| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Altera o codigo tributario - LM nº 379-1997 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11 504, CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI I cc, 5 GABIIETE DO PRESifiENTE LEI MUNICIPAL NO 616 DE 28 DEDEZEMBRO DE 2001 EI\'IENTA: "Altera dispositivos que menciona da Lei Municipal n° 379, 28-11-1997, que dispOe sobre o Código Tributário do MunicIpio de Barra do Piral e da Lei Municipal n° 510, 19-03-2001, e dá outras providências". A Câmara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - 0 artigo 12 será acrescido dos incisos I e II, e passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Sem prejuIzo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4 0, inciso II da Constituição Federal, o IPTU será: I- progressivo em razão do valor do irnóvel; e II- gravado por alIquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Art. 20- 0 artigo 13 passa a ter a redação seguinte: Art. 13 - No cálculo do IPTU, as alIquotas a serem aplicadas sobre o valor venal dos imóveis serão as constantes da tabela do anexo I. Art. 30- Fica revogado o parágrafo (inico do artigo 13. Art. 40- 0 Artigo 35 será acrescido do § 3 ° , e passa a ter a redação seguinte: art. 35 - 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISS tern como fato gerador a prestação, por em presa ou profissional autônomo, corn ou sern estabelecirnento fixo de serviço de qualquer natureza que não configure por Si so fato gerador de imposto de competência exciusiva da União ou do Estado. § 1° - Considera-se prestação de serviço o desempenho de atividade de conteüdo econômico, para terceiro, a qualquer tItulo e corn fito de remuneração. § 2°- São também consideradas prestação de serviços as hipóteses definidas em Lei Complementar a Constituicão, t• ESTADO DO RIO DE JANEIRO t CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 1 GABINETE DO PRESIDENTE o ainda que näo inciuldas na definicäo do parágrafo anterior. § 3° - Seräo tributados peio ISS os serviços de: 1- medicos, inclusive anáiise cilnicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2- hospitals, ciInicas, sanatórios, laboratórios de anIise, arnbuiatórios, pronto-socorros, manicôrnios, casas de saüde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3- bancos de sangue, leite, pete, olhos, semen e congêneres; 4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária); 5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convênios, inclusive corn empresas para assistência a ernpregados; 6- pianos de saüde, prestados por empresa que näo esteja incluldo no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela ernpresa ou apenas pagos por esta, mediante indicaçäo do beneficiário do piano; 7- medicos veterinários; 8- hospitals veterinários, ciInicas veterinárias e congêneres; 9- guarda, tratarnento, arnestrarnento, adestrarnento, embeiezarnento, aiojarnento e congêneres, relativos a anirnais; 10- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratarnento de pete, depiiaçào e congêneres; 11- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12- varriçäo, coleta, rernoçäo e incineraçäo de lixo; 13- limpeza e drenagern de portos, rios e canals; 14- limpeza rnanutençäo e conservaçäo de Imóveis, inclusive vias püblicas, parques e jardins; 15- desinfecçäo, irnunização, higienizaçäo, desratizaçäo e congêneres; 16- controie e tratarnento de efluentes de qualquer natureza agentes fIsicos e bioiógicos; 17- incineraçäo de resIduos quaisquer; 18- limpeza de charninés; 19- sanearnento ambiental e congêneres; I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESII)ENTE 20- assistência técnica; 21- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organizacão, programação, planejamento assessoria, processa mento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22- planejamento, coordenação, programacão e organização técnica, financeira ou administrativa; 23- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaçöes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 25- perIcias, Laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26- traduçöes e interpretacöes; 27- avaliação de bens; 28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 29- projetos, cálculos Os e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30- aerofotogrametria (inclusive interpretacäo), mapeamento e topografia; 31- execuçäo, por administraçâo, empreitada ou sub empreitada, de construçäo civil, de obras hidráulicas e outras obras semeihantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servicos auxiliares ou complementares (exceto o fornecirnento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos servicos, que fica sujeito ao ICMS); 32- demolição; 33- reparacão e reforma de edifIcios, estradas, pontes portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos servicos, que fica sujeito ao ICMS; 34-pesquisas, perfuração, cimentacão, perfilagern, estirnulação e outros serviços relacionados corn a exploração de petróleo e gas natural; 35- florestamento e reflorestarnento; 36- escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres; 37- paisagismo, jardinagem e decoraçäo (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 38- raspagern, calafetação, polimento, Iustraçâo de pisos, paredes e divisórias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE 39- ensino, instruçäo, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40- planejamento, organização e administração de feiras, exposiçöes, congressos e congêneres; 41- organização de festas e recepçöes, "buffet" (exceto o fornecimento de aiimentaçäo e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 42- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 43- administração de fundos mütuos, exceto a realizada por instituiçôes autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 44- agenciamento, corretagem ou intermediacão de câmbio, de seguros e de pianos de previdência privada; 45- agenciamento, corretagem ou intermediacão de tItuios quaisquer, exceto Os serviços executados por instituiçöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artIstica ou literária; 47- agenciamento, corretagem ou intermediaçäo de contratos de franquia - 'franchise' - e de faturação - 'factoring', excetuando-se os servicos prestados por instituiçöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 48- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursöes, guias de turismo e congêneres; 49- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos tens 44, 45, 46 e 47 desta Lista; 50- despachantes; 51- agentes da propriedade industrial; 52- agente da propriedade ArtIstica ou Literria; 53- leiião; 54- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaiiação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevençäo e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem näo seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituiçöes financeiras autorizadas a funcionar peio Banco Central; 56- guarda e estacionamento de veIculos automotores terrestres; 57- vigiiância ou segurança de pessoas e bens; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE 58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do MunicIpio; 59- diversôes Piblicas: a) cinemas, 'taxi-dancing' e congêneres b)bilhares, boliches, corridas de animals e outros jogos; e) exposiçöes corn cobrança de ingressos; d) bailes, 'shows', festivals e congêneres, inclusive espetáculos que sejam tarnbém transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisäo, ou pelo radio; e) jogos eletrônicos; f) competiçöes esportivas ou de destreza fIsica ou intelectual, corn ou sem a participaçäo do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissäo por radio ou por televisäo; g) execução de miisica, individualmente ou por conjuntos: h) concertos e recitals de misica erudita, espetáculos de "ballet" e espetaculos folclóricos; 60- distribuiçâo e venda de blihetes de loteria, cartöes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61- fornecimento de müsica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias püblicas ou ambientes fechados (exceto transmissöes radiofônicas ou de televisão); 62- gravação e distribuição de fumes e 'video-tape'; 63- fonografia, ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagern, dublagem e mixagem sonora; 64- fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliaçäo, cópia, reprodução e trucagem; 65- produçäo, para terceiros, mediante ou sem encornenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66- colocação de tapetes e cortinas, corn material fornecido pelo usuário final do serviço; 67- lubrificaço limpeza e revisão de máquinas, veiculos, apareihos e equipamentos (exceto o fornecirnento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecirnento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS); 69- recondicionarnento de motores (o valor das pecas fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 70- recauchutagem ou regeneração de pneus para 0 usuário final; 71- recondiciona mento, acondicionamento, pintura, beneficia mento, lavagem, secagem, tingirnento, / ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL GABINETE DO PRESIDENTE galvanoplastia, anodizaçäo, corte, recorte, polimento, plastificaçâo e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 72- lustração de bens móveis quando 0 serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73- instalaçäo e montagem de apareihos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente corn material por ele fornecido; 74- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente corn material por ele fornecido; 75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77- colocação de molduras e afins, encadernacão, gravação e douraçäo de livros, revistas e congêneres; 78- locação de bens rnóveis, inclusive arrendamento mercantil; 79- funerárias; 80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81- tinturaria e lavanderia; 82- taxidermia; 83- recrutamento, agenciamento seleçao, colocação ou fornecimento de mâo-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e dernais materiais publicitários (exceto sua impressäo, reproduçäo ou fabricacäo); 85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer rneio (exceto em jornais, periódicos, radios e televisão); 86- serviços portuários e aeroportuârios, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, arrnazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentacäo de mercadoria fora do cais; 87- advogados: 88- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 89- dentistas; 90- economistas 91- psicólogos: / / ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE 92- assistentes sociais; 93- relaçöes páblicas; 94- cobranças e recebimentos por conta de terceiras, inclusive direitos autorais, protestos de tItulos, sustacão de protestos, devolução de tItulos não pagos, manutenção de tItulos vencidos, fornecimento de posicäo de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobranca ou recebimento (este item abrange tambérn Os serviços prestados por instituiçôes autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95- instituiçöes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustacão de pagamento de cheques: ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartOes magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento: elaboraçäo de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecirnento de segunda via de avisos de Lançarnentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituiçôes financeiras, de gastos corn portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários a prestaçäo dos servicos); 96- transporte de natureza estritamente municipal; 97- comunicaçöes telefônicas de urn para outro aparelho dentro do rnesrno rnunicIpio; 98- hospedagern em hotéis, rnotéis, pensöes e congêneres (o valor da alirnentação, quando incluldo no preco da diana, fica sujeito ao imposto sobre servicos): 99- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; Art. 50 - o Artigo 36 será acrescido do parágrafo Cinico, e passa a ter a redação seguinte: art. 36 - Para efeitos de incidência do ISS, do local da prestação do serviço e do fato gerador, considera-se: I- A incidência do ISS independe: a- da existência de estabelecimento fixo; b- do resultado financeiro obtido; c- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, para o exercIcio da L ESTADO DO RIO DE JANEIRO p CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf GABINETE DO PRESIDENTE atividade ou da profissão, sern prejuIzo das penalidades cabIveis, aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências; d- do pagamento do preço do serviço, no mês ou exercIcio; e- da habitualidade na prestacão do serviço. II- 0 fato gerador se concretiza corn a efetiva prestacão de serviços, assirn entendido no mornento de sua real izaçã 0. III- Considera-se devido ISS ao MunicIpio, nos seguintes casos: a- quando o serviço for prestado através de estabelecirnento situado no seu território; b- quando na falta de estabelecirnento, houver domicIlio do prestador no seu território; c- quando a execução de obras de construcão civil localizar-se no seu território. d- quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domicfliado, venha exercer atividades no seu território em caráter habitual ou permanente. Parágrafo Unico - Para Os efeitos do disposto no Inciso I deste Artigo, considera-se estabelecimento o local onde se concretiza o fato gerador, seja sede, filial, agenda, sucursal, escritório ou equivalente. Art. 60- 0 Artigo 38 será acrescido dos incisos IV, V e VI e dos §§ 1 0 ao 8° , e passa a ter a redação seguinte: art. 38 - São responsáveis: I - Os construtores e empreiteiros principals de obras hidráulicas ou construção civil pelo ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivarnente de mão-de-obra; II - Os administradores de obras, pelo ISS relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que 0 pagarnento seja feito diretamente pelo dono da obra ou Co ntrata nte; III - os locadores de mãquinas, aparelhos e equipamentos pelo ISS devido pelos locatérios, estabelecidos no MunicIpio e relativo a exploracão desses bens; IV - a pessoa em cujo estabelecimento forern instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido (1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos respectivos proprietários, não inscritos no MunicIpio, relativo a expioração de tais bens; V - a pessoa jurIdica resultante da fusão, transforrnação ou incorporação, pelos débitos das sociedades, transformadas ou incorporadas existentes a data daqueies atos. VI - as Empresas que explorem serviços de piano de saüde ou de assistência médica e hospitalar por melo de pianos de medicina de grupos e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a ela prestados por hospitals, cilnicas, sanatórios, Iaboratórios de análises, de patologia, de eietricidade médica e asserneihados, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saáde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de semen e congêneres. § 1° - Nas hipOteses previstas neste Artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS devido, exceto quanto ao inciso V § 2° - Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o responsável ficará obrigado a recoiher o valor correspondente ao imposto não retido, devidarnente atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora. § 3Q- Responde pelo imposto, aquele que de alguma forma tenha reiação corn o fato gerador da respectiva obrigação, se não exigir do contribuinte o cornprovante do pagarnento cornpatIvel corn o valor do recoihirnento do Imposto. § 4° - Os estabelecimentos de diversão püblica são responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos all ocorridos, ainda que promovidos por terceiros sediados ou estabelecidos no território do MunicIpio, se o irnposto näo for pago antecipadamente. § 5Q - As empresas, entidades, ainda que irnunes ou isentas, e Os profissionais autônomos são responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos servicos a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a cornprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais ou a devida licença. I ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 6° - Quando o prestador de serviço, empresa ou autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal no MunicIpio, o usuário dos serviços fica obrigado a reter 5°Io (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e a recolher esse valor a Fazenda Municipal, nos prazos fixados em Regulamento. § 7° - o proprietário de obra em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentaçäo fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do servico. § 8° - os titulares de direito sobre prédios, se não identificarem Os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma Cu acréscimo. Art. 70 - o inciso III do Artigo 39 passa a ter a redaçäo seguinte: art. 39 - I11- 111- sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestaço de qualquer dos serviços relacionado nos itens 1,2,3,5,6, 11,12 e 17 da lista do art. 35, que tenha seu contrato Cu ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IVVVIArt. 80- 0 Artigo 40 seré acrescido dos §§ 3 0ao 80 , e passa a ter a redaçäo seguinte: art. 40 - A base de cálculo do imposto é o preço do servico sobre o qua[ seré aplicada a alIquota de acordo com a tabela estabelecida no anexo II desta Lei. § 1 - Quando o servico for prestado em caráter pessoal, a alIquota será aplicada sobre a base de célculo de R$ 658,56 (seiscentos e cinquenta e olto reais e cinq(jenta e seis centavos). ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 2 - Quando Os servicos a que se referem os tens 1, 2, 3,5,6,11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação de alIquota sobre a base de câlculo de R$ 658,56 (seiscentos e cinquenta e olto reals e cinquenta e seis centavos), por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou näo, que preste servicos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. § 32 - Relativamente aos pargrafos 6 0e 70 do artigo 38, é indispensável o pagamento do ISS devido, bern como a documentacäo fiscal exigida, para a retirada do "habitese", regularizaçäo de obra ou documentos equivalentes. § 42 - Não sendo possIvel apurar a renda tributável relativamente a obra, será ela fixada em função da area construlda e do tipo da construcão conforme tabela a seg UI r: TWO DE EDIFICAcAO R$ POR M 2 IMOVEIS RESIDENCIAIS 108,70 TERRAO 84,05 COMERCIAL/SERVIOS 161,80 INDUSTRIAL 90,45 § 5 - Havendo aplicação de rnäo-de-obra devidarnente comprovada, tributar-se-á a diferença entre o valor da rnäo-de-obra aplicada e o valor fixado corn base no parágrafo anterior. § 62 - No caso de demoliçöes ou reformas, ocorrendo a hipótese do § * deste artigo, a base de cálculo serà fixada em urn quarto do valor estabelecido corn base de cálculo para a constituição. § 72 - Havendo parcelamento do ISS a que se refere o § 42 deste artigo, o "habite-se", a regularização de obra ou documento equivalente, serã liberado corn o pagamento da primeira parcela. § 82 - Para fins deste artigo considerar-se-á prestado o serviço na data da inscriçào do imóvel no Cadastro Irnobiliário Fiscal do MunicIpio. RUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 90- 0 Artigo 44 será acrescido dos §§ 4 0ao 140 , e passa a ter a redação seguinte: art. 44 - A base de cálculo do ISS é o preço do servico, sem nenhuma deduçäo, excluindo-se as exceçöes contidas na própria Lista de Serviços a que se refere a §32 do artigo 35 desta Lei e as expressas neste artigo. § 12 - Considera-se preço do serviço, tudo a que for recebido ou devido em conseqüência de sua prestaçäo. § 2° - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestaçäo de serviços, inclusive as relacionadas corn a retençäo periódica dos valores recebidos. § 3° - A base de cálculo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior será fixada pelo órgäo fazendário. § 4° - Quando a contra prestaçäo se verificar através de troca do serviço sem reajuste do preço ou o pagarnento for realizado mediante a fornecirnento de rnercadorias, a base de cálculo do ISS será o preço do servico corrente na praça. § 5° - No caso de concessäo de desconto ou abatimento sujeto a condiço, a base de cálculo será o preço do serviço sern levar em conta a deducäo. § 6° - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, irnplica inclusão, na base de cálculo, do onus relativo a obtençäo do financiamento, ainda que cobrados em separado. § 7° - No agenciamento de serviços de revelação de fumes, a base de cálculo ser6 a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório. § 8° - Quando se tratar de organização de viagens ou excursöes, as agendas poderäo deduzir do preço contratado Os valores relativos as passagens aéreas, terrestres e marItimas, bern como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 92 - Os serviços prestados por cooperativas a base de cálculo será o preço dos serviços deduzido dos valores repassados aos cooperados. § 102 - Nas prestaçöes de serviços a que se refere Os itens 31, 32 e 33 da lista de servicos de que trata 0 § 3 do art. 35 desta Lei, a base de cálculo será o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materials fornecidos pelo prestador de serviços; conforme definidos na legislacäo; b) ao valor das sub-empreitadas já tributados pelo MunicIpio. § ii - Nos serviços de piano de satide ou de assistência médica hospitalar por melo de piano de medicina em grupo, a base de càlculo será a diferenca entre o valor da receita bruta e os valores pagos, em decorrência desses pianos, a hospitals, clInicas, sanatórios, laboratórios de aniises, de patologia, de eletricidade médica e assemeihados, a mbulatórios, pronto socorros, manicômios, casa de saide, de repouso, de recuperação, bancos de sangue, de peie, de oihos, de semen e congêneres. § 122 - Nas incorporaçöes imobillérias a base de cálculo é o preço do serviço, compreendendo o valor pago e o valor financiado das cotas de construção das unidades comprometidas antes do habite-se. § 132 - Nos serviços contratados por administração, a base de ciculo é o preço do serviço compreendendo os honorérios, Os dispêndios corn mão-de-obra e encargos socials, as despesas gerais de administraçäo e outras, realizadas direta ou indiretamente peio prestador. § 142 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locals, exercer atividades tributáveis por alIquotas diferentes, inclusive se beneficiadas por deducöes e isençöes, e se na escrita fiscal näo estiverem separadas as operaçöes, 0 ISS será caiculado sobre a receita total e pela alIquota mais elevada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 10 - 0 Artigo 45 será acrescido dos §§ 1 ao 50, e passa a ter a redaçäo seguinte: art. 45 - A apuração do preço será efetuada corn base nos elernentos em poder do sujeito passivo e deverá cumprir corn as obrigaçöes acessórias da inscrição. § 1 - A pessoa fIsica ou jurIdica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condicão de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada urn de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro de Atividades Econôrnicas, (CAE) antes do iníao de suas atividades. § 2 - Será também obrigado a inscrever-se no CAE aquele que, mesmo näo possuindo sede no MunicIpio, nele exerça atividade sujeita ao imposto § 3- - Para efeito de inscriço no cadastro, consideram-se estabelecimentos autônornos os especificados no art. 39, inciso II desta Lei. § 4° - Para cada estabelecimento inscrito, expedir-se-á o respectivo cartäo de Inscrição. § 5 - As alteraçöes dos dados cadastrais deverão ser cornunicadas a repartição fiscal competente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência, salvo no caso de mudança de endereço em que so pode ser realizada mediante licença prévia para o novo local. Art. 11 - 0 Artigo 46 será acrescido dos incisos VI, VII e VIII e dos § 10, 2° e 30, e passa a ter a seguinte redação: art. 46 - A base de cálculo do ISS ser6 arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I- não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os elementos necessários a fiscalização das operaçôes realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizaçäo de livros ou documentos fiscais; II- serem ornissos ou näo merecerem fé, pela inobservância de formalidades intrInsecas ou extrInsecas, os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI - GABThETE DO PRESIDENTE III- existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravençöes, ou que, mesmo sem essa qualificacão, sejam praticados corn dolo, fraude ou simulacão, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV- nao prestar o sujeito passivo, apOs regularmente intimado, os esciarecimentos exigidos pela fiscalizacão. Prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecam fé, por inverossImeis ou falsos; V- exercIcio de qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; VI- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII- flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados; VIII- serviços prestados sem a determinação do preco ou a tItulo de cortesia; § 1 - 0 arbitramento limitar-se-á aos perIodos em que se verificarem as hipóteses previstas nos incisos deste artigo. § 22 - 0 valor arbitrado será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará o caso: 1- pelos pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condiçöes semeihantes; 2- peculiaridades inerentes a atividade exercida; 3- fatos ou aspectos que exteriorizem a situaçäo econômico-financeira do sujeito passivo; 4- preço corrente dos serviços oferecidos a época a que se referir a apuração. § 32 - Do imposto, resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no perIodo. Art. 12 - 0 Artigo 47 serâ acrescido dos §§ 1 0e 20, e passa a ter a seguinte redação: art. 47 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pela fiscalizaçäo fazendária municipal, designada pelo Diretor de Departamento de Rendas ESTADO DO RIO DE JANEIRO levando-se em conta, el em entos: I11- 111- a) b) C) d) entre outros, Os seguintes § i - 0 valor do imposto arbitrado, corn os acréscimos legais, será exigido através de auto de infração. § 2 - No caso de arbitramento do ISS nos processos de "habite-se" ou regularização de obra, o imposto poderá inicialmente ser exigido por intimação ou notificaçâo, para pagarnento no prazo de 30 (trinta) dias, não prorrogável nem renovável, findo o qual, não sendo pago o irnposto, expedir-se-á o respectivo auto de infracão. Art. 13 - Ficarn revogados Os IflCISOS I e II do Artigo 50. Art. 14 - 0 Artigo 50 serâ acrescido dos §§ 6 0ao 120, e passa a vigorar corn a seguinte redação: art. 50 - § 1 - Manter Os Iivros, guias, declaraçöes, demonstrativos, notas fiscais, documentos de efeito fiscal e formas de registros obrigatórios do ISS, instituIdos pelo Poder Executivo, a firn de apurar Os fatos geradores e base de cãlculos. § 2 - Os contribuintes sujeitos ao ISS corn base no rnovirnento econôrnico manterão, obrigatoriamente, escrituração fiscal de suas operaçöes na forma de Regulamento. § 3 - Cada estabelecirnento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de Iivros e documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo ao serviço nele prestado. ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 42 - Anualmente, na forma e no prazo que o Regularnento dispuser, Os contribuintes do ISS, bern como Os estabelecimentos comerciais e industrials, ficam obrigados a apresentar declaração do movimento econôrnico relativo ao exercIcio anterior. § 5 - Constituern instrumentos auxiliares da escrita fiscal, as gulas de recoihimento de tributos e documentos contábeis e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem corn os lançamentos na escrita fiscal do contribuinte. § 62 - A escrituração contábil näo dispensa a obrigatoriedade da escritura fiscal. § 72 - Os estabelecirnentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominacâo, endereço e nümero de inscrição a que estiverem sujeitos, bern como a data e quantidade de cada impressão. § 82 - 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais. § 92 - Sempre que as operaçöes tributárias forem escrituradas sob a responsabilidade de profissional de contabilidade fica o contribuinte, obrigado a comunicar o fato a repartição fiscal para efeito de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do inIclo da atividade profissional, inclusive nos casos de substituição. § 10 - Os Iivros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicIlio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regularnento. § ii - Sendo insatisfatórios Os meios normals de fiscalização e tendo em vista a natureza do servico prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adocão de instrumentos e documentos especiais ESTADO DO RIO DE JANEIRO necessàrios a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. § 12 - Durante o prazo de 5 anos o lançamento ficarâ sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco Os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 15 - 0 Artigo 63 será acrescido do inciso V e dos §§ 1 0e 20, e passa a vigorar corn a seguinte redação: art. 63 - São imunes os serviços: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros MunicIpios; II - das Autarquias e das Fundaçöes instituldas e mantidas pelo Poder Páblico vinculado as suas finalidades essencials ou as delas decorrentes; III - dos Partidos Politicos, inclusive de suas Fundaçöes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçöes de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos Os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei n 25172, de 25 de outubro de 1966); IV - de confecção de Iivros, jornais e periódicos; V - dos templos de qualquer culto. § 1 - As vedaçöes do Inciso II não se aplicarn aos serviços relacionados corn a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicäveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 2 - As vedaçôes expressas nos Incisos H e III compreendem somente os serviços relacionados corn as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 16 - Ficam revogadas as alIneas a, b e c do Artigo 64. Art. 17 - 0 Artigo 64 será acrescido dos incisos I, II e III e dos §§ 1 0e / 20, e passa a ter a redação seguinte: / art. 64 - São isentos do ISS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I- Os serviços das entidades desportivas e recreativas prestados em razão de suas finalidades estatutárias ao seu quadro social e desde que seus diretores não sejam rem u n erad Os; II- os serviços de construção civil, prestados a ordern religiosa, as instituiçöes de assistência social, sern fins tucrativos, as associaçöes de moradores e aos sindicatos de trabaihadores, desde que exclusivamente em razäo da construção do templo ou da sede própria e que näo sejarn prestados por pessoa jurIdica; III- os serviços prestados por empresa püblica corn capital exclusivarnente do MunicIpio e nele sediada; § 12 - 0 ISS não incide sobre: 1- serviços prestados corn relação de emprego; 2- serviços prestados a União, aos Estados, ao MunicIpio e Autarquias por seus servidores; 3- servicos de trabaihadores avulsos definidos em Lei; 4- serviços de diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade. § 22 - A imunidade, isenção ou não incidência de ISS não exime o beneficiário do cumprimento das obrigaçôes tributárias acessórias previstas na legislação municipal, e flO Os exclui da qualidade de responsáveis pelos tributos municipais que Ihe caiba reter. Art. 18 - Ficam revogados Os incisos IV, V, VI e VII do Artigo 65. Art. 19 - 0 Artigo 65 passa a ter a redaçäo seguinte: art. 65 - As infraçöes da Iegislação do ISS serào punidas corn as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: I- Os contribuintes que cometerem infraçöes e estas forern apuradas por rneio de procedimento fiscal, relativamente ao pagamento do imposto, ficarn sujeitas as seguintes multas: 1- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando houver: a- arbitramento do imposto; b- falta de retenção do imposto; J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT GABIETE DO PRESIDENTE c- diferença ou falta de recolhimento do valor lançado corn base no art. 49, II desta Lei e não pago no prazo regulamentar; d- falta de recolhimento do valor estimado não pago no prazo regulamentar; e- recoihimento corn as deduçöes previstas no § 10 do art. 44 desta Lei, sern a devida comprovação dos documentos fiscais. 2- de 100% (cern por cento) do valor do imposto quando houver: a- retençäo na fonte e näo recolhido no 52 dia titil do mês subsequente a sua retenção; b- diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente apurado nos casos ern que si mularem, viciarern ou falsificarern documentos ou escrituracão de seus livros ou que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos simulados, viciados ou falsos para produção de qualquer efeito fiscal. 3- de 30% (trinta por cento) do valor do ISS, se este tiver sido recoihido espontaneamente, mas sem Os acréscimos previstos no art. 114, I e II desta Lei. II- Relativamente as obrigaçöes acessórias: 1 - notas fiscais: a) não possuir ou possuindo-as estiver em desacordo corn o regularnento. Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reals e cinqüenta e cinco centavos) por modelo exigIvel por mês, ou fração de mês, no limite rnáximo de 12 (doze) meses, a partir da obrigatoriedade de uso; b) falta de emissão de nota fiscal ou documentos equivalentes: Multa: 10% (dez por cento) sobre o valor da operação corrigido rnonetariamente e corn exigência dos acréscimos legais aplicado aos créditos fiscais se o tributo não foi recolhido, sem prejuIzo da multa fixa de R$ 53,11 (cinquenta e três reais e onze centavos) por documento não emitido; ESTADO DO RIO DE JANEIRO C) emissão que consigne declaração falsa ou fiq u e evide n clad o qua isq uer o u tras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo nümero, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos) por cada documento emitido; d) emissão ern desacordo corn os requisitos regulamentares: Multa: R$ 53,11 (cinquenta e três reals e onze centavos) por emissâo ate o lirnite de R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos); e) irnpressão de notas fiscais para si OU para terceiros sem autorizaço prévia: Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos) aplicáveis ao irnpressor, e R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos) ao emitente; f) impressão em desacordo corn o modelo aprovado em regulamento e autorizado pelo órgão competente: Multa: 106,22 (cento e seis reals e vinte e dois centavos), aplicãveis ao impressor e ao emitente; g) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: R$ 13,27 (treze reals e vinte e sete centavos) por documento inutilizado ou extraviado; h) permanência fora dos locals autorizados: Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos) por documento ate o limite de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinqüenta e cinco centavos); I) falta de emissão de nota fiscal de entrada: / ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABIINETE DO PRESIDENTE cR Multa: R$ 53,10 (cinquenta e três reals e dez centavos) por documento näo emitido ate o hmite de R$531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos). 2 - livros fiscais: a) näo possuir: Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reals e cinqUenta e cinco centavos) por mês, ou fração de mês, no limite rnáximo de 12 (doze) meses, a partir da obrigatoriedade de uso; b) falta de autenticaço: Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos) por mês, ou fraçäo de mês, no limite máximo de 12 (doze) meses, a partir da obrigatoriedade de uso; C) escrituraçäo atrasada: Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos) por Iivro ate o máximo de R$ 106,22 (cento e seis reals e vinte e dois centavos); d) escrituração em desacordo corn os requisitos regulamentares: Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos) pela infraço; e) inutilização, extravio, perda ou näo conservação por cinco anos: Multa: R$ 53,11 (cinq(jenta e três reals e onze centavos) por livro; f) permanência fora dos locals autorizados: Multa: R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos) por documento ate o limite de R$ 106,22 (cento e seis reals e vinte e dois centavos); g) adulteraçäo e outros vIcios que influenciem apuraço do crédito fiscal: Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e urn reals e dez centavos) por ano de apuraçäo ou fraçäo de ano; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE *g... h) deixar de apresentar livro fiscal autorizado pelo fisco municipal: Multa: R$ 53,11 (cinqOenta e três reals e onze centavos) por livro não exibido. 3 - deixar de apresentar informaçöes econômicas fiscais de interesse da administracão tributária e guias de pagamento do imposto mesmo inexistindo o pagamento; ate a limite de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinqüenta e cinco). Multa: R$ 1,06 (hum real e seis centavos) por documento ate o limite de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinquenta e cinco centavos); 4- de R$ 53,11 (cinquenta e três reals e onze centavos) se cometerem infraçâo a normas näo estabelecidas nesta Lei, da qual näo decorra penalidade proporcional e para qual não haja multa especIfica fixa. § 12 - As penalidades a que se referem as letras "g" e "h", do item 1 do Inciso II seräo aplicadas em razäo de cada unidade, assim consideradas, cada taläo de notas fiscais. § 22 - Verificando-se, na mesma ocasio, infraçöes sujeitas a multas fixas serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infraçöes cometidas, sem prejuIzo da multa proporcional que couber. § 32 - Ocorrendo falta de recolhimento do ISS, a multa proporcional será exibida cumulativamente, se infringidos dois ou mais dispositivos distintos. § 42 - 0 pagamento da multa não exime a infrator de cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. § 52 - As multas proporcionais teräo limite mInimo de R$ 2,65 (dois reals e sessenta e cinco centavos). § 62 - As multas previstas neste artigo, terão Li abatimento de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO a) 50% (cinquenta por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuacão; b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa se pagar o auto após vencido o prazo estabelecido na letra anterior e de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de 1 instância, ainda que tenha sido julgado revel; C) 10% (dez por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência na instância administrativa definitiva. § 7- - Ocorrendo revisão de lançamento em instância definitiva e for modificado o crédito aplicar-se-á o disposto na ailnea "a" do parágrafo anterior. § 8 - 0 contribuinte que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente para pagar o imposto não pago a época própria, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 114, I e II desta Lei. § 9Q - Não se considera espontânea a denáncia apresentada após o inIcio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas corn a infração. III- Das demais penalidades 1- Os devedores são proibidos de transacionar a qualquer tItulo corn as repartiçöes ptiblicas ou autarquias municipais e corn as ernpresas controladas pelo MunicIpio, na forma do art. 135 desta Lei. 2- 0 contribuinte que, repetidarnente, reincidir ern infração desta Lei, poderá ser subrnetido por ato da autoridade fazendãria, a sistema especial de controle e fiscalização. 3- Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefIcio dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiãrios •1 D ESTADO DO RIO DE JANEIRO procederern em desacordo corn as norrnas estabelecidas ou de rnodo fraudulento no gozo das respectivas concessöes. Art. 20 - 0 Artigo 66 passa a ter a redacào seguinte: art. 66 - As taxas de servicos püblicos tern como fato gerador a utilizaçäo, efetiva ou potencial, de serviço ptbIico especIfico e divisIvel, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposiçäo. § 1 - As taxas municipais de que trata este artigo so as seguintes: I- de expediente como contraprestação pelos serviços administrativos, referentes a despachos exarados em petiçöes protocoladas ou pela Iavratura de terrnos e contratos corn o MunicIpio; II- de coleta de lixo corno contraprestaçäo pelos serviços administrativos de rernoçäo de lixo domiciliar e extra residencia!, assim corno o vazamento de lixo e detritos em aterros sanitários; III- de serviços urbanos como contraprestaçäo pelos serviços administrativos, referentes ao depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias feitos por apreensäo; de alinharnento e nivelamento; de utilização do cernitérlo; e de nurneração de prédios. § 2 - As taxas de expediente no incidern: I- sobre peticöes em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II- para obtenção de certidöes para defesa de direitos e esciarecimentos de situaçöes de interesse pessoal. Art. 21 - Ficarn revogados os §§ 3 2e 42 do Artigo 66. Art. 22 - 0 Artigo 67 será acrescido dos incisos I e II, e passa a ter a redação seguinte: art. 67 - São contribuintes das taxas de serviços páblicos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CkVLARA MUNICIPAL DE BARRA DO PI I- em se tratando de taxa de expediente e servicos diversos, o peticionãrio ou quem tiver interesse direto na acão do Poder Executivo; II- em se tratando da taxa de coleta de lixo, o proprietârio, titular do domInio titil ou 0 possuidor, a qualquer tItulo, do imóvel situado no território do MunicIpio. Art. 23 - Ficam revogados Os incisos I, II e III do Artigo 68. Art. 24 - 0 Artigo 68 passa a ter a redaçäo seguinte: art. 68 - As taxas pela prestação de serviços pCiblicos serão calculadas em funcão do custo da sua prestação, sendo que a taxa de coleta de lixo, para efeito de divisibilidade, será devida em funcão do uso do imóvel e da area construIda, independentemente do padrão de construção. § 1 - 0 custo da prestação dos serviços püblicos de coleta de lixo será o efetivamente gasto no exercIcio imediatamente anterior ao da cobrança, corrigido mensalmente ate a data do Iançamento pelo IPCA do IBGE, ou Indice que vier a substituI-lo, e convertida conforme dispositivos desta Lei." § 20 - Apurado o custo, será ele rateado entre os proprietârios de imóveis edificados beneficiados com a prestaçäo dos serviços püblicos de coleta de lixo, proporcionalmente a area construIda. Art. 25 - 0 Artigo 69 será acrescido dos incisos I e II e do parágrafo inico, e passa a ter a redação seguinte: art. 69 - As taxas, exigidas pela prestação de serviços, sero Iançadas por declaração e/ou de ofIcio e cobradas: I- por urn exercIcio financeiro, quando se tratar de coleta de lixo; II- em relação a data de prestação do serviço, quando se tratar da taxa de expediente e de servicos diversos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo ünico - A taxa pela prestação do servico de coleta de lixo, em se tratando de inscrição inicial, base de cálculo para a primeiro exercIclo será proporcional ao nümero de meses compreendidos entre o da inscrição e 0 áltimo do exercIcio em questão." Art. 26 - 0 Artigo 70 ser6 acrescido dos incisos I, II e III, e passa a ter a redação seguinte: art. 70 - As taxas serão recoihidas: I- antecipadamente, quando se tratar das taxas de expediente; II- no momento após em que a acão do Poder PCibIico for praticada, quando se tratar da taxa pela prestaçâo de serviços diversos; e III- por exercIcio na forma e prazo estabelecidos em regulamento, quando se tratar de taxa pela prestação do serviço de coleta de lixo. Art. 27 - Fica revogado o parágrafo ünico do Artigo 70. Art 28 - 0 Artigo 72 será acrescido do § 8 °, e o §12será acrescido da alInea h, e passa a ter a redação seguinte: art. 72 - § 1 °- abCdegh - execução de obras para fins de instalação de redes subterrâneas ou aéreas: de telefonia fixa e celular; água, esgoto, internet e quaisquer outras que se utilizem do logradouros e vias pCiblicas municipais. § 2° - § 3°- / ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABThETE DO PRESIDENTE abC- § 4°- ab- § 50 - § 60- ab- § 70 - § 8 - As empresas concessionárias de serviços ptiblicos ou de utihdade püblica ficarn obrigadas a fornecer, ao Poder Executivo Municipal, todas as informaçöes relativas as obras de instalaçâo das redes aéreas e subterrâneas a serern construldas, bern como as que já estejarn realizadas. Art. 29 - 0 Artigo 90 passa a ter a redacäo seguinte: art. 90 - 0 atraso no pagarnento das prestaçöes sujeitará o contribuinte a atualizaçäo rnonetária e as penalidades previstas no art. 114, I e II desta Lei. Art. 30 - 0 parágrafo tinico do Artigo 99 passa a ter a redaçào seguinte: art. 99 - Parágrafo ünico - Os inscritos como contribuintes habituals cornunicarão toda e qualquer mudança de dornicuilo, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da ocorrência. Art. 31 - 0 Artigo 101 será acrescido do § 3, e passa a ter a redaçäo seguinte: art. 101 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE § 10 - § 2 - § 32 - A remessa de gulas de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartiçâo competente, caso não as receba no prazo normal." Art. 32 - 0 Artigo 104 será acrescido dos incisos I ao VIII, e passa a ter a redação seguinte: art. 104 - Enquanto não extinto o seu direito e corn a finalidade de obter elernentos que permitarn verificar a exatidäo das declaraçöes apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, a Fazenda PCiblica poderá: I- efetuar Iançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato; II- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operaçOes que possam constituir fato gerador de obrigacôes tributárias; III- fazer inspeçöes nos locals e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas as obrigaçöes tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; IV- exigir informaçöes e comunicaçöes escritas ou verbais; V- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartiçöes da Fazenda Municipal; VI- apreender docurnentos que possam constituir em provas favoráveis ao fisco; VII- requisitar o auxIllo de força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligência e inspecôes ou registro dos locals e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis e, para fechamento de estabelecirnentos comerciais, industrials e prestadores de servicos, quando não houver cumprimento das exigências legais e regulamentares; e VIII- nos casos a que se referem os Incisos II, V e VI do parágrafo anterior, os funcionários lavraräo termo de diligências, do qua[ constaräo especificamente os elementos exarninados ou as providências tomadas ou assumidas. t• ESTADO DO RIO DE JANEIRO t1 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 33 - 0 parágrafo ünico do Artgo 120 passa a ter a redação seguinte: art. 120 - Parágrafo ünico - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualizaçäo monetária da quantia em questho e na incidência de juros näo capitalizáveis de 0,5% (melo par cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 34 - 0 parágrafo ánica do Artigo 122 passa a ter a redacão seguinte: art. 122 - Parágrafo ánico - Sendo vincendo a crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 0,5% (meio por cento) par cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 35 - 0 Artigo 134 será acrescido dos §§ 1 2e 2, e passa a ter a redaçäo seguinte: art. 134 - Constitui infraço tributária toda acäo ou omissäo contrária as disposiçöes da legislaçäo tributária. § 1 - A aplicaçäo de penalidades de qualquer natureza, admissIveis em Lei, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa a pagamento do tributo devido, das multas, da correçäo monetéria e dos juros de mora. § 2 - Auto de Infração, é a instrumento através do qual a autoridade fiscal apura a violaçäo das disposiçöes da legislaçäo tributéria municipal e normas complementares. Art. 36 - 0 Artigo 135 será acrescido dos §§ 1 0ao 40, e passa a ter a redaçäo seguinte: art. 135 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos ou multas nâo poderäo receber quaisquer quantias ou crédito, que tenham direito junta a Prefeitura, participar de licitaçöes, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer ESTADO DO RIO DE JANEIRO tItulo corn a administração do MunicIplo, inclusive corn órgãos da administração indireta, bern como gozarem de quaisquer benefIcios fiscais. § 1 - A proibiçäo a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda näo decidido. § 2 - A declaração de remisso será feita pelo órgão fazendário, após decorridos 30 (trinta) chas da data em que tornar irrecorrIvel na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagarnento ou depósito em dinheiro da dIvida ou de ter iniciado, em juízo a competente acão anulatória do ato administrativo. § 32 - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa, fa rá a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes do término do prazo all referido , divulgando a decisão sem prejuIzo da sua afixaçâo em lugar visIvel da Prefeitura. § 4 - A penalidade de que trata este artigo cessa corn o pagamento do débito, corn a penhora de bens na execução fiscal ou no caso de ser iniciada acão anulatória do ato administrativo, com o depósito de que trata o § 2 deste artigo. Art. 37 - 0 Artigo 136 será acrescido do § 3, e passa a ter a redaçäo seguinte: art. 136 - § 1 - § 3 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesrna natureza punir-se-á corn multa em dobro, e a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena crescida de 20% (vinte por cento). ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 38 - 0 Artigo 137 passa a ter a redação seguinte: art. 137 - Serão punidos Os contribuintes que cometerem qualquer urnas das seguintes infraçöes: I- corn multa de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reals e cinquenta e cinco centavos): a- negar-se a prestar inforrnaçöes ou por qualquer modo tentar ernbaracar, iludir, dificultar ou impedir a acäo dos agentes do fisco, a serviço da Fazenda Municipal; b- apresentar formulários de inscrição cadastral, transferências, livros, decla racöes, requerirnentos ou quaisquer outros docurnentos relativos aos bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal corn ornissão ou dados inverIdicos; c- requerer qualquer benefIclo fiscal previsto nesta Lei corn a omissäo proposital de informação impeditiva de concessão do benefIclo requerido; e d- infringir dispositivo estabelecido na Iegislação tributâria municipal, para o qual não haja rnulta especIfica. II- corn rnulta de R$ 53,11 (cinquenta e três reals e onze centavos): a- deixar de fazer inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, ou o fizer fora do prazo, de seus bens ou atividades sujeitos a inscrição ou tributacão municipal; b- apresentar formulários de inscriçäo cadastral, transferências, livros, declaraçöes ou quaisquer documentos relativos aos bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal, fora do prazo esta belecido; c- deixar de apresentar dentro dos prazos previstos os elementos básicos a identificaçäo ou caracterização de fatos geradores ou da base de câlculo dos tributos rnunicipais; d- deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a faze-b, documentos exigidos por Lei ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou Regulamento Fiscal, nos prazos e nas condicöes estabelecidas; e- deixar de atualizar o alvará de licença nos casos cabIveis, e no prazo legal ou regulamentar; f- atendendo a qualquer obrigação tributãria acessória, o fizer fora do prazo legal ou regulamentar; g- deixar de cumprir outra obrigação acessória estabelecida em Lei ou Regulamento Municipal a ela referente para a qual não haja multa especIfica; h- deixar de comunicar dentro dos prazos, formas e condicöes previstas, as alteraçöes ou baixas que impliquem em modificaçöes, criaçâo ou extinção de fatos anteriormente gravados no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE); e i- não conservar o Alvará de Licença em local visIvel e a disposiçâo da fiscalizaçäo. Art. 39 - 0 Artgo 138 serà acrescido dos incisos V, VI e VII e passa a ter a redação seguinte: art. 138 - A omissão de pagamento de tributo, a sonegação, a fraude fiscal e a co-autoria seräo apuradas mediante representaçäo ou Auto de Infração. I- Considera-se sonegação fiscal toda acão ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, das condiçöes pessoais do contribuinte, susceptIveis de afetar a obrigaçào tributária principal ou o crédito correspondente. II- Considera-se fraude fiscal toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigacão tributãria principal ou excluir ou modificar as suas caracterIsticas essencials de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III- Os co-autores, nas infraçôes ou tentativas de infração dos dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e penas fiscais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIIRAI GABINETE DO PRESIDENTE IV- Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposiço desta Lei pela mesma pessoa, seräo aplicadas tantas penalidades quantas forem as infraçöes. V- Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas näo vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa a infraço que houver cometido. VI- A aplicaçäo de penalidade näo prejudicar6 a ação criminal que, no caso, couber. VII- Admite-se interpretaçào extensiva a aplicaço analógica sempre que se devam observar, em processo instaurado por funcionários municipais, normas gerais de direito näo expressamente consignadas nesta Lei. Art. 40 - Fica revogado o inciso III do Artigo 148. Art. 41 - 0 Artigo 148 passa a ter a redacäo seguinte: art. 148 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalizaçäo e näo terá nenhuma aplicaçäo quaisquer disposicöes exciudentes ou limitativas do direito de: examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéls e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industrials, produtores ou prestadores de serviços ou da obrigaçäo destes de exibi-los, e ainda: I- apreender livros e documentos fiscais, nas condiçöes e formas definidas nesta Lei; e II- fazer inspeçOes, vistorias, levantamentos e avaliaçöes nos locals e estabelecimentos onde se exerçam atividades passIveis de tributaçäo ou nos bens que constituam matéria tributvel. Art, 42 - 0 parágrafo 6nico do Artigo 179 passa a ter a redação seguinte: art. 179 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo ánico - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário as penalidades previstas no parágrafo ünico do art. 127. Art. 43 - 0 Anexo I passa a ter a redaçäo seguinte: ANEXO I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (Tabela de AlIquotas - artigo 13) I - TerrenosVàgos Aliquota a)Valor Venal ate R$ 10. 000,00 1,20% b) Valor Venal acima de R$ 10.000,0 1 ate R$ 25.000,00 1,60% b) Valor Venal acima de R$ 25.000,00 2,00% Ii— IuióveisEdificados- AlIquota 11.1. UtiizaçAoResidencial a) Valor Venal atéR$ 15. 000,00 0,50% b) Valor Venal acima de R$ 15.000,0 1 ate R$ 25.000,00 0,53% c) Valor Venal acima de R$ 25.000,0 1 ate R$ 35.000,00 0,55% d) Valor Venal acima de R 35.000,01 ate R$ 45.000,00 0,58% e)Valor Venal acima de R$ 45.000,00 0,60% 11.2. Utiizaçâo NAo Residencial a) Sede do Municfpio - Bairros : Centro da cidade, Belvedere (Rodovia Liicio Meira BR-393), Vila Helena e Chácara Farani (Rua Francisco de Paula Moura, JoAo Pessoa e Avenida Vereador Chequer Elias), Nossa Senhora de Santana (Rua BarAo do Rio Bonito, Rua Angélica e Rua Joâo Batista), Matadouro, Chaminé e Santo Antonio (Rua José Alves Pimenta), Muqueca (Rua Prefeito Arthur Costa e Avenida Dr. Paulo Fernandes) 0,70% - demais bairros 0,60% b) Distritos - CalifOrnia da Barra 0,60% - demais 0,50% TABELA PARA COBRANA DO IMPOSTO SOME TRANSMISSAO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÔVEIS IMPOSTO ALIQUOTA SOBRE 0 VALOR VENAL I.T.B.I. 2,0% Art. 44 - 0 Anexo II passa a ter a redação seguinte: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO II IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA (Tabelas de AlIquotas - artigos 35 e 40) TABELAS PARA COBRANA DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - Base de Calculo U 6584'6 1- Profissionais Liberais 1.1- Trabalho pessoal do profissional autônomo de nivel universitário 25% 1.2- Trabalho pessoal do profissional autônomo de nIvelmédio 10% 2- Despachantes em geral 10% 3- Motoristas em geral 5% 4- Relojoeiros e FotOgrafos 6% 5- Vendedores e demais autônomos 3% ALIQUOTA ITENS DA LISTA DE SERVIOS 2% 2,3,6,8,9,19,28,31 a 39. 3% 59,73,74,77 e 83. 4% 58 e 96. 50/0 Demais itens. 100/0 94 e 95. Art. 45 - 0 Anexo III passa a ter a redação seguinte: (L ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO ifi TAXAS PELA PRESTAçAO DE SERVIOS PBLICOS (artigos 66 a 71) I -Taxa de Expediente - (taxa pela prestaçAo dos servicos) R$ 1.01. Alvarádelicença 1,59 1.02. Alvará de construcão por m 2 1,06 1.03. A1varás _2a via 1,06 1.04. Alvará de construcäo - revalidaçâo - 2,65 1.05. Alvará de qualquer natureza 1,59 1.06. Alvarás - transferência e a1teraço - 13,27 1.07. Atestados, DeclaraçOes e CertidOes corn urna lauda ate 33 linhas 5,31 .8. Atestados, DeclaraçOes e CertidOes corn mais de 01 lauda 2,65 .9. AverbaçOes de construçOes ate 150 m 2(por m2) 0,26 - 7 1.10. Averbaçoes de construcoes acima de 150 rn 2 (por m) 0,37 1.11. AverbaçOes de escrituras e documentos (0,5% sobre o valor da escritura ou documento, corrigido ate a data). 1.12. Autenticaçào de Livros, por livro 1,06 1.13. Baixa de qualquer natureza 1,59 1.14. Contratos e termos aditivos (por rnês ou fraçAo/m) 5,31 1.15. Desarguivamento - de processo - 1,59 1.16. Desarquivarnento - de documento anexo ao processo - 0,53 1.17. Emissäo de Documento de ArrecadaçAo (por DAM) 1,59 1.18. Expediente de qualquer natureza 1,59 1.19. Habite-se - ConcessAo - 26,55 1.20. ImOvel - transferéncia - 15,93 1.21. Inscriço no cadastro fiscal - cartAo fomecido - 2,65 1.22. Plantas - cópias (por m2ou fraço) - 2,65 1.23. Plantas proletárias - fornecimento por unidade - 13,27 1.24. Plantas proletárias - revalidaçäo - 2,65 1.25. Processo - cancelarnento - 2,65 1.26. Projetos - aprovacão por projeto - 53,11 1.27. Protocolizaçâo de quaisquer documentos dirigidos a municipalidade 1,59 1.28. Registros de livros ou outros documentos, por documento 2,65 1.29. Relação de gualquer espécie, por lauda ate 33 linhas 2,65 1.30. Segunda via de qualquer docurnento 1,06 1.31. Serviços no especificados nesta tabela 2,65 1.32. Transferëncias - contratos e local da firma ou negOcio 15,93 II- Serviços Diversos - (taxa pela prestacAo dos servicos) 11.01 - Abate de animais: a) de bovinos e equinos, por unidade 4,24 b) de ovinos ou caprinos e suinos, por unidade 2,12 c) de ayes, por unidade 0,53 d) de outros, por uriidade 1,59 11.02 - ApreensAo: a) bens móveis, por unidade 4,24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE b) velculos, por unidade 21,24 c)semoventes, por unidade 21,24 d) mercadorias, por unidade 4,24 11.03 - Depósitos: a) bens mOveis, por unidade e por dia 6,37 b) velculos, por unidade e por dia 6,37 c)semoventes, por unidade e por dia 12,74 d) mercadorias, por unidade e por dia 9,55 11.04 - Vistorias: a) Vistoria em obra, por m2 0,53 b) Vistoria em velculos de aluguel, por veIculo 2,65 c) Vistoria em velculos de transporte coletivo, por veIculo 5,31 d) Vistoria em casas de diversOes, por ano 5,31 e) Vistoria - outras - 5,31 11.05 - Alinhamento e Nivelamento a) alinhamento por metro linear - ,06 b) nivelamento por metro linear 1 ,59 11.06 - Cemitério a)InumacOes - sepultura temporária 21,24 b) InumacOes - sepultura perpétua 26,55 c)Prorrogaçäo do prazo - sepultura temporãria 106,22 d)Carneiros 106,22 e)jazigo (carneiro duplo) 159, 33 1) nicho para ossadas 53,11 g)exumacâo 53,11 h) numeracâo 1,06 i) exumaçäo pam translado 106,22 f) emissâo 1 a via de tItulo de concessão de sepultura 79,66 g) emissAo de segunda via de tItulo de concessäo de sepultura 53,11 h) emissAo la via de tItulo de concessAo de nicho 15,93 i) emissâo de segunda via de tItulo de concessAo de nicho 5,31 j) construçâo e reforma thnerrias 53,11 k) outros não previstos 5,31 11.07 - Numeraçâo e renumeraçâo de prédios - por emplacamento 3,71 Art. 46 - 0 Anexo IV passa a ter a redacão seguinte: I LI ANEXO IV TABELAS PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAçAO E FUNCIONAMENTO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAlS DE PRESTAçAO DE SERVIOS (Artigo 72) TABELA A INDUSTRIA, coNsTRucAo CIVIL E SERVIOS DE ENGENHARIA R$ Ate 010 empregados 791 66 De 011 a 030 empregados 106,22 De 031 a 050 empregados 132,77 De 051 a 070 empregados 159,33 De 071 a 100 empregados 185,88 De 101 a 150 empregados 265.55 De 151 a 500 empregados 531,10 Acima de 500 empregados, mais R$ 53,11 (cinquenta e três reais e onze centavos) por grupo de 50 empregados ou fração TABELA B SERVIOS E/OU COMERCIO DE: R$ Bares e Restaurantes, por m 2de area utilizada 5,31 Armazéns, material de construçäo, loja de departamentos, ferro veiho, tintas, depósitos e supermercados, por m 2de area utilizada 3,97 Agendas autorizada de compra e venda de veIculos 796,65 Comércio atacadista e distribuidoras em geral 1.062,20 FrigorIficos 796,65 Instalação e montagem de máquinas e equipamentos 885,16 Estabelecimentos bancârios, Instituiçöes financeiras e Corretoras de tItulos em geral, inclusive a Caixa Econômica Federal 2.655,50 Recauchutagem e regeneração de pneumáticos 531,10 Recondicionamento de motores 354,06 Empresa de Transportes Urbanos (exceto taxis), por m2 2,65 Empresa de Transportes Interurbanos por m 2 2,65 Empresa de Transportes de Cargas Rodoviãrias, por m2 2,65 Empresa de Transportes de Cargas Ferroviárias, por m2 2,65 Postos de lavagem, lubrificação e abastecimento de veIculos, por m2de area utilizada 5,31 Locaçäo de veIculos, máquinas e equipamentos 159,33 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Hotels,_Motels,_Pensôes_e_Sirnilares: a) ate 10 quartos 79,66 b) de 11 a 20 quartos 159,33 C) mais de 20 quartos 265,55 d) corn apartarnentos 531,10 e) corn suites 796,65 Serviços de Vigilância e Conservação 531,10 Entidades de Adrninistração Indireta (Ernpresa Püblica e Sociedades de Econornia Mista) - concessionárias de serviços de energia elétrica, telecomunicacöes, água e esgotos e asserneihados 2.655,50 Adrninistração de Bens 318,66 Consórcios e Fundos Miituos 318,66 Ourivesarias e Relojoarias 318,66 Peças e Acessórios para VeIculos, por m 2de area utilizada 3,97 Material Fotográfico 318,66 Lojas de discos e fitas, fonografia, gravacão de Sons ou ruldos e video tape e locadoras 318,66 Propaganda e Publicidade 318,66 Radios, Televisão e Outras Empresas de Comunicação e Inforrnaçöes 796,65 Jornais e assemelhados 531,10 Estabelecimentos hospitalares a) Hospitals, Sanatórios, Casa de SaCide ate 25 leitos 53,11 b) Acima de 25 leitos 159,33 c) Pronto Socorro, Arnbulatórios, Bancos de Sangue e Sernelhantes 159,33 d) ClInicas: médicas, odontológicas e assemeihadas, por rn 2de area utilizada 159,33 Laboratórios de Análises ClInicas e Sernelhantes 318,66 Estabelecimento de Ensino, por sala de aula 31,86 Guarda e Estacionarnento de VeIculos, por vaga 15,93 Auto Escolas 531,10 Casas de Loterias e ApoStas 318,66 Buffet e Organização de Festas 318,66 Agenciarnento de Qualquer Natureza 318,66 Assessoria de Projetos Técnicos e Financeiros 318,66 Processamento de Dados 318,66 Sociedades Civis e Ernpresas Cornerciais de Profissionais Liberals 318,66 Empresas Funerárias 531,10 Empresas Irnobiliárias em Geral 318,66 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Outros Assemeihados aos Constantes desta Tabela 265,55 TABELA C SERVICOS E/OU COMERCIO DE: R$ Medicamentos, calçados e couros, plásticos, roupas, mercadorias, , lustres, charutaria e tabacaria, Iaboratório fotográfico, ferragens, carpinta na, marcenaria, vidraçaria, madeira, tapetes, cortinas, óticas, Iocaço de bens móveis, oficinas de conserto de veIculos, restauração de quaisquer objetos, artigos de beleza, cópias de documentos, tecidos, miudezas, tipografia, gráficas, papelarias, cafés, padarias, comércio de came em geral, casas de massas, pastelarias, sorveterias, bombonieres e doces, peixarias, artigos esportivos, caca e pesca, artigos agropecuârios, veterinârios e de lavouras, 265,55 encadernação de Iivros, lavanderias, tinturarias, comércio de artesanato, representaçöes comerciais em geral e outros assemeihados aos constantes desta Tabela. TABELA D SERVIOS E/OU COMERCIO DE: R$ Cabeleleiros, manicuras, pedicuras, institutos de beleza, Iivraria, escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos e outros 265,55 assemeihados aos constantes desta Tabela. TABELA E DIVERSOES PUBLICAS R$ Cinema e teatro - ate 150 lugares 318,66 - acima de 150 lugares 531,10 Clubes Sociais e Esportivos 265,55 Cabarés, Cassinos e Boates 212,44 Circos, parques de diversöes, feiras de amostras, exposiçöes e outros por temporada de 30 dias 212,44 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Jogos Eletrônicos e bilharinas 106,22 Outras diversöes - 106,22 TABELA PARA REDUçAO DA CONBRANA DA TAXA DE LICENA PARA L0CALIZAçA0 E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAlS E DE PRESTAçAO DE SERVIOS TABELA G DAS ATIVIDADES CONSTANTES NAS TABELAS A, B, C, D e E LOCALIZADOS NO SEGUINTES BAIRROS DO 10 DISTRITO: Areal, Boa Sorte, Fatima (Cantäo), Maracanã, São Luiz, Quimica, Parque São Joaquim, Artur Cataldi, Santo Antonio, Belvedere, Lago Azul, Santa Redução de Barbara, Metaltrgica, Parque Santana, Dr. 30% Mesquita, Santa de Barra, Roseira I, Roseira II, Ou Ponte Vermelha, Ponte do Andrade, Chalet, Boca (70% da taxa do Mato, Carvão, Vargem Grande, Caleira São de licenca) Pedro, Caleira Velha, Represa, Caixa d' ãgua, Novo Mexico, Morro do Gama e inclusive o complexo de bairros da California. LOCALIZADOS NOS DEMAIS DISTRITOS: Redução de São José do Turvo (excluindo a California), 50% Dorândia, Vargem Alegre e Ipiabas ou (50% da Taxa de licenca) Art. 47 - 0 Anexo V passa a ter a redação seguinte: Anexo V TABELA PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL (Artigo 72) PARA PRO DE HORARIO I- Ate as 22:00 horas 5,31 ao dia ESTADO DO RIO DE JANEIRO 53,11 ao mês 531,10 ao ano II- Além das 22:00 horas 10,62 ao dia 106,20 ao mês 1.062,00 ao ano Para antecipacäo de horário 5,31 ao dia 53,11 ao mês 531,10 ao ano Art. 48 - 0 Anexo VI passa a vigorar corn a seguinte redação: ANEXO VI TABELA PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA RELATIVA A VEICULAcAO DE PUBLICIDADE EM GERAL ESPECIE DE PUBLICIDADE R$ 1- Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industrials, 26,55 cornercials, agropecuários, de prestação de ao ano serviços e outros, por publicidade. 2- Publicidade no interior ou exterior de 21,24 veIculos de uso do ramos de negócio - por ao ano publicidade. 3- Publicidade Sonora, em local fixo, por 42,48 gualguer melo ao dia 4- Publicidade escrita em veiculos destinados 5,31 ao dia a qualquer modalidade de publicidade, por 53,11 ao mês veIculo 531,10 ao ano 5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e 10,62 ao dia similares, por meio de projeção de fumes ou 106,20 ao mês dispositivos 1.062,00 ao ano 6- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associaçOes, qualquer que seja o sistema de colocaçäo, desde que 159,33 visIveis de quaisquer vias ou logradouros ao ano pblicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos rnunicipais, por m 2ou fração 7- Publicidade colocada no âmbito do Terminal 26,55 ao dia rodoviário, por m 2de matéria anunciada 79,66 ao mês 265,55 ao ano ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8- Qualquer outro tipo de publicidade não 5,31 ao dia constante dos itens anteriores desta Tabela 26,55 ao mês Art. 49 - 0 Anexo VII passa a ter a redação seguinte: ANEXO VII TABELA PRA COBRANA DE TAXA RELATIVA A EXECUçAO DE OBRAS, ARRUAMENTO, PARCELAMENTO DO SOLO, LOTEAMENTOS E INsTALAçA0 DE REDES AEREAS E SUBTERRANEAS (Artigo 72) 1. Construção popular (quando o projeto for fornecido pela municipalidade) R$ 5,31 2. Construcäo, por m2 R$ 1,06 3. Reconstruçäo ou alteraçöes internas, por m2 R$ 0,53 4. Acréscimos em geral, por m2 R$ 1,06 5. Substituiçäo ou alteraçäo da fachada, muros e grades, por m2 de elevaçâo ou alteraçäo R$ 0,53 6. Demoliçôes em geral, por m2 R$ 0,26 7. Construção de prédios de madeira, por m2 R$ 2,65 8. Construção de marquises, por m2 R$ 0,53 9. Construção de drenos, sarjetas, canalizaçöes e quaisquer escavaçôes nas vias páblicas, inclusive a instalação de redes areas e subterrâneas por metro linear (*) (*) o valor mInimo a ser cobrado será R$ 53,11 R$ 1,06 10. Construçäo de piscina, por m2 R$ 1,06 11. Colocaçäo ou substituição de bombas de combustIveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade R$ 53,11 12. Colocaçâo de tapumes para reformas R$ 13,27 13. Reformas em geral, por m2 R$ 0,53 14. Execução e/ou reforma de telhado e cobertura R$ 26,55 15. Arruamento e infra-estrutura, por metro linear R$ 1,59 16. Loteamento, por lote R$ 5,31 17. Regularização/legalização de Construção de imóveis, por m2 R$ 2,12 18. Construçäo de muros, por metro linear R$ 0,53 19. Pequenos reparos R$ 13,27 20. Desmembramento de areas, por m2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7- CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRM a) ate 10.000 m2 R$ 0,07 b) acima de 10.000 rn2 R$ 0,05 21. Rernembramentos, par projeto R$ 53,11 22. Retificaçäo de medidas, por projeto R$ 1,59 23. Outras obras näo especificadas, par m2 R$ 1,06 24. Assentamento ou Reassentamento de rnáquinas e Motores; por Unidade I. Ate 5 HP R$ 26,55 II. Excedente de 5 HP ate 10 HP R$ 5,31 III. Excedente de 10 HP ate 20 HP R$ 5,31 IV. Excedente de 20 HP ate 30 HP R$ 5,31 V. Excedente de 30 HP ate 50 HP R$ 10,62 VI. Excedente de 50 HP ate 100 HP R$ 26,55 VII. _Excedente_de_100_HP R$ 53,11 Art. 50 - 0 Anexo VIII passa a vigorar corn a seguinte redaçäo: ANEXO VIII TABELA PRA COBRANCA DE TAXA DE LICENA PARA OCUPAçAO DE AREAS EM WAS E LOGRADOUROS PUBLICOS (Artigo 72) 1- FEIRANTES, HORTIFRUTIGRANJEIRO R$ 26,55 ao mês Produtores do municIplo poderão ser isentos (*) 2- VE1CULOS POR SEMANA POR MES POR ANO 2.1- Carros de passelo 79,66 159,33 531,10 2.2- Carninhöes e ônibus 106,22 212,44 796,65 2.3- Utilitârios 106,22 212,44 796,65 3-BARRAQUINHAS, CARRINHOS OU QUIOSQUES EM FESTA PUBLICA 3.1- pordia ........................................................ R$ 27,88 3.2- por semana R$ 79,66 4- CAMELOS: (barraca de 1,50 X 1,20) R$ 106,22 ao semestre R$ 159,33 ao ano 5- MERCADO MUNICIPAL: por m2 R$ 6,63 ao mês 6- RODOVIARIA: 6.1- comerciante, por m2 R$ 6,63 ao mês 6.2- empresas de ônibus e sindicato, por m2 R$ 53,11 ao mês (*) o menor valor cobrado serâ R$ 53,11 7- BOX NA RUA DR. CLODOVEU R$ 53,11 ao mês R$ 531,10 por ano 8- TRAILLER: por m2 R$ 10,62 ao mês 9- AMBULANTES 9.1- picolé, salgados, algodão doce, pipoca R$ 53,11 ao ano 9.2- lacticInios R$ 6,63 ao mês ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE 10- ocuPAçAo DO SOLO: 10.1- barraca ou carrinho de alimentação R$ 26,55 ao mês 10.2- verduras, frutas, legumes R$ 26,55 ao mês 10.3- imóveis com construção, por m2 (*) R$ 6,63 ao més 10.4- imóveis sem construção, por m2 (*) R$ 2,65 ao mês (*) o menor valor cobrado serà de R$ 53,11 ao mês 11- BANCA DE JORNAL R$ 53,11 ao mês R$ 531,10 por ano 12- CARRO DE SOM R$ 106,22 ao mês R$ 6,63 ao dia 13- FEIRAS (INDUSTRIA, COMERCIO E ARTESANATO) R$ 53,11 ao dia 14- TAXI / ESTACIONAMENTO R$ 106,22 ao ano Art. 51 - A ailnea b do Artigo 3 0 da Lei Municipal n° 510 de 19 de marco de 2001 passa a ter a redação seguinte: art. 3° - ab- o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais). Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposiçöes em contr4ri6 GABINETE DO PREFEITq, 28 DEZEMBRO DE 2001. CARLOS CE DA NOBREGA Prefeit Projeto de Lei n° 185/01 Autor: Executivo Municipal Mensagem n° 035/01