br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 620/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaTratamento e Reaproveitamento do lixo
native_id3425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

• EST-ADO DO RIO DL JANFJRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DL BARRA DC) PI 
r GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL NO 620/2001 
"Autoriza o Executivo Municipa l, a garantir 
LI LLLII I II IL*.' I qJI 'JVIL4I I II IL.J '.A' 
corn a finalidade de se constituir urn fundo 
110 rIF r,o To rrr e ' sr frs a 
I IJ{II 
auxiliar na geração de empregos no 
MunicIpio." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a 
seguinte Lel: 
Art. 10 - Autoriza o Executivo Municipal de Barra do Piral a garantir o 
metc e meovereto d IXC CO de Sc TIT m 
Cornunitário para bairros e distritos, e auxiUar na geraçao de empregos no Municipio. 
Art. 20 - A Coleta seietiva do lixo, primeira fase de Projeto, será processada 
através de veiculos apropriados e far-se-a em todos os Bairros e Distritos. 
Art. 3°- VETADO 
Art. 40 - A parte reciciávei do lixo deve ser separada pela popuiaçâo e 
depositada em containers corn indicaçes diferenciadas. 
Art. 50 0 rea prove ftamento do lixo, no que diz respeito a Seecao 
Recid2.c1rn rrr.2.ro drs M2tn2s dji.. d jr rr 
Murkp:r a parttir do; incentivo FXI parte do Poder POblico . 
rli!e 071 lam TIS 
Art. 60 - 0 tratarnento do chorume serã feito em aterro sanitario, que ficará 
localizado em area afastada de residéncias. 
Art. 70 - E necessária a criaçao de urna Estaçao de Tratamento Bioogico do 
- ae+r r' r.r.ja aF.l re - niOge rl - I-aria r1a .ena reersv m.r. -arvik- - 
1-1^0O U9I.)I) - 1I0 'I
i
L ..O I 1 Ic1I 
o 
. Ii.l.IC.4*.eJ, I 1C4SJ c4I I..IL. me II II AI I IIJII .t'. 
(?- 91LI, ?1A-& 'I(i ()41 tLLdt11,tj 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ftj~ PREFEITUR - T IJ\TICIPAL DE B *RR DO PIR ,i 
GABINETE DO PREFEITO 
LE! MUNICIPAL No 620/2001 2. 
Art. 80 - Objetos cortantes devem ser ernba!ados em jornais vehos (ou 
simHares), ao serem depositados no lixo para evitar acidentes as pessoas 
trabahadoras na ocasião da coleta. 
Art. 90- Este tipo de tratamento e reaproveitamento do lixo deve proceder 
c nrnmncc,a 0 ?nnnr -,,orsn eli-s fl'vn i ;rkon0 o+ro,Ae rip z icnn nrenro no 
Municipio em relaçao a vidros e metals. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubflcaçao, revogando-se 
as disposiçoes em contrário. 
GABINETE DO PREFETO, 2 I.J4t:];t.J.)t4sMI 
CARLOS CE AR DA NOBREGA 
cipal 
Projeto de Lei n° 017/01 
Autor: Maria de Fatima Dias Mendes 

open original →