e evide n clad o qua isq uer o u tras 
irregularidades, tais como duplicidade de 
numeração, preços diferentes nas vias de 
mesmo nümero, preço abaixo do valor real da 
operação ou subfaturamento: 
Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn 
reals e dez centavos) por cada documento 
emitido; 
d) emissão ern desacordo corn os requisitos 
regulamentares: 
Multa: R$ 53,11 (cinquenta e três reals e 
onze centavos) por emissâo ate o lirnite de R$ 
531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez 
centavos); 
e) irnpressão de notas fiscais para si OU para 
terceiros sem autorizaço prévia: 
Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn 
reals e dez centavos) aplicáveis ao irnpressor, 
e R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e 
dez centavos) ao emitente; 
f) impressão em desacordo corn o modelo 
aprovado em regulamento e autorizado pelo 
órgão competente: 
Multa: 106,22 (cento e seis reals e vinte e 
dois centavos), aplicãveis ao impressor e ao 
emitente; 
g) inutilização, extravio, perda ou não 
conservação por 5 (cinco) anos: 
Multa: R$ 13,27 (treze reals e vinte e sete 
centavos) por documento inutilizado ou 
extraviado; 
h) permanência fora dos locals autorizados: 
Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco 
centavos) por documento ate o limite de R$ 
265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e 
cinqüenta e cinco centavos); 
I) falta de emissão de nota fiscal de entrada: 
/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABIINETE DO PRESIDENTE 
cR 
Multa: R$ 53,10 (cinquenta e três reals e dez 
centavos) por documento näo emitido ate o 
hmite de R$531,10 (quinhentos e trinta e urn 
reals e dez centavos). 
2 - livros fiscais: 
a) näo possuir: 
Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reals e cinqUenta 
e cinco centavos) por mês, ou fração de mês, 
no limite rnáximo de 12 (doze) meses, a partir 
da obrigatoriedade de uso; 
b) falta de autenticaço: 
Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco 
centavos) por mês, ou fraçäo de mês, no limite 
máximo de 12 (doze) meses, a partir da 
obrigatoriedade de uso; 
C) escrituraçäo atrasada: 
Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco 
centavos) por Iivro ate o máximo de R$ 106,22 
(cento e seis reals e vinte e dois centavos); 
d) escrituração em desacordo corn os requisitos 
regulamentares: 
Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco 
centavos) pela infraço; 
e) inutilização, extravio, perda ou näo 
conservação por cinco anos: 
Multa: R$ 53,11 (cinq(jenta e três reals e onze 
centavos) por livro; 
f) permanência fora dos locals autorizados: 
Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco 
centavos) por documento ate o limite de R$ 
106,22 (cento e seis reals e vinte e dois 
centavos); 
g) adulteraçäo e outros vIcios que influenciem 
apuraço do crédito fiscal: 
Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn 
reals e dez centavos) por ano de apuraçäo ou 
fraçäo de ano; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
*g... 
h) deixar de apresentar livro fiscal autorizado 
pelo fisco municipal: 
Multa: R$ 53,11 (cinqOenta e três reals e onze 
centavos) por livro não exibido. 
3 - deixar de apresentar informaçöes econômicas 
fiscais de interesse da administracão tributária e 
guias de pagamento do imposto mesmo inexistindo o 
pagamento; ate a limite de R$ 265,55 (duzentos e 
sessenta e cinco reals e cinqüenta e cinco). 
Multa: R$ 1,06 (hum real e seis centavos) por 
documento ate o limite de R$ 265,55 (duzentos e 
sessenta e cinco reals e cinquenta e cinco centavos); 
4- de R$ 53,11 (cinquenta e três reals e onze 
centavos) se cometerem infraçâo a normas näo 
estabelecidas nesta Lei, da qual näo decorra 
penalidade proporcional e para qual não haja multa 
especIfica fixa. 
§ 12 - As penalidades a que se referem as letras "g" 
e "h", do item 1 do Inciso II seräo aplicadas em 
razäo de cada unidade, assim consideradas, cada 
taläo de notas fiscais. 
§ 22 - Verificando-se, na mesma ocasio, infraçöes 
sujeitas a multas fixas serão aplicadas tantas 
penalidades quantas forem as infraçöes cometidas, 
sem prejuIzo da multa proporcional que couber. 
§ 32 - Ocorrendo falta de recolhimento do ISS, a 
multa proporcional será exibida cumulativamente, se 
infringidos dois ou mais dispositivos distintos. 
§ 42 - 0 pagamento da multa não exime a infrator de 
cumprimento das exigências legais ou 
regulamentares que a tiverem determinado. 
§ 52 - As multas proporcionais teräo limite mInimo 
de R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos). 
§ 62 - As multas previstas neste artigo, terão Li abatimento de: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da 
multa se pagar o auto no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da ciência da autuacão; 
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da 
multa se pagar o auto após vencido o prazo 
estabelecido na letra anterior e de 30 (trinta) 
dias contados da ciência da decisão de 1 
instância, ainda que tenha sido julgado revel; 
C) 10% (dez por cento) do valor da multa se 
pagar o auto no prazo de 10 (dez) dias 
contados da ciência na instância administrativa 
definitiva. 
§ 7- - Ocorrendo revisão de lançamento em instância 
definitiva e for modificado o crédito aplicar-se-á o 
disposto na ailnea "a" do parágrafo anterior. 
§ 8 - 0 contribuinte que, antes de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, procurar espontaneamente para pagar o 
imposto não pago a época própria, ficará sujeito aos 
acréscimos previstos no art. 114, I e II desta Lei. 
§ 9Q - Não se considera espontânea a denáncia 
apresentada após o inIcio de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionadas corn a infração. 
III- Das demais penalidades 
1- Os devedores são proibidos de transacionar a 
qualquer tItulo corn as repartiçöes ptiblicas ou 
autarquias municipais e corn as ernpresas 
controladas pelo MunicIpio, na forma do art. 135 
desta Lei. 
2- 0 contribuinte que, repetidarnente, reincidir ern 
infração desta Lei, poderá ser subrnetido por ato da 
autoridade fazendãria, a sistema especial de 
controle e fiscalização. 
3- Os regimes ou controles especiais de pagamento 
do imposto, de uso de documentos ou de 
escrituração, ou quaisquer outros previstos na 
legislação, quando estabelecidos em benefIcio dos 
sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiãrios 
•1 D 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
procederern em desacordo corn as norrnas 
estabelecidas ou de rnodo fraudulento no gozo das 
respectivas concessöes. 
Art. 20 - 0 Artigo 66 passa a ter a redacào seguinte: 
art. 66 - As taxas de servicos püblicos tern como fato 
gerador a utilizaçäo, efetiva ou potencial, de serviço 
ptbIico especIfico e divisIvel, prestados ao contribuinte ou 
posto a sua disposiçäo. 
§ 1 - As taxas municipais de que trata este artigo so as 
seguintes: 
I- de expediente como contraprestação pelos serviços 
administrativos, referentes a despachos exarados em 
petiçöes protocoladas ou pela Iavratura de terrnos e 
contratos corn o MunicIpio; 
II- de coleta de lixo corno contraprestaçäo pelos serviços 
administrativos de rernoçäo de lixo domiciliar e extra 
residencia!, assim corno o vazamento de lixo e detritos 
em aterros sanitários; 
III- de serviços urbanos como contraprestaçäo pelos 
serviços administrativos, referentes ao depósito de bens 
móveis, semoventes e mercadorias feitos por apreensäo; 
de alinharnento e nivelamento; de utilização do cernitérlo; 
e de nurneração de prédios. 
§ 2 - As taxas de expediente no incidern: 
I- sobre peticöes em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder; 
II- para obtenção de certidöes para defesa de direitos e 
esciarecimentos de situaçöes de interesse pessoal. 
Art. 21 - Ficarn revogados os §§ 3 2e 42 do Artigo 66. 
Art. 22 - 0 Artigo 67 será acrescido dos incisos I e II, e passa a ter a 
redação seguinte: 
art. 67 - São contribuintes das taxas de serviços páblicos: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CkVLARA MUNICIPAL DE BARRA DO PI 
I- em se tratando de taxa de expediente e servicos 
diversos, o peticionãrio ou quem tiver interesse direto na 
acão do Poder Executivo; 
II- em se tratando da taxa de coleta de lixo, o 
proprietârio, titular do domInio titil ou 0 possuidor, a 
qualquer tItulo, do imóvel situado no território do 
MunicIpio. 
Art. 23 - Ficam revogados Os incisos I, II e III do Artigo 68. 
Art. 24 - 0 Artigo 68 passa a ter a redaçäo seguinte: 
art. 68 - As taxas pela prestação de serviços pCiblicos 
serão calculadas em funcão do custo da sua prestação, 
sendo que a taxa de coleta de lixo, para efeito de 
divisibilidade, será devida em funcão do uso do imóvel e 
da area construIda, independentemente do padrão de 
construção. 
§ 1 - 0 custo da prestação dos serviços püblicos de 
coleta de lixo será o efetivamente gasto no exercIcio 
imediatamente anterior ao da cobrança, corrigido 
mensalmente ate a data do Iançamento pelo IPCA do 
IBGE, ou Indice que vier a substituI-lo, e convertida 
conforme dispositivos desta Lei." 
§ 20 - Apurado o custo, será ele rateado entre os 
proprietârios de imóveis edificados beneficiados com a 
prestaçäo dos serviços püblicos de coleta de lixo, 
proporcionalmente a area construIda. 
Art. 25 - 0 Artigo 69 será acrescido dos incisos I e II e do parágrafo 
inico, e passa a ter a redação seguinte: 
art. 69 - As taxas, exigidas pela prestação de serviços, 
sero Iançadas por declaração e/ou de ofIcio e cobradas: 
I- por urn exercIcio financeiro, quando se tratar de coleta 
de lixo; 
II- em relação a data de prestação do serviço, quando se 
tratar da taxa de expediente e de servicos diversos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Parágrafo ünico - A taxa pela prestação do servico de 
coleta de lixo, em se tratando de inscrição inicial, base de 
cálculo para a primeiro exercIclo será proporcional ao 
nümero de meses compreendidos entre o da inscrição e 0 
áltimo do exercIcio em questão." 
Art. 26 - 0 Artigo 70 ser6 acrescido dos incisos I, II e III, e passa a 
ter a redação seguinte: 
art. 70 - As taxas serão recoihidas: 
I- antecipadamente, quando se tratar das taxas de 
expediente; 
II- no momento após em que a acão do Poder PCibIico for 
praticada, quando se tratar da taxa pela prestaçâo de 
serviços diversos; e 
III- por exercIcio na forma e prazo estabelecidos em 
regulamento, quando se tratar de taxa pela prestação do 
serviço de coleta de lixo. 
Art. 27 - Fica revogado o parágrafo ünico do Artigo 70. 
Art 28 - 0 Artigo 72 será acrescido do § 8 °, e o §12será acrescido da 
alInea h, e passa a ter a redação seguinte: 
art. 72 - 
§ 1 °- 
a￾b￾C￾d￾e￾g￾h - execução de obras para fins de instalação de redes 
subterrâneas ou aéreas: de telefonia fixa e celular; água, 
esgoto, internet e quaisquer outras que se utilizem do 
logradouros e vias pCiblicas municipais. 
§ 2° - 
§ 3°- 
/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABThETE DO PRESIDENTE 
a￾b￾C- 
§ 4°- 
a￾b- 
§ 50 - 
§ 60- 
a￾b- 
§ 70 - 
§ 8 - As empresas concessionárias de serviços ptiblicos 
ou de utihdade püblica ficarn obrigadas a fornecer, ao 
Poder Executivo Municipal, todas as informaçöes 
relativas as obras de instalaçâo das redes aéreas e 
subterrâneas a serern construldas, bern como as que já 
estejarn realizadas. 
Art. 29 - 0 Artigo 90 passa a ter a redacäo seguinte: 
art. 90 - 0 atraso no pagarnento das prestaçöes sujeitará 
o contribuinte a atualizaçäo rnonetária e as penalidades 
previstas no art. 114, I e II desta Lei. 
Art. 30 - 0 parágrafo tinico do Artigo 99 passa a ter a redaçào 
seguinte: 
art. 99 - 
Parágrafo ünico - Os inscritos como contribuintes 
habituals cornunicarão toda e qualquer mudança de 
dornicuilo, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir 
da data da ocorrência. 
Art. 31 - 0 Artigo 101 será acrescido do § 3, e passa a ter a redaçäo 
seguinte: 
art. 101 - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 10 - 
§ 2 - 
§ 32 - A remessa de gulas de pagamento ao contribuinte 
não o desobriga de procurá-las na repartiçâo competente, 
caso não as receba no prazo normal." 
Art. 32 - 0 Artigo 104 será acrescido dos incisos I ao VIII, e passa a 
ter a redação seguinte: 
art. 104 - Enquanto não extinto o seu direito e corn a 
finalidade de obter elernentos que permitarn verificar a 
exatidäo das declaraçöes apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis, a Fazenda PCiblica poderá: 
I- efetuar Iançamentos omitidos ou viciados por 
irregularidade ou erro de fato; 
II- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operaçOes que possam 
constituir fato gerador de obrigacôes tributárias; 
III- fazer inspeçöes nos locals e estabelecimentos onde se 
exercem as atividades sujeitas as obrigaçöes tributárias, 
ou nos bens ou serviços que constituam matéria 
tributável; 
IV- exigir informaçöes e comunicaçöes escritas ou 
verbais; 
V- notificar o contribuinte ou responsável para 
comparecer as repartiçöes da Fazenda Municipal; 
VI- apreender docurnentos que possam constituir em 
provas favoráveis ao fisco; 
VII- requisitar o auxIllo de força policial ou requerer 
ordem judicial quando indispensável a realização de 
diligência e inspecôes ou registro dos locals e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos 
contribuintes e responsáveis e, para fechamento de 
estabelecirnentos comerciais, industrials e prestadores de 
servicos, quando não houver cumprimento das exigências 
legais e regulamentares; e 
VIII- nos casos a que se referem os Incisos II, V e VI do 
parágrafo anterior, os funcionários lavraräo termo de 
diligências, do qua[ constaräo especificamente os 
elementos exarninados ou as providências tomadas ou 
assumidas. 
t• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
t1 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 33 - 0 parágrafo ünico do Artgo 120 passa a ter a redação 
seguinte: 
art. 120 - 
Parágrafo ünico - A não restituição no prazo definido 
neste artigo implicará, a partir de então, em atualizaçäo 
monetária da quantia em questho e na incidência de juros 
näo capitalizáveis de 0,5% (melo par cento) ao mês 
sobre o valor atualizado. 
Art. 34 - 0 parágrafo ánica do Artigo 122 passa a ter a redacão 
seguinte: 
art. 122 - 
Parágrafo ánico - Sendo vincendo a crédito tributário do 
sujeito passivo, seu montante será reduzido de 0,5% 
(meio por cento) par cada mês que decorrer entre a data 
da compensação e a do vencimento. 
Art. 35 - 0 Artigo 134 será acrescido dos §§ 1 2e 2, e passa a ter a 
redaçäo seguinte: 
art. 134 - Constitui infraço tributária toda acäo ou 
omissäo contrária as disposiçöes da legislaçäo tributária. 
§ 1 - A aplicaçäo de penalidades de qualquer natureza, 
admissIveis em Lei, e o seu cumprimento, em caso algum 
dispensa a pagamento do tributo devido, das multas, da 
correçäo monetéria e dos juros de mora. 
§ 2 - Auto de Infração, é a instrumento através do qual a 
autoridade fiscal apura a violaçäo das disposiçöes da 
legislaçäo tributéria municipal e normas complementares. 
Art. 36 - 0 Artigo 135 será acrescido dos §§ 1 0ao 40, e passa a ter a 
redaçäo seguinte: 
art. 135 - Os contribuintes que estiverem em débito de 
tributos ou multas nâo poderäo receber quaisquer 
quantias ou crédito, que tenham direito junta a 
Prefeitura, participar de licitaçöes, celebrar contratos ou 
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
tItulo corn a administração do MunicIplo, inclusive corn 
órgãos da administração indireta, bern como gozarem de 
quaisquer benefIcios fiscais. 
§ 1 - A proibiçäo a que se refere este artigo não se 
aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso 
administrativo ainda näo decidido. 
§ 2 - A declaração de remisso será feita pelo órgão 
fazendário, após decorridos 30 (trinta) chas da data em 
que tornar irrecorrIvel na esfera administrativa, a decisão 
condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova 
de pagarnento ou depósito em dinheiro da dIvida ou de 
ter iniciado, em juízo a competente acão anulatória do 
ato administrativo. 
§ 32 - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob 
pena de responsabilidade administrativa, fa rá a 
declaração nos 15 (quinze) dias seguintes do término do 
prazo all referido , divulgando a decisão sem prejuIzo da 
sua afixaçâo em lugar visIvel da Prefeitura. 
§ 4 - A penalidade de que trata este artigo cessa corn o 
pagamento do débito, corn a penhora de bens na 
execução fiscal ou no caso de ser iniciada acão anulatória 
do ato administrativo, com o depósito de que trata o § 2 
deste artigo. 
Art. 37 - 0 Artigo 136 será acrescido do § 3, e passa a ter a redaçäo 
seguinte: 
art. 136 - 
§ 1 - 
§ 3 - Independentemente dos limites estabelecidos 
nesta Lei, a reincidência em infração da mesrna natureza 
punir-se-á corn multa em dobro, e a cada nova 
reincidência, aplicar-se-á essa pena crescida de 20% 
(vinte por cento). 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Art. 38 - 0 Artigo 137 passa a ter a redação seguinte: 
art. 137 - Serão punidos Os contribuintes que cometerem 
qualquer urnas das seguintes infraçöes: 
I- corn multa de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e 
cinco reals e cinquenta e cinco centavos): 
a- negar-se a prestar inforrnaçöes ou por qualquer 
modo tentar ernbaracar, iludir, dificultar ou 
impedir a acäo dos agentes do fisco, a serviço da 
Fazenda Municipal; 
b- apresentar formulários de inscrição cadastral, 
transferências, livros, decla racöes, 
requerirnentos ou quaisquer outros docurnentos 
relativos aos bens ou atividades exigidos pela 
Fazenda Municipal corn ornissão ou dados 
inverIdicos; 
c- requerer qualquer benefIclo fiscal previsto nesta 
Lei corn a omissäo proposital de informação 
impeditiva de concessão do benefIclo requerido; 
e 
d- infringir dispositivo estabelecido na Iegislação 
tributâria municipal, para o qual não haja rnulta 
especIfica. 
II- corn rnulta de R$ 53,11 (cinquenta e três reals e 
onze centavos): 
a- deixar de fazer inscrição no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura, ou o fizer fora do prazo, de seus bens 
ou atividades sujeitos a inscrição ou tributacão 
municipal; 
b- apresentar formulários de inscriçäo cadastral, 
transferências, livros, declaraçöes ou quaisquer 
documentos relativos aos bens ou atividades 
exigidos pela Fazenda Municipal, fora do prazo 
esta belecido; 
c- deixar de apresentar dentro dos prazos previstos 
os elementos básicos a identificaçäo ou 
caracterização de fatos geradores ou da base de 
câlculo dos tributos rnunicipais; 
d- deixar de remeter a Prefeitura, em sendo 
obrigado a faze-b, documentos exigidos por Lei 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ou Regulamento Fiscal, nos prazos e nas 
condicöes estabelecidas; 
e- deixar de atualizar o alvará de licença nos casos 
cabIveis, e no prazo legal ou regulamentar; 
f- atendendo a qualquer obrigação tributãria 
acessória, o fizer fora do prazo legal ou 
regulamentar; 
g- deixar de cumprir outra obrigação acessória 
estabelecida em Lei ou Regulamento Municipal a 
ela referente para a qual não haja multa 
especIfica; 
h- deixar de comunicar dentro dos prazos, formas e 
condicöes previstas, as alteraçöes ou baixas que 
impliquem em modificaçöes, criaçâo ou extinção 
de fatos anteriormente gravados no Cadastro de 
Atividades Econômicas (CAE); e 
i- não conservar o Alvará de Licença em local 
visIvel e a disposiçâo da fiscalizaçäo. 
Art. 39 - 0 Artgo 138 serà acrescido dos incisos V, VI e VII e passa a 
ter a redação seguinte: 
art. 138 - A omissão de pagamento de tributo, a 
sonegação, a fraude fiscal e a co-autoria seräo apuradas 
mediante representaçäo ou Auto de Infração. 
I- Considera-se sonegação fiscal toda acão ou omisso 
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 
administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias 
materiais, das condiçöes pessoais do contribuinte, 
susceptIveis de afetar a obrigaçào tributária principal ou o 
crédito correspondente. 
II- Considera-se fraude fiscal toda ação ou omissão 
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a 
ocorrência do fato gerador da obrigacão tributãria 
principal ou excluir ou modificar as suas caracterIsticas 
essencials de modo a reduzir o montante do imposto 
devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 
III- Os co-autores, nas infraçôes ou tentativas de infração 
dos dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo 
pagamento do tributo devido e penas fiscais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
IV- Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais 
de uma disposiço desta Lei pela mesma pessoa, seräo 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infraçöes. 
V- Se do processo se apurar responsabilidade de diversas 
pessoas näo vinculadas por co-autoria, será imposta a 
cada uma delas a pena relativa a infraço que houver 
cometido. 
VI- A aplicaçäo de penalidade näo prejudicar6 a ação 
criminal que, no caso, couber. 
VII- Admite-se interpretaçào extensiva a aplicaço 
analógica sempre que se devam observar, em processo 
instaurado por funcionários municipais, normas gerais de 
direito näo expressamente consignadas nesta Lei. 
Art. 40 - Fica revogado o inciso III do Artigo 148. 
Art. 41 - 0 Artigo 148 passa a ter a redacäo seguinte: 
art. 148 - A autoridade administrativa terá ampla 
faculdade de fiscalizaçäo e näo terá nenhuma aplicaçäo 
quaisquer disposicöes exciudentes ou limitativas do 
direito de: examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéls e efeitos comerciais ou fiscais, dos 
comerciantes, industrials, produtores ou prestadores de 
serviços ou da obrigaçäo destes de exibi-los, e ainda: 
I- apreender livros e documentos fiscais, nas condiçöes e 
formas definidas nesta Lei; e 
II- fazer inspeçOes, vistorias, levantamentos e avaliaçöes 
nos locals e estabelecimentos onde se exerçam atividades 
passIveis de tributaçäo ou nos bens que constituam 
matéria tributvel. 
Art, 42 - 0 parágrafo 6nico do Artigo 179 passa a ter a redação 
seguinte: 
art. 179 - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Parágrafo ánico - A infringência do disposto neste artigo 
sujeitará o funcionário as penalidades previstas no 
parágrafo ünico do art. 127. 
Art. 43 - 0 Anexo I passa a ter a redaçäo seguinte: 
ANEXO I 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(Tabela de AlIquotas - artigo 13) 
I - TerrenosVàgos Aliquota 
a)Valor Venal ate R$ 10. 000,00 1,20% 
b) Valor Venal acima de R$ 10.000,0 1 ate R$ 25.000,00 1,60% 
b) Valor Venal acima de R$ 25.000,00 2,00% 
Ii— IuióveisEdificados- AlIquota 
11.1. UtiizaçAoResidencial 
a) Valor Venal atéR$ 15. 000,00 0,50% 
b) Valor Venal acima de R$ 15.000,0 1 ate R$ 25.000,00 0,53% 
c) Valor Venal acima de R$ 25.000,0 1 ate R$ 35.000,00 0,55% 
d) Valor Venal acima de R 35.000,01 ate R$ 45.000,00 0,58% 
e)Valor Venal acima de R$ 45.000,00 0,60% 
11.2. Utiizaçâo NAo Residencial 
a) Sede do Municfpio 
- Bairros : Centro da cidade, Belvedere (Rodovia Liicio 
Meira BR-393), Vila Helena e Chácara Farani (Rua Francisco 
de Paula Moura, JoAo Pessoa e Avenida Vereador Chequer 
Elias), Nossa Senhora de Santana (Rua BarAo do Rio Bonito, 
Rua Angélica e Rua Joâo Batista), Matadouro, Chaminé e 
Santo Antonio (Rua José Alves Pimenta), Muqueca (Rua 
Prefeito Arthur Costa e Avenida Dr. Paulo Fernandes) 
0,70% 
- demais bairros 0,60% 
b) Distritos 
- CalifOrnia da Barra 0,60% 
- demais 0,50% 
TABELA PARA COBRANA DO IMPOSTO SOME 
TRANSMISSAO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÔVEIS 
IMPOSTO 
ALIQUOTA SOBRE 0 
VALOR VENAL 
I.T.B.I. 2,0% 
Art. 44 - 0 Anexo II passa a ter a redação seguinte: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ANEXO II 
IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER 
NATUREZA 
(Tabelas de AlIquotas - artigos 35 e 40) 
TABELAS PARA COBRANA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA 
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - Base de Calculo U 6584'6 
1- Profissionais Liberais 
1.1- Trabalho pessoal do profissional autônomo de 
nivel universitário 25% 
1.2- Trabalho pessoal do profissional autônomo de 
nIvelmédio 10% 
2- Despachantes em geral 10% 
3- Motoristas em geral 5% 
4- Relojoeiros e FotOgrafos 6% 
5- Vendedores e demais autônomos 3% 
ALIQUOTA ITENS DA LISTA DE 
SERVIOS 
2% 2,3,6,8,9,19,28,31 a 39. 
3% 59,73,74,77 e 83. 
4% 58 e 96. 
50/0 Demais itens. 
100/0 94 e 95. 
Art. 45 - 0 Anexo III passa a ter a redação seguinte: (L 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ANEXO ifi 
TAXAS PELA PRESTAçAO DE SERVIOS PBLICOS 
(artigos 66 a 71) 
I -Taxa de Expediente - (taxa pela prestaçAo dos servicos) R$ 
1.01. Alvarádelicença 1,59 
1.02. Alvará de construcão por m 2 1,06 
1.03. A1varás _2a via 1,06 
1.04. Alvará de construcäo - revalidaçâo - 2,65 
1.05. Alvará de qualquer natureza 1,59 
1.06. Alvarás - transferência e a1teraço - 13,27 
1.07. Atestados, DeclaraçOes e CertidOes corn urna lauda ate 33 linhas 5,31 
.8. Atestados, DeclaraçOes e CertidOes corn mais de 01 lauda 2,65 
.9. AverbaçOes de construçOes ate 150 m 2(por m2) 0,26 
- 7 1.10. Averbaçoes de construcoes acima de 150 rn
2 (por m) 0,37 
1.11. AverbaçOes de escrituras e documentos (0,5% sobre o valor da escritura ou 
documento, corrigido ate a data). 
1.12. Autenticaçào de Livros, por livro 1,06 
1.13. Baixa de qualquer natureza 1,59 
1.14. Contratos e termos aditivos (por rnês ou fraçAo/m) 5,31 
1.15. Desarguivamento - de processo - 1,59 
1.16. Desarquivarnento - de documento anexo ao processo - 0,53 
1.17. Emissäo de Documento de ArrecadaçAo (por DAM) 1,59 
1.18. Expediente de qualquer natureza 1,59 
1.19. Habite-se - ConcessAo - 26,55 
1.20. ImOvel - transferéncia - 15,93 
1.21. Inscriço no cadastro fiscal - cartAo fomecido - 2,65 
1.22. Plantas - cópias (por m2ou fraço) - 2,65 
1.23. Plantas proletárias - fornecimento por unidade - 13,27 
1.24. Plantas proletárias - revalidaçäo - 2,65 
1.25. Processo - cancelarnento - 2,65 
1.26. Projetos - aprovacão por projeto - 53,11 
1.27. Protocolizaçâo de quaisquer documentos dirigidos a municipalidade 1,59 
1.28. Registros de livros ou outros documentos, por documento 2,65 
1.29. Relação de gualquer espécie, por lauda ate 33 linhas 2,65 
1.30. Segunda via de qualquer docurnento 1,06 
1.31. Serviços no especificados nesta tabela 2,65 
1.32. Transferëncias - contratos e local da firma ou negOcio 15,93 
II- Serviços Diversos - (taxa pela prestacAo dos servicos) 
11.01 - Abate de animais: 
a) de bovinos e equinos, por unidade 4,24 
b) de ovinos ou caprinos e suinos, por unidade 2,12 
c) de ayes, por unidade 0,53 
d) de outros, por uriidade 1,59 
11.02 - ApreensAo: 
a) bens móveis, por unidade 4,24 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
b) velculos, por unidade 21,24 
c)semoventes, por unidade 21,24 
d) mercadorias, por unidade 4,24 
11.03 - Depósitos: 
a) bens mOveis, por unidade e por dia 6,37 
b) velculos, por unidade e por dia 6,37 
c)semoventes, por unidade e por dia 12,74 
d) mercadorias, por unidade e por dia 9,55 
11.04 - Vistorias: 
a) Vistoria em obra, por m2 0,53 
b) Vistoria em velculos de aluguel, por veIculo 2,65 
c) Vistoria em velculos de transporte coletivo, por veIculo 5,31 
d) Vistoria em casas de diversOes, por ano 5,31 
e) Vistoria - outras - 5,31 
11.05 - Alinhamento e Nivelamento 
a) alinhamento por metro linear - ,06 
b) nivelamento por metro linear 1 ,59 
11.06 - Cemitério 
a)InumacOes - sepultura temporária 21,24 
b) InumacOes - sepultura perpétua 26,55 
c)Prorrogaçäo do prazo - sepultura temporãria 106,22 
d)Carneiros 106,22 
e)jazigo (carneiro duplo) 159, 33 
1) nicho para ossadas 53,11 
g)exumacâo 53,11 
h) numeracâo 1,06 
i) exumaçäo pam translado 106,22 
f) emissâo 1 a via de tItulo de concessão de sepultura 79,66 
g) emissAo de segunda via de tItulo de concessäo de sepultura 53,11 
h) emissAo la via de tItulo de concessAo de nicho 15,93 
i) emissâo de segunda via de tItulo de concessAo de nicho 5,31 
j) construçâo e reforma thnerrias 53,11 
k) outros não previstos 5,31 
11.07 - Numeraçâo e renumeraçâo de prédios 
- por emplacamento 3,71 
Art. 46 - 0 Anexo IV passa a ter a redacão seguinte: I LI 
ANEXO IV 
TABELAS PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA 
PARA LOCALIZAçAO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAlS 
DE PRESTAçAO DE SERVIOS 
(Artigo 72) 
TABELA A 
INDUSTRIA, coNsTRucAo CIVIL E 
SERVIOS DE ENGENHARIA R$ 
Ate 010 empregados 791 66 
De 011 a 030 empregados 106,22 
De 031 a 050 empregados 132,77 
De 051 a 070 empregados 159,33 
De 071 a 100 empregados 185,88 
De 101 a 150 empregados 265.55 
De 151 a 500 empregados 531,10 
Acima de 500 empregados, mais R$ 53,11 (cinquenta e 
três reais e onze centavos) por grupo de 50 empregados 
ou fração 
TABELA B 
SERVIOS E/OU COMERCIO DE: R$ 
Bares e Restaurantes, por m 2de area utilizada 5,31 
Armazéns, material de construçäo, loja de 
departamentos, ferro veiho, tintas, depósitos e 
supermercados, por m 2de area utilizada 
3,97 
Agendas autorizada de compra e venda de veIculos 796,65 
Comércio atacadista e distribuidoras em geral 1.062,20 
FrigorIficos 796,65 
Instalação e montagem de máquinas e equipamentos 885,16 
Estabelecimentos bancârios, Instituiçöes financeiras e 
Corretoras de tItulos em geral, inclusive a Caixa 
Econômica Federal 
2.655,50 
Recauchutagem e regeneração de pneumáticos 531,10 
Recondicionamento de motores 354,06 
Empresa de Transportes Urbanos (exceto taxis), por 
m2 
2,65 
Empresa de Transportes Interurbanos por m 2 2,65 
Empresa de Transportes de Cargas Rodoviãrias, por 
m2 
2,65 
Empresa de Transportes de Cargas Ferroviárias, por 
m2 
2,65 
Postos de lavagem, lubrificação e abastecimento de 
veIculos, por m2de area utilizada 5,31 
Locaçäo de veIculos, máquinas e equipamentos 159,33 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Hotels,_Motels,_Pensôes_e_Sirnilares: 
a) ate 10 quartos 79,66 
b) de 11 a 20 quartos 159,33 
C) mais de 20 quartos 265,55 
d) corn apartarnentos 531,10 
e) corn suites 796,65 
Serviços de Vigilância e Conservação 531,10 
Entidades de Adrninistração Indireta (Ernpresa 
Püblica e Sociedades de Econornia Mista) - 
concessionárias de serviços de energia elétrica, 
telecomunicacöes, água e esgotos e asserneihados 
2.655,50 
Adrninistração de Bens 318,66 
Consórcios e Fundos Miituos 318,66 
Ourivesarias e Relojoarias 318,66 
Peças e Acessórios para VeIculos, por m 2de area 
utilizada 
3,97 
Material Fotográfico 318,66 
Lojas de discos e fitas, fonografia, gravacão de Sons 
ou ruldos e video tape e locadoras 318,66 
Propaganda e Publicidade 318,66 
Radios, Televisão e Outras Empresas de 
Comunicação e Inforrnaçöes 796,65 
Jornais e assemelhados 531,10 
Estabelecimentos hospitalares 
a) Hospitals, Sanatórios, Casa de SaCide ate 25 
leitos 
53,11 
b) Acima de 25 leitos 159,33 
c) Pronto Socorro, Arnbulatórios, Bancos de 
Sangue e Sernelhantes 159,33 
d) ClInicas: médicas, odontológicas e 
assemeihadas, por rn 2de area utilizada 159,33 
Laboratórios de Análises ClInicas e Sernelhantes 318,66 
Estabelecimento de Ensino, por sala de aula 31,86 
Guarda e Estacionarnento de VeIculos, por vaga 15,93 
Auto Escolas 531,10 
Casas de Loterias e ApoStas 318,66 
Buffet e Organização de Festas 318,66 
Agenciarnento de Qualquer Natureza 318,66 
Assessoria de Projetos Técnicos e Financeiros 318,66 
Processamento de Dados 318,66 
Sociedades Civis e Ernpresas Cornerciais de 
Profissionais Liberals 
318,66 
Empresas Funerárias 531,10 
Empresas Irnobiliárias em Geral 318,66 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Outros Assemeihados aos Constantes desta Tabela 265,55 
TABELA C 
SERVICOS E/OU COMERCIO DE: R$ 
Medicamentos, calçados e couros, plásticos, roupas, 
mercadorias, , lustres, charutaria e tabacaria, 
Iaboratório fotográfico, ferragens, carpinta na, 
marcenaria, vidraçaria, madeira, tapetes, cortinas, 
óticas, Iocaço de bens móveis, oficinas de conserto 
de veIculos, restauração de quaisquer objetos, 
artigos de beleza, cópias de documentos, tecidos, 
miudezas, tipografia, gráficas, papelarias, cafés, 
padarias, comércio de came em geral, casas de 
massas, pastelarias, sorveterias, bombonieres e 
doces, peixarias, artigos esportivos, caca e pesca, 
artigos agropecuârios, veterinârios e de lavouras, 265,55 
encadernação de Iivros, lavanderias, tinturarias, 
comércio de artesanato, representaçöes comerciais 
em geral e outros assemeihados aos constantes 
desta Tabela. 
TABELA D 
SERVIOS E/OU COMERCIO DE: R$ 
Cabeleleiros, manicuras, pedicuras, institutos de 
beleza, Iivraria, escritórios e consultórios de 
profissionais liberais e autônomos e outros 265,55 
assemeihados aos constantes desta Tabela. 
TABELA E 
DIVERSOES PUBLICAS R$ 
Cinema e teatro 
- ate 150 lugares 318,66 
- acima de 150 lugares 531,10 
Clubes Sociais e Esportivos 265,55 
Cabarés, Cassinos e Boates 212,44 
Circos, parques de diversöes, feiras de amostras, 
exposiçöes e outros por temporada de 30 dias 212,44 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Jogos Eletrônicos e bilharinas 106,22 
Outras diversöes - 106,22 
TABELA PARA REDUçAO DA CONBRANA DA TAXA DE 
LICENA PARA L0CALIZAçA0 E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAlS E DE 
PRESTAçAO DE SERVIOS 
TABELA G 
DAS ATIVIDADES CONSTANTES NAS TABELAS A, B, C, D e E 
LOCALIZADOS NO SEGUINTES BAIRROS DO 10 
DISTRITO: 
Areal, Boa Sorte, Fatima (Cantäo), Maracanã, São 
Luiz, Quimica, Parque São Joaquim, Artur Cataldi, 
Santo Antonio, Belvedere, Lago Azul, Santa Redução de 
Barbara, Metaltrgica, Parque Santana, Dr. 30% 
Mesquita, Santa de Barra, Roseira I, Roseira II, Ou 
Ponte Vermelha, Ponte do Andrade, Chalet, Boca (70% da taxa 
do Mato, Carvão, Vargem Grande, Caleira São de licenca) 
Pedro, Caleira Velha, Represa, Caixa d' ãgua, 
Novo Mexico, Morro do Gama e inclusive o 
complexo de bairros da California. 
LOCALIZADOS NOS DEMAIS DISTRITOS: Redução de 
São José do Turvo (excluindo a California), 50% 
Dorândia, Vargem Alegre e Ipiabas ou 
(50% da Taxa 
de licenca) 
Art. 47 - 0 Anexo V passa a ter a redação seguinte: 
Anexo V 
TABELA PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA 
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL 
(Artigo 72) 
PARA PRO DE HORARIO 
I- Ate as 22:00 horas 5,31 ao dia 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
53,11 ao mês 
531,10 ao ano 
II- Além das 22:00 horas 10,62 ao dia 
106,20 ao mês 
1.062,00 ao ano 
Para antecipacäo de horário 5,31 ao dia 
53,11 ao mês 
531,10 ao ano 
Art. 48 - 0 Anexo VI passa a vigorar corn a seguinte redação: 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA 
RELATIVA A VEICULAcAO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
ESPECIE DE PUBLICIDADE R$ 
1- Publicidade afixada na parte externa ou 
interna de estabelecimentos industrials, 26,55 
cornercials, agropecuários, de prestação de ao ano 
serviços e outros, por publicidade. 
2- Publicidade no interior ou exterior de 21,24 
veIculos de uso do ramos de negócio - por ao ano 
publicidade. 
3- Publicidade Sonora, em local fixo, por 42,48 
gualguer melo ao dia 
4- Publicidade escrita em veiculos destinados 5,31 ao dia 
a qualquer modalidade de publicidade, por 53,11 ao mês 
veIculo 531,10 ao ano 
5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e 10,62 ao dia 
similares, por meio de projeção de fumes ou 106,20 ao mês 
dispositivos 1.062,00 ao ano 
6- Publicidade colocada em terrenos, campos 
de esportes, clubes, associaçOes, qualquer 
que seja o sistema de colocaçäo, desde que 159,33 
visIveis de quaisquer vias ou logradouros ao ano 
pblicos, inclusive rodovias, estradas e 
caminhos rnunicipais, por m 2ou fração 
7- Publicidade colocada no âmbito do Terminal 26,55 ao dia 
rodoviário, por m 2de matéria anunciada 79,66 ao mês 
265,55 ao ano 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
8- Qualquer outro tipo de publicidade não 5,31 ao dia 
constante dos itens anteriores desta Tabela 26,55 ao mês 
Art. 49 - 0 Anexo VII passa a ter a redação seguinte: 
ANEXO VII 
TABELA PRA COBRANA DE TAXA RELATIVA A EXECUçAO 
DE OBRAS, ARRUAMENTO, PARCELAMENTO DO SOLO, 
LOTEAMENTOS E INsTALAçA0 DE REDES AEREAS E 
SUBTERRANEAS 
(Artigo 72) 
1. Construção popular (quando o projeto for 
fornecido pela municipalidade) R$ 5,31 
2. Construcäo, por m2 R$ 1,06 
3. Reconstruçäo ou alteraçöes internas, por m2 R$ 0,53 
4. Acréscimos em geral, por m2 R$ 1,06 
5. Substituiçäo ou alteraçäo da fachada, muros e 
grades, por m2 de elevaçâo ou alteraçäo R$ 0,53 
6. Demoliçôes em geral, por m2 R$ 0,26 
7. Construção de prédios de madeira, por m2 R$ 2,65 
8. Construção de marquises, por m2 R$ 0,53 
9. Construção de drenos, sarjetas, canalizaçöes 
e quaisquer escavaçôes nas vias páblicas, 
inclusive a instalação de redes areas e 
subterrâneas por metro linear (*) 
(*) o valor mInimo a ser cobrado será R$ 53,11 
R$ 1,06 
10. Construçäo de piscina, por m2 R$ 1,06 
11. Colocaçäo ou substituição de bombas de 
combustIveis e lubrificantes, inclusive tanque, 
por unidade R$ 53,11 
12. Colocaçâo de tapumes para reformas R$ 13,27 
13. Reformas em geral, por m2 R$ 0,53 
14. Execução e/ou reforma de telhado e 
cobertura 
R$ 26,55 
15. Arruamento e infra-estrutura, por metro 
linear 
R$ 1,59 
16. Loteamento, por lote R$ 5,31 
17. Regularização/legalização de Construção de 
imóveis, por m2 R$ 2,12 
18. Construçäo de muros, por metro linear R$ 0,53 
19. Pequenos reparos R$ 13,27 
20. Desmembramento de areas, por m2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7- 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRM 
a) ate 10.000 m2 R$ 0,07 
b) acima de 10.000 rn2 R$ 0,05 
21. Rernembramentos, par projeto R$ 53,11 
22. Retificaçäo de medidas, por projeto R$ 1,59 
23. Outras obras näo especificadas, par m2 R$ 1,06 
24. Assentamento ou Reassentamento de 
rnáquinas e Motores; por Unidade 
I. Ate 5 HP R$ 26,55 
II. Excedente de 5 HP ate 10 HP R$ 5,31 
III. Excedente de 10 HP ate 20 HP R$ 5,31 
IV. Excedente de 20 HP ate 30 HP R$ 5,31 
V. Excedente de 30 HP ate 50 HP R$ 10,62 
VI. Excedente de 50 HP ate 100 HP R$ 26,55 
VII. _Excedente_de_100_HP R$ 53,11 
Art. 50 - 0 Anexo VIII passa a vigorar corn a seguinte redaçäo: 
ANEXO VIII 
TABELA PRA COBRANCA DE TAXA DE LICENA PARA 
OCUPAçAO DE AREAS EM WAS E LOGRADOUROS 
PUBLICOS 
(Artigo 72) 
1- FEIRANTES, HORTIFRUTIGRANJEIRO R$ 26,55 ao mês 
Produtores do municIplo poderão ser isentos (*) 
2- VE1CULOS POR SEMANA POR MES POR ANO 
2.1- Carros de passelo 79,66 159,33 531,10 
2.2- Carninhöes e ônibus 106,22 212,44 796,65 
2.3- Utilitârios 106,22 212,44 796,65 
3-BARRAQUINHAS, CARRINHOS OU QUIOSQUES EM FESTA PUBLICA 
3.1- pordia ........................................................ R$ 27,88 
3.2- por semana R$ 79,66 
4- CAMELOS: (barraca de 1,50 X 1,20) R$ 106,22 ao semestre 
R$ 159,33 ao ano 
5- MERCADO MUNICIPAL: por m2 R$ 6,63 ao mês 
6- RODOVIARIA: 
6.1- comerciante, por m2 R$ 6,63 ao mês 
6.2- empresas de ônibus e sindicato, por m2 R$ 53,11 ao mês 
(*) o menor valor cobrado serâ R$ 53,11 
7- BOX NA RUA DR. CLODOVEU R$ 53,11 ao mês 
R$ 531,10 por ano 
8- TRAILLER: por m2 R$ 10,62 ao mês 
9- AMBULANTES 
9.1- picolé, salgados, algodão doce, pipoca R$ 53,11 ao ano 
9.2- lacticInios R$ 6,63 ao mês 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
10- ocuPAçAo DO SOLO: 
10.1- barraca ou carrinho de alimentação R$ 26,55 ao mês 
10.2- verduras, frutas, legumes R$ 26,55 ao mês 
10.3- imóveis com construção, por m2 (*) R$ 6,63 ao més 
10.4- imóveis sem construção, por m2 (*) R$ 2,65 ao mês 
(*) o menor valor cobrado serà de R$ 53,11 ao 
mês 
11- BANCA DE JORNAL R$ 53,11 ao mês 
R$ 531,10 por ano 
12- CARRO DE SOM R$ 106,22 ao mês 
R$ 6,63 ao dia 
13- FEIRAS (INDUSTRIA, COMERCIO E 
ARTESANATO) R$ 53,11 ao dia 
14- TAXI / ESTACIONAMENTO R$ 106,22 ao ano 
Art. 51 - A ailnea b do Artigo 3 0 da Lei Municipal n° 510 de 19 de 
marco de 2001 passa a ter a redação seguinte: 
art. 3° - 
a￾b- o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 
15,00 (quinze reais). 
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, 
revogadas as disposiçöes em contr4ri6 
GABINETE DO PREFEITq, 28 DEZEMBRO DE 2001. 
CARLOS CE DA NOBREGA 
Prefeit 
Projeto de Lei n° 185/01 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem n° 035/01 

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